
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. VI, do Estatuto de Ritos de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030714-98.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada por Júlio Shirabe, em 22.10.2012, contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), complementada por ato judicial monocrático de acolhimento de embargos declaratórios da parte autora, para aclarar o primeiro pronunciamento em voga, e por acórdão de negativa de provimento a agravo legal, este interposto pelo Instituto.
Reproduzo, no que importa, a provisão censurada que, efetivamente, concedeu aposentadoria por tempo de serviço integral (fls. 48-54):
Em resumo, o autor sustenta que:
Documentos, fls. 10-47.
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora, fl. 65.
Contestação (fls. 71-80):
A autarquia federal fez acostar aos autos extratos CNIS e pesquisa de concessão de benefício em nome da parte ré (aposentadoria por tempo de serviço) (fls. 81-88).
Réplica em que alegada a extemporaneidade da peça contestatória (fls. 89-93).
Saneador em que reconhecida a intempestividade em testilha (fl. 95).
Alegações finais somente da parte autora, fls. 97-103 e 104.
Parquet Federal (fls. 105-108): "Opina o Ministério Público pela procedência do pedido, para rescindir a decisão, e, em juízo rescisório, pelo desprovimento do pedido de concessão de aposentadoria especial ao Autor."
Convertido o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora trouxesse cópia integral do pleito originário (fl. 110).
Manifestação do ente público acerca da tempestividade de sua contestação (fls. 116-117).
Despacho no sentido de que: (fls. 119-120):
Juntada, em anexo, do processo primigênio (nº 0007306-38.2008.4.03.6105) (fl. 121).
Requerimento do órgão previdenciário para devolução de prazo para "aditar" a contestação (fl. 122-verso).
Anuência para com a pretensão, pelo prazo da contestação (fl. 124).
Ciência do INSS (fl. 124-verso): "Ciente. Nada a requerer. O INSS reitera os termos da contestação apresentada."
Ad cautelam, ao MPF (fl. 126).
"O MPF não apresentará manifestação." (fl. 127).
Trânsito em julgado: 16.11.2011 (fl. 62).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030714-98.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de demanda aforada por Júlio Shirabe contra decisão singular da 9ª Turma desta Corte, complementada por ato judicial monocrático de acolhimento de embargos declaratórios da parte autora, para aclarar o primeiro pronunciamento em voga, e por acórdão de negativa de provimento a agravo legal, este interposto pelo Instituto.
1 - INTRODUÇÃO
Basicamente, a parte autora quer contar como especial tempo de serviço como vigilante, depois do Decreto 2.172/97, que excluiu a periculosidade do rol de fatores a ensejar o reconhecimento da atividade como nocente; também, conversão de períodos comuns em especiais e, finalmente, aposentadoria especial, in verbis:
Didaticamente temos que, consoante exordial da demanda subjacente, a parte requereu a consideração dos seguintes intervalos de tempo de serviço para fins de aposentação:
1 - 15.10.1969 a 01.01.1982 - rurícola - comum
2 - 27.01.1982 a 03.05.1983 - comum
3 - 25.04.1983 a 03.05.1991 - especial
4 - 03.05.1991 a 09.07.1992 - comum
5 - 12.02.1993 a 22.05.1996 - vigia (especial)
6 - 24.05.1996 a 28.04.1999 - vigia (especial)
7 - 30.04.1999 a 22.08.2007 - vigia (especial)
Também requereu o restabelecimento do auxílio-doença que percebeu entre 13.10.2006 e 13.07.2007.
A sentença, examinada a CTPS acostada aos autos primevos e os elementos de prova da faina campesina colacionados, reconheceu os lapsos que se seguem:
1 - 15.10.1969 a 26.01.1982 - comum - rural
2 - 27.01.1982 a 03.05.1983 - comum
3 - 25.04.1983 a 03.05.1991 - especial
4 - 03.05.1991 a 09.07.1992- comum
5 - 12.02.1993 a 22.05.1996 - comum
6 - 24.05.1996 a 28.04.1999 - comum
7 - 30.04.1999 a 22.08.2007 - comum
Somados os interregnos comuns e convertido o especial também para comum, contabilizou o Juízo a quo 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de labuta, deferindo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação naquele feito, isto é 03.10.2008 (fl. 41-verso).
Igualmente, a teor do que decidiu em sede de embargos declaratórios da parte autora, restabeleceu o auxílio-doença a contar de 14.07.2007 até o termo inicial do benefício concedido, sem a retroação do seu respectivo termo para junho de 2006, como reivindicado.
