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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDI...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:21

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8649 - 0009144-56.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009144-56.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009144-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):CLEUZA BIBIANO
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
CODINOME:CLEUSA BIBIANO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00420980520104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CLEUZA BIBIANO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo INSS confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009144-56.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009144-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):CLEUZA BIBIANO
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
CODINOME:CLEUSA BIBIANO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00420980520104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada por Cleuza Bibiano (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), em 26.03.2012, contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte, arts. 557, caput, CPC/1973 e 33, inc. XII, RITRF3ªR) de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que:


a) a autora demonstrará que houve erro material e, a par disso, traz documentos novos de que é rurícola;
b) "o debate principal acerca do direito ou não da autora encontra-se no fato de ter laborado no serviço urbano, e seu marido trabalhado no serviço urbano, se aposentando nesta condição";
c) a parte autora provou ter deixado de viver maritalmente por volta do ano de 1971, circunstância não levada em conta nos atos decisórios proferidos;
d) também não foi considerado o contrato de trabalho da parte autora como lavradora, inserto na sua Carteira Profissional, ocorrido entre 1993 e 1994;
e) o mesmo aconteceu com os recibos de quando prestou serviços como diarista, dos quais consta até o nome da propriedade rural;
f) "Nesse interim percebe-se que a conjunção dos documentos com os depoimentos leva-nos ao entendimento de que o nobre julgador se confundiu, observando apenas os CNIS juntados pelo requerido sobre o ex-marido da autora, não se atendo ao fato de ter se separado a muitos e muitos anos";
g) a prova oral demonstra que trabalhou sozinha na lavoura, "porque passou muito pouco tempo casada";
h) o Superior Tribunal de Justiça reconhece os diaristas como "sui generis" e "pro misero";
i) a documentação que ofertou é hábil à comprovação da labuta campestre;
j) junta documento a mostrar que seu ex-marido faleceu e que quem recebe a pensão por morte é a atual esposa, de modo que documentação em nome do ex-cônjuge não deve ser considerada;
l) a carência restou satisfeita;
m) a prova oral foi no sentido de reconhecer o trabalho no meio rural e
n) "é pacífico o entendimento de que tendo o trabalhador rural laborado pouco tempo de sua vida nas lides urbanas, principalmente de maneira intercalada como a autora concede-se o benefício".

Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973.

Documentos (fls. 67-256).

Deferimento de Justiça gratuita e dispensa do depósito adrede referido (fl. 259).

Contestação (fls. 266-276) com documentos (fls. 277-279: extratos CNIS da parte autora). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".

Réplica (fls. 283).

Decisão, da qual não houve recurso, de indeferimento de produção de provas à parte autora (fl. 290).

Razões finais da parte autora (fl. 292) e do Instituto (fls. 294-295).

Parquet Federal (fls. 297-303): "improcedência do pedido".

Trânsito em julgado: 21.01.2011 (fl. 246).

É o relatório. Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009144-56.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.009144-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):CLEUZA BIBIANO
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
CODINOME:CLEUSA BIBIANO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00420980520104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO





EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:




Cuida-se de demanda rescisória aforada por Cleuza Bibiano (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte) de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


Para fins didáticos, inicio o exame dos autos pelo denominado erro de fato.

Considero a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.

No que respeita à mácula em testilha, em termos doutrinários, temos que.

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:


"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 237-243):

"Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade a que fazem jus os rurícolas, ante a ausência dos requisitos legais. Houve condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais alega, em síntese, o preenchimento das exigências da legislação para a percepção do benefício requerido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Cumpre decidir.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria por idade que haverá de ser concedido aos trabalhadores urbanos aos 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de homens, e aos 60 (sessenta) anos, no caso das mulheres. Os trabalhadores rurais têm reduzido esse limite em cinco anos. Desse modo, os homens se aposentam aos 60 (sessenta) e as mulheres aos 55 (cinqüenta e cinco) anos, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação determinada pela nova legislação especial consolidada:
(...)
Observe-se que a aposentadoria por idade, concebida no sobredito artigo da Lei de Benefícios e em consonância com seu artigo 143, é devida, inclusive, àqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nos moldes do artigo 11, inciso VII, § 1º, ali corporificado:
(...)
Frise-se que o grande traço diferenciador destes trabalhadores rurais, conforme a previsão do artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, é a exploração rural de parte de terra sem o auxílio de empregados, admitindo-se apenas sua colaboração eventual, prestada por ocasião da colheita ou do plantio, absorvendo-se, assim, toda força de trabalho do grupo familiar.
Por outro lado e ainda de acordo com Lei nº 8.213/91 e as modificações nela introduzidas, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, bastaria à parte Autora, quando do pedido, provar o exercício da atividade rural, mesmo que tal prova seja descontínua, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência necessária à sua obtenção e ter atingido a idade mínima, consoante o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República:
(...)
Na questão em foco, o requisito etário restou implementado.
Aliás, é indiferente que a parte Autora tivesse a idade mínima exigida ao propor a ação, pois, alcançando-a no decorrer do feito, considera-se preenchido o requisito etário, conforme disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe:
(...)
É bom dizer que, embora a Lei Maior dispense especial proteção previdenciária ao trabalhador rural, categoria ampla, que em seu sentido lato engloba desde o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o diarista e o mensalista, ainda assim não o desobriga da comprovação da atividade laborativa, tanto assim que a Lei nº 8.213/91 fixa claramente, quais são os requisitos capazes de levar o rurícola ao benefício da aposentadoria por idade. E, embora o legislador infraconstitucional respeite a Carta Magna, no sentido de tratar especialmente o trabalhador rural, ainda assim, não permite que a comprovação do tempo de serviço seja feita unicamente pela prova testemunhal. Não! É sua determinação que pelo menos haja início de prova material, expressis verbis:
(...)
É de análogo teor o entendimento a respeito do assunto, manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 149:
Mesmo assim, no âmbito do Judiciário, por vezes, este entendimento tem sido abrandado, em face da dicção atribuída ao artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, além dos artigos 131 e 332 do Código de Processo Civil:
(...)
O Desembargador Federal André Nabarrete, arrolado por Hilário Bocchi Júnior, menciona que:
(...)
Debate-se ainda, que a lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. De modo que, em havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, seria incabível o seu reconhecimento tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
A matéria, entretanto, pela estreiteza de aferição, comporta interpretação de ordem sistemática e, neste campo, por óbvio, não se pode olvidar os princípios processuais existentes na Constituição Federal, e que fazem parte do chamado Direito Constitucional Processual, mencionado por José Augusto Delgado, "não como um ramo do Direito Constitucional, mas uma posição científica da qual se procura extrair da Carta Maior princípios de processo" (in Princípios Processuais Constitucionais, artigo publicado na Revista de Processo, nº 44, ano 11, outubro-dezembro, 1986, p. 196.)
Então, em nome da Constituição, e sem desprezo ao contido no artigo 400 do Código de Processo Civil, além do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, é importante consignar a supremacia do TEXTO FUNDAMENTAL, ao consagrar no artigo 5º, inciso LV, o princípio processual da ampla defesa e, no inciso LVI, o princípio do devido processo legal. Não é demais anotar, outrossim, que estes princípios estão elencados no grande artigo constitucional, destinado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Em relação ao que está disposto no artigo 401 do Código de Processo Civil, o mesmo Desembargador Federal mantém seu raciocínio, mas em outra demanda, afirmando que:
(...)
Insigne é nesse gênero de entendimento o jovem autor previdenciário, o paulista Marco Aurélio Serau Junior, ipsis litteris:
