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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:42

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10098 - 0025070-09.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025070-09.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025070-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):ASSAO FUNAKI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047099320128260443 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/07/2017 14:12:56



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025070-09.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025070-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):ASSAO FUNAKI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047099320128260443 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada em 03.10.2014 por Assao Funaki (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que:

"(...)
Sabidamente, nossa jurisprudência é farta no sentido de considerar os documentos do trabalhador do campo apenas como início de prova documental, a ser corroborada pelos depoimentos testemunhais.
No presente caso, como já dito anteriormente, houve apresentação de início de prova material do labor rural, amparado por depoimentos testemunhais idôneos, mesmo assim, não foi concedido (sic) ao Autor a Aposentadoria a que tem direito!
Assim sendo, obviamente houve erro por parte do Magistrado, pois deixou de considerar evidentes provas produzidas nos autos.
(...)
O Requerente, mesmo tendo sua profissão devidamente comprovada pela documentação e depoimentos constantes dos autos, logrou achar documentos novos que comprovam sua atividade laborativa.
Tratam-se tais documentos de Notas de produção agrícola, em seu nome, ITR, Contrato de Parceria, e inúmeras declarações de atividade rural em nome do seu pai, qualificando-o como trabalhador agrícola e elencando o Requerente como dependente.
Tais documentos comprovam ainda mais a mencionada agricultura familiar, onde todos os integrantes da família trabalham na lavoura com o intuito de manter-se.
(...)." (g. n.)

Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça.

Documentos, fls. 11-77. Documentos tidos por novos, fls. 14-24.

Concessão de Justiça gratuita à parte autora, dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 e indeferimento da medida antecipatória (fls. 80-82).

Contestação (fls. 88-101). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária". Além disso, verifica-se a existência de inépcia da inicial, no que se refere à alegação de erro de fato, pois:

"(...)
Do exame da peça postulatória apresentada pelo Autor, percebe-se que, ausente a causa de pedir, no que diz respeito ao alegado erro de fato e o pedido de concessão de pensão por morte.
(...)
No caso em apreço, conjunto de fatos narrados pelo Autor não são suficientes para produzir o efeito jurídico que se deseja ao se ajuizar demanda rescisória, no que tange ao alegado erro de fato.
É que o Autor, embora fundamente eu (sic) pedido no inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil, sequer menciona como se deu o alegado erro de fato."

Sem réplica (fl. 104-verso).

Saneador, fl. 105.

Razões finais somente do Instituto (fls. 106 e 107).

Parquet Federal (fls. 109-114): "procedência da ação rescisória".

Trânsito em julgado: 29.07.2013 (fl. 73).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025070-09.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.025070-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):ASSAO FUNAKI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00047099320128260443 2 Vr PIEDADE/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Assao Funaki (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.

O mesmo se pode afirmar com relação à alegada "inépcia da inicial quanto ao pedido de rescisão com base em ocorrência de erro de fato".

Talvez o órgão público não tenha lido corretamente a inicial da vertente actio rescissoria, mas ali consta, com respeito ao thema, que, para a parte autora, o julgado incidiu em erro de fato porque o "Magistrado, pois deixou de considerar evidentes provas produzidas nos autos".

Se essa circunstância constitui erro de fato ou não; se essa abordagem afigura-se correta ou não, tudo isso é assunto pertinente ao meritum causae.

De maneira que não são acertadas as proposições do ente público de que "embora [o autor] fundamente eu (sic) pedido no inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil, sequer menciona como se deu o alegado erro de fato" ou de que "não houve, na exordial, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, no que tange ao alegado erro de fato quando da prolação da decisão rescindenda", sendo certo existirem (fls. 05-06).

Finalmente, contrariamente ao colocado pelo Instituto na peça contestatória, em momento algum a proemial fez alusão à pensão por morte.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


Para fins didáticos, inicio o exame dos autos pelo denominado erro de fato.

Considero a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.

No que respeita à mácula em testilha, em termos doutrinários, temos que.

