Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5026122-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ELZENI AGUIAR DA SILVA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à
novidade quer para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026122-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ELZENI AGUIAR DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MODESTO - SP312251
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026122-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
RECONVINTE: ELZENI AGUIAR DA SILVA
Advogado do(a) RECONVINTE: MARCO ANTONIO MODESTO - SP312251
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 16/10/2018 por Elzeni Aguiar da Silva (art. 966, inc. VII,
CPC/2015), requerida a antecipação da tutela, contra sentença do Juízo Federal da 5ª Vara
Previdenciária em São Paulo, de improcedência de pedido de auxílio-doença ("NB"
31/534.167.388-0, "DER" 04/02/2009) ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Em resumo, sustenta que:
"A Requerente pretende rescindir a sentença prolatado (sic) no processo nº 0007701-
77.2014.4.03.6183 que tramitou na 5ª VARA PREVIDENCIARIA (sic) FEDERAL DE SÃO
PAULO/SP e transitou em julgado no dia 18/10/2018 conforme andamento em anexo (Doc.02) .
Em síntese, pelas seguintes razões:
A Autora promoveu a respectiva ação, na qual, sua sentença esta sendo objeto desta ação
rescisória, objetivando obter provimento judicial que determinasse a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 31/534.167.388-0, requerido em 04/02/2009, ou,
subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, requerendo ainda o pagamento de
danos morais.
Em síntese a autora informou ser portadora de cervicobraquialgia crônica, lombociatalgia crônica,
tendinopatia supra espinhal, síndrome do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do
túnel do carpo, enfermidades que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas
como servente escolar. Não obstante, a Autarquia-ré não lhe deferiu o benefício acima citado,
acarretando-lhe danos físicos e morais. Ainda esclarece a autora que, posteriormente, obteve a
concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença NB 31/535.125.044-2 (de 13/04/2009
a 18/11/2010) e NB 31/545.903.976-9 (de 28/04/2011 a 10/09/2013), sendo que, no curso do
último, foi submetida a processo de reabilitação profissional.
Informando ainda, que mesmo apresentando situação de incapacidade laborativa o processo de
reabilitação foi interrompido e o benefício previdenciário cessado.
A respectiva sentença a ser rescindida que segue copia em anexo (doc. 4) julgou os pedidos
feitos pela Autora improcedentes nos seguintes termos:
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da
demanda.
Para se constatar o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário que
coexistam três requisitos: 1) a comprovação da incapacidade para o trabalho; 2) a existência da
qualidade de segurado; e 3) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no artigo 151
da Lei de Benefícios. Compete à parte autora, portanto, demonstrar que se encontra efetivamente
incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a
concessão do benefício almejado. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada
em 10/08/2015, conforme laudo juntado às fls. 316/317, constatou não haver situação de
incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente (fl. 316-verso). O NOBRE
EXPERTO ESCLARECEU QUE A AUTORA APRESENTOU EXAMES DE IMAGEM DA COLUNA
LOMBAR E CERVICAL COM ABAULAMENTOS DIFUSOS, ALÉM DE OUTRAS ALTERAÇÕES
DEGENERATIVAS, EXAME DE TOMOGRAFIA DA COLUNA LOMBAR COM ANTEROLISTESE
DE L5-S1 E LEVE ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO EM L5-S1 E SÍNDROME DO TÚNEL DO
CARPO CONFIRMADA POR ELETRONEUROMIOGRAFIA afirmando, contudo, que as
alterações nos exames radiológicos não foram corroboradas por alterações no exame clínico.
Asseverou que não foram 'observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, pois
os reflexos são presentes e simétricos, bem como não foram observadas atrofias ou
fasciculações, DESTA FORMA PODEMOS AFIRMAR QUE HÁ SINAIS CLÍNICOS DE
COMPRESSÃO DA MEDULA OU DAS RAÍZES NERVOSAS. Também não foram relatadas
parestesias, disestesia e cãibras tornando pouco provável o diagnóstico de neuropatia' (sic),
concluindo que não existe incapacidade para o trabalho (fl. 316-verso). E mais, questionado pela
parte autora a respeito das conclusões apresentadas, o nobre expert reafirmou que 'o exame
clínico realizado à época da perícia era inteiramente normal, sem qualquer sinal que pudesse
embasar a alegação de incapacidade decorrente das doenças elencadas', ressaltando que 'não
foi observada qualquer limitação funcional. Não existia qualquer sinal objetivo de deficiência
motora, os reflexos profundos eram normais, o que demonstra que todas as vias neurais motoras
estavam íntegras. Em relação à sensibilidade, também não observei alteração em todos os testes
realizados durante a avaliação. Não foram observados sinais indiretos de dor, como posturas
antálgicas, fácies de dor à movimentação ou impotência funcional das mãos. Não havia elemento
objetivo que indicasse deficiência motora ou dor incapacitante' (sic) - fls. 330-verso e 331.
