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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:45

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. - No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito. - Ato decisório rescindido. - A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias. - A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada. - Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7479 - 0017899-40.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017899-40.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017899-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):ARLINDO FERNANDES
ADVOGADO:SP125172 MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.037993-6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito.
- Ato decisório rescindido.
- A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias.
- A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada.
- Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão objurgada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora a aposentadoria requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017899-40.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017899-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):ARLINDO FERNANDES
ADVOGADO:SP125172 MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.037993-6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada por Arlindo Fernandes (art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), em 11.06.2010, contra aresto da 7ª Turma desta Casa, de não conhecimento da remessa oficial, de negativa de provimento a agravo retido do Instituto, de parcial provimento à apelação que interpôs e de negativa de provimento ao apelo da autarquia federal, em ação para reconhecimento de interstício de serviço prestado como rurícola, adição a períodos urbanos e deferimento da respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, cujo dispositivo versou:

"(...)
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do Autor, para reconhecer a atividade rural no período de 1º.03.1965 a 31.01.1981 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, e nego provimento à apelação do Réu, mantendo-se, no mais, o r. decisum atacado [que reconheceu a labuta campestre apenas entre 01.01.1972 e 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974, determinada, ainda, a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, relativa aos intervalos em alusão]."

Em resumo, sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em erro de fato por fundamentar a existência de 109 (cento e nove) contribuições à Previdência Social, quando, de acordo com a Carteira Profissional que fez acostar, recolheu por 246 (duzentos e quarenta e seis) meses.

Despacho de fl. 174 em que restou deferida gratuidade de Justiça à parte autora, bem como estabelecido que:

"(...)
2 - Consultando o Sistema Único de Benefícios - Dataprev - cuja juntada do extrato ora determino - observei que ao requerente foi deferido, na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/12/09.
Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, esclareça se efetivamente remanesce interesse no processamento da presente rescisória, considerando-se, sobretudo, o novo cálculo da RMI caso, eventualmente, o pedido seja julgado procedente, com a retroação da DIB 'a partir da citação no processo originário' (março/92 - fls. 55vº), conforme expressamente requerido."

Manifestação da parte autora de que (fls. 178-179):

"(...)
Esclarece o autor que, remanesce o seu interesse no processamento da presente rescisória, mesmo que, em sendo julgado procedente o pedido, ocorra novo cálculo da RMI, com a retroação da DIB a partir da citação no processo originário.
(...)."

Contestação (fls. 188-191). Preliminarmente, há carência da ação, em virtude da insubsistência da argumentação referente à existência de erro de fato na espécie.

Réplica (fls. 195-200).

Saneador (fls. 203): matéria preliminar confunde-se com o mérito, pelo que deve ser apreciada e resolvida como tal.

Razões finais da parte autora e do ente público (fls. 206-210 e 212-221, respectivamente).

Parquet Federal (fls. 226-228): "(...) pela procedência do pedido para rescindir o acórdão e, em juízo rescisório, pelo provimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço".

Trânsito em julgado: 26.02.2009 (fl. 158).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017899-40.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017899-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):ARLINDO FERNANDES
ADVOGADO:SP125172 MARCIA TONCHIS DE OLIVEIRA WEDEKIN
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.037993-6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO




EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


1. MATÉRIA PRELIMINAR


A matéria preliminar veiculada pelo órgão previdenciário, de insubsistência da argumentação inerente à ocorrência ou não do erro de fato na espécie, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2. MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


O art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do Caderno de Processo Civil de 1973 prescrevia que:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

O Diploma Processual Adjetivo de 2015, de seu turno, dispôs:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)."

A nova redação do dispositivo legal a cuidar do tema, a par de fundir os dois parágrafos num único, manteve as exigências do artigo anterior.

José Carlos Barbosa Moreira enumera quatro circunstâncias que devem concorrer para a plausibilidade da rescisão do julgado com fulcro no inciso em pauta, v. g.: "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)

Para fins didáticos, reproduzo excertos da provisão censurada (fls. 138-153):

"Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença
prolatada em 29.05.2002, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar que o Autor trabalhou como rurícola nos períodos compreendidos entre 1º.01.01.1972 a 31.12.1972 e de 1º.01.1974 a 31.12.1974, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço e diante da sucumbência mínima do INSS, o Autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por fim, o decisum foi submetido ao duplo grau obrigatório.
O Autor em suas razões recursais requer a reforma parcial da r. sentença, sustentando que documento apresentados, corroborado pelos depoimentos da testemunhas comprovam que exerceu a atividade rural no período alegado na petição inicial. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que somando todos os anos laborados já possui o tempo de serviço suficiente para obter o benefício pretendido.
O Réu, por sua vez, em suas razões recursais requer inicialmente a apreciação do agravo retido, no qual alega que o Autor não possui interesse processual, uma vez que não postulou seu pedido na via administrativa. No mérito, sustenta que não há nos autos documentos capazes formar um conjunto probatório, que o Autor exerceu o labor campo no período reconhecido. Suscita, por último o pré-questionamento legal, para efeito de interposição de recursos.
Com contra-razões das partes subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
(...)
Inicialmente, considerando que o MM. Juiz, a quo limitou-se a declarar o tempo de serviço prestado pelo Autor na atividade rural e tendo em vista que o valor dado à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, não incide a remessa oficial, uma vez que o caso concreto se subsume à hipótese prevista no parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 10.352/01, nos seguintes termos:
(...)
No mais, passo à análise do agravo retido interposto, uma vez que expressamente reiterado nas razões de apelação, conforme o que dispõe o artigo 523 § 1o do Código de Processo Civil.
Sustenta o Réu, em agravo retido, a falta de interesse de agir, ante o não exaurimento das vias administrativas. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, tratando-se de matéria já sumulada nesta E. Corte Regional (Súmula nº 09 do TRF):
Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação'.
A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional 'a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Já se decidiu que não é de acolher-se a alegação da fazenda pública, em ação judicial, de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo.' (Nelson Nery Junior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 101).
(...)
Cumpre, ainda, mencionar nesse sentido, julgado deste E. Tribunal:
(...)
(TRF 3ª Região - AC nº 2003.61.20.001854-3 - 7ª Turma - Rel. Juiz Walter do Amaral - Pub. Em DJ 18/02/2004 - p. 455)
Portanto, mostra-se incabível a exigência de comprovação da negativa ou da não apreciação do requerimento na esfera administrativa, por violar a garantia constitucional de acesso à jurisdição e o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta da República.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido.
No mais, na presente demanda objetiva o Autor a aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto alega que laborou na atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho, no período compreendido entre março de 1965 a janeiro de 1981, e com registro de 1º.02.1981 a 31.03.1987, de 1º.09.1987 a 09.03.1999, 1º.04.1999 a 31.08.1999 e de 1º.09.1999 a 21.02.2002 (data da propositura da presente demanda). Assim, somados tais períodos já implementou o tempo de serviço suficiente para obter o benefício pretendido.
A aposentadoria por tempo de serviço era assegurada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 202, em sua redação original:
(...)
No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no artigo 52, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo artigo 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios:
(...)
Dispõe, ainda, o § 3º do referido dispositivo legal que a comprovação do tempo de serviço produzirá efeito quando fundada em início de prova material.
Sob este prisma, cumpre observar inicialmente, que embora o legislador infraconstitucional respeite a Carta Magna, no sentido de tratar especialmente o trabalhador rural, ainda assim não permite que a comprovação do tempo de serviço seja feita unicamente pela prova testemunhal. Não! É sua determinação que pelo menos haja início de prova material, nestes termos:
'Art. 55. §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
É de análogo teor o entendimento a respeito do assunto, manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 149:
(...)
Mesmo assim, no âmbito do Judiciário, por vezes, este entendimento tem sido abrandado, em face da dicção atribuída ao artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, além dos artigos 131 e 332 do Código de Processo Civil:
(...)
O Desembargador Federal André Nabarrete, arrolado por Hilário Bocchi Júnior, menciona que: '... A necessidade de início de prova para fins previdenciários é destinada apenas à administração do INSS e não do poder judiciário, o qual é pautado por princípios insculpidos na constituição federal e no código de processo civil que lhe confere o poder de apreciar a prova livremente.