Nesta Corte, por força de remessa oficial e de apelação da autarquia federal, houve por bem a 9ª Turma, em decisão unipessoal, corroborada por aresto em embargos de declaração da parte autora, deliberar (fls. 48-55 e 57), em síntese, que:
A essa decisão, fez o então Relator acostar a planilha de cálculos de fl. 55, segundo a qual reconheceu como comuns e como especial os intervalos abaixo:
1 - 15.10.1972 a 26.01.1982 - rural sem registro em CTPS (comum)
2 - 27.01.1982 a 03.05.1983 - Construbase (comum)
3 - 25.04.1983 a 03.05.1991 - DER Dep Extr de Rodagem (especial)
4 - 04.05.1991 a 04.07.1992 - Construbase (comum)
5 - 12.02.1993 a 22.05.1996 - Arki Serviços de Segurança (comum)
6 - 24.05.1996 a 28.04.1999 - PREVIL (comum)
7 - 30.04.1999 a 22.04.2007 - GRABER (comum)
Convertido o especial e somados todos, de acordo com o documento em evidência, obteve a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de labuta.
É certo que Júlio Shirabe opôs embargos declaratórios (cópia do processo primitivo em anexo, fls. 378-379), em que se insurgiu tão somente contra o dies a quo da faina como rurícola: "Temos que a contradição/obscuridade consiste na fixação do termo de início do labor rural em 15/10/1972, tendo em vista que data do termo de demissão, prova válida e eficaz que, por sua vez, atesta a atividade campestre no período de 15/10/1969 a 15/10/1972".
Na resolução do recurso em voga, deliberou-se que (fl. 57 da rescisoria):
Aqui, abro um parêntese para transcrever a proemial da ação originária (fls. 14-25):
Por outro lado, há de se observar ter a parte autora emendado a inicial do feito subjacente para requerer (fls. 120-123 daqueles autos - anexos):
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Feitas as considerações e transcrições supramencionadas, com a venia de quem vier a entender meu ponto de vista de maneira diversa, tenho que não se há como acatar as reivindicações da parte autora exprimidas nesta rescisória, para reconhecimento de períodos especiais e convolação de períodos comuns em especiais unicamente para fins de concessão de aposentadoria especial, simplesmente porque nunca expressados na demanda primeva, quer em termos de causa petendi quer em termos de pedido propriamente dito, não havendo, por essa mesma razão, falar-se em eventual violação de dispositivo de lei causado por objeção a esses requerimentos.
Noutros dizeres, se no pleito originário nunca houve requerimento para tanto, não se concebe como o pronunciamento judicial poderia ter afrontado normatização correlata, seja qual for, e isso tanto para fins de concessão do postulado quanto para o seu indeferimento.
Na verdade, com relação ao ponto, penso que existe verdadeira inovação na actio rescisoria do quanto almejado pela parte autora.
A esse respeito, aliás, não me convencem os argumentos de obediência ao princípio da fungibilidade e/ou da celeridade e da economia processual.
É que a rescisória, isso é comezinho, não se confunde com recurso e, além disso, a decisão a se desconstituir deve guardar correspondência com o que alegado inicialmente no feito de origem, ou seja, com base no que foi reivindicado observar-se-á se o decidido esbarrou ou não nos ditames do artigo a regrá-la (art. 485, incs. e parágrafos, do CPC/1973; hodiernamente, art. 966, incs. e parágrafos do CPC/2015).
Já sobre a celeridade e a economia processual não me parece possível aplicar tais preceitos ao caso, agora sob pena de supressão de instância.
Não se alegue, sob outro aspecto, que a colocação da parte autora na demanda inaugural, de que a autarquia federal deveria lhe conceder a aposentadoria mais vantajosa, serviria como circunstância autorizadora do exame do quanto requereu na rescisória.
Voltamos a insistir que não há a mínima causa petendi a embasar tal asserção.
Como visto, pelas transcrições adrede efetuadas, suas pretensões giraram em torno de restabelecimento de auxílio-doença, concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria.
No que concerne a esta última, embora não a tenha nominado, sempre fez questão de enfatizar a necessidade de reconhecimento de tempo de serviço prestado como rurícola, reconhecimento de tempo especial e sua conversão para comum, a fim de que, somados todos interstícios, viesse a obter uma benesse, o que se desconforma com o pedido, agora, para admitirmos as atividades como especiais, sem convolação, com o fito de se obter aposentadoria especial e, pior, a transmutação de lapsos comuns em especiais, com vistas a finalidade especificada, isto é, lograr aposentadoria especial.
Se a busca pelo melhor beneplácito talvez possa ocorrer no juízo rescisório, no meu modo de sentir, não se afigura factível em se tratando de iudicium rescindens, em que, como já frisado, estamos a estudar se as decisões exaradas nos autos, consoante o que foi expressamente requerido, encontram-se ou não eivadas dos vícios dos arts. 485 do CPC/1973 ou 966 do CPC/2015.
Outrossim, ad argumentandum tantum, se o caso, nada parece impedir que a parte autora mova ação ordinária com objeto como pleiteado na vertente demanda.
Finalmente, em função do posicionamento presentemente adotado, penso que a discussão acerca da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, na específica hipótese dos autos, resta superada.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do Estatuto de Ritos de 2015. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 15/05/2018 13:40:15 |
