
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017878-98.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Benedita de Moraes Oliveira (art. 485, incs. V, VII e IX, CPC - atualmente, CPC/2015, art. 966, incs. V, VII e VIII), em 22.05.2009, contra decisão da 9ª Turma desta Corte que, com fulcro no art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação da autarquia federal e à remessa oficial, para reformar sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto "não restou demonstrada a condição de segurada da autora, tendo em vista a qualificação profissional do seu ex-marido de servente de pedreiro, fato que desnatura a força probatória dos documentos carreados à peça inicial".
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 32-123. Documentos "novos": fls. 122-123.
Concedida gratuidade de Justiça à parte autora, pelo que dispensada do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973 (hoje, art. 968, inc. II, observado o § 1º, CPC/2015) (fl. 126).
Contestação (fls. 132-136): a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em virtude da inconsistência das argumentações referentes à ocorrência de violação de dispositivo de lei e de erro de fato.
Saneador irrecorrido: indeferida produção de prova oral à parte autora, instrução encerrada (fl. 172).
Razões finais da requerente e do Instituto (fls. 174-186 e 188-196). Nas do INSS, "em caso de procedência do feito, requer-se a condenação da autarquia no pagamento do benefício de auxílio-doença, fixando-se o marco inicial do benefício e da fluência dos juros na data da citação realizada no presente procedimento".
Parquet Federal (fls. 200-203): "improcedência do pedido rescisório".
Trânsito em julgado: 15.08.2007 (fl. 121).
É o Relatório.
Peço dia.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017878-98.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória proposta por Benedita de Moraes Oliveira (art. 485, incs. V, VII e IX, CPC - atualmente, CPC/2015, art. 966, incs. V, VII e VIII) contra decisão da 9ª Turma desta Casa que, com fulcro no art. 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação da autarquia federal e à remessa oficial, para reformar sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez rural.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada apela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA
Não obstante o pedido subjacente tenha sido para aposentadoria por invalidez, o objeto da vertente actio rescissoria circunscreve-se à afirmação da parte autora de que é segurada obrigatória da Previdência Social, uma vez que o fundamento primordial do ato decisório vergastado, para dizer inviável o deferimento da benesse em voga, foi a inexistência da qualidade em alusão, que adviria da extensão da profissão de rurícola do cônjuge.
3 - MÉRITO
3.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC (ATUALMENTE, CPC/2015, ART. 966, INCS. V E VIII)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do código processual civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973 (hodiernamente, inc. VIII do art. 966, CPC/2015), não está bem evidente na proemial qual o erro de fato em que o pronunciamento judicial hostilizado teria incidido. Conjecturando, não é de todo inimaginável tratar-se da alegação por várias vezes repisada em situações como a vertente, de que houve má apreciação da prova coligida à instrução do feito primitivo, uma vez que "conforme se verifica às fls. 10 das cópias dos autos originais (documento 15), em anexo, a parte requerente trouxe à colação, sua certidão de casamento, que trouxe consignada a profissão de seu marido como lavrador, documento esse, definitivamente aceito como início razoável de prova material", afora o fato de que "o trabalho do ex-marido da autora como servente de pedreiro, não desnatura a sua qualidade de lavradora", conforme, também, precedentes jurisprudenciais, arremata (fls. 04-07).
De qualquer sorte, semelhantemente ao inciso anterior, creio não estar configurada, in casu, a hipótese do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
Para além:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 91-95):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
A parte ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou deixou-se de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao conjunto probatório estudado, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do compêndio de processo civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
É evidente que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova colacionada foi interpretada pela 9ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados todos elementos probantes, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Nesse sentido:
Não bastasse, no meu sentir, a quaestio afigura-se controvertida a atrair, destarte, também Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
À guisa de exemplos contrários à tese da parte autora, os seguintes julgados que afirmam a inviabilidade de extensão do ofício do esposo quando existentes vínculos trabalhistas como obreiro urbano:
A favor da proposição exprimida pela parte autora:
E interpretação porventura divergente da dos tribunais não significa desconformidade para com a normatização correlata a cada assunto. Recorde-se que a extensão da profissão do homem à mulher é construção pretoriana.
Destarte, tenho que o ato decisório sob censura não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do compêndio processual civil de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), de modo que não pode ser cindido com supedâneo nesses dispositivos legais.
(Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil, concessa venia, no meu sentir, em nada modificou a essência dos incs. V e IX do art. 485 do anterior diploma processual civil. Destarte, tenho que tanto os fundamentos alinhavados na presente provisão judicial, com respeito ao regramento em foco, quanto a doutrina e a jurisprudência coligidas servem ao deslinde do thema decidendum, nada justificando seja o pedido acolhido com espeque na nova redação dos incs. V e VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos/2015.)
3.2 - ART. 485, INC. VII, CPC (ATUALMENTE, CPC/2015, ART. 966, INC. VII)
Sobre o inc. VII do art. 485 do codice processual civil, tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretendia rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
Aduza-se que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A redação do inciso em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo (hoje, art. 966, inc. VII, CPC/2015), os documentos de fls. 122-123:
Ainda que eventualmente afastada pelo novo dispositivo legal do CPC/2015 a regrar a hipótese a necessidade de que a documentação tenha sido produzida anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretendia rescindir, e não foi, pois a decisão rescindenda é de 02.05.2007 (fl. 95), os elementos materiais em pauta não se me afiguram suficientes, por si sós, para modificação do decisum objurgado.
