D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão objurgada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora a aposentadoria requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017899-40.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Arlindo Fernandes (art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), em 11.06.2010, contra aresto da 7ª Turma desta Casa, de não conhecimento da remessa oficial, de negativa de provimento a agravo retido do Instituto, de parcial provimento à apelação que interpôs e de negativa de provimento ao apelo da autarquia federal, em ação para reconhecimento de interstício de serviço prestado como rurícola, adição a períodos urbanos e deferimento da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, cujo dispositivo versou:
Em resumo, sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em erro de fato por fundamentar a existência de 109 (cento e nove) contribuições à Previdência Social, quando, de acordo com a Carteira Profissional que fez acostar, recolheu por 246 (duzentos e quarenta e seis) meses.
Despacho de fl. 174 em que restou deferida gratuidade de Justiça à parte autora, bem como estabelecido que:
Manifestação da parte autora de que (fls. 178-179):
Contestação (fls. 188-191). Preliminarmente, há carência da ação, em virtude da insubsistência da argumentação referente à existência de erro de fato na espécie.
Réplica (fls. 195-200).
Saneador (fls. 203): matéria preliminar confunde-se com o mérito, pelo que deve ser apreciada e resolvida como tal.
Razões finais da parte autora e do ente público (fls. 206-210 e 212-221, respectivamente).
Parquet Federal (fls. 226-228): "(...) pela procedência do pedido para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço".
Trânsito em julgado: 26.02.2009 (fl. 158).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017899-40.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada pelo órgão previdenciário, de insubsistência da argumentação inerente à ocorrência ou não do erro de fato na espécie, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
O art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do Caderno de Processo Civil de 1973 prescrevia que:
O Diploma Processual Adjetivo de 2015, de seu turno, dispôs:
A nova redação do dispositivo legal a cuidar do tema, a par de fundir os dois parágrafos num único, manteve as exigências do artigo anterior.
José Carlos Barbosa Moreira enumera quatro circunstâncias que devem concorrer para a plausibilidade da rescisão do julgado com fulcro no inciso em pauta, v. g.: "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Para fins didáticos, reproduzo excertos da provisão censurada (fls. 138-153):
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Analisemos o pronunciamento judicial do então Relator, no que concerne à necessidade de recolhimento de contribuições ao sistema previdenciário por parte do rurícola, para fins de aposentar-se por tempo de serviço.
Sua Excelência iniciou por dizer que, se a labuta campesina ocorresse antes da edição da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais poderiam postular fosse ela reconhecida e averbada, sem a necessidade de que tivessem vertido as contribuições (subentendidas estas como efetivos recolhimentos de importâncias à Previdência Social) correspondentes, desde que não pretendessem computar o aludido mister para a denominada contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela a envolver o Sistema Geral da Previdência Social e eventual Sistema Previdenciário Próprio - Estatutário.
Aduziu o Desembargador Federal que, com os registros empregatícios constantes da Carteira de Trabalho da parte autora, restou comprovado que se encontrava filiada à Previdência Social Geral, não havendo, outrossim, qualquer menção ao fato de remontarem a períodos anteriores ou posteriores à Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)
A seguir, afirmou que, depois da Lei 4.214/63, as contribuições do empregado rural adquiriram caráter impositivo, passando, portanto, a ostentar natureza obrigatória.
Ressalvou, todavia, que a responsabilidade pelo recolhimento não seria do empregado, mas, sim, do patrão, "(...) nos termos do artigo 79 do mencionado diploma legal" e do art. 15, inc. II, da Lei Complementar 11/71, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70, isso até a Lei 8.213/91.
Repisou, outrossim, o fundamento da obrigatoriedade de o empregado rural contribuir antes mesmo da edição da Lei 8.213/91: "(...) Ou seja, em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado".
Por fim, ponderou que, para que o obreiro fizesse jus à aposentadoria por tempo de serviço, sem especificar que espécie de trabalhador, se urbano ou rural, deveria satisfazer a carência mínima, de acordo com o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, observada a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal, e que, no caso dos autos, isso não havia acontecido, pois, observada a data do pedido, 21.02.2002 (propositura da ação primeva), a carência seria de 126 (cento e vinte e seis) meses tendo a parte autora recolhido apenas 109 (cento e nove) contribuições.
Como consequência, embora alcançados mais de 35 (trinta e cinco) anos de labor, o requerente não fazia jus à aposentação.
