
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022740-73.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Luzia Rosa Lopes (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, do CPC/2015), em 11.09.2013, contra decisão unipessoal (art. 557, CPC/1973 - 7ª Turma desta Corte), de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que ter logrado encontrar documentos novos que demonstram a labuta campesina, segundo os termos da legislação de regência da espécie.
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade de Justiça.
Documentos: fls. 15-106. Documento novos: 17-23.
Deferimento de Justiça gratuita e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (fl. 110).
Contestação (fls. 115-124) com documentos (fls. 125-128: extratos "CNIS" e "CONBAS - Dados Básicos da Concessão", em nome do marido, Rui João Lopes, e da parte autora). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte promovente "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Para além, há decadência na hipótese, porque (fls. 116-117):
Réplica (fl. 131).
Saneador (fl. 133): matéria preliminar a ser analisada quando do julgamento final do pleito.
Razões finais da parte autora e do Instituto (fls. 134-136 e 138, respectivamente).
Parquet Federal (fls. 140-144): "improcedência do pedido de rescisão da r. decisão copiada às fls. 102-103, uma vez que não está evidenciada a hipótese do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil."
Trânsito em julgado: 23.09.2011 (fl. 106).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022740-73.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Luzia Rosa Lopes (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal (art. 557, CPC/1973 - 7ª Turma desta Corte) de provimento da apelação do INSS, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
No que concerne à decadência veiculada pela autarquia federal, tenho-a por não ocorrente no caso dos autos.
A 3ª Seção Especializada desta Casa já deliberou, acerca do assunto, que:
Nessa direção, também os julgados a seguir, todos da 3ª Seção deste TRF da 3ª Região: AR 709, proc. 98.03.089427-7, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., DJF3 CJ1 22.02.2011, p. 86; AR 1000, proc. 2000.03.00.002449-0, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., DJF3 CJ1 14.01.2011, p. 154; AR 1728, proc. 2001.03.00.025334-2, rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., DJF3 CJ1 06.01.2011, p. 4; AR 1417, proc. 2001.03.00.005470-9, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 CJ1 21.07.2010, p. 58, e AR 4355, proc. 2004.03.00.071476-0, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., DJF3 CJ1 01.02.2010, p. 57.
Aliás, a quaestio já foi tão amplamente debatida que o Superior Tribunal de Justiça editou o preceito sumular 401, que resenha:
Logo, proposta a actio rescissoria em 11.09.2013 e transitada em julgado a provisão vergastada em 23.09.2011 (fl. 106), é de ser afastada a preliminar de decadência em testilha.
Já quanto à carência da ação, a argumentação da autarquia federal, de inviabilidade da presente demanda, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" para renovação da controvérsia, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
Para fins didáticos, registro os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 102-103):
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, a documentação infra (fls. 17-23):
Pois bem.
Rememoremos que os motivos para a não concessão da benesse à parte autora foram, em síntese:
À vista de tais fundamentos, de plano, ficam afastados como bastantes à desconstituição do pronunciamento o Título de Eleitor (doc. III) e o Certificado de Reservista do marido (doc. IV), datados de 21.02.1973 e de 20.01.1971, e bem assim as Certidões de Nascimento dos filhos (V), nascidos aos 01.11.1983 e 15.01.1979, por faltar-lhes contemporaneidade com a ocasião em que reivindicada a aposentadoria (propositura da demanda primitiva, em 15.02.2007 (fl. 24), uma vez que não houve requerimento administrativo) como exigido pelo ato decisório atacado.
Aliás, quanto as Certidões de Nascimento, não passou despercebido que datam de momento posterior à decisão da qual se pretende a dissolução, de 10.08.2011, elaboradas que foram em 14.05.2013, mencionadas em proveito da requerente, apenas, porque não se desconhece jurisprudência da Seção Especializada deste Regional, de que, se condizentes com acontecimentos passados, embora produzidas depois da provisão profligada, valem.
Com respeito à teórica Caderneta de Vacinação (doc. V), tenho-a, semelhantemente, por incapaz de alterar o raciocínio exprimido no julgado da 7ª Turma.
Em que pese mostrar que a parte autora vacinou-se, em reforço, em 2001, no meu modo de ver, padece do mesmo problema que os documentos acima mencionados, inerentes ao esposo da requente, v. g., falha no que concerne à contemporaneidade com o pedido, repise-se, quesito necessário, a teor do determinado pelo decisum em discussão.
Ademais, aponta que a demandante vacinou-se em 2001, não que estava a mourejar, pois sequer há notícia de qual seria sua ocupação àquela época, meramente indigitando que morava no Bairro Narciso, Zona Rural.
Talvez haja quem, na Seção, interprete que o Relatório Analítico da Prefeitura Municipal de Itaporanga (doc. II) presta-se como documento novo, nos moldes em que preconizado pelo inc. VII do art. 485 do Codex Processual Civil (art. 966, inc. VII, CPC/2015).
Este Relator, todavia, também não consegue conceber o caso em estudo assim.
Primeiro, porque confeccionado subsequentemente à decisão censurada, já que datado de 01.09.2011 (decisão combatida de 10.08.2011), sendo que nem en passant refere-se a situações ocorridas no passado, não existindo qualquer menção a isso, por menor que seja.
Depois, porque específico no tocante à demonstração de que a parte autora não se encontrava a trabalhar ("Sit. Merc. Trabalho: Não Trabalha"), donde, creio, despiciendo que para o marido tenha sido consignado tratar-se de "trabalhador rural" (como exibe o mesmo documento), não se afigurando lógico estender a profissão do varão à mulher que nada se encontra a fazer em termos laborais extrínsecos a eventuais afazeres de ordem doméstica.
Isso sem contar que ausentes esclarecimentos acerca de como os dados foram lançados na documentação em epígrafe; noutro falar, se, por exemplo, por simples entrevista em que as pessoas responderam questionamentos de hipotético entrevistador, sem qualquer observação e/ou constatação mais acurada, ad argumentandum, por meio de visitas a fazendas da região para, in loco, verificar a real prestação da faina.
Por derradeiro, sobre o Cartão Nacional de Saúde - CADSUS (doc. I), a 3ª Seção tem-se orientado de que desserviçal à comprovação das tarefas campestres, em virtude da inexistência de segurança jurídica com relação à veracidade das informações nele insertas.
A título ilustrativo:
Como consequência, pedindo venia aos que porventura venham a compreender a quaestio de maneira diversa da minha, concluo que os documentos carreados como novos desservem à desconstituição do pronunciamento judicial censurado, pelo que inaplicável à espécie o inc. VII do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio/1973 (atualmente: art. 966, inc. VII, CPC/2015).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/06/2017 16:43:33 |