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


A sentença foi clara quanto à análise do conjunto probatório então produzido, considerado insuficiente à demonstração da faina campestre, nos termos da Lei 8.213/91, notadamente quanto à ausência de elementos materiais a atestar o ofício, de acordo com a respectiva carência exigida, in litteris:

"(...)
No entanto, quanto à atividade rurícola, o documental juntado com a inicial as folhas 15, não é apto a demonstrar o preenchimento do período de carência exigido, pois data o casamento de 2003, não contando quinze anos. Infere-se, pois, que o autor não preencheu o período de carência exigido pela Lei 8213/91.
(...)."

Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elemento material -, desserviçal para o Juízo a quo à comprovação da labuta campeira ex vi legis.

De modo que, a meu ver, sob tal aspecto, o demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial que considerou não demonstrado exercício de atividade campesina, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese.

Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." (g. n.)

Afigura-se hialino, salvo melhor juízo, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXAME DE TODAS AS PROVAS. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA. PROVA INSERVÍVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidões de casamento e de nascimento nas quais o marido da autora consta como lavrador; declaração de exercício de atividade rural em nome da autora firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Guaraçaí/SP; extrato do CNIS em nome da autora; contratos de parceria agrícola subscritos por seu marido; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí/SP em nome de seu marido; declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas nas quais seu esposo ostenta a posição de vendedor; depoimentos testemunhais e extrato do CNIS de seu marido), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - As provas produzidas na presente causa passaram pelo crivo do contraditório, tendo a r. decisão rescindenda as examinado integralmente, com exposição minuciosa dos elementos de convicção acerca da ocorrência ou não dos fato s que se pretendia comprovar, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos artigos 332 e 333, I, ambos do CPC.
(...)
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram valoradas todas as provas constantes dos autos originários, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013)
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a leitura do acórdão rescindendo não evidencia qualquer mácula a que se possa atribuir erro de fato, por ter havido expressa manifestação sobre todas as provas, as quais foram devidamente valoradas, embora em sentido oposto às pretensões do autor.
2. Não se desconhece a jurisprudência firmada no E. STJ, no sentido de equiparar a má valoração de prova a erro de fato. Todavia, respeitadas as opiniões em contrário, o Art. 485, § 2º, do CPC, exige que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, hipótese, portanto, diversa do caso em análise.
3. Vale acrescentar que é farta a jurisprudência neste órgão acerca da impossibilidade de manejo da rescisória para fins meramente recursais.
4. Agravo desprovido." (TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. DOCUMENTO NOVO. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Para que a ação rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato . Em uma ou noutra situação é necessário que o erro, por si só, seja capaz de garantir o resultado que favoreça a parte contrária.
2 - A decisão rescindenda valorou o documento referido pela parte e fez expresso pronunciamento sobre ele, concluindo pela sua inaptidão como início de prova material da atividade rural da autora por se tratar de mero depoimento reduzido a termo.
3 - A improcedência do pedido de aposentadoria por idade decorreu da ausência de início de prova material. Logo, a exibição da Nota Fiscal de produto agrícola emitida pela própria requerente atende a essa finalidade e constitui documento novo apto a modificar o julgado.
4 - A Nota Fiscal de entrada, emitida aos 15.08.1994, revela que a requerente comercializou produto de natureza agrícola, tratando-se de prova plena do seu labor campesino no ano em questão e em início de prova material referente a períodos diversos.
5 - Prova testemunhal insuficiente para comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de 90 meses correspondente à carência, que equivale a sete anos e meio de trabalho rural em regime de economia familiar.
6 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013)

Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou no ditame do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesse regramento.


2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

Porquanto oportuna, transcrevo doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.2.1 - CONSIDERAÇÕES


Registro, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

A parte autora informa a juntada de "documentação nova", bastante a modificar o pronunciamento judicial hostilizado, isto é:


a) contrato particular de parceria agrícola, com duração de dois anos, a iniciar-se em 02.01.1995 e terminar em 02.01.1997 (fl. 14);
b) nota fiscal de venda de quatro caixas de alface crespa, de 21.06.2002 (fl. 16);
c) declarações de Creonilson Vieira de Moraes e Kiyoshi Suenaga, de que a parte autora trabalhou em parceria, "como Produtor Rural", com os declarantes, entre 1997 e 1999 e 1980 e 1994, respectivamente (fls. 17-18);
d) ITR em nome de Yoshihiro Funaki, referente ao exercício de 1982 (fl. 21);
e) Recibo de Entrega de declaração de Rendimentos, em nome de Yoshihiro Funaki, relativo ao ano de 1973, em que Assao Funaki aparece como dependente (filho) (fl. 22), e
f) Declaração de Rendimentos, "Pessoa Física", em nome de Yoshihiro Funaki, ano base de 1969, exercício de 1970 (fls. 23-24).

