
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, rescindir a decisão hostilizada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido subjacente, para conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição. Quanto ao benefício concedido judicialmente, a Terceira Seção, por maioria, decidiu obstar a sua execução, no caso de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 16/07/2018 16:24:09 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029570-55.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por José Donizete Ferreira Lima (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), em 22.11.2013, contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de negativa de provimento à remessa oficial, mantida, in totum, sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter os períodos de 09/05/1977 a 29/07/1989 e 23/08/1989 a 05/03/1997 (trabalhados pelo autor sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de serviço comum e somá-los aos demais tempos de serviço".
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, para que lhe seja deferida aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a par da gratuidade de Justiça.
Documentos, fls. 10-74 e 80-234.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora, fl. 236.
Contestação (fls. 242-265). Preliminarmente:
Réplica, fls. 315-318.
Saneador, fl. 320.
Razões finais da parte autora, fls. 325-328.
Parquet Federal (fls. 330-333): "pelo conhecimento da rescisória e improcedência do pedido em âmbito do juízo rescindendo".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 12/06/2018 16:10:10 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029570-55.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Donizete Ferreira Lima contra decisão singular da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à remessa oficial, mantida, in totum, sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter os períodos de 09/05/1977 a 29/07/1989 e 23/08/1989 a 05/03/1997 (trabalhados pelo autor sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de serviço comum e somá-los aos demais tempos de serviço".
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - DA DEMANDA SUBJACENTE
A inicial da demanda originária padece de certa atecnia.
Como causa petendi, a parte segurada alega ter trabalhado sob condições especiais.
Diz que esse período podia ser convertido em tempo comum e que, assim o fazendo, teria tempo suficiente para a aposentadoria integral (por tempo de serviço).
Não obstante, no pedido propriamente dito, pugna pela aposentadoria especial (fls. 84-86).
Ainda sobre a exordial, não aponta quais os períodos em que se teria ocupado sob condições nóxias.
Todavia, juntou naquele feito PPPs: de 23.08.1989 a 30.09.2005; de 01.10.2005 "a atual" (emissão do PPP, 04.01.2006) (fls. 95-96); de 09.05.1977 a 29.07.1989 (fls. 97-98).
Na réplica à contestação do INSS, ainda no feito primigênio, o segurado afirmou ter trabalhado sob condições especiais entre: 09.05.1977 e 29.07.1989 e entre 23.08.1989 a 2004 (sendo plausível concluir que se referia ao requerimento administrativo).
Novamente enfatizou que os períodos podiam ser convertidos, mas postulou aposentadoria especial.
Reclamou que não havia motivo para o INSS negar a especialidade do período de 09.05.1977 a 29.07.1989 (fls. 178-179).
A sentença reconheceu como especiais os períodos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e de 23.08.1989 a 05.03.1997; como comuns, de 06.03.1997 a 15.12.1998 e de 16.12.1998 a 02.07.2004 (fls. 197-199).
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para admitir os intervalos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e de 23.08.1989 a 05.03.1997 como nocivos, determinando fossem convertidos em tempo comum (fl. 199), sem, contudo, deferir qualquer benefício.
Nessa Corte, em sede de remessa oficial, a 7ª Turma restringiu a controvérsia ao reconhecimento como especiais dos períodos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e de 23.08.1989 a 05.03.1997 e concluiu que a sentença deveria ser mantida.
Tal decisão transitou em julgado, em 02.12.2011 (fl. 215), e, como visto, a ação rescisória foi proposta em 22.11.2013 (fl. 02).
1.2 - DA RESCISÓRIA
A proemial da ação rescisória, igualmente, mostra-se não tão clara: a parte autora (segurada) refere que aforou ação (primeva) para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, requerendo reconhecimento e conversão de tempo especial em comum.
Narra que houve o reconhecimento como especiais dos interregnos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e de 23.08.1989 a 05.03.1997, perfazendo 34 anos, 11 meses e 27 dias.
Queixa-se que a sentença (mantida pela decisão da 7ª Turma) não reconheceu como especial o lapso de 06.03.1997 a 02.07.2004 e que, entretanto, o interstício deveria ser admitido como nocivo e convertido em comum, pelo que teria mais de 35 anos de serviço, por ocasião do requerimento administrativo, em 2004.
Afirmou, finalmente, que, entendendo-se possível a retroação do Decreto 4.882/03 até 05.03.1997, seria factível conceder-se a aposentadoria especial, pois contaria com mais tempo que o necessário para tanto.
Por outro lado, "Caso a Corte entenda pela aplicabilidade do Dec. 4.882/03 a partir de 18.11.2003, requer o conhecimento e a procedência dos períodos especiais - 09/05/1977 a 29/07/1989; 23/08/1989 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/04/2004, desde aquela até a data da DER 02/04/2004, com posterior conversão em comum e integração no tempo de serviço do autor", para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 06-08).