O argumento de que a prova oral desacompanhada de documentos é inadmissível não encontra fundamento. O princípio do devido processo legal pressupõe um juiz imparcial e independente, que haure sua convicção dos elementos de prova produzidos no curso da ação. Assim, consagram a regra do art. 131 do C.P.C., segundo a qual o juiz apreciará livremente a prova e art. 332 do referido estatuto, que estabelece: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Tais normas são específicas do poder jurisdicional e prevalecem sobre quaisquer outras. Ademais, o inc. XVI do art. 20 do Decreto n. 611/92 prevê que qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar é aceitável. Ainda, é certo, se não fosse suficiente, que o art. 5º, inciso, LVI, da Carta Magna, admite quaisquer provas, desde que não obtidas por meios ilícitos. Assim, válida a prova testemunhal, que não pode ter sua eficácia limitada, por não vir acompanhada de início documental, sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à busca da verdade e sua convicção quanto a ela.'
Debate-se, no caso, ainda, que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
De modo que, em havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, seria incabível o seu reconhecimento tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
A matéria, entretanto, pela estreiteza de aferição, comporta interpretação de ordem sistemática e, neste campo, por óbvio, não se podem olvidar os princípios processuais existentes na Constituição Federal, e que fazem parte do chamado Direito Constitucional Processual, mencionado por José Augusto Delgado, 'não como um ramo do Direito Constitucional, mas uma posição científica da qual se procura extrair da Carta Maior princípios de processo' (in Princípios Processuais Constitucionais, artigo publicado na Revista de Processo, nº 44, ano 11, outubro-dezembro, 1986, p. 196.).
Então, em nome da Constituição, e sem desprezo ao contido no artigo 400 do Código de Processo Civil, além do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, é importante consignar a supremacia do TEXTO FUNDAMENTAL, ao consagrar no artigo 5º, inciso LV, o princípio processual da ampla defesa e, no inciso LVI, o princípio do devido processo legal. Não é demais anotar, outrossim, que estes princípios estão elencados no grande artigo constitucional, destinado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Em relação ao que está disposto no artigo 401 do Código de Processo Civil, o mesmo Desembargador Federal mantém seu raciocínio, mas em outra demanda, afirmando que: 'O art. 401 do Código de Processo Civil não guarda pertinência com a questão tratada nos autos, que se refere a reconhecimento de tempo de serviço, decorrente de relação jurídica e não de relação contratual'. (A prova do tempo de serviço para fins previdenciários, São Paulo: Themis, 2003, p. 105/106).
Insigne é nesse gênero de entendimento o jovem autor previdenciário, o paulista Marco Aurélio Serau Junior, ipsis litteris: 'Fundamenta-se, dentre outros argumentos, a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal na prerrogativa judicial da livre convicção ou da livre apreciação da prova, constante do art. 131 do CPC: 'Os depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado pelo autor na condição de rurícola, permitem que o julgador, aplicando o princípio da livre convicção, forme seu juízo quanto ao cabimento do direito pleiteado, sendo dispensável para tanto o início de prova material.' (TRF da 3ª Região, AC 95.03.014921-5, 5ª Turma, Rela. Desa. Fed. Suzana Camargo, j. 24.02.1997, DJ 22.07.1997, p. 55.908. No mesmo sentido, do TRF da 5ª Região: AC 97.05.035876-4, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Magnus Augusto Costa Delgado (Substituto), j. 18.08.1998, DJ 09.10.1998, p. 606; Embargos Infringentes em AC 5150439-CE, Pleno, Rel. Des. Fed. Araken Mariz, j. 31.05.2000, DJ 11.08.2000, p. 418. No TRF da 2ª Região: AC 95.03.025982-3, 4ª Turma, Rel. Fed. Frederico Gueiros, j. 19.06.1996, DJ 20.03.1997, p. 16.440).
Igualmente, já restou reconhecido que a prova testemunhal, nesses casos, é exigível justamente em função do princípio do devido processo legal, que determina a livre apreciação da prova pelo magistrado condutor do processo: 'O princípio do devido processo legal pressupõe um juiz imparcial e independente, que haure sua convicção dos elementos de prova produzidos no curso do processo. O art.5º, inc. LVI, da CF admite quaisquer provas, desde que não obtidas por meio ilícitos. Assim, a prova testemunhal não pode ter sua eficácia limitada por não vir acompanhada de início da documental, sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à busca da verdade e sua convicção quanto a ela' (TRF da 3ª Região, AC 2000.03.99.046646-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 15.10.2002, DJU 10.12.2002 p.467).
