Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10319 / SP
0006228-44.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR JOSE LUIZ MAESTRO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESCINDIDA A DECISÃO
VERGASTADA.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Inexistência de violação de lei ou de erro de fato, quanto à análise e solução do pedido de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Conexão de processos: possibilidade.
- Ocorrência de erro de fato e de violação de lei, com respeito aos pedidos correspondentes às
aposentadorias especial ou por implemento de tempo de serviço/contribuição: ausência de
fundamentação no que tange a estas. Ato decisório hostilizado rescindido.
- Juízo rescisório inviável: processo que não se encontra em termos para julgamento, tendo
havido requerimento para produção de prova pericial pela parte autora.
- Determinado sejam os autos primitivos desarquivados para regular prosseguimento, com
vistas ao julgamento dos pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de
serviço/contribuição, ressalvado o direito de eventual produção de provas por parte do autor, se
julgadas necessárias ao deslinde do litígio.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem entendido a 3ª Seção desta Corte em casos que tais. Custas e despesas processuais ex vi
legis.
- Pedido formulado na ação rescisória para rescisão do decisum julgado procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Determinado o desarquivo dos autos primitivos nos moldes propostos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar arguida e rescindir a decisão hostilizada (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973; art. 966,
incs. V e VIII, CPC/2015), determinando sejam os autos primitivos desarquivados para regular
prosseguimento, com vistas ao julgamento dos pedidos de aposentadoria especial ou por tempo
de serviço/contribuição, ressalvado o direito de eventual produção de provas por parte do autor,
se julgadas necessárias ao deslinde do litígio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
