
| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005717-17.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luzia Aparecida Valentim Baratella (art. 485, incs. VII e IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VII e VIII, CPC/2015), em 12.03.2013, contra aresto do "Judiciário em Dia, Turma E", desta Corte, de provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso que interpôs, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a parda da gratuidade de Justiça.
Documentos em nome de Maria José da Silva Santos e outras pessoas estranhas aos autos, fls. 21-192 e 195-249.
Deferida à parte autora Justiça gratuita (fl. 252)
Contestação, fls. 258-265:
Sem réplica e produção de provas, fls. 271, 272 verso e 273.
Chamado o feito à ordem (fls. 275-276):
Regularizada a representação processual e juntadas declaração de pobreza e cópias do processo 2003.03.99.008826-0, das quais se nota ter requerido aposentadoria por invalidez (fls. 280-387).
Intimação da parte autora para que trouxesse a íntegra da demanda subjacente (fl. 389).
Autos principais acostados às fls. 396-557.
Saneador, fl. 563.
Razões finais somente da parte autora (fls. 564-565 e 566).
Parquet Federal (fls. 567-576): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 13.06.2012 (fl. 337).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005717-17.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Luzia Aparecida Valentim Baratella contra aresto do "Judiciário em Dia, Turma E", desta Corte, de provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicado o recurso que interpôs, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
As questões referentes à representação processual e à ausência de cópia do processo primitivo restam superadas, conforme fls. 281 e 395-557 (procuração e reprodução dos autos principais), tendo a autarquia federal aposto sua ciência na oportunidade que teve para se manifestar, isto é, posteriormente ao despacho saneador (fl. 563 verso), nada requerendo (fls. 566 - certidão de decurso de prazo para apresentação de razões finais).
No que concerne à arguição de carência de ação, pois a parte estaria a pretender novo julgamento da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Didaticamente, inicio por analisar a alegação de ocorrência de erro de fato.
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 521-523):
Correto ou não, verificamos que houve total exame do conjunto probatório produzido - documentos amealhados -, com expressa motivação sobre sua insuficiência à demonstração da qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social da parte autora, nos termos da legislação de regência da hipótese, Lei 8.213/91.
Logo, não houve a desconsideração de uma circunstância efetivamente ocorrida ou a admissão de outra que não aconteceu.
Aliás, perfeitamente aplicável, in casu, o § 2º do art. 485 do Compêndio Processual Civil (1973), de que:
Por conseguinte, inviável a cisão do decisum sob censura, com espeque no comando normativo em evidência.
3 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
3.1 - CONSIDERAÇÕES
De acordo com a cópia do feito primigênio, a parte autora instruiu tal processo com a seguinte documentação:
Registre-se ter sido realizado exame pericial.
Reproduzo-o, no que interessa (fl.465):
Outrossim, ressalte-se, também, que a parte autora, expressamente, concordou com o laudo em voga (fl. 467.
Em alegações finais no pleito inaugural, a parte autora referiu (fls. 471-472):
Como documentos novos, instada a fazê-lo, a parte autora ofertou as evidências abaixo elencadas:
A princípio, não desconhecemos corrente na 3ª Seção desta Casa de que os documentos não deveriam ser aceitos pelo tão só fato de que não há justificativa para que não tivessem instruído o processo inicial, levando-se em consideração ter a parte autora deixado as lides campestres, passando a exercer atividades urbanas.
Não obstante, temos entendido que, quando se tratar de pessoa passível de equiparação com os rurícolas, haja vista os ofícios desempenhados, para os quais não seja exigida significativa escolaridade ou preparo, ad exemplum, trabalhadores braçais e/ou afeitos a serviços de limpeza, como na hipótese, podemos admiti-los, para fins de desfazimento dos atos decisórios hostilizados, tal como quando oferecidos pelos obreiros rurais.
Com a venia dos contrários à vertente tese, acredito que seja esse o caso.
Não obstante, tenho-os por insatisfatórios à alteração do julgado rescindendo.
Lembremos que o fundamento mor para a decisão desfavorável à parte autora foi ter perdido a qualidade de segurada obrigatória do sistema previdenciário, uma vez que laborou até junho de 1994, datando o laudo que detectou a incapacidade de 04.04.2002.
Pois bem.
À evidência que os elementos materiais inerentes à eventual labuta campal desservem para qualquer efeito, haja vista que encerrada a faina nessa modalidade antes da desenvolvida no meio urbano, sem notícia de que houvesse retornado aos afazeres campesinos.
O mesmo vale para sua Carteira Profissional e o CNIS juntado.
Todas receitas, consultas e exames posteriores ao fim do período de graça da Lei 8.213/91, iniciado logo após o último vínculo, junho de 1994, igualmente não se prestam à alteração do acórdão sob censura.
Restariam os compreendidos entre junho de 1994 e o fim do período de graça.
Mas eles comprovam que a parte autora padecia de doença relacionada à coluna e que se medicava por causa dessa moléstia, não, todavia, que se encontrava incapacitada pela enfermidade em voga; pelo menos, não seguramente.
Temos, entretanto, um atestado, à fl. 365, já reproduzido, afirmando que a parte autora encontrava-se "impossibilitada p/ o trabalho p/ tempo indeterminado (?) L4 L5 Cid: M51.0", a par de referir o "início da doença 1992".
Ocorre que, no meu sentir, sua força probante restou esmaecida sobremaneira, uma vez que a requerente continuou a se ocupar, inclusive durante o interregno em que indica ter-se iniciado a doença (1992), ou seja, entre 07.08.1991 e 25.01.1994, e até depois, entre 26.01.1994 e 08.06.1994, quando definitivamente parou de prestar serviços (CTPS, fls. 407-408).
Disso deflui que, mesmo que a documentação se encontrasse presente no feito primígeno, é muito provável que não teria o condão de modificar o raciocínio então exprimido pela Turma julgadora, no que concerne à perda da condição de segurada obrigatória da Previdência Social da parte autora.
Dito de outra maneira, não seria suficiente, de forma inconteste, a roborar o começo da incapacidade em 1992, quando a parte autora ainda era segurada do sistema previdenciário, e não em 2002, momento em que efetuado o exame pericial que apontou a invalidez.
Destarte, tenho que semelhantemente ao erro de fato, os documentos ditos novos não possuem capacidade para cindir o aresto objurgado, ex vi do art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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