Não é outra a lição de Gonçalves Correia, 'há que vingar o princípio do livre convencimento motivado, sendo que não há acolhida um sistema de valoração legal das provas. Portanto, se ao juiz satisfizerem, pela sua coerência e credibilidade, os depoimentos testemunhais, não há como compeli-lo a não acolher o pedido unicamente com base nessa prova - aliás, a mais comum nessas espécies de demanda, em vista da própria peculiaridade da relação de direito material estabelecida entre o empregado e o empregador rurais' (2001, p. 260). Também já se fundamentou a necessidade de admitir em juízo a prova apenas testemunhal em razão dos fins a que a legislação previdenciária se destinam, tendo como base as disposições contidas no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (argumento teleológico). (No TRF da 4ª Região: Embargos Infringentes em AC 98.04.000884-0, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 18.08.1999, DJ 06.10.1999, p. 251; AC 95.04.02606-0, 6ª Turma, Rel. Des Fed. Wellington M. De Almeida, j. 17.11.1998, DJ 09.12.1998, p. 1.034. O Desembargador Federal José Kallás proferiu voto em que registrou: 'a legislação de regência dos benefícios aos rurícolas deve ser interpretada de molde a garantir o atingimento dos fins sociais aos quais preordenada' (AC. 90.03.28004-5, apud. Martinez, 1997, p. 452). Outros julgados vislumbram a brecha legislativa para a permissão da prova exclusivamente testemunhal no contexto socioeconômico em que estão inseridos os postulantes de benefício previdenciário (argumento sociológico). Assim, já se decidiu que 'a realidade fática vivida pelos rurícolas não se coaduna com a exigência de prova documental, admitindo-se os depoimentos testemunhais isolados como suficientes a comprovar tempo de serviço na atividade rural'. (TRF da 3ª Região, AC 96.03.032705-0, 5ª Turma Rel. Fed. Pedro Rotta, j. 17.03.1997, DJ 05.08.1997, P. 59.433. Da mesma Corte e no mesmo sentido: AC 96.03.066435-9, 5ª Turma, Rela. Juíza Fed. Conv. Alda Caminha, j. 16.12.1996, DJ. 20.05.1997, p. 35.555).
Do mesmo modo o julgado que reconheceu que 'a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.' (TRF da 3ª Região, AC 95.03.086317-1, 5ª Turma, Rela. Juíza Fed. Conv Tânia Marangoni, j. 08.09.1997, DJ 14.10.1997, p.85.211. Da mesma Corte: AC. 97.03.018366-2, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 30.06.1997, DJ 23.09.1997, p. 77.433).
A doutrina também reconhece esse caráter da vida do rurícola a interferir em atividade processual, de que tomamos exemplo as palavras de Marcus Orione Gonçalves Correia: 'Inviável que o tempo de serviço como rurícola necessite de comprovação documental, ainda mais quando se conhece, no nosso país, o primitivismo das relações de trabalho no campo' (2001, p. 260).
Sob uma ótica meramente processual, admitiu-se a prova testemunhal pelo fato de que 'a hierarquização da prova material sobre testemunhal não tem ressonância em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 332 do CPC' (TRF da 3ª Região, AC 94.03.026546-9, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Jr., j. 13.09.1994, DJ 28.03.1995, p. 16.509. No mesmo sentido, e da mesma Corte: AC 92.03.062427-9, 5ª Turma, Rel. Des. Ramza Tartuce, j. 15.10.2002, DJU 10.12.2002, p. 496) - argumento processual.
De outro aspecto, também essencialmente processual, determinouse (sic) que 'a prova testemunhal, na ausência dos documentos previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao art. 332 do CPC.' (TRF da 3ª Região, AC 1999.61.16.000879-4, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 08.02.2000, DJU 18.04.2000, p. 823, Da mesma Corte e no mesmo rumo: AC 98.03.030636-7, 5ª Turma, Rela. Juíza Fed. Conv. Leide Cardoso, j. 21.09.1998, DJ 18.05.1999, p. 388).
Tal interpretação é bem interessante, e mostra-se bastante útil à corroboração de nossa tese, pois encampa a idéia de que o art. 332 do CPC, o qual prevê a mais ampla possibilidade de produção probatória, deve ser considerado como a regra mater dessa disciplina, com os desdobramentos que já procuramos apontar anteriormente.
Contudo, percebe-se do elenco de situações apontadas como permissíveis, pela jurisprudência, do acolhimento da prova meramente testemunhal, que seu fundamento, ao menos o fundamento contido nos acórdãos, gravita em torno de argumentos essencialmente processuais ou mesmo procedimentais.
De fato, a aceitação e mesmo a sobrevalorização da prova exclusivamente testemunhal não devem ocorrer apenas em razão de ordem meramente processual ou procedimental, ligadas ao princípio do devido processo legal procedimental. O aspecto substantivo do postulado, que lhe é superior, decerto, impõe a proteção efetiva ao próprio núcleo dos direitos fundamentais.
Notadamente na esfera judicial previdenciária, em que se lida com a concessão de prestações e benefícios previdenciários, que condensam direitos fundamentais qualificados como sociais, a utilização daquela modalidade de prova testemunhal merece guarida pelo fato de que fortalece os próprios direitos fundamentais.
O óbice ao seu emprego em juízo consistiria na pura e simples negativa de vigência das cláusulas constitucionais que dão previsão expressa aos direitos sociais, pois por outros meios não seria possível demonstrar-se a comprovação dos requisitos necessários à concessão de benefícios da Seguridade Social, em especial a comprovação do tempo de trabalho (muitas vezes desenvolvido em condições precárias, seja o rurícola, a diarista, a doméstica - levando-se em consideração que no caso da doméstica, comumente inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, admitese (sic) a prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço (TRF da 3ª Região, AC 95.03.090214-2, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 26.03.1996, DJ 24.04.1996, p. 26.361.) ou o pedreiro etc - A jurisprudência, todavia, ainda, não ousou a tal ponto, fato que deve ser lamentado, pois configura desserviço à ainda árdua missão de construção dos direitos fundamentais em nosso país).