(...)
Frise-se, de passagem, que o v. acórdão sobredito é de data bem posterior à de edição da Súmula nº 149 do próprio Superior Tribunal de Justiça, que restringe a observância da prova exclusivamente testemunhal, como maneira de provar o tempo de serviço do trabalhador rural.
Destarte, não parece crível exigir de homens e mulheres que trabalham no campo documentos dos mais variados, certidões, procedimentos administrativos e outros empeços burocráticos, posto que, em sua grande maioria, nunca tiveram a oportunidade de trocar o cabo da enxada pelo lápis da escrita, pois muitos deles, inclusive, ainda são do tempo do 'pé-rapado'.
Escrevendo sobre o thema decidendum da ação, Thomas Wlassak, acrescenta:
(...)
De se mencionar, outrossim, que a lei previdenciária (artigo 55, § 3º), não proíbe a prova exclusivamente testemunhal, para a comprovação do tempo de serviço, posto que ressalva a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, subordinando a exceção ao disposto em Regulamento.
Registre-se, desde logo, que o caso fortuito e a força maior, aparecem conceituados de modo absolutamente consolidados no direito, de maneira muito antiga, não dependendo, portanto, de definição em Regulamento, porquanto apontados na Lei das XII Tábuas, através da irresponsabilidade por homicídio não intencional. E ao tempo do período clássico os textos a respeito são inequívocos (D. 19, 2, 25, 6 e 50, 23, in fine), ao falarem em vis maior e em casus, do mesmo modo que no direito justinianeu (C. 4, 24, 1, 6) e, no direito moderno, assim considerado a partir do Código de Napoleão, aparecem como causas de escusas da inexecução obrigacional, portanto, completamente inaplicáveis às necessidades probatórias do caso em comentário:
(...)
Ora, daí dizer com acerto o Desembargador Federal André Nabarrete, que esta regra, na verdade se destina ao próprio INSS, pois ao Judiciário não é dado o papel reservado à Administração, analisando, em primeira mão, pedidos de benefícios à modelagem da Autarquia, deixando assim de compor conflitos de interesses de acordo com as regras correspondentes à invocada tutela constitucional.
Claro está, portanto, que a decisão judicial de considerar unicamente a prova testemunhal para conceder a mercê, não enfrenta óbices intransponíveis de direito positivo.
Cabe aqui, por outro lado, citar Rogério Gordilho de Faria, professor da Faculdade de Direito da Bahia: 'Se a lei é injusta, aplicá-la é fazer injustiça', ou, como já se disse alhures, 'a lei vem de cima; as boas jurisprudências fazem-se de baixo.'
À vista do referido, é de todo conveniente que se admita a prova testemunhal, em caráter supletivo e desde que se apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço desenvolvido pelo trabalhador rural, para a obtenção do benefício previdenciário.
Não se trata pois, de decidir contra legem, ou em antagonismo ao entendimento de Corte Superior. Não é isso, até porque a recepção da prova oral como meio de prova capaz de formar o convencimento do juiz está garantida pela Lex Mater, dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LV e LVI). Também:
(...)
Aliás, em entrevista concedida por parte do Ministro José Celso de Mello Filho, do Supremo Tribunal Federal, à Revista Veja, edição de 05.03.97, colhe-se a seguinte assertiva: 'Nada impede que o Magistrado construa interpretação própria a partir da necessidade de realizar os fins sociais a que se dirige a lei.'
Entretanto, em que pese tal linha de entendimento, no feito em pauta a parte Autora não logrou comprovar o efetivo exercício laborativo no campo nos moldes impostos pela legislação previdenciária.
No caso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o preenchimento do prazo estabelecido no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, e os depoimentos testemunhais apresentam-se vagos.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - é possível verificar que o marido da Autora exerceu atividade urbana de 1981 a 1983 na prefeitura municipal de Sebastianópolis do sul, e posteriormente na prefeitura de Nhandeara no período de 1997 a 2006, quando aposentou-se por invalidez, na qualidade de comerciário. Assim, com a informação trazida pelo CNIS, o início de prova material apresentado encontra-se esmaecido.
Vale ressaltar também que a própria autora exerceu atividade urbana. De acordo com o CNIS às fls. 47 - 49, a parte autora possui vínculos urbanos desde 1978. Seu último vínculo foi na empresa VALDIR DE ARAÚJO - CHURRASCARIA EPP, pelo período de 01.08.1995 a 17.06.1996.
No depoimento testemunhal da autora (fl. 81), afirmou : '.. Por 2 anos trabalhei na cantina da churrascaria ..'
Em decorrência, ausentes os pressupostos necessários para o percebimento do benefício, a improcedência do pedido é de rigor, concluindo-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 39, inciso I, ou do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
À vista do referido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, deixando de condenar a parte autora em nas verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se." (g. n.)

Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e depoimentos dos testigos -, desserviçal, para o então Relator, à comprovação da labuta campeira.

No meu sentir, o fato de o prolator não ter elencado um por um os documentos acostados não quer dizer que deles não se inteirou.

Anoto que fez mencionar expressamente que "os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o preenchimento do prazo estabelecido no artigo 142", porque, podemos concluir, sabedor de que eram:


a) uma certidão de casamento do ano de 1973, em que a profissão do cônjuge foi consignada como sendo a de lavrador (fl. 11 da ação primitiva, fl. 79 da rescisória);
b) uma ficha cadastral de aluna, em nome da filha, preenchido o campo da residência "Sítio Ranchão - 'Itiuba'", de 17.12.1986, cidade de Itaiúba, São Paulo (fl. 12 dos autos originais, fl. 80 da rescisória);
c) a CTPS, com registros de vínculos empregatícios para (fls. 13-20 da demanda primigênia, fls. 81-87 da rescisória):
- Empregador: Mosca Controle de Pragas e Saneamento, cargo servente, entre 10.02.1978 e 16.01.1979,
- Empregador: Construtora Iter Ltda., cargo servente, de 26.01.1980 a 09.04.1980,
- Empregador: Moacyr Fernandes de Oliveira, cargo "trabalhadora rural", de 01.07.1993 a 15.02.1994, e
- Empregador: Valdir de Araújo, cargo cozinheira, entre 01.08.1995 e 17.06.1996.

d) e recibos de valores de 16.09.2005, 20.05.2005 e 08.08.2003, respectivamente, por "5 cinco dias trabalhados no Sítio Santo Antonio", "5 dias trabalhados no Sítio Santo Antonio" e "cinco dias trabalhados no Sítio Santo Antônio", todos assinados apenas pela parte requerente (fl. 20 da ação subjacente, fl. 88 da rescisória).

Quer-se dizer, muito pouco, à luz de ter-se descoberto, a par da labuta do marido como obreiro urbano ("em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - é possível verificar que o marido da Autora exerceu atividade urbana de 1981 a 1983 na prefeitura municipal de Sebastianópolis do sul, e posteriormente na prefeitura de Nhandeara no período de 1997 a 2006, quando aposentou-se por invalidez, na qualidade de comerciário"), que a "a própria autora exerceu atividade urbana", pois, "De acordo com o CNIS às fls. 47 - 49, a parte autora possui vínculos urbanos desde 1978. Seu último vínculo foi na empresa VALDIR DE ARAÚJO - CHURRASCARIA EPP, pelo período de 01.08.1995 a 17.06.1996", sendo que "No depoimento testemunhal da autora (fl. 81), afirmou : '.. Por 2 anos trabalhei na cantina da churrascaria"). (g. n.)

Por outro lado, mesmo que disséssemos que o ato decisório olvidou de que a parte autora separou-se do marido, sendo, portanto, despicienda a extensão da profissão dele, como pretendido na exordial da actio rescissoria, concluiríamos que, ainda assim, concessa venia, não há motivos para sua dissolução, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973.

Isso porque o ofício do varão foi um dos motivos pelos quais o raciocínio exprimido na provisão judicial foi para o indeferimento da benesse e não o único, podendo-se enfatizar, além da referida faina de natureza urbana praticada pela parte autora, também que "os depoimentos testemunhais apresentam-se vagos" (fl. 242-verso).

Noutras palavras, supondo que não houvesse sido considerada a informação de que o esposo fora trabalhador urbano, nem assim, pelo que se depreende do juízo de convicção formado, haveria possibilidade de o resultado ser outro que a não concessão da aposentadoria vindicada, uma vez que, repise-se, ainda depunham contra a outorga do beneplácito os fatos de a parte autora também ter-se ocupado como obreira urbana e de que os depoimentos testemunhais apresentarem-se vagos, no modo de pensar do Relator.

No que se refere ao assento constante de sua Carteira Profissional, de que trabalhou como rurícola entre 1993 e 1994, e bem assim aos supostos recibos por serviços desenvolvidos na lavoura, num total de 15 (quinze) dias, diga-se de passagem, acredito que foram, sim, aquilatados no pronunciamento judicial hostilizado, tendo sua força probante sido superada pelas circunstâncias acima alinhavadas, i. e., afazeres urbanos da parte proponente e fragilidade dos esclarecimentos dos testigos.

