D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025070-09.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 03.10.2014 por Assao Funaki (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça.
Documentos, fls. 11-77. Documentos tidos por novos, fls. 14-24.
Concessão de Justiça gratuita à parte autora, dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 e indeferimento da medida antecipatória (fls. 80-82).
Contestação (fls. 88-101). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária". Além disso, verifica-se a existência de inépcia da inicial, no que se refere à alegação de erro de fato, pois:
Sem réplica (fl. 104-verso).
Saneador, fl. 105.
Razões finais somente do Instituto (fls. 106 e 107).
Parquet Federal (fls. 109-114): "procedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 29.07.2013 (fl. 73).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025070-09.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Assao Funaki (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
O mesmo se pode afirmar com relação à alegada "inépcia da inicial quanto ao pedido de rescisão com base em ocorrência de erro de fato".
Talvez o órgão público não tenha lido corretamente a inicial da vertente actio rescissoria, mas ali consta, com respeito ao thema, que, para a parte autora, o julgado incidiu em erro de fato porque o "Magistrado, pois deixou de considerar evidentes provas produzidas nos autos".
Se essa circunstância constitui erro de fato ou não; se essa abordagem afigura-se correta ou não, tudo isso é assunto pertinente ao meritum causae.
De maneira que não são acertadas as proposições do ente público de que "embora [o autor] fundamente eu (sic) pedido no inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil, sequer menciona como se deu o alegado erro de fato" ou de que "não houve, na exordial, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, no que tange ao alegado erro de fato quando da prolação da decisão rescindenda", sendo certo existirem (fls. 05-06).
Finalmente, contrariamente ao colocado pelo Instituto na peça contestatória, em momento algum a proemial fez alusão à pensão por morte.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para fins didáticos, inicio o exame dos autos pelo denominado erro de fato.
Considero a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
A sentença foi clara quanto à análise do conjunto probatório então produzido, considerado insuficiente à demonstração da faina campestre, nos termos da Lei 8.213/91, notadamente quanto à ausência de elementos materiais a atestar o ofício, de acordo com a respectiva carência exigida, in litteris:
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elemento material -, desserviçal para o Juízo a quo à comprovação da labuta campeira ex vi legis.
De modo que, a meu ver, sob tal aspecto, o demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial que considerou não demonstrado exercício de atividade campesina, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, salvo melhor juízo, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou no ditame do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesse regramento.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
Porquanto oportuna, transcrevo doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
Registro, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora informa a juntada de "documentação nova", bastante a modificar o pronunciamento judicial hostilizado, isto é:
Dados os escólios atrás amealhados à fundamentação do presente pronunciamento judicial, de plano, ficam afastadas as declarações firmadas por terceiros, uma vez que datadas de 06 e 05 de junho de 2014, momento posterior à prolação do ato decisório atacado, que é de 09 de abril de 2013 (fl. 67), sem se olvidar de que equivalem à prova oral.
O contrato de parceria agrícola, a priori, igualmente mostra-se sem préstimo à pretensão exprimida na actio rescissoria, haja vista que a parte autora, apesar de nele dizer-se "agricultor", figura como outorgante, a descaracterizar sua condição de trabalhador rural, principalmente à luz do art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei 8.213/91, que preconiza:
Porquanto conveniente ao deslinde da controvérsia, transcrevo os itens 2º e 3º da avença (cfe. fl. 14):
Quanto à nota fiscal de venda de produto agrícola (alface crespa), é de 21.06.2002.
A demanda subjacente foi aforada aos 31.08.2012 (fl. 26). Para essa ocasião, a carência do art. 142 da Lei 8.213/91 era de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos.
O documento mais antigo acostado àquele feito, para fins de comprovação da faina campeira, v. g., certidão de casamento do então promovente a indicá-lo "agricultor", retratou a ocorrência do matrimônio em 2003 (fl. 39).
O Juízo a quo considerou descumprida a carência e, assim, indevida a benesse, porque retroagiu a condição de lavrador constante da evidência material em foco da data da propositura da ação (2012) à data da união (2003), o que perfez 09 (nove) anos.
Ora, a nota fiscal em pauta, como visto, acrescentaria somente mais um ano à contagem do Magistrado de primeira instância, de modo que, mesmo que tivesse composto o caderno probatório daquele processo, nenhum efeito teria, no que tange à conclusão adotada, não se prestando, destarte, por si só, à reforma do decisum, exigência do inc. VII do art. 485 do Codex de Processo Civil.
Por fim, o ITR, o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos e a Declaração de Rendimentos de Pessoa Física, todos em nome do pai da parte autora, provam a existência da propriedade rural correspondente e que era dependente do genitor, não a efetiva prestação de serviços.
Destarte, e pedindo venia aos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que semelhantemente ao outro vício invocado na vertente actio rescissoria, o qual acabou por não vingar, os documentos carreados como novos não se mostram profícuos à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).
Nesse sentido:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/07/2017 14:13:00 |