Nesse rumo, o máximo onde se chegou em termos de defesa dos direitos fundamentais, creio estar consubstanciado no seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual faz menção à admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal como imposição do processo justo, sobre o qual já tivemos oportunidade de discorrer: 'A Constituição da República admite qualquer espécie de prova. Há uma restrição lógica: obtida por meio ilícito (art. 5º, LIV). Note-se: integra o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. Evidente a inconstitucionalidade da Lei 8.213/1991 (art. 55, §1º) que veda, para a comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal. A restrição afeta a busca do Direito do Justo'. (Decisão proferida pela 6ª Turma, REsp. 1998.00.41435-5, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. J.
22.09.1998, DJ. 26.10.1998, p. 182)' - (Curso de Processo Judicial Previdenciário, São Paulo: Método, 2004, p. 130/134).
Frise-se, de passagem, que o v. acórdão sobredito é de data bem posterior à de edição da Súmula nº 149 do próprio Superior Tribunal de Justiça, que restringe a observância da prova exclusivamente testemunhal, como maneira de provar o tempo de serviço do trabalhador rural.
Destarte, não parece crível exigir de homens e mulheres que trabalham no campo documentos dos mais variados, certidões, procedimentos administrativos e outros empeços burocráticos, posto que, em sua grande maioria, nunca tiveram a oportunidade de trocar o cabo da enxada pelo lápis da escrita, pois muitos deles, inclusive, ainda são do tempo do 'pérapado'[1].
Escrevendo sobre o thema decidendum da ação, Thomas Wlassak, acrescenta:
'... O trabalho descontínuo gera provas descontínuas. Óbvio. Não se pode, pois, exigir que o trabalhador apresente provas de atividade rural por todo o período que corresponde à carência do benefício requerido, ano por ano ( aposentadoria por idade - art. 39, I, art. 142 e art. 143 da Lei nº 8.213/91). Haverá, neste caso, afronta à lei, e indiretamente à Constituição, que deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, por sua condição especial. Enquanto estiver em vigor a regra de transição do artigo 142 da lei nº 8.213/91, que determina um período de carência máximo de cento e oitenta (180) meses, a ser atingido em 2012, o trabalhador rural deverá apresentar as provas de atividade rural no período progressivo de carência (não confundir com a carência dos benefícios) referente ao ano em que completa a idade mínima necessária (60 anos para homens e 55 para mulheres). As provas poderão ser, na correta interpretação dos artigos 39, I e 143 da Lei nº 8.213/91, apresentadas de forma descontinua.' (A Lei nº 8.213/91 e a prova de atividade rural descontínua, publicado na Revista Jurídica Consulex/Brasília, DF, ano VI, nº 140, nov. 2002, p. 34).
De se mencionar, outrossim, que a lei previdenciária (artigo 55, §3º), não proíbe a prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação do tempo de serviço, posto que ressalva a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, subordinando a exceção ao disposto em Regulamento.
Registre-se, desde logo, que o caso fortuito e a força maior, aparecem conceituados de modo absolutamente consolidados no direito, de maneira muito antiga, não dependendo, portanto, de definição em Regulamento, porquanto apontados na Lei das XII Tábuas, através da irresponsabilidade por homicídio não intencional. E ao tempo do período clássico os textos a respeito são inequívocos (D. 19, 2, 25, 6 e 50, 23, in fine), ao falarem em vis maior e em casus, do mesmo modo que no direito justinianeu (C. 4, 24, 1, 6) e, no direito moderno, assim considerado a partir do Código de Napoleão, aparecem como causas de escusas da inexecução obrigacional, portanto, completamente inaplicáveis às necessidades probatórias do caso em comentário:
'É princípio fundamental do direito obrigacional que as obrigações assumidas devem ser fielmente executadas (Agostinho Alvim. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 2.ed. São Paulo, 1955).
Não obstante, fatores múltiplos podem tolher, modificar ou inibir tal execução. Esses fatores são de duas naturezas: a) os que dependem da vontade do devedor, como o dolo, a culpa, a má vontade, a malícia, a impossibilidade superveniente etc.; e b) os que independem dessa vontade, ou por serem imprevisíveis como certos acontecimentos naturais (raio, tempestade, erupção vulcânica, abalo sísmico, tromba d'água, furacão etc.), ou por advirem de fato de terceiro, como a guerra, a mudança de governo, a colocação da coisa extra commercium etc.
Consideradas certas circunstâncias, a despeito da inexecução, tais eventos fazem com que a mesma seja escusável, não acarretando conseqüências.
Por outro lado, a esses eventos estão ligados dois institutos similares e conexos, que se têm designado pelas expressões - caso fortuito e força maior.' (Enciclopédia Saraiva do Direito, coordenação Prof. R. Limongi
França. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 475, v. 13.)