Portanto, diante das conclusões apresentadas no laudo e nos esclarecimentos periciais em
testilha, não resta qualquer dúvida a respeito da inexistência de incapacidade laborativa por parte
da autora. Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de
confiança do juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo
apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela
parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por
isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Ademais, corroborando as
conclusões obtidas na perícia médica judicial, verifico que a autora foi submetida a processo de
reabilitação profissional enquanto usufruía do benefício previdenciário de auxílio-doença NB
31/545.903.976-9, cessado somente após ser constatado o fim da incapacidade laborativa (fl.
170). DESSA FORMA, EM FACE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, QUE
INDICAM NÃO SE ENCONTRAR A AUTORA INCAPACITADA PARA O TRABALHO, TENHO
POR PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO, DEVENDO O PLEITO SER JULGADO
IMPROCEDENTE. Assim, deixo de analisar o pedido de condenação da Autarquia-ré por danos
morais. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO,
extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código
de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art.
85, 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, 2º e 3º do
novo CPC.
Contudo com base na PROVA NOVA a ser apresentada (laudo médico pericial da justiça do
trabalho processo nº 1002015-11.2017.5.02.0013 que, corre na 13ª vara do trabalho de São
Paulo, o qual, COMPROVA A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE DA
SEGURADA, laudo este datado de 14/03/2018 e realizado com base em toda documentação
médica juntada na respectiva ação que deu origem a sentença a ser rescindida e exames
médicos da segurada, laudo este que, segue copia em anexo (Doc. 06) e íntegra do Reclamação
trabalhistas (sic) com todas as provas relatórios médicos pretéritos (doc 07))
Em virtude desta prova nova a respectiva sentença deverá ser rescindida em todos os seus
capítulos e fundamentos pois fica claramente comprovada a incapacidade laborativa da autora
para exercer o seu trabalho ou qualquer outro ato da vida independente.
(...)."
Por tais razões, pretende cumular juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade de Justiça.
Dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015
e indeferida a medida antecipatória (ID 7432949, p. 1-2).
Contestação (ID 12967669) sem preliminares.
Sem réplica.
Saneador.
Razões finais da parte autora e do ente público, nas quais pugna pela retificação da autuação
deste processo para constar, ao invés de "reconvinte" e "reconvindo", "autor" e "réu".
Parquet Federal (ID 50359747): "para processamento sem a sua intervenção".
Trânsito em julgado: 18/10/2016 (ID 7187057).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026122-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
RECONVINTE: ELZENI AGUIAR DA SILVA
Advogado do(a) RECONVINTE: MARCO ANTONIO MODESTO - SP312251
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Elzeni Aguiar da Silva (art. 966, inc. VII, CPC/2015)
contra sentença do Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária em São Paulo, de improcedência de
pedido de auxílio-doença ("NB" 31/534.167.388-0, "DER" 04/02/2009) ou, subsidiariamente,
aposentadoria por invalidez.
1 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, ademais, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores,
Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambeir, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010, p. 106-107)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não
tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja
porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
1.1 - CONSIDERAÇÕES
Trata-se o documento imputado novo pela parte autora de Laudo Pericial produzido no processo
nº 1002015-11.2017.5.02.0013, movido por Elzeni Aguiar da Silva contra Grão de Chão - Escola
de Educação Infantil e Ensino Fundamental S/C Ltda., com trâmite na 13ª Vara do Trabalho em
São Paulo.
Ocorre que o exame em questão foi elaborado pelo perito do Juízo Trabalhista aos 14/03/2018
(ID 7179013, p. 2), sendo, portanto, posterior à decisão rescindenda, que restou disponibilizada
em 09/08/2016 (ID 7178999).
E ainda que a parte autora alegue que o referido exame médico teria "como base a mesma
documentação médica apresentada na ação, a qual, está sendo pleiteada a rescisão da
sentença", nada garante que seria suficiente, de per se, à alteração do raciocínio exprimido no
pronunciamento judicial hostilizado, consubstanciando, outrossim, opinião divergente acerca das
enfermidades que a acometiam e/ou do seu estado de saúde.
Assim, mesmo que existente à época, poderia o Magistrado Federal de Primeira Instância
perfeitamente ter-se valido do primeiro realizado, a dizer a requerente capacitada para a labuta,
uma vez que também elaborado por expert de sua confiança.
A corroborar o entendimento presentemente enfocado, citamos a seguinte jurisprudência:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTONOVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Para fins rescisórios, documentonovo é, em realidade, 'velho': 'além de referir-se a fatos
passados, sua produção também é pretérita. Com efeito: 'a 'novidade' exigida pela lei diz respeito
à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir.
Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na
concepção tradicional, documentonovo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele
que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documentonovo" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
2. Ademais, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar 'capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável', ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
(...)
5. Por outro lado, o PPP aqui trazido como novo foi confeccionado após já transitada em julgado
a r. sentença rescindenda, de modo que sequer existia quando ajuizada aquela ação, não se
enquadrando, assim, no conceito de 'novo' para os fins rescisórios previstos no artigo 966, VII, do
CPC/2015, conforme acima fundamentado.
(...)
