
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001045-97.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Carolina Maia da Conceição (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC/2015), em 19.01.2012, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Jales, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973.
Documentos (fls. 28-118 e 128-274).
Deferimento de Justiça gratuita e dispensa do depósito adrede referido (fl. 276).
Contestação (fls. 282-293). Preliminarmente, há falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro factual, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente". Ademais, os documentos ditos novos já foram apresentados por ocasião da instrução da ação primitiva, pelo que a requerente está a litigar com má-fé.
Réplica (fls. 296-298).
Decisão, da qual não houve recurso, de indeferimento de produção de provas à parte autora (fls. 307 e 309).
Razões finais do INSS e da parte autora (fls. 310 e 311-324).
Parquet Federal (fls. 327-332): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 20.05.2010 (fl. 269-verso).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001045-97.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Carolina Maria da Conceição (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC/2015) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal em Jales, São Paulo, de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
INTRODUÇÃO
A princípio, faz-se necessário observar que a parte autora insurge-se contra sentença do Juízo Federal em Jales, São Paulo, e não contra o "i. 'decisum', proferido pelo MM. Des. Fed. - NEWTON DE LUCCAH (sic) - proferido em 02/05/2005 (cf. DOCs.), publicado no Diário da Justiça em, 02/12/2009, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2010 (cf. DOC.)" (fl. 07 da exordial da actio rescissoria).
A manifestação do eminente Desembargador Federal citado deu-se apenas em voto vencedor em agravo de instrumento movido pela parte requerente para atacar determinação para regularização da representação processual, mediante a juntada de escritura pública, e para que fosse acostada declaração de pobreza (AI distribuído à 8ª Turma desta Casa, proc. 2005.03.00.005205-6, fls. 114-116, TJ 29.10.2010).
É certo que, instada a fazê-lo (fl. 122), a parte autora indicou que o ato decisório vergastado foi proferido em 07.12.2009 e que seu trânsito ocorreu em 20.05.2010, informações corretas e que se referem à sentença, pronunciamento que, na verdade, é o que censura (fls. 267-verso e 269-verso).
Outrossim, essa erronia não me parece suficiente a inviabilizar, de alguma maneira, o exame do postulado na rescisória, ficando a vertente digressão mais para efeito de esclarecimento.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
Quanto à matéria preliminar, a argumentação da autarquia federal, de inviabilidade da presente demanda, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro factual" para renovação da controvérsia, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado, naquilo que importam à solução do litígio que ora se nos apresenta (fls. 265-267):
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e depoimentos dos testigos.
Anoto que a menção genérica ao caderno probante amealhado não implica ter o Juiz olvidado da existência de qualquer espécie de evidência demonstrativa dos afazeres campesinos.
Tanto assim o é que, de acordo com longo trecho sublinhado, o prolator da provisão combatida dedicou-se a explicar a imprescindível necessidade da juntada de documentação, ex vi do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, donde totalmente plausível concluir ter admitido todos documentos carreados ao feito como serventes à comprovação da alegada labuta.
Ocorre que, para o Juízo singular, a prova oral é que não se prestou para embasar o quanto referido na exordial pela parte autora, no que concerne a ter trabalhado na lavoura, segundo a legislação de regência da hipótese, até porque, comezinho que é a prova testemunhal que dá suporte à material produzida e não o contrário, uma vez que, houvesse documentação plena do mourejo, despicienda tornar-se-ia a oitiva de testigos.
De modo que, no meu entender, a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Assim, afigura-se hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, a documentação infra, conforme proemial da actio rescissoria (fl. 25):
Acontece que esses são os mesmos documentos com os quais foi instruída a demanda primeva.
Vejamos.
Na inicial da rescisória, por ocasião da narrativa dos motivos pelos quais crê tenha a sentença incorrido em erro de fato, a parte autora já os elencou (fls. 14-15), in verbis:
Para além, agora na exordial da ação subjacente, também os indicou, fazendo constar que (fl. 30):
Enfatizo que, embora não tenha relacionado na peça em testilha sua Carteira Profissional e a do filho, perscrutando os documentos acostados à ação originária, percebemos a presença dessas duas evidências materiais, devidamente numeradas na Primeira Instância entre as páginas 14-28 do processo, que não sofreram solução de continuidade, a teor das fls. 41-55 do pleito rescisório.
Como consequência, uma vez mais pedindo venia aos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que semelhantemente aos demais vícios invocados na vertente actio rescissoria, os quais acabaram por não vingar, os documentos carreados como novos desservem à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015), haja vista a notória ausência de "novidade" quanto a eles.
Nesse sentido:
Finalmente, não vejo explícita intenção da parte autora em agir com má-fé no caso dos autos.
Buscando o bem da vida que reivindicou, utilizou-se de todos argumentos possíveis para tentar fazer valer um direito do qual supõe seja detentora.
Aos seus olhos, os documentos, talvez porque não mencionados pelo Juízo a quo um por um na sentença, poderiam ser tidos por novos, o que acabou não ocorrendo, de acordo com a motivação atrás alinhavada.
Daí a dizer que, deliberadamente, quis ludibriar quem quer que seja não me parece razoável, inclusive, porquanto inexistente a menor explicação do Instituto sobre o eventual nexo de causalidade no carrear a documentação e, com isso, necessariamente, perpetrar o ardil.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/05/2017 18:01:00 |