Ora, daí dizer com acerto o Desembargador Federal André Nabarrete, que esta regra, na verdade se destina ao próprio INSS, pois ao Judiciário não é dado o papel reservado à Administração, analisando, em primeira mão, pedidos de benefícios à modelagem da Autarquia, deixando assim de compor conflitos de interesses de acordo com as regras correspondentes à invocada tutela constitucional.
Claro está, portanto, que a decisão judicial de considerar unicamente a prova testemunhal para conceder a mercê, não enfrenta óbices intransponíveis de direito positivo.
Cabe aqui, por outro lado, citar Rogério Gordilho de Faria, professor da Faculdade de Direito da Bahia: 'Se a lei é injusta, aplicá-la é fazer injustiça', ou, como já se disse alhures, 'a lei vem de cima; as boas jurisprudências fazem-se de baixo.'
À vista do referido, é de todo conveniente que se admita a prova testemunhal, em caráter supletivo e desde que se apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço desenvolvido pelo trabalhador rural, para a obtenção do benefício previdenciário.
Não se trata pois, de decidir contra legem, ou em antagonismo ao entendimento de Corte Superior. Não é isso, até porque a recepção da prova oral como meio de prova capaz de formar o convencimento do juiz está garantida pela Lex Mater, dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LV e LVI). Também: 'não é o caso de não se ajustar ao pragmatismo jurídico fundado na hierarquia e na disciplina judiciária. Mais do que um simples procedimento lógico, onde procura desenvolver seu raciocínio na busca do convencimento, atento às premissas de fato e de direito para solucionar a lide, o julgador encontra, na sentença, o momento axiológico máximo do processo.' (Milton de Moura França in Embargos de declaração sob o pálio do decoro pretoriano, Revista Jurídica Consulex/Brasília, DF, ano VI, nº 140, nov. 2002, p. 44).
O Autor juntou aos autos para comprovar o labor na atividade rural documentos, como Matrículas das propriedades rurais, em nome dos exempregadores (sic) (1958 e 1978); Matrículas Escolares (1958, 1959 e 1960), nas quais consta o pai do Autor como lavrador; Título de Eleitor (1972) e Certidão de Casamento (1974), nos quais o Autor e qualificado como lavrador, além da Carteira de Trabalho, com diversas anotações, na função de trabalhador agropecuário, desde fevereiro de 1981 até propor a presente demanda. Além da prova testemunhal.
Destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os documentos dos pais são aptos a consubstanciar início de prova material relativo à atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
(...)
(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365)
Assim, considerando a harmonia e a coerência da prova oral, o conjunto probatório forma um liame lógico entre os fatos alegados e a prova produzida. Disso resulta o reconhecimento do período trabalhado na atividade rural, sem registro, de 01.03.1965 a 31.01.1981.
Outrossim, com relação à necessidade do recolhimento de contribuições, cumpre esclarecer que o artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios, isenta o trabalhador rural deste dever apenas para efeito do cômputo do tempo de serviço prestado antes do advento da apontada lei (exceto para fins de carência), desde que não seja hipótese de contagem recíproca.
Com as anotações na CTPS (fl.30/32), conclui-se que o Autor demonstrou sua filiação junto à Previdência Social, no período nela mencionado.
Saliente-se que, a partir da edição da Lei nº 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 do mencionado diploma legal. E mais com a edição da Lei Complementar nº 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15 inciso II, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores rurais e urbanos.
Aliás, quanto ao empregado rural a filiação à previdência não constitui obrigação apenas com a edição da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Ou seja, em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se, que embora o recolhimento não tenha se dado na época devida, não pode o trabalhador ser penalizado, tendo em vista que o INSS possui meios para receber seus créditos.
Contudo, para que o trabalhador faça jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é necessário que comprove o cumprimento da carência mínima, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, observada a tabela do art. 142 da mesma lei. Nesse sentido, considerando, a data do requerimento do pedido em 21.02.2002 (data do requerimento judicial) deveria o Autor comprovar o cumprimento da carência, correspondente ao recolhimento de 126 contribuições mensais. Verificando os registros apontados na Carteira de trabalho, denota-se que foram vertidos aos cofres da previdência o recolhimento de 109 (cento e nove) contribuições.
Assim, embora computando o período de tempo de serviço rural, ora reconhecido, e os anotados na CTPS, alcance o Autor mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ante o não cumprimento da carência exigida, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu os dispositivos legais objetados no recurso. Dessa feita, não há razão para a interposição do respectivo pré-questionamento.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do Autor, para reconhecer a atividade rural no período de 1º.03.1965 a 31.01.1981 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nego provimento à apelação do Réu, mantendo-se, no mais, o r. decisum atacado.
É O VOTO." (negritos nossos)