1.3 - OBSERVAÇÕES
Apesar das colocações não tão precisas da parte autora, acredito ter ficado demonstrado que a causa de pedir relaciona-se tanto com a aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço.
Dessa forma, passo a apreciar ambas maneiras de inativação, para que nenhum prejuízo possa advir ao requerente.
Salientamos que a autarquia federal defendeu-se no pleito originário exprimindo teses contrárias às alegações da então parte autora, com digressões a açambarcarem tanto o cômputo de tempo de serviço quanto as atividades especiais (fls. 165-174 - contestação), o mesmo ocorrendo na actio rescisoria (contestação, fls. 242-265).
2 - MATÉRIA PRELIMINAR
Não se há falar exista carência da ação, porque a parte autora teria obtido o "bem da vida" almejado.
A pretensão deduzida é clara de que, seja qual for o beneplácito com o qual vier a ser agraciado, seu dies a quo deverá corresponder ao requerimento administrativo, efetuado em 2004, portanto, muito antes da aposentadoria que obteve na esfera da Administração, de 30.05.2011 (proemial, fl. 07).
Semelhantemente, não existe decadência na hipótese, nos moldes pretendidos pela parte ré. Não de hoje, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de não admitir formação progressiva da coisa julgada e, via de consequência, momentos diferentes para o trânsito. "Sendo a ação uma e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial." (STJ, Corte Especial, EDivREsp 404777/DF, rel. Min. Fontes de Alencar, rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, m. v., DJ 11.04.2005, p. 169)
Na mesma direção:
Também: TRF - 3ª Região, 4ª Seção, AR 8548, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, v. u., e-DJF3 04.12.2015; TRF - 3ª Região, 4ª Seção, AR 9667, rel. Des. Fed. André Nekatschalow, v. u., e-DJF3 04.12.2015; TRF - 1ª Seção, AR 4439, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, v. u., e-DJF3 18.05.2015; TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 9729, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 09.04.2015; TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 2682, rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, v. u., e-DJF3 07.06.2013; TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclAR 5919, rel. Juíza Fed. Conv. Carla Rister, v. u., e-DJF3 22.04.2013; TRF - 3ª Região, 2ª Seção, AR 8631, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, m. v., e-DJF3 07.12.2012.
Ainda, a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça:
Refira-se que a decisão rescindenda transitou em julgado aos 02.12.2011 (fl. 215) e que a rescisória foi proposta dentro do prazo bienal, haja vista que protocolizada em 22.11.2013 (fl. 02).
Sobre a inépcia da inicial, segundo o Instituto, por ausência de menção expressa ao regramento tido por violado, não a reconhecemos, com base em orientação jurisprudencial acerca do assunto:
Em que pesem as considerações sobre a inaugural no item Introdução, quanto à norma dita afrontada, a peça foi incisiva: o Decreto 4.882/03, in verbis:
Para saber o comando legal específico, bastava ao ente público compulsar o referido Decreto para descobrir cuidar-se do seu art. 2º.
A título ilustrativo, reproduzimo-lo:
Outrossim, prejuízo algum houve ao INSS, considerada a prolixa defesa que ofertou na actio rescisoria.
Por derradeiro, sobre eventual prescrição quinquenal dos atrasados, mais adiante nos pronunciaremos.
Matéria preliminar rejeitada.
3 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil própria para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
3.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Para fins didáticos, transcrevo a decisão rescindenda, que referendou os termos da sentença (proc. 2006.61.83.002645-1, fls. 205-211):
Ocorre que, por ocasião da prolação da sentença e do decisum neste Tribunal, 04.03.2010 (fl. 20) e 13.09.2011 (fl. 26), respectivamente, encontrava-se em vigor o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que alterou o Decreto 3.048/99, no seguinte sentido (art. 2º):
E, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 49, José Donizete Ferreira Lima, entre 23.08.1989 e 30.09.2005, exerceu atividade sujeita a ruído de 86,2 dB(A) para empresa Behr Brasil Ltda., isto é, em quantidade superior ao estabelecido pelo Decreto 4.882/03 em alusão.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela não viabilidade de retroação da norma em testilha, restaria a se reconhecer como nóxia, no caso dos autos, e por força do indigitado regramento, a labuta da parte autora entre 19.11.2003 e 02.07.2004, data do requerimento administrativo (fl. 38).
É certo que a sentença assim não o fez, tendo sido referendada pela decisão proferida pela 7ª Turma deste Regional.
Se assim se deu, pensamos que o ato decisório desta Casa ofendeu o referido art. 2º do Decreto 4.882/03 (art. 485, inc. V, CPC/1973), ao menos na parte relativa ao interstício supramencionado, tornando-se passível, por isso, de cisão, lembrando que foram admitidos, tal como reivindicado pelo requerente, os lapsos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e de 23.08.1989 a 05.03.1997.
