Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5020638-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LAERCIO SANROMAN GASQUE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO NÓXIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO INC. V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF PARA O CASO. DOCUMENTAÇÃO NOVA:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça que desconsiderou a ocorrência de julgamento citra
petita no acórdão da 7ª Turma deste Regional, não se havendo falar, assim, em violação dos
artigos de lei indicados pela parte autora. Irresignação contra tal entendimento que deveria ter
sido apresentada naquela Corte e não nesta.
- Alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do ente
público que não impressiona. Simplesmente afirmar, de maneira absolutamente genérica, como
feito, que “a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é
palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial”, não o faz incidente na
hipótese. Concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste
feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse
postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código
de Processo Civil, art. 966, inc. VII; LBPS, arts. 57 e 58), nenhuma controvérsia há de se
materializar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, para fins de modificar a
decisão atacada. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Acolhida a matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do
processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange
ao cabimento do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015. Com respeito ao inc. VII do
mesmo último dispositivo legal, julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020638-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO SANROMAN GASQUE
Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020638-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO SANROMAN GASQUE
Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 14/08/2019 por Laercio Sanroman Gasque (art. 966,
incs. V e VII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que deu “parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o período de tempo de serviço especial
reconhecido e, por consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial ao
autor”.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Pois bem, o mm julgador de primeiro grau julgou o feito procedente em parte, conforme parte do
dispositivo (fl. 114 da ação de concessão):
‘Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional
do Seguro Social reconheça como especial o labor cumprido no período compreendido entre
03.12.1998 a 31.05.2010, procedendo à devida conversão e implante o benefício previdenciário
de aposentadoria especial ao autor Laércio Sanroman Gasque (NB 151.884.749-5), a contar da
data do requerimento administrativo (21.01.2010) (...)’
Ato contínuo, e em atendimento de tutela antecipada, o INSS implantou o benefício de
aposentadoria especial em 24.08.2011 (fl. 121 da ação de concessão), bem como apresentou
recurso de apelação. Vale atentar para o reconhecimento no corpo da r. decisão de primeiro grau
do período incontroverso prestado em condições especiais dentre 03.12.1984 e 02.12.1998 (fl.
113 da ação de concessão), o qual, somado ao outro período reconhecido judicialmente, perfez o
tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial ser implantada.
Ocorre que a E. 7ª Turma do TRF-3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, para reduzir o período de tempo de serviço especial
reconhecido e, por consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial ao
autor, LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE LABOR ATÉ A DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O período específico que deixou de ser reconhecido como especial foi o prestado dentre
01.01.2000 e 18.11.2003 (fls. 147/148, frente e verso, da ação de concessão), pelo seguinte
fundamento:
‘Quanto ao período de 01/01/2000 a 18/11/2003, deve ser computado somente como comum,
tendo em vista que o nível de ruído a que estava submetido o autor, ou seja, 87 dB(A), era inferior
ao exigido para o período, que seria superior a 90 dB (A).
(...)
Desse modo, computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. E computando-se os períodos
especiais e comuns, até a data do ajuizamento da ação (31/05/2010) verifica-se que o autor
também não preenche os requisitos para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo
de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e três anos, onze meses e treze dias de
contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a aposentadoria na modalidade
integral. Também não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez
que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965).
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o INSS decaiu de parte
mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.’
O benefício, então, fora cassado pelo INSS. Decisão transitou em julgado no dia 05.06.2018 (fl.
212 da ação de concessão).
DO FATO NOVO
Em setembro de 2018 o autor contatou a empresa para a qual prestou atividades
ininterruptamente de 03.12.1984 até 14.10.2011 para solicitar novo PPP – Perfil profissiográfico
previdenciário -, visando a requerer novo benefício de aposentadoria especial (empresa
ARCELOR MITTAL PIRACICABA, antiga Dedini S.A Siderúrgica).