2.2 - FUNDAMENTAÇÃO


Analisemos o pronunciamento judicial do então Relator, no que concerne à necessidade de recolhimento de contribuições ao sistema previdenciário por parte do rurícola, para fins de aposentar-se por tempo de serviço.

Sua Excelência iniciou por dizer que, se a labuta campesina ocorresse antes da edição da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais poderiam postular fosse ela reconhecida e averbada, sem a necessidade de que tivessem vertido as contribuições (subentendidas estas como efetivos recolhimentos de importâncias à Previdência Social) correspondentes, desde que não pretendessem computar o aludido mister para a denominada contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela a envolver o Sistema Geral da Previdência Social e eventual Sistema Previdenciário Próprio - Estatutário.

Aduziu o Desembargador Federal que, com os registros empregatícios constantes da Carteira de Trabalho da parte autora, restou comprovado que se encontrava filiada à Previdência Social Geral, não havendo, outrossim, qualquer menção ao fato de remontarem a períodos anteriores ou posteriores à Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)

A seguir, afirmou que, depois da Lei 4.214/63, as contribuições do empregado rural adquiriram caráter impositivo, passando, portanto, a ostentar natureza obrigatória.

Ressalvou, todavia, que a responsabilidade pelo recolhimento não seria do empregado, mas, sim, do patrão, "(...) nos termos do artigo 79 do mencionado diploma legal" e do art. 15, inc. II, da Lei Complementar 11/71, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70, isso até a Lei 8.213/91.

Repisou, outrossim, o fundamento da obrigatoriedade de o empregado rural contribuir antes mesmo da edição da Lei 8.213/91: "(...) Ou seja, em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado".

Por fim, ponderou que, para que o obreiro fizesse jus à aposentadoria por tempo de serviço, sem especificar que espécie de trabalhador, se urbano ou rural, deveria satisfazer a carência mínima, de acordo com o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, observada a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal, e que, no caso dos autos, isso não havia acontecido, pois, observada a data do pedido, 21.02.2002 (propositura da ação primeva), a carência seria de 126 (cento e vinte e seis) meses tendo a parte autora recolhido apenas 109 (cento e nove) contribuições.

Como consequência, embora alcançados mais de 35 (trinta e cinco) anos de labor, o requerente não fazia jus à aposentação.

Dito isso, a autarquia federal faz uso do texto do voto em comento para, basicamente, enfatizar que: "(...) os vínculos de labor rural existentes entre a vigência da Lei 8213/91 e a data do ajuizamento da ação demonstram o total de apenas 109 contribuições, insuficientes para a concessão do benefício, nos termos da tabela do art. 142, da Lei 8213/91".