Se é certo, como afirmado na exordial, que a realização temporária de tarefas urbanas por parte do cônjuge não tem o condão de descaracterizar a condição de rurícola da parte autora, também o é que parece não ser este o caso dos autos.
Por ocasião da provisão vergastada, foram acostados documentos relativos à faina executada por Benedicto Apparecido de Oliveira, ex-marido da requerente, inclusive, consultas detalhadas dos vínculos, donde se vê ter ele prestado serviços para (fls. 96-101):
Para Décio Emerique Lauretti e Outros, consta data de início da atividade em 01.08.1993 e de término 27.11.2002, ocupação: "TRAB DAS P C TECNICAS, ARTISTICAS TRABALHADORES ASSEMELHADOS".
Já para ESTEMCO - ESTAQUEAMENTO E EMPREITEIRA LTDA., data de início da atividade em 24.10.1986 e de término 06.09.1997, com ocupação como "PEDREIRO, EM GERAL".
Na empresa NOVATA CONSTRUTORA LTDA., início da atividade em 30.04.1991 e de término 14.09.1999, ocupação "ARMADOR DE ESTRUTURA DE CONCRETO, EM GERAL".
Novamente para Décio Emerique Lauretti e Outros, data de início da atividade 01.08.1993 e de término 27.11.2001, como "SERVENTE DE OBRAS", sendo que para Renato Mantovani Junior e Outros a ocupação não foi cadastrada.
Vale dizer, por bastante tempo e não esporadicamente como alegado.
Mutatis mutandis, se exerceu atividade de forma transitória, esta parece ter ocorrido na condição de trabalhador rural e não como obreiro urbano.
Ocorre que observamos algumas incongruências que exsurgem da documentação em voga, in exemplis, a de Benedicto Apparecido ter nascido aos 28.08.1940, segundo certidão de casamento de fl. 44, e de ter-se empregado para Décio Emerique Lauretti e Outros, já a partir de 02.01.1949 (consoante extrato CNIS e Consulta Detalhada do Vínculo, fls. 96-97), isto é, com menos de nove anos de idade; ou a de que se ocupou para o referido empregador como "TRAB. DAS P C TECNICAS, ARTISTICAS TRABALHADORES ASSEMEL" que, segundo pesquisa no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, efetuada em 26.04.2016, às 14:00 horas, é designação relacionada a "Trabalhadores das Profissões Científicas, Técnicas Artísticas e Trabalhadores Assemelhados", ramo absolutamente estranho ao das atividades imputadas ao trabalhador em questão, v. g., seja a de agricultor seja a de pedreiro.
Sobre tais circunstâncias, temos a esclarecer que houve atualização do mencionado Cadastro Nacional do obreiro Benedicto Apparecido de Oliveira, que passou a elencar os seguintes assentos laborais (pesquisa de 26.04.2016):
Mas, e quanto ao interregno anterior a 1980? O que Benedicto Apparecido teria feito?
Não há como saber com certeza, a despeito das certidões de nascimento produzidas com o fito de instruir a vertente actio rescissoria.
As testemunhas ouvidas na demanda subjacente, aos 23.06.2004 (fl. 68) e aos 20.10.2004 (fl. 74), disseram ter conhecido a parte autora há "mais de vinte anos" (fls. 70-71) e há uns vinte anos (fl. 76), o que faz protrair o momento do início da convivência ao exercício de 1984, época em que o cônjuge, Benedicto, era autônomo, não havendo robustas informações acerca do trabalho dele como campesino nem na oportunidade nem antes.
Outrossim, as ditas certidões referem-se aos longínquos anos de 1968 e 1971, quer-se dizer, intervalos muito distantes daquele em que a parte autora, de acordo com os isolados depoimentos dos testigos, teria trabalhado na lide campal.
Como consequência, acredito que a existência da documentação epigrafada em nada alteraria o raciocínio expendido pelo Órgão Julgador, no que tange à conclusão de que não comprovada a labuta campestre, em virtude da ausência de documentos, a saber, inexistentes os em nome da parte autora e invalidados os a apontarem o ofício do ex-esposo como rurícola, haja vista ter ele passado a se dedicar, há muito tempo, às tarefas de natureza urbana, restando descaracterizada a hipótese do inc. VII do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, do CPC/2015).
Nessa direção:
(Nota: novamente, a meu ver, mesmo tendo o art. 966 do atual Código de Processo Civil prescrito que no lugar do documento afigura-se apta à alteração do julgado a prova nova e que essa não mais se circunscreve a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão da qual se deseja a desconstituição, no caso dos autos os fundamentos alinhavados no presente voto, no que concerne à legislação em comento, bem como a jurisprudência amealhada servem à resolução do thema decidendum da forma como procedido.)
4 - CONCLUSÃO
Sendo assim, creio inaplicáveis ao caso sub judice os incs. V, VII e IX do art. 485 do CPC/1973 (assim como desserviçais são os incs. V, VII e VIII do art. 966 do CPC/2015), por não vislumbrar a ocorrência de nenhum dos preceitos disciplinados nas regras em estudo.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Codex de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que respeita às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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