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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA DE OLIVEIRA ARANTES. PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS POSSUÍA DIREITO ADQUIRIDO A A...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:01

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA DE OLIVEIRA ARANTES. PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS POSSUÍA DIREITO ADQUIRIDO A APOSENTAR-SE POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 6º E 12, CPC/1973 (ARTS. 18, CAPUT, E 75, CPC/2015): VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. DEMANDA SUBJACENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 267, INC. VI, § 3º, E 329, CPC/1973; ARTS. 485, INC. VI, E 354, CPC/2015). - Antes da pensão por morte, a parte autora pretende seja concedida aposentadoria por tempo de serviço ao seu ex-marido, falecido antes de fazer jus a qualquer benefício da Previdência Social. - Se assim não reivindicasse, primeiro fosse o de cujus aposentado, não haveria como obter a pensão em testilha, uma vez ter admitido que o falecido havia perdido a qualidade de segurado obrigatório por ocasião do passamento. - Rescindida a decisão da 8ª Turma (art. 485, inc. V, do CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015). - Demanda subjacente extinta, sem resolução do mérito, à luz dos arts. 267, inc. VI, § 3º, e 329 do Codice de Processo Civil de 1973 (arts. 485, inc. VI, e 354 do CPC/2015). - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Rescindida a decisão hostilizada e julgada extinta, sem resolução do mérito, a demanda subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10566 - 0014515-93.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10566 / SP

0014515-93.2015.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
11/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LUZIA DE OLIVEIRA ARANTES. PENSÃO
POR MORTE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS POSSUÍA DIREITO
ADQUIRIDO A APOSENTAR-SE POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 6º E 12, CPC/1973
(ARTS. 18, CAPUT, E 75, CPC/2015): VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. DEMANDA SUBJACENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ARTS. 267, INC. VI, § 3º, E 329, CPC/1973; ARTS. 485, INC. VI, E 354, CPC/2015).
- Antes da pensão por morte, a parte autora pretende seja concedida aposentadoria por tempo
de serviço ao seu ex-marido, falecido antes de fazer jus a qualquer benefício da Previdência
Social.
- Se assim não reivindicasse, primeiro fosse o de cujus aposentado, não haveria como obter a
pensão em testilha, uma vez ter admitido que o falecido havia perdido a qualidade de segurado
obrigatório por ocasião do passamento.
- Rescindida a decisão da 8ª Turma (art. 485, inc. V, do CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Demanda subjacente extinta, sem resolução do mérito, à luz dos arts. 267, inc. VI, § 3º, e 329
do Codice de Processo Civil de 1973 (arts. 485, inc. VI, e 354 do CPC/2015).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rescindida a decisão hostilizada e julgada extinta, sem resolução do mérito, a demanda
subjacente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão
hostilizada e julgar extinta, sem resolução do mérito (arts. 267, VI, § 3º, e 329 do CPC/1973;
arts. 485, VI, e 354 do CPC/2015), a demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-6 ART-12 ART-485 INC-5 ART-267 INC-6 PAR-3 ART-
329***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-18 ART-75 ART-966 INC-5 ART-485 INC-6 ART-354
ART-98 PAR-2 PAR-3

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