Para o ente público, portanto, o pronunciamento judicial censurado adotou tese de que, antes da edição da Lei 8.213/91, independentemente de, na hipótese dos autos, existirem contratos laborais devidamente registrados na Carteira de Trabalho, não houve contribuição à Previdência Social, não obstante a possibilidade de contagem dos lapsos temporais, desde que não com o objetivo de preencher a carência (uma vez mais, subentendida como efetivos recolhimentos).

Por isso, inclusive, o número de 109 contribuições assinalado, quer-se dizer, computadas apenas as contribuições posteriores à Lei 8.213/91, até o aforamento do pleito primigênio, em 21.02.2001.


Pois bem.

Tenho que, nesse ponto, resta caracterizado o erro de fato na espécie.

Explico.

Da motivação em análise, exsurge que Sua Excelência entende que se faz viável aos trabalhadores rurais contar períodos anteriores à edição da Lei 8.213/91 com o fito de se aposentarem, mas que esses interregnos não valem como recolhimentos em pecúnia à Previdência Social, justamente por causa da ausência de assentamentos documentais a eles correlatos, ou, noutros dizeres, por falta de provas materiais incontestes da sua existência.

Ocorre que, no caso dos autos, tomando por base o raciocínio adrede explanado, a decisão afigura-se equivocada porque desconsiderou o fato de a parte autora haver demonstrado a labuta desenvolvida antes da mencionada Lei 8.213/91 por meio de documentação, i. e., sua Carteira Profissional, na qual se apresentam registrados, ictu oculi, os lapsos de 01.02.1981 a 31.03.1987 e de 01.09.1987 a 09.03.1999, ambos como "trabalhador agropecuário".

Não bastasse, aduza-se que o Relator também expôs que "(...) quanto ao empregado rural a filiação à previdência não constitui obrigação apenas com a edição da Lei nº 8.213/91 (...) em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador", exatamente como na hipótese dos autos, concessa venia, outra circunstância não examinada convenientemente no pronunciamento judicial.

E esse silêncio, no meu modo de sentir, não é suplantado pela mera citação de que "Verificando os registros apontados na Carteira de trabalho, denota-se que foram vertidos aos cofres da previdência o recolhimento de 109 (cento e nove) contribuições", de modo a atrair o óbice do § 2º do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, até porque, na concretude da situação, vimos que comprovada ficou a prestação laboral precedente à Lei de Benefícios, por intermédio, até mesmo, do competente documento para tanto, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte.

Assim, não está correto, no específico caso ora em apreciação, desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, da segunda tese inserta no ato judicial profligado, v. g., de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, seria dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito.

Portanto, acredito que a decisão objurgada deve ser rescindida parcialmente, vale dizer, no que concerne à afirmação de que ausente a carência necessária à concessão da aposentadoria reivindicada, o que faço com fulcro no art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, art. 966, inc. VIII, CPC/2015).


3. JUÍZO RESCISSORIUM


Desconstituído, em parte, o aresto vergastado, de acordo com o exprimido no juízo de rescindência, passo ao iudicium rescissorium.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o art. 25 do mesmo diploma legal:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
Omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O art. 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para obtenção de benefício previdenciário dá-se mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

De acordo com a regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998, a aposentadoria em voga, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52 ).

Já após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de ocupação laboral, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigora a tabela constante do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.


3.1 - CASO CONCRETO


Recordo que os interstícios da labuta executada propriamente ditos não foram objeto de irresignação.

Temos, assim, segundo o conjunto probatório carreado e o acórdão, na parte que restou mantido, os seguintes lapsos temporais de afazeres na qualidade de obreiro campal:


- de 01.03.1965 a 31.01.1981;
- de 01.02.1981 a 31.03.1987;
- de 01.09.1987 a 09.03.1999;
- de 01.04.1999 a 31.08.1999 e de
- 01.09.1999 até 20.02.2002 (véspera da propositura da demanda primígena - proemial, fl. 05; protocolo, fl. 14).

Esses interregnos, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de tarefas ligadas ao meio campestre.

Por outro lado, a carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente, em 21.02.2002, ex vi do art. 142 da Lei 8.213/91, igualmente foi demonstrada, nos termos das razões alinhavadas por ocasião do desfazimento parcial do ato decisório.

Por conseguinte, impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, uma vez ter sido esse o momento em que o Instituto tomou conhecimento da pretensão da parte autora. É de ser observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91, pois, conforme despacho de fl. 174 e extrato de fl. 175, a parte autora passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 17.12.2009, devendo ser concedida à parte autora a faculdade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão objurgada (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora a aposentadoria requerida. Consectários, conforme adrede explicitados.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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