Dados os escólios atrás amealhados à fundamentação do presente pronunciamento judicial, de plano, ficam afastadas as declarações firmadas por terceiros, uma vez que datadas de 06 e 05 de junho de 2014, momento posterior à prolação do ato decisório atacado, que é de 09 de abril de 2013 (fl. 67), sem se olvidar de que equivalem à prova oral.

O contrato de parceria agrícola, a priori, igualmente mostra-se sem préstimo à pretensão exprimida na actio rescissoria, haja vista que a parte autora, apesar de nele dizer-se "agricultor", figura como outorgante, a descaracterizar sua condição de trabalhador rural, principalmente à luz do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei 8.213/91, que preconiza:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)." (g. n.)

Porquanto conveniente ao deslinde da controvérsia, transcrevo os itens 2º e 3º da avença (cfe. fl. 14):

"2.º) - O Parceiro Outorgante concorre no presente contrato com a terra preparada, casa de moradia, e mais o fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes, mudas e animais de tração, sendo contudo, as despesas à eles relativas devidamente levantadas por este e rateadas na proporção de 50% para o Parceiro Outorgante e 50% para o Parceiro Outorgado;
3.º) - Os trabalhos de plantio, capinação, limpesas (sic), irrigação, proteção da lavoura contra pragas, manutenção e colheita das lavouras, ficarão sob a responsabilidade do Parceiro Outorgado, e as despesas com eles efetuadas, serão após regular levantamento, divididas na proporção acima contratada com o Parceiro Outorgante;
(...)." (g. n.)

Quanto à nota fiscal de venda de produto agrícola (alface crespa), é de 21.06.2002.

A demanda subjacente foi aforada aos 31.08.2012 (fl. 26). Para essa ocasião, a carência do art. 142 da Lei 8.213/91 era de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos.

O documento mais antigo acostado àquele feito, para fins de comprovação da faina campeira, v. g., certidão de casamento do então promovente a indicá-lo "agricultor", retratou a ocorrência do matrimônio em 2003 (fl. 39).

O Juízo a quo considerou descumprida a carência e, assim, indevida a benesse, porque retroagiu a condição de lavrador constante da evidência material em foco da data da propositura da ação (2012) à data da união (2003), o que perfez 09 (nove) anos.

Ora, a nota fiscal em pauta, como visto, acrescentaria somente mais um ano à contagem do Magistrado de primeira instância, de modo que, mesmo que tivesse composto o caderno probatório daquele processo, nenhum efeito teria, no que tange à conclusão adotada, não se prestando, destarte, por si só, à reforma do decisum, exigência do inc. VII do art. 485 do Codex de Processo Civil.

Por fim, o ITR, o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos e a Declaração de Rendimentos de Pessoa Física, todos em nome do pai da parte autora, provam a existência da propriedade rural correspondente e que era dependente do genitor, não a efetiva prestação de serviços.

Destarte, e pedindo venia aos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que semelhantemente ao outro vício invocado na vertente actio rescissoria, o qual acabou por não vingar, os documentos carreados como novos não se mostram profícuos à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
(...)
2- Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3- Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5- Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7084, proc. 0034412-20.2009.04.3.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., e-DJF3 11.11.2016) (g. n.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava início de prova material mais antigo para a comprovação da carência necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 9052, proc. 0034760-33.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 21.10.2016)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. CPC/2015, ARTIGO 966, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pela autora, tendo o julgado rescindendo interpretado os preceitos invocados como causa de decidir em fina sintonia com a literalidade dos respectivos dispositivos.
- Inocorrência de ofensa alguma na reforma de sentença que concedera aposentadoria por idade rural, possuindo, a decisão em questão, exaustiva fundamentação no sentido da improcedência do pedido formulado na demanda originária, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas pela legislação previdenciária e jurisprudência sobre a matéria.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda subjacente. Adoção de solução pro misero, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- Contudo, não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documentos novos, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, atual art. 966, VII, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8780, proc. 0019651-76.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 19.09.2016)

3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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