O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, requerido em setembro de 2018, foi emitido em
01.10.18 pelo senhora CAROLINA DE SOUZA LIMA, representante da empresa (documento 22
anexo).
O autor moveu ação de concessão de aposentadoria especial (0005283-39.2010.403.6109),
baseado em documentos apresentados quando do requerimento administrativo em 21.01.2010.
Dentre os documentos apresentados, estava o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo
ex-empregador, através de seu representante legal, JOSE MAURÍCIO BIAGIONI, NIT
107.587906.52-7, em 14.12.2009 (fls. 80/83 da ação de concessão, documento 23 anexo).
Para o período de labor dentre 01.01.00 e 18.11.03 foi indicado no corpo do referido documento
exposição ao nível de ruído de 87 dB, o que motivou a desconsideração judicial, quando do
julgamento do recurso de apelação do INSS, deste período como exercido em condições
especiais. Vejamos o trecho do acórdão:
(...)
Ocorre que este novo documento trouxe informações distintas para o período de trabalho em
debate, 01.01.00 até 18.11.03, em especial o nível de ruído, de 95,6 dB (documento 22 anexo).
O primeiro PPP indica como responsável pelos registros ambientais de 03.12.84 até 31.12.99 o
engenheiro José Alencastro de Araújo, CREA 3.320/D, e de 01.01.00 até 14.12.09 o engenheiro
Antônio Batista Hora Filho, CREA 0601536505.
O segundo PPP indica como responsável pelos registros ambientais de 03.12.84 até 31.12.2004
o engenheiro José Alencastro de Araújo, CREA 3.320/D, e de 01.01.05 até 14.10.11 o engenheiro
Antônio Batista Hora Filho, CREA/SP 0601536505.
Foi enviado ofício pela entidade sindical de classe para que fosse esclarecida a divergência de
informações sobre os documentos em debate, para que a empresa esclarecesse se as
informações contidas no último PPP emitido 01.10.18, agora pela senhora CAROLINA DE
SOUZA LIMA, eram as informações corretas, se se tratava de retificação das informações
contidas no primeiro documento, especialmente se dentre o período de 01.01.00 e 18.11.03 o
correto nível de ruído a que ficava exposto o trabalhador LAÉRCIO SANROMAN GASQUE era de
95,6 dB (documento 24 anexo).
Requereu o fornecimento de cópia do laudo técnico de condições ambientais que serviu de fonte
das informações registradas no PPP, contemporâneo ao período de trabalho de 01.01.00 até
18.11.03, emitido pelo engenheiro responsável JOSE ALENCASTRO DE ARAÚJO, CREA/SP
3320/D.
A empresa, em resposta, em 15.01.2019 (documento 25 anexo), enviou ofício ao sindicato de
classe com a seguinte afirmativa:
‘Em atendimento à solicitação do ex-empregado Laércio Sanroman Gasque, vimos por meio
desta através do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho da
empresa, retificar os valores contidos no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido,
que no período de 01/01/2000 à 18/11/2003, ocorreu um erro de inserção dos valores do
documento emitido em 2010 com valor de 87 dB, sendo que o valor real do laudo anexo consta o
valor de 95,6 dB.
A ArcelorMittal salienta que os resultados das avaliações ambientais contidos no PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, são verdadeiros e se baseiam nos laudos ambientais que
encontram-se disponíveis nas dependências de nossa empresa.’
(...)
Portanto, não fosse resultado do julgamento da ação 0005283-39.2010.403.6109, que deixou de
reconhecer o período em debate como exercido em condições especiais, o autor não teria
conhecimento do fato novo, não saberia que o documento utilizado para fundamentar a
desconsideração do período em debate como exercido em condições especiais fora emitido com
erro de inserção do nível de ruído.
(...)
DO JULGAMENTO CITRA PETITA
Entende o autor que a decisão que se busca rescindir não examinou em toda sua amplitude o
pedido da inicial. Vejamos qual o pedido parcialmente apreciado, salvo melhor juízo:
(...)