Dito isso, a autarquia federal faz uso do texto do voto em comento para, basicamente, enfatizar que: "(...) os vínculos de labor rural existentes entre a vigência da Lei 8213/91 e a data do ajuizamento da ação demonstram o total de apenas 109 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício, nos termos da tabela do art. 142, da Lei 8213/91".
Para o ente público, portanto, o pronunciamento judicial censurado adotou tese de que, antes da edição da Lei 8.213/91, independentemente de, na hipótese dos autos, existirem contratos laborais devidamente registrados na Carteira de Trabalho, não houve contribuição à Previdência Social, não obstante a possibilidade de contagem dos lapsos temporais, desde que não com o objetivo de preencher a carência (uma vez mais, subentendida como efetivos recolhimentos).
Por isso, inclusive, o número de 109 contribuições assinalado, quer-se dizer, computadas apenas as contribuições posteriores à Lei 8.213/91, até o aforamento do pleito primigênio, em 21.02.2001.
Pois bem.
Tenho que, nesse ponto, resta caracterizado o erro de fato na espécie.
Explico.
Da motivação em análise, exsurge que Sua Excelência entende que se faz viável aos trabalhadores rurais contar períodos anteriores à edição da Lei 8.213/91 com o fito de se aposentarem, mas que esses interregnos não valem como recolhimentos em pecúnia à Previdência Social, justamente por causa da ausência de assentamentos documentais a eles correlatos, ou, noutros dizeres, por falta de provas materiais incontestes da sua existência.
Ocorre que, no caso dos autos, tomando por base o raciocínio adrede explanado, a decisão afigura-se equivocada porque desconsiderou o fato de a parte autora haver demonstrado a labuta desenvolvida antes da mencionada Lei 8.213/91 por meio de documentação, i. e., sua Carteira Profissional, na qual se apresentam registrados, ictu oculi, os lapsos de 01.02.1981 a 31.03.1987 e de 01.09.1987 a 09.03.1999, ambos como "trabalhador agropecuário".
Não bastasse, aduza-se que o Relator também expôs que "(...) quanto ao empregado rural a filiação à previdência não constitui obrigação apenas com a edição da Lei nº 8.213/91 (...) em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador", exatamente como na hipótese dos autos, concessa venia, outra circunstância não examinada convenientemente no pronunciamento judicial.
E esse silêncio, no meu modo de sentir, não é suplantado pela mera citação de que "Verificando os registros apontados na Carteira de trabalho, denota-se que foram vertidos aos cofres da previdência o recolhimento de 109 (cento e nove) contribuições", de modo a atrair o óbice do § 2º do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, até porque, na concretude da situação, vimos que comprovada ficou a prestação laboral precedente à Lei de Benefícios, por intermédio, até mesmo, do competente documento para tanto, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte.
Assim, não está correto, no específico caso ora em apreciação, desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, da segunda tese inserta no ato judicial profligado, v. g., de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, seria dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito.
Portanto, acredito que a decisão objurgada deve ser rescindida parcialmente, vale dizer, no que concerne à afirmação de que ausente a carência necessária à concessão da aposentadoria reivindicada, o que faço com fulcro no art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
3. JUÍZO RESCISSORIUM
Desconstituído, em parte, o aresto vergastado, de acordo com o exprimido no juízo de rescindência, passo ao iudicium rescissorium.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o art. 25 do mesmo diploma legal:
O art. 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para obtenção de benefício previdenciário dá-se mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
De acordo com a regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998, a aposentadoria em voga, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52 ).
Já após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de ocupação laboral, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigora a tabela constante do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
3.1 - CASO CONCRETO
Recordo que os interstícios da labuta executada propriamente ditos não foram objeto de irresignação.
Temos, assim, segundo o conjunto probatório carreado e o acórdão, na parte que restou mantido, os seguintes lapsos temporais de afazeres na qualidade de obreiro campal:
Esses interregnos, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de tarefas ligadas ao meio campestre.
Por outro lado, a carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente, em 21.02.2002, ex vi do art. 142 da Lei 8.213/91, igualmente foi demonstrada, nos termos das razões alinhavadas por ocasião do desfazimento parcial do ato decisório.
Por conseguinte, impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, uma vez ter sido esse o momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora. É de ser observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91, pois, conforme despacho de fl. 174 e extrato de fl. 175, a parte autora passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 17.12.2009, devendo ser concedida à parte autora a faculdade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão objurgada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora a aposentadoria requerida. Consectários, conforme adrede explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/07/2017 14:13:26 |