Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10714 / SP
0022149-43.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR JANDIRA APARECIDA GOMES
FERREIRA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO JULGADA PROCEDENTE
PARA FIXAR A DATA DE NASCIMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO QUE CONSTARA
EM DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO PARA
OBTENÇÃO DO BENEPLÁCITO REQUERIDO. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. DOCUMENTAÇÃO NOVA: DESCARACTERIZAÇÃO PARA O CASO. RESCISÃO
DO DECISUM HOSTILIZADO. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINADO O
DESARQUIVAMENTO DO FEITO PRIMEVO, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Rejeitada a argumentação preliminar de necessidade de prévio requerimento administrativo.
As contestações do INSS, no pleito primevo e na rescisoria, revelam seu animus no sentido de
contrapor-se à outorga do benefício postulado pela parte autora.
- Quanto à alegação de que a parte requerente deseja rediscutir o julgado, confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- O processo inaugural foi distribuído nesta Corte em 09/10/2009.
- Em 06/11/2013, a parte requerente, por meio de petição, fez juntar aos autos, antes da
decisão rescindenda, aresto da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que deu provimento à sua apelação no feito nº 0339643-77.2009.8.26.0000, que movera
para retificação de registro civil, para fazer constar que nasceu aos 18/06/1952 e não como
constou anteriormente na respectiva certidão de nascimento, 18/06/1961.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A despeito do momento processual, o então Relator da ação primitiva despachou para que
fosse dada ciência ao Instituto, que, entretanto, deixou transcorrer, in albis, o prazo para se
manifestar.
- De se concluir que o Relator acabou por admitir a juntada dos elementos materiais em testilha,
tanto que procedeu nos termos dos arts. 397 e 398 do CPC/1973.
- Se assim ocorreu, deveria ter feito menção a eles, ainda que para refutá-los como
comprobatórios da efetiva data de nascimento da parte autora e, por consequência, que o
quesito etário à aposentação pretendida continuava não satisfeito (art. 48, LPBS).
- Ocorre que as decisões que se sucederam nos autos, incluída a primeira, unipessoal, de
negativa de seguimento ao apelo da parte autora, em nenhum momento fizeram referência aos
indigitados documentos, a caracterizar a existência de erro de fato na espécie (art. 485, inc. IX,
CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
- Os documentos novos, no entanto, desservem à cisão do provimento judicial vergastado.
- Não se há falar em juízo rescisório propriamente dito na espécie.
- A demanda subjacente deve ser desarquivada, para que tenha regular prosseguimento,
facultando-se à parte autora a produção da prova testemunhal, conforme requerido, com a
posterior prolação de nova sentença, a ser confeccionada segundo o livre convencimento do
Juízo a quo.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada e determinado que a
ação subjacente seja desarquivada, para que tenha prosseguimento, facultando-se à parte
autora a produção da prova testemunhal, conforme pleiteado, com a posterior prolação de nova
sentença, a ser confeccionada segundo o livre convencimento do Juízo a quo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar arguida, rescindir a decisão hostilizada e determinar que a ação subjacente seja
desarquivada, para que tenha prosseguimento, facultando-se à parte autora a produção da
prova testemunhal, conforme pleiteado, com a posterior prolação de nova sentença, a ser
confeccionada segundo o livre convencimento do Juízo a quo, bem como condenar a autarquia
federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª
Seção desta Casa, nos termos do voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS (relator).
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-397 ART-398 ART-485 INC-9***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-8