O pedido, portanto, é expresso ao requerer, se necessário, que fosse levando (sic) em conta o
tempo de labor prestado após a data da entrada do requerimento administrativo, vez que
continuou trabalhando em atividades em condições especiais, o suficiente para adquirir o direito à
aposentadoria especial. Entende que, a partir do provimento à apelação do INSS, sendo
constatado que o tempo especial até a DER não era suficiente para o benefício pleiteado, fosse
avaliado se o período posterior à DER era passível de ser reconhecido como exercido em
condições especiais, o que, salvo melhor juízo, demandaria reabertura da instrução processual
para a juntada de PPPs deste período pós DER. O V. acórdão foi expresso ao analisar o pedido
levando em conta apenas o tempo de labor prestado em condições especiais até a DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Vejamos:
(...)
Ato contínuo, o autor interpôs embargos de declaração (fls. 154/156 dos autos de concessão,
documento 15 anexo), apontando a omissão quanto ao pedido de consideração de trabalho
prestado em condições especiais após a data da entrada do requerimento administrativo,
suficiente para o preenchimento do mínimo necessário para a aposentadoria especial pretendida.
Os embargos foram rejeitados, entendendo os julgadores que as razões dos embargos, em
realidade, buscam a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede
de embargos declaratórios (fls. 160/167, frente e verso, dos autos da ação de concessão,
documento 16 anexo).
Recurso especial não admitido, mesmo após agravo.
Entende o autor que ficou demonstrado claramente e objetivamente que o v. acórdão não
apreciou todos os pedidos elencados na inicial, especialmente diante da alteração substancial
promovida pelo atendimento parcial do apelo autárquico, em descompasso ao princípio da
congruência.
Assim estabelece o artigo 492, do CPC:
(...)
Mesmo após a interposição de embargos declaratórios cujo objeto maior foi atentar à E. Turma
que havia pedido ainda não apreciado, o que configura julgamento citra petita, entende o autor
que o descompasso ainda persistiu, arrazoando o pedido de nulidade do v. acórdão por negativa
de prestação jurisdicional, mas não sendo apreciado por não admissão do recurso especial.
O v. acórdão não enfrentou referidos questionamentos, limitando-se a reiterar os termos contidos
no acórdão embargado, afirmando que não restaram evidenciadas as hipóteses indicadas no
artigo 535, do CPC.
A jurisprudência da Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo em caso da
Turma se recusar a suprir a omissão, o Tribunal Superior pode conhecer da matéria objeto dos
embargos declaratórios, em prestígio ao que contido na Súmula 356 do STF (RE 219.934-SP,
Min. Sepúlveda Pertence).
O autor, salvo melhor juízo, não se limitou, portanto, a indicar dispositivos legais violados, mas
enfrentou o tema via prequestionamento no corpo dos embargos declaratórios, o que só se deu
neste momento diante do provimento parcial ao apelo autárquico.
Houve a discussão do alegado julgamento citra petita no momento necessário, eis que a r.
decisão de primeiro grau havia atendido, inclusive em sede de tutela antecipada, o pedido de
aposentadoria especial por entender que até a data da entrada do requerimento administrativo
estava comprovado tempo mínimo necessário.
Não houve a reprodução de argumento visando rediscutir a matéria contida, o que houve foi
pronta demonstração via embargos declaratórios de que não houve apreciação de todos os
pedidos sucessivos diante dos fundamentos e do dispositivo contidos.
Com efeito, entende ter havido julgamento citra petita, e mesmo com a oposição dos embargos
declaratórios, a nulidade não foi sanada. Em se tratando de nulidade, era de rigor a correção para
sanar a nulidade, agora de rigor a procedência da ação rescisória.
(...)