Aliás, a parte autora teve a mesma impressão que a deste Magistrado, ao expressar, na proemial da vertente demanda rescisória, que (fls. 10-11):

"(...)
O Nobre Desembargador Relator entendeu que a autora apesar de comprovar sua condição de rurícola por certos períodos teria trabalhado no serviço urbano em alguns outros períodos, com ênfase para o final dos anos 70 e inicio (sic) dos anos 80, e por volta de 1.995. E ainda que seu maria (sic) teria trabalhado no serviço urbano, inclusive se aposentando em tal modalidade nos idos de 2.006.
Portanto não teria direito ao benefício pleiteado, visto segundo seu entendimento que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção do juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, não mencionando qualquer contradição entre as testemunhas, mas tão apenas que a prova oral, sozinha não pode ser considerada e esses seriam motivos pelo qual (sic) a ação foi julgada improcedente. Assim o debate principal acerca do direito ou não da autora encontra-se no fato de ter laborado no serviço urbano, e seu marido trabalhado no serviço urbano, se aposentando nesta condição.
(...)." (g. n.)

De modo que, a meu ver, a demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.

Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." (g. n.)

Afigura-se hialino, salvo melhor juízo, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXAME DE TODAS AS PROVAS. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA. PROVA INSERVÍVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidões de casamento e de nascimento nas quais o marido da autora consta como lavrador; declaração de exercício de atividade rural em nome da autora firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Guaraçaí/SP; extrato do CNIS em nome da autora; contratos de parceria agrícola subscritos por seu marido; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí/SP em nome de seu marido; declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas nas quais seu esposo ostenta a posição de vendedor; depoimentos testemunhais e extrato do CNIS de seu marido), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - As provas produzidas na presente causa passaram pelo crivo do contraditório, tendo a r. decisão rescindenda as examinado integralmente, com exposição minuciosa dos elementos de convicção acerca da ocorrência ou não dos fato s que se pretendia comprovar, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos artigos 332 e 333, I, ambos do CPC.
(...)
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram valoradas todas as provas constantes dos autos originários, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013)
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a leitura do acórdão rescindendo não evidencia qualquer mácula a que se possa atribuir erro de fato, por ter havido expressa manifestação sobre todas as provas, as quais foram devidamente valoradas, embora em sentido oposto às pretensões do autor.
2. Não se desconhece a jurisprudência firmada no E. STJ, no sentido de equiparar a má valoração de prova a erro de fato. Todavia, respeitadas as opiniões em contrário, o Art. 485, § 2º, do CPC, exige que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, hipótese, portanto, diversa do caso em análise.
3. Vale acrescentar que é farta a jurisprudência neste órgão acerca da impossibilidade de manejo da rescisória para fins meramente recursais.
4. Agravo desprovido." (TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. DOCUMENTO NOVO. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Para que a ação rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato . Em uma ou noutra situação é necessário que o erro, por si só, seja capaz de garantir o resultado que favoreça a parte contrária.
2 - A decisão rescindenda valorou o documento referido pela parte e fez expresso pronunciamento sobre ele, concluindo pela sua inaptidão como início de prova material da atividade rural da autora por se tratar de mero depoimento reduzido a termo.
3 - A improcedência do pedido de aposentadoria por idade decorreu da ausência de início de prova material. Logo, a exibição da Nota Fiscal de produto agrícola emitida pela própria requerente atende a essa finalidade e constitui documento novo apto a modificar o julgado.
4 - A Nota Fiscal de entrada, emitida aos 15.08.1994, revela que a requerente comercializou produto de natureza agrícola, tratando-se de prova plena do seu labor campesino no ano em questão e em início de prova material referente a períodos diversos.
5 - Prova testemunhal insuficiente para comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de 90 meses correspondente à carência, que equivale a sete anos e meio de trabalho rural em regime de economia familiar.
6 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013)

Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesse regramento.


2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

Porquanto oportuna, transcrevo doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.2.1 - CONSIDERAÇÕES


É certo que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, a documentação infra:

I) Certidão de casamento do ex-marido com Clarice Bispo, matrimônio ocorrido em 26.12.1992 (fl. 252);
II) Certidão de óbito dele, passamento datado de 06.03.2012, indicado que "O falecido casou-se 2 vezes: Do 1º matrimônio, divorciado cujos dados do casamento o declarante ignora" (fl. 253);
III) Pesquisa "INFEBEN - Informações do Benefício", datada de 22.03.2012, de que Clarice Bispo Rodrigues Gois passou a perceber pensão por morte ("NB" 1426490655, a partir de ("DER": 14.03.2012) (fl. 254) e
IV) Pesquisa "HISCRE - HISTÓRICO DE CRÉDITOS", inerente à pensão em pauta, de 22.03.2012, alusiva ao período de 06.03.2012 a 31.03.2012 (fl. 255).

