D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009144-56.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Cleuza Bibiano (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), em 26.03.2012, contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte, arts. 557, caput, CPC/1973 e 33, inc. XII, RITRF3ªR) de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973.
Documentos (fls. 67-256).
Deferimento de Justiça gratuita e dispensa do depósito adrede referido (fl. 259).
Contestação (fls. 266-276) com documentos (fls. 277-279: extratos CNIS da parte autora). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Réplica (fls. 283).
Decisão, da qual não houve recurso, de indeferimento de produção de provas à parte autora (fl. 290).
Razões finais da parte autora (fl. 292) e do Instituto (fls. 294-295).
Parquet Federal (fls. 297-303): "improcedência do pedido".
Trânsito em julgado: 21.01.2011 (fl. 246).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009144-56.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Cleuza Bibiano (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte) de negativa de provimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para fins didáticos, inicio o exame dos autos pelo denominado erro de fato.
Considero a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil imprópria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 237-243):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e depoimentos dos testigos -, desserviçal, para o então Relator, à comprovação da labuta campeira.
No meu sentir, o fato de o prolator não ter elencado um por um os documentos acostados não quer dizer que deles não se inteirou.
Anoto que fez mencionar expressamente que "os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o preenchimento do prazo estabelecido no artigo 142", porque, podemos concluir, sabedor de que eram:
Quer-se dizer, muito pouco, à luz de ter-se descoberto, a par da labuta do marido como obreiro urbano ("em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - é possível verificar que o marido da Autora exerceu atividade urbana de 1981 a 1983 na prefeitura municipal de Sebastianópolis do sul, e posteriormente na prefeitura de Nhandeara no período de 1997 a 2006, quando aposentou-se por invalidez, na qualidade de comerciário"), que a "a própria autora exerceu atividade urbana", pois, "De acordo com o CNIS às fls. 47 - 49, a parte autora possui vínculos urbanos desde 1978. Seu último vínculo foi na empresa VALDIR DE ARAÚJO - CHURRASCARIA EPP, pelo período de 01.08.1995 a 17.06.1996", sendo que "No depoimento testemunhal da autora (fl. 81), afirmou : '.. Por 2 anos trabalhei na cantina da churrascaria"). (g. n.)
Por outro lado, mesmo que disséssemos que o ato decisório olvidou de que a parte autora separou-se do marido, sendo, portanto, despicienda a extensão da profissão dele, como pretendido na exordial da actio rescissoria, concluiríamos que, ainda assim, concessa venia, não há motivos para sua dissolução, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973.
Isso porque o ofício do varão foi um dos motivos pelos quais o raciocínio exprimido na provisão judicial foi para o indeferimento da benesse e não o único, podendo-se enfatizar, além da referida faina de natureza urbana praticada pela parte autora, também que "os depoimentos testemunhais apresentam-se vagos" (fl. 242-verso).
Noutras palavras, supondo que não houvesse sido considerada a informação de que o esposo fora trabalhador urbano, nem assim, pelo que se depreende do juízo de convicção formado, haveria possibilidade de o resultado ser outro que a não concessão da aposentadoria vindicada, uma vez que, repise-se, ainda depunham contra a outorga do beneplácito os fatos de a parte autora também ter-se ocupado como obreira urbana e de que os depoimentos testemunhais apresentarem-se vagos, no modo de pensar do Relator.
No que se refere ao assento constante de sua Carteira Profissional, de que trabalhou como rurícola entre 1993 e 1994, e bem assim aos supostos recibos por serviços desenvolvidos na lavoura, num total de 15 (quinze) dias, diga-se de passagem, acredito que foram, sim, aquilatados no pronunciamento judicial hostilizado, tendo sua força probante sido superada pelas circunstâncias acima alinhavadas, i. e., afazeres urbanos da parte proponente e fragilidade dos esclarecimentos dos testigos.
Aliás, a parte autora teve a mesma impressão que a deste Magistrado, ao expressar, na proemial da vertente demanda rescisória, que (fls. 10-11):
De modo que, a meu ver, a demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, salvo melhor juízo, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que não é oportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesse regramento.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
Porquanto oportuna, transcrevo doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
É certo que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, a documentação infra:
Conforme alega na inicial da rescissoria, os documentos em alusão servem à cisão do provimento jurisdicional porque (fls.26-27):
Todavia, rememorando os fundamentos utilizados para a desconstrução da tese de que ocorrente erro de fato na hipótese, tenho que também essa documentação é insuficiente ao desfazimento da decisão sob censura.
Com o pesar da redundância, mas para que não paire dúvidas, reproduzo as minhas considerações:
Destarte, uma vez mais pedindo venia aos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que semelhantemente ao outro vício invocado na vertente actio rescissoria, o qual acabou por não vingar, os documentos carreados como novos não se mostram profícuos à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).
Nesse sentido:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
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