
| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025852-84.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Dolores Lucas Nicoleti (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC/2015), em 28.08.2012, contra decisão unipessoal (art. 557, caput, CPC/1973, 10ª Turma), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, além da gratuidade de Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos: fls. 12-125. Documentos ditos novos: 116-125.
Deferida Justiça gratuita à parte autora (sem o depósito do art. 488, inc. II, CPC/1973; hoje: art. 968, inc. II, observado o § 1º, CPC/2015) (fl. 129).
Contestação (fls. 135-147). Preliminarmente, há carência da ação, "Isto porque, como se verifica da leitura do pedido inicial resta evidente que a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Réplica (fls. 156-157).
Manifestação das partes para não produção de provas (fls. 160 e 161).
Razões finas de ambas partes (fls. 164 e 166).
Parquet Federal (fls. 168-174):
Trânsito em julgado: 20.09.2010 (fl. 113).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025852-84.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Dolores Lucas Nicoleti (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal (art. 557, caput, CPC/1973, 10ª Turma), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 108-110):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e depoimentos dos testigos -, desserviçais, para o então Relator, à comprovação da labuta campeira.
De modo que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, a documentação infra:
Rememorando, os motivos pelos quais a aposentadoria por idade rural não foi deferida à parte autora foram, basicamente:
Pois bem.
A Carta do Instituto, de concessão de aposentadoria por invalidez ao cônjuge da promovente, não infirma o fundamento exprimido no voto, no que tange à incapacidade dele para a labuta; antes, confirma-o.
Os assentos de préstimos laborais insertos na Carteira de Trabalho do esposo datam de 02.05.1997 a 02.11.1997 e de 01.07.1998 a 17.11.1998, exercícios ainda distantes daquele período dito necessário no decisum, quer-se dizer, "até o implemento do requisito etário", ocorrido em 09.12.1004, porquanto nascida aos 09.12.1949 (fl. 32).
As cópias da demanda em que o marido requereu a aposentadoria em voga, pelas razões supracitadas, no meu modo de sentir, também não ensejariam qualquer modificação no raciocínio àquela oportunidade adotado, de não concessão do beneplácito reivindicado pela parte autora. Interessante notar que houve retroação da data do benefício concedido ao esposo para 24.01.2001 (fl. 124-verso).
Não se alegue, outrossim, que a benesse outorgada ao cônjuge, aposentadoria por invalidez rural, teria o condão de alterar o ato decisório rescindendo.
A provisão em testilha entendeu que a incapacidade dele depunha contra os argumentos da parte autora e não a espécie de benefício com o qual foi agraciado.
Finalmente, creio que as indigitadas evidências materiais, igualmente, não supririam a fragilidade da prova oral detectada na provisão jurisdicional profligada.
Destarte, concessa venia dos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que semelhantemente aos demais vícios invocados na vertente actio rescissoria, os quais acabaram por não vingar, os documentos carreados como novos desservem à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).
Nesse sentido:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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