Do pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos 0005283-39.2010.403.6109 feito pelo
INSS
O erro documental não somente induziu ao erro os julgadores como também ocasionou um
pedido de execução nos próprios autos da ação de concessão por parte do INSS, requerendo a
devolução do que o autor percebera a título de aposentadoria via tutela antecipada. Apresenta
conta, ainda não objeto de impugnação devido à suspensão da execução até o deslinde do tema
692 (STJ), mas que alcança o montante de R$ 376.816,27 (TREZENTOS E SETENTA E SEIS
MIL, OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
Portanto, extremamente grave a situação gerada em total desfavor do autor, o qual não possui
qualquer condição de efetivar a devolução pretendida pelo INSS, mesmo porque a realidade
correta posteriormente descoberta e confirmada pelo próprio emitente do PPP, melhor, dos PPPs,
o incorreto e o correto, fatalmente proporcionaria outro resultado de julgamento que não a
cassação da aposentadoria especial, mas, sim, a confirmação do julgado de primeiro grau.
O autor não pode ser responsável pela restituição de valor legitimamente percebido, decorrente
de direito efetivamente comprovado, mesmo que a posterior e por documento novo.
Por fim, e de suma importância, o STJ já pacificou o entendimento de que as normas de direito
processual, quando em debate um direito previdenciário, deve-se permitir flexibilização de certos
institutos de direito processual, de modo que as normas devem ser interpretadas de modo a
favorecer os valores morais da Constituição Federal de 1988, que Preza pela proteção da parte
hipossuficiente nesta relação. Não se pode permitir que um hipossuficiente arque com uma dívida
decorrente de um direito legítimo, mas que assim não foi adjetivado por um documento emitido
erroneamente por terceiro.
(...)”.
Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio de Processo Civil de 2015.
Contestação (ID 95289547):
“(...)
DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA
PROCESSAR A PRESENTE RESCISÓRIA
Cumpre destacar que nos autos do processo subjacente, conforme se verifica ao compulsar a
documentação acostada, houve a interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de
Justiça e, conforme se observa da decisão proferida em sede de agravo pelo Ministro Relator
Mauro Campbell Marques, o agravo foi conhecido para ao final se negar provimento ao recurso
Especial, ficando-se (sic) honorários advocatícios recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Por pertinente, destacamos do voto do Relator:
‘...
A questão recursal gira em torno da reafirmação da data de entrada do requerimento-DER-,
entendendo a parte recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo, ao não enfrentar o pedido
sucessivo contido na petição inicial, relativa à reafirmação da DER, incorreu em julgamento citra
petita, portanto, nulo.
..........
Destarte, o Tribunal a quo enfrentou o pedido relativo à reafirmação da DER, concluindo: ainda
que alterado o período de cálculo, o trabalhador segurado não preencheria os requisitos da
aposentadoria especial. Não evidenciado, portanto, o julgamento citra petita.’
Portanto, tendo a decisão de mérito sido devidamente enfrentada na corte Especial resta
evidente, nos termos do artigo 105, I, letra e da Constituição Federal, a incompetência absoluta
deste Tribunal para processar e julgar a presente rescisória, sendo de rigor a extinção do
processo sem juiglamento (sic) de mérito, o que fica desde logo requerido.
(...)
DA INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não merece prosperar o processamento desta ação rescisória ante à barreira imposta pelo
disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
SÚMULA Nº 343
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Como se verifica do exame dos autos, a r. decisão rescindenda entendeu à luz da prova então
constante dos autos que não existia a comprovação da atividade especial exercida pela parte
autora de forma permanente e habitual.
Desnecessário mencionar que a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições
especiais e sua conversão é palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial.
Sendo assim, aplicável ao presente caso o teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal.
(...)."
Réplica (ID 107257525).
Saneador.
Sem razões finais.
Parquet Federal (ID 127538587): "pelo regular prosseguimento do feito".
Trânsito em julgado: 05/06/2018 (ID 89241807).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020638-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: LAERCIO SANROMAN GASQUE
Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Laercio Sanroman Gasque (art. 966, incs. V e VII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, que deu “parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial para reduzir o período de tempo de serviço especial reconhecido e, por
consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor”.
1 - QUESTÕES PRELIMINARES
1.1 – ART. 966, INC. V, CPC/2015
A princípio, temos que assiste razão ao Instituto, no que concerne à ausência de interesse
processual da parte autora, quanto à matéria relativa ao alegado julgamento citra petita, em que
teria incidido o aresto rescindendo (art. 966, inc. V, CPC/2015).
Após a prolação do ato decisório sob censura, a parte autora opôs embargos declaratórios (ID
892417, p. 1-9), nos quais veiculou:
“(...)
Que através do acórdão esta E. Turma entendeu pelo provimento parcial à apelação do INSS e à
remessa oficial, para reduzir o período de serviço especial reconhecido e, por consequência,
deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial.
Contudo, entende não ter havido apreciação ao pedido ‘a’ da inicial, qual seja: ‘(...) Pugna, ainda,
QUE SEJA LEVADO EM CONTA POR V. EX.A, SE NECESSÁRIO, O TEMPO DE LABOR APÓS
A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, UMA VEZ QUE O SEGURADO CONTINUA
exercendo a sua função de OPERADOR DE PRODUÇÃO, REAFIRMANDO A DER, LEVANDO-
SE EM CONTA O TEMPO NECESSÁRIO PARA ADQUIRIR O DIREITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL.’
(...).” (g. n.)
Consoante julgado da 7ª Turma desta Casa, o recurso foi rejeitado, à unanimidade, ao
fundamento de que: “A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e
coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada”. (ID
892418801).
Reproduzimos a referida parte do aresto objurgado, interessante ao deslinde deste feito, também
repisado na solução dos aclaratórios:
“(...)
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em
CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do ajuizamento da ação
(31/05/2010) verifica-se que o autor também não preenche os requisitos para a concessão do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e
três anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para a aposentadoria na modalidade integral. Também não faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, uma vez que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965).
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o INSS decaiu de parte
mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o período de tempo de serviço especial
reconhecido e por consequência, deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial ao
autor.
(...).” (g. n.)
Inconformada, a parte, então, manejou Recurso Especial, em que, sinteticamente, asseverou (ID
89241803):
a) há nulidade do decisum em voga, pois a matéria não foi suficientemente enfrentada,
notadamente, à luz do art. 492 do CPC/2015;
b) o pedido da letra “a” não foi analisado;
c) omisso o pronunciamento judicial em tela, “correspondente à negativa de prestação
jurisdicional”;
d) haja vista a decisão citra petita, houve cerceamento de defesa;
e) é cabível a ação rescisória contra julgamento citra petita e
f) restou violado o art. 289 do Código de Processo Civil de 1973, pois é lícito à parte formular
pedidos em ordem sucessiva.
O Recurso Especial não foi admitido (ID 89241804).
A parte autora agravou dessa deliberação (ID 89241805).
Na Corte Superior, por manifestação unipessoal do Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido
que (ID 89241806, public. 11/05/2018):
“RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : LAERCIO SANROMAN GASQUE
ADVOGADO : LUIS FERNANDO SEVERINO E OUTRO(S) - SP164217
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Laercio Sanroman Gasque contra decisão
proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial ante
o óbice da Súmula 211/STJ.
Em suas razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante que nos termos do artigo
1.025 do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração supre o prequestionamento.
O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo decorreu in albis.
O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise do PPP juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a
31/12/1999, 19/11/2003 a 04/08/2005, 05/08/2005 a 27/02/2007, 28/02/2007 a 18/05/2008 e de
19/05/2008 a 14/12/2009.
3. Computados os períodos de trabalho ora reconhecidos até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E computando-se os períodos especiais e comuns, até a data do ajuizamento da ação
(31/05/2010) verifica-se que o autor também não preenche os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista contar com apenas trinta e
três anos, onze meses e treze dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que é insuficiente
para a aposentadoria na modalidade integral. Também não faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, uma vez que não preenche o requisito etário (nascido em 08/12/1965).
5. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, para
fins previdenciários.
6. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque o INSS decaiu de parte
mínima do pedido e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Em suas razões de recurso especial, sustenta Laercio Sanroman Gasque que o Tribunal a quo
incorreu em julgamento citra petita, pois não considerou o pedido de reconhecimento de tempo
especial após a entrada do requerimento administrativo, negando vigência ao artigo 492 do
CPC/2015. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Laércio Sanroman Gasque ajuizou ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social, objetivando aposentadoria especial.
A sentença julgou o pedido procedente em parte.
Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, acolhidos para sanar erro material.
O INSS apelou e o reexame necessário também foi considerado interposto, tendo o Tribunal a
quo dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reduzir o período de
tempo de serviço especial reconhecido e negar o pedido de aposentadoria especial, nos termos
da ementa supratranscrita.
Laércio Sanroman Gasque opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre afirmar que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ.
O agravante impugnou a fundamentação adotada na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o
mérito.
A questão recursal gira em torno da reafirmação da data de entrada do requerimento-DER-,
entendendo a parte recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo, ao não enfrentar o pedido
sucessivo contido na petição inicial, relativa à reafirmação da DER, incorreu em julgamento citra
petita, portanto, nulo.
Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consignou que mesmo após a data do requerimento
administrativo até a data do ajuizamento da ação, o autor, ora agravante, também não alcançaria
os requisitos para o benefício pleiteado.
Destarte, o Tribunal a quo enfrentou o pedido relativo à reafirmação da DER, concluindo: ainda
que alterado o período de cálculo, o trabalhador segurado não preencheria os requisitos da
aposentadoria especial. Não evidenciado, portanto, o julgamento citra petita.
Ilustrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso.
2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI
2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo
do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99.
3. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 458 do CPC, verifica-se que não há falar em
julgamento citra petita, pois as instâncias ordinárias consignaram exatamente o contrário da tese
exposta pela recorrente de inconstitucionalidade do fator previdenciário com base no princípio da
isonomia.
4. Aplicou-se ao caso concreto o princípio do jura novita curia, o qual, dados os fatos da causa,
cabe ao juiz dizer o direito. Nessa linha de raciocínio, a Corte a quo decidiu pela
constitucionalidade do fator previdenciário, sem mácula ao
princípio da isonomia, com base em precedente do pretório excelso.
5. Correto também o Tribunal de origem quando consignou que a alegação de violação do
princípio da isonomia não é pedido no sentido técnico-processual, mas sim causa de pedir.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.533.162/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 14/9/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 e
Enunciado Administrativo 7/STJ, fixo honorários de advogado recursais no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), observada a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.” (g. n.)
A provisão judicial em comento transitou em julgado aos 05/06/2018 (ID 89241807).
Por conseguinte, observamos que o ato decisório em foco desconsiderou a ocorrência de
julgamento citra petita no acórdão deste Regional, não se havendo falar, assim, em violação dos
artigos de lei indicados pela parte autora.
Irresignação contra tal entendimento, v. g., de que não ocorrente decisão citra petita, portanto,
deveria ter sido apresentada no Superior Tribunal de Justiça e não nesta Corte.
É que, a nós nos parece, impróprio se afiguraria reanalisar nesta demanda se o acórdão
vergastado teria ou não enveredado na direção da mácula do art. 966, inc. V, do Codex
Processual Civil de 2015, por incorrer em pronunciamento a menor que o requerido, tendo-se em
conta já existir decisão superior, que afastou tal circunstância, como visto.
Donde, ao nosso talante, ausente interesse processual da parte autora, quanto à questão em
evidência, ensejando, sobre o assunto, a extinção da vertente rescisória, sem resolução do
mérito, à luz do art. 485, inc. VI, do Codice de Processo Civil de 2015.
1.2 – SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do ente
público não impressiona.