4 - JUÍZO RESCISÓRIO
4.1 - DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, litteris:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Enfatize-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretendesse se aposentar com proventos proporcionais deveria cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS, quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos (homem) e 25 (vinte e cinco) anos (mulher) de tempo de serviço e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC 20/98 estabelecia que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente era considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, devia o segurado provar a satisfação da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
Aos já filiados, quando do advento da mencionada lei, vigorava a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no art. 142 da Lei 8.213/91, destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da sua publicação, determinativa de que o número de contribuições exigíveis, deveria corresponder ao ano de implemento dos demais requisitos, i. e., tempo de serviço ou idade.
4.2 - DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar, à época em que foi editada a Lei 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Observo que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquele por este, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer a mais favorável ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supratranscrito passou a ter a redação reproduzida adiante, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP 1.523-13, de 23.10.1997 - republicada na MP 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997) não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
A propósito, a jurisprudência:
Dessa forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência em vigor até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei 9.032/95, e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT - e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
4.3 - DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, a saber:
Na mesma direção, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Saliente-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.151.363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe de 05.04.2011.
4.4 - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com julgamento de recurso representativo de controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR) assentou a questão, no sentido que de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser o previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB (A). Confira-se o julgado:
Por conseguinte, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há de cogitar aplicar-se a legislação trabalhista à espécie, uma vez que o assunto é eminentemente previdenciário, existindo normatização específica a regê-lo no Direito pátrio. A convergir com a vertente tese, a doutrina:
4.5 - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS) nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse norte, a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
4.6 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
5 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
O autor alega que os períodos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e a partir de 23/08/1989 "até a presente data" devem ser reconhecidos como especiais.
Com relação aos intervalos de 09.05.1977 a 29.07.1989 e 23.08.1989 a 05.03.1997, devem ser considerados especiais tendo em vista que o autor encontrava-se exposto a ruído de intensidade superior a 80 dB, conforme formulário PPP de fl. 35 e formulário DSS 8030/laudo técnico de fls. 41-42, enquadrando-se no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período de 19.11.2003 a 02.07.2004 (data do requerimento administrativo), também deve ser reconhecido como nocente, considerando que o requerente estava exposto a intensidade de ruído acima de 85 dB (A), conforme formulário PPP de fls. 44-45, 46-48 e 49-50, enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 4.882/03.
O interstício de 06.03.1997 a 17.11.2003 deve ser considerado tempo comum, uma vez que a intensidade de ruído a que o demandante estava exposto situava-se em valores abaixo dos estabelecidos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que exigiam intensidade de ruído acima de 90 dB (A).
Quanto ao agente nocivo declarado "névoas de óleo", encontra-se mencionado de forma genérica, não sendo possível enquadrá-lo segundo os agentes previstos nos decretos vigentes à época.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios acima mencionados.
Todavia, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, forçoso ressaltar que o promovente não atingiu tempo suficiente de labor especial para viabilizar a concessão da respectiva aposentadoria, que exige tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho.
Considerando o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição veiculado, passo à análise dos requisitos.
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos (extrato de fls. 51), observo que o demandante, na data do requerimento administrativo (02.07.2004) contava com 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Os interstícios em que a parte autora teve contratos de trabalho anotados na sua Carteira Profissional são suficientes para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do citado art. 142 da Lei 8.213/91.
Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo (02.07.2004 - fl. 38), considerando-se ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, e que nessa data havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, cuja renda mensal inicial deve ser calculada nos termos do art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, não se havendo falar em prescrição quinquenal parcelar.
Atente-se que, apesar de a parte autora ter indicado no âmbito da Administração "aposentadoria especial", o Instituto tratou o pedido como se aposentadoria por tempo de contribuição fosse, consoante se depreende da "comunicação de decisão" de fl. 71, alusiva ao "NB" 134.314.056-6 (mesmo número do protocolo administrativo de fl. 38), resumidamente:
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, inc. VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas ex vi legis.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/RG.
Ainda, segundo documento juntado à fl. 74, vê-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição ("NB" 156.627.379-7), desde 30.05.2011, contando 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via da Administração, eis que dessa maneira os períodos de pagamento restarão distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista não ocorrer cumulatividade, assegurada a não simultaneidade de proventos.
Citamos, porquanto oportuna, jurisprudência do STJ:
Alerte-se que, se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução.
6 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar, rescindir a decisão hostilizada (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), nos moldes exprimidos na presente provisão judicial, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido subjacente, para conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição. Honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, conforme explicitado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 16/07/2018 16:24:12 |