7. Era ônus, pois, do autor, na ação subjacente, diligenciar pela realização de provas, inclusive,
periciais, que demonstrassem as condições insalubres alegadas, o que por ele não foi feito.
8. Portanto, conclui-se que além de o PPP em questão não poder ser considerado
'documentonovo', da mesma forma tal documento, caso utilizado na ação originária, não seria,
por si só, capaz de assegurar ao autor pronunciamento favorável, já que, de qualquer modo,
precisaria ser corroborado por prova pericial, não pleiteada a tempo pelo requerente naqueles
autos. 9. Ação improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0014551-04.2016.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 07/08/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTONOVO.
ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no
que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a
égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu
reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco
pronunciamento judicial sobre o fato.
3- In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se
admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente
ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A
interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4- O que houve foi que, diante da informação de que o marido da autora exercia atividade
laborativa urbana, como industriário, considerou-se não existir regime de economia familiar e, por
consequência, afastou-se a natureza de rurícola da requerente. Atente-se que, a despeito de a
autora e seu marido figurarem como proprietários do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista,
nenhum deles está qualificado como lavrador(a) nos documentos acostados aos autos
subjacentes. Apenas o nome de Antonio Bueno de Toledo (marido da autora) aparece nas notas
fiscais de produtos agrícolas acostadas às fls. 40/50, sendo que, do extrato do CNIS acostado à
fl. 165, constam vínculos de trabalho urbano dele nos períodos de 01.11.1966 a 31.12.1986, de
03.11.1987 a 05.02.1990 e de 01.07.1991 a 28.10.1993, isto é, por mais de 24 (vinte e quatro)
anos. Ademais, o marido da autora obteve, a partir de 15.09.1993, a concessão de aposentadoria
especial, benefício que, após 06.05.2003, foi convertido em pensão por morte em favor da autora.
5- Portanto, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de
falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que a decisão
rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as
alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente,
vale dizer, não teria apresentado qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como
rurícola no período de carência exigido por lei. Com efeito, 'a prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário' (Súmula nº. 149 do STJ).
6-Documentonovo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha
força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar
pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7- É evidente que seria descabida a reanálise das notas fiscais de produtos agrícolas acostadas
aos autos subjacentes, porquanto estas já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que
as sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria rural por idade.
8- Quanto aos 'Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora' (fls. 10 e
26/28) e às 'Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da
autora' (fls. 09, 24 e 29), reputa-se que tais documentos, mesmo que já se encontrassem no feito
subjacente, não teriam sido capazes de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da
parte autora, já que as informações neles contidas em nada diferem daquelas que já constavam
das notas fiscais de produtos agrícolas apresentadas no bojo dos autos primitivos. Conforme se
asseverou, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de
falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que apenas
documentos em nome da autora é que poderiam ser levados em consideração.
9- Quanto à 'Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 22/05/2009, na qual consta que a autora
é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista' (fls. 10 e 23), reputa-se que não pode ser
caracterizada como documentonovo, uma vez que se trata de documento emitido em 22.05.2009,
isto é, emitido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 23.03.2009. Atente-se
que, não obstante conste da 'Declaração do Cartório Eleitoral' (fls. 10 e 23) que a autora é eleitora
domiciliada no município de Amparo-SP desde 18.09.1986 (fl. 23), o fato é que esta 'Certidão' (fl.
23) foi confeccionada apenas em 22.05.2009 (fl. 23), o que impossibilita sabermos quando
exatamente a autora declarou sua ocupação como sendo a de 'trabalhadora rural' (fl. 23), isto é,
se esta 'ocupação' (fl. 23) foi inserida a partir de 22.05.2009 ou se já constava dos assentamentos
do Cadastro Eleitoral desde antes. É pacífico o entendimento de que o documentonovo apto a
aparelhar ação rescisória é aquele preexistente ao julgado rescindendo, não se prestando para tal
fim o documento produzido após a prolação da decisão que se deseja rescindir. Ademais, em
tendo sido confeccionado após a data de oitiva das testemunhas, que prestaram depoimentos em
2007, tal elemento de prova restaria isolado e não se prestaria à comprovação de qualquer
período, sendo que, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria
da corroboração de prova testemunhal.
10- Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação
rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. O julgado rescindendo adotou
uma das soluções possíveis para caso quando, em face da informação de que o marido da autora
exercia a atividade de industriário, afastou a suposta existência de regime de economia familiar e
concluiu pela ausência de início de prova material suficiente. 11- Improcedência do pedido
formulado em ação rescisória." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 0019563-43.2009.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Fausto De Sanctis, v. u., e-DJF3 02/12/2016) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO:
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. O documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se
àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem
culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por
exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Outrossim, deve o
documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
(...)
8. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita." (TRF -
3ª Região, 3ª Seção AR 6444, proc. 0036076-23.2008.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Convocado
Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 11.12.2013)
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às
despesas processuais. Determino seja alterada a autuação do vertente pleito para constar autor e
réu no lugar de reconvinte e reconvindo, respectivamente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ELZENI AGUIAR DA SILVA. AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à
novidade quer para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA