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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMEN...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:36:44

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e que, como tal, é apreciada e resolvida. - A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura. - Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91). - O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9800 - 0007714-98.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 )



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9800 / SP

0007714-98.2014.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
24/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO
NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e que, como tal, é
apreciada e resolvida.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do
julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01
(um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII,
CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que
fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc.
VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento)
sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da
presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi
legis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na
ação subjacente julgado parcialmente procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar as
preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na ação
rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente,
art. 966, inc. VII, CPC/2015) e, no âmbito do juízo rescisorium, julgar parcialmente procedente o
requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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