Conforme alega na inicial da rescissoria, os documentos em alusão servem à cisão do provimento jurisdicional porque (fls.26-27):

"(...)
DOS DOCUMENTOS NOVOS
Para tanto não obstante os documentos juntados na ação originária junta ainda como documentos novos o seguinte (sic):
CNIS (INFIBEM) (sic) e CERTIDAO (sic) DE CASAMMENTO (sic) DE SEU EX MARIDO (sic) COM A SRA. CLARICE BISPO NO ANO DE 1.992 COMPROVANDO QUE SEU EX MARIDO (sic) FALECEU E A PENSAO (sic) DO MESMO FOI DEFERIDA A ATUAL ESPOSA.
COM TAIS DOCUMENTOS FICA CRISTALINAMENTE COMPROVADO QUE A AUTORA DESDE A (sic) MUITOS ANOS, COMO CITADO NA INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO VIVIA MARITALMENTE COM O EX MARIDO (sic).
ASSIM NÃO PODE COMO OCORREU NOS AUTOS CONSIDERASR OS DOCUMENTOS EM NOME DO EX MARIDO (sic) DA AUTORA NO JULGAMENTO DESTA, JÁ QUE SÃO DE NATUREZA URBANA E NÃO DIZ (sic) RESPEITO A MESMA RESIDENCIA (sic), E, PORTANTO NÃO COMUNICADO.
NO MAIS TRATA-SE DE UMA SEQUENCIA (sic) DOCUMENTAL QUE CORROBORADO (sic) COM OS DEPOIMENTOS PESSOAL E DE TESTEMUNHAS DA AÇÃO ORIGINARIA (sic) A AUTORA FAZ JUS AO BENEFICIO (sic)".

Todavia, rememorando os fundamentos utilizados para a desconstrução da tese de que ocorrente erro de fato na hipótese, tenho que também essa documentação é insuficiente ao desfazimento da decisão sob censura.

Com o pesar da redundância, mas para que não paire dúvidas, reproduzo as minhas considerações:

"(...)
Por outro lado, mesmo que disséssemos que o ato decisório olvidou de que a parte autora separou-se do marido, sendo, portanto, despicienda a extensão da profissão dele, como pretendido na exordial da actio rescissoria, concluiríamos que, ainda assim, concessa venia, não há motivos para sua dissolução, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973.
Isso porque o ofício do varão foi um dos motivos pelos quais o raciocínio exprimido na provisão judicial foi para o indeferimento da benesse e não o único, podendo-se enfatizar, além da referida faina de natureza urbana praticada pela parte autora, também que 'os depoimentos testemunhais apresentam-se vagos' (fl. 242-verso).
Noutras palavras, supondo que não houvesse sido considerada a informação de que o esposo fora trabalhador urbano, nem assim, pelo que se depreende do juízo de convicção formado, haveria possibilidade de o resultado ser outro que a não concessão da aposentadoria vindicada, uma vez que, repise-se, ainda depunham contra a outorga do beneplácito os fatos de a parte autora também ter-se ocupado como obreira urbana e de que os depoimentos testemunhais apresentarem-se vagos, no modo de pensar do Relator.
(...)."

Destarte, uma vez mais pedindo venia aos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que semelhantemente ao outro vício invocado na vertente actio rescissoria, o qual acabou por não vingar, os documentos carreados como novos não se mostram profícuos à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
(...)
2- Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3- Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
4- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5- Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7084, proc. 0034412-20.2009.04.3.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v. u., e-DJF3 11.11.2016) (g. n.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava início de prova material mais antigo para a comprovação da carência necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 9052, proc. 0034760-33.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v. u., e-DJF3 21.10.2016)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. CPC/2015, ARTIGO 966, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pela autora, tendo o julgado rescindendo interpretado os preceitos invocados como causa de decidir em fina sintonia com a literalidade dos respectivos dispositivos.
- Inocorrência de ofensa alguma na reforma de sentença que concedera aposentadoria por idade rural, possuindo, a decisão em questão, exaustiva fundamentação no sentido da improcedência do pedido formulado na demanda originária, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas pela legislação previdenciária e jurisprudência sobre a matéria.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda subjacente. Adoção de solução pro misero, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- Contudo, não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documentos novos, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, atual art. 966, VII, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8780, proc. 0019651-76.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 19.09.2016)

3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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