Simplesmente afirmar, de maneira absolutamente genérica, como feito, que “a questão relativa ao
trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é palco de debates infindáveis no
campo doutrinário e jurisprudencial”, obviamente, não o faz incidente na hipótese.
Concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste feito
imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse
postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código
de Processo Civil, art. 966, inc. VII; LBPS, arts. 57 e 58), nenhuma controvérsia há de se
materializar.
2 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Compêndio Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc.
VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado
do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, citamos doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
2.1 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nos termos do inc. VII do art. 966 do
Código de Processo Civil de 2015, que se consubstancia em novo PPP, agora, com indicação de
que, entre 01/01/2000 e 04/08/2005, esteve exposto a ruído de 95,6 dB(A) (ID89241808, p. 2), a
consertar o dado constante do anterior Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado à
instrução da demanda subjacente, que indicava que, entre 01/01/2000 e 30/09/2003 e 01/10/2003
e 19/11/2003, sujeitava-se ao mesmo elemento nóxio, porém em 87 dB(A).
Todavia, acreditamos não haver documento novo na acepção jurídica do termo.
Trata-se de evidência material a espelhar as mesmas circunstâncias que o anterior, impróprio,
descreveu, contudo, presentemente, reparado naquilo em que se encontrava desconforme com a
legislação de regência da espécie.
Sob outro aspecto, não há justificativa suficiente a embasar as asserções de que a parte autora
desconhecida o elemento material em questão e/ou que dele não podia fazer uso.
Simplesmente, de posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda
primeva, sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de anos de labuta, ainda mais,
especial.
Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da provisão
judicial mencionada, tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em 01/10/2018 (ID
89241808), porém, como dissemos, consertada naquilo em que descompassado o primeiro Perfil
Profissiográfico ofertado com o regramento correlato à hipótese, tudo, entretanto, posteriormente
ao acórdão da 7ª Turma, de 07/11/2016 (ID 89241799, p. 1), bem como seu trânsito em julgado,
que data de 05/06/2018 (ID 89241807, p. 1).
Ad argumentandum tantum, no que concerne ao precedente da 3ª Seção citado pela parte autora
(proc. 0013510-07.2013.4.03.0000), cuida-se de Agravo Regimental em Ação Rescisória,
interposto por parte segurada, tendo sido objeto de três deliberações, a evidenciar a controvérsia
do assunto.
Em 27/08/2015, a eminente Relatora votou para desprovê-lo.
Houve pedido de vista.
Apresentado o pronunciamento judicial do ilustre Vistor, em 08/10/2015, a 3ª Seção deste
Regional, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração pela parte segurada, os quais não foram acolhidos
(julgado de 28/07/2016).
A autarquia federal, por sua vez, interpôs embargos infringentes.
Pelo voto do eminente Relator, estes haveriam de ser providos, para prevalência da manifestação
judicial minoritária.
Ocorreu, entretanto, novo pedido de vista.
Finalmente, em 11/05/2017, os infringentes foram desprovidos, uma vez mais, por maioria, a
prevalecer a tese da parte requerente naquele feito.
Não obstante tenha, às ocasiões, aderido à orientação de que aproveitáveis documentos como o
ora ofertado nesta actio rescisoria, melhor analisando a questão, passei a opor-me à sua
possibilidade de utilização, exatamente nos moldes exprimidos nesta provisão judicial, observada
a redação do art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos de 2015, e bem assim a doutrina que
transcrevemos.
A propósito, a 3ª Seção vem-se posicionando no sentido de que se afigura desserviçal
documentação preparada como a vertente, para hipóteses como agora examinamos.
À guisa de exemplos:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC/1973.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO OBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda
transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016. Aplicação
neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na
ação subjacente deu-se na vigência do revogado ‘Codex’.
2. O autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que ‘A r.
sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo
REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do
período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado
constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa
havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do
informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença
pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da
empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa
Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a
exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido
apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova,
inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior’.
3. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a
decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando ‘depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso’.
Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no
período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de
aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em
comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para que a
‘autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e
19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais
períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente
por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011’.
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com
fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da
parte autora, sob os seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, para comprovação da
atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear
do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-
136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos,
exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A). Quanto ao período de 01.01.03 a
18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda,
constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário
para o reconhecimento do labor nocente. (...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo
de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e
de 19.12.03 a 23.02.11. (...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora
reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11’. 4.
5. Documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do
CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade
dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a
parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como
documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em
10.05.2016. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015,
antes da confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar
a desconstituição do julgado.
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo
Civil.” (AR 5001485-66.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., Intimação via sistema
11/06/2020)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito,
âmbito em que deve ser analisada.
2. A prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil em vigor, é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno. Além
disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para modificar a conclusão adotada pelo julgado.
3. O novo formulário DIRBEN-8030 apresentado nestes autos não se enquadra no conceito
previsto no Art. 966, VII, do CPC, que exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo
sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte. Ademais, não se
mostra capaz de reverter o pronunciamento judicial.
4. Incumbia ao autor comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados, o que não logrou demonstrar na presente demanda.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.” (AR 5016992-
96.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 28/05/2020)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documentonovo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente. O PPP foi emitido em 09/02/2015, posteriormente ao julgamento do processo por
esta Corte que ocorreu em 08/10/2014 e, portanto, não existia à época do julgamento da
demanda subjacente, conforme entendimento desta 3ª Seção.
3. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.” (AR 5005434-64.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, v. u., e-DJF3 27/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no
ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter
requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova
hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer
da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No
mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3
30/07/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO
NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a
hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno
ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se
podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso’. Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl.
117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual
ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já
destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do
julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso’. Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em
julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no
curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os
motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente.
(...)
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.” (AR 8556, proc. 0002677-61.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Inês Virgínia, rel. p/ acórdão Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, m. v., e-DJF3 31/05/2019)
Dessa maneira, temos que o pronunciamento judicial objurgado não deve ser desconstituído por
força do inc. VII do art. 966 do Caderno Processual Civil de 2015.
Por derradeiro, questões alusivas ao cumprimento da obrigação derivada do título judicial fogem
dos lindes desta ação rescisória, na qual se discute o direito de percebimento de aposentadoria
especial, à luz da normatização de regência da espécie, não se havendo enveredar,
especificamente neste momento processual, em devolução ou não de valores, matéria pertinente
à fase da execução.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a matéria preliminar arguida na contestação, para
decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI,
do CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015,
e, com respeito ao inc. VII do mesmo último dispositivo legal, julgar improcedente o pedido
formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$
1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015,
inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LAERCIO SANROMAN GASQUE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO NÓXIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO INC. V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF PARA O CASO. DOCUMENTAÇÃO NOVA:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça que desconsiderou a ocorrência de julgamento citra
petita no acórdão da 7ª Turma deste Regional, não se havendo falar, assim, em violação dos
artigos de lei indicados pela parte autora. Irresignação contra tal entendimento que deveria ter
sido apresentada naquela Corte e não nesta.
- Alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do ente
público que não impressiona. Simplesmente afirmar, de maneira absolutamente genérica, como
feito, que “a questão relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é
palco de debates infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial”, não o faz incidente na
hipótese. Concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial deste
feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à benesse
postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o caso (Código
de Processo Civil, art. 966, inc. VII; LBPS, arts. 57 e 58), nenhuma controvérsia há de se
materializar.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, para fins de modificar a
decisão atacada. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Acolhida a matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a extinção parcial do
processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange
ao cabimento do inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015. Com respeito ao inc. VII do
mesmo último dispositivo legal, julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida na contestação, para decretar a
extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do
CPC/2015, no que tange ao cabimento do inc. V do art. 966 do CPC/15, e, com respeito ao inc.
VII do mesmo último dispositivo legal, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
