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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:09

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Carência da ação: matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação rejeitada. - Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado. - A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva. - A quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico condiz com o meritum causae. - A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura. - Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91). - O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7468 - 0017418-77.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017418-77.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.022236-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação rejeitada.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado.
- A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva.
- A quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico condiz com o meritum causae.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).
- O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória e no juízo rescissorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017418-77.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.022236-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria de Lourdes Correa Arruda em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 485, VII do CPC/73, desconstituir a r. decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Sustenta, em síntese, que obteve documentos novos capazes de comprovar o mourejo rural da autora.

Pretende a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a procedência do pedido subjacente.

Na sessão de 13/07/2017, o eminente Relator, em seu douto voto, rejeitou a matéria preliminar, julgou procedente a ação rescisória, no termos do art. 485, VII, do CPC/73, e procedente o pedido subjacente, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade a rurícola.

Acompanharam o Relator, em antecipação de votos, os ilustres Desembargadores Federais Marisa Santos, Luiz Stefanini e Fausto de Sanctis. Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão, do que decorreu a suspensão do julgamento.

Os autos foram recebidos neste gabinete em 18/07/2017.

Embora compartilhe do entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Relator quanto às preliminares arguidas, discordo, permissa vênia ao excelso Relator e aos nobres Desembargadores Federais que o acompanharam, da solução adotada no juízo rescindendo.

In casu, o eminente Desembargador Federal Relator aplicou a solução "pro misero", reconheceu que os documentos trazidos enquadram-se no conceito de novo delineado na lei e concedeu o benefício.

Vejamos.

O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível.

Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

Na ação subjacente (06/07/2005), a autora pretendeu demonstrar o exercício de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por idade.

Os autos foram instruídos com Certidão de Casamento e Certificado de Dispensa de Incorporação, nos quais consta a profissão de seu marido como lavrador. Foram ouvidas testemunhas.

A decisão rescindenda entendeu pela fragilidade da prova testemunhal quanto ao exercício de atividade rural como bóia-fria, e pela ausência de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.

O autor sustenta a existência de documentos novos, a saber:

1. Certidão de nascimento da autora, lavrada em 17.03.2009, nascimento ocorrido em 17.04.1949, na qual a profissão consignada para os genitores foi a de lavrador (fl. 10);

2. Declaração da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, E. E. Prof. Renato Angelini, Torre de Pedra, São Paulo, datada de 15.05.2009, de que a parte autora concluiu a 4ª Série do Ensino Fundamental no ano de 1961, no estabelecimento educacional em questão, declarada a profissão do pai como sendo a de lavrador (fl. 11);

3. Certidão de casamento, em que o cônjuge declarou ser lavrador, união ocorrida aos 26.09.1970, documento confeccionado em 01.08.1986 (fl. 12);

4. Carteira de Trabalho da requerente, sem qualquer vínculo laboral assentado (fl. 13);

5. Certidões de nascimento dos filhos Ozânio Prestes de Arruda (nascido aos 15.09.1971, documento lavrado em 24.06.2009), Marcelo Prestes de Arruda (nascido aos 14.08.1973, documento lavrado em 17.03.2009), Adilson Prestes de Arruda (nascido aos 26.01.1976, documento lavrado em 17.03.2009), Giovani Prestes de Arruda (nascido aos 16.08.1978, documento lavrado em 17.03.2009), Donizete Prestes de Arruda (nascido aos 17.011.1981, documento lavrado em 17.03.2009) e Anderson José Prestes de Arruda (nascido aos 06.07.1990, documento lavrado em 24.07.2009), nas quais, para ambos genitores, foi declarada a profissão como sendo a de lavradores (fls. 14-19);

6. "Escritura de Doação sem Condições a Título Puro, Simples e Gratuito", de 15.05.1995, em que o esposo da parte autora consta como frentista (fls. 20-21);

7. Notificações de ITR, relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993, em nome de Francisco Prestes de Arruda e Filhos, sem constar a discriminação de assalariados (fl. 22);

8. Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas da Comarca de Tatuí, São Paulo, em que o genitor da parte autora aparece como sendo lavrador a adquirir uma parte de um imóvel rural, em 19.07.1957 (fl. 23);

9. Título Eleitoral do marido, em tese, de 26.10.1967, no qual ele declarou ser lavrador (fl. 24);

10. Certificado de Reservista dele, de 05.07.1973, em que também se disse lavrador (fl. 25);

11. Contrato de Meação, firmado entre o cônjuge da parte autora, ela própria e Pedro Correa da Silva, de 02.01.2001, com duração entre janeiro de 2001 e dezembro de 2009, para cultivo de hortaliças e criação de aves (fl. 26);

12. Fotografias a retratarem pessoas na lida do campo (fls. 27-29);

13. Notas Fiscais inerentes a compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, Maria de Lourdes Correa Arruda, de 05.06.2005 e de 06.05.2009 (fl. 30/31) e

14. Conta de Energia Elétrica (fl. 32).

A mim me parece que não se podem considerar os documentos apresentados como novos.

Os documentos em nome dos pais não lhe aproveitam, porque contraiu matrimônio em 1970.

Quanto aos documentos do marido, o INSS trouxe ao processo documentação a indicá-lo obreiro urbano (f. 211/218), o que lhe garantiu auxílio-doença em 05/2001, convertido em aposentadoria por invalidez até a data do seu óbito em 07/2015.

Assim, não é crível que o marido da autora em gozo de benefício por incapacidade tenha exercido atividade laborativa, na condição de rurícola, de modo a estender a qualificação à autora.

No que se refere a certidão de nascimento dos filhos, possuem as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural pelo período exigido, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal para comprovação da atividade campesina como bóia-fria.

A Escritura de Doação, ainda que acompanhada das notificações de ITR, nada comprova.

As notificações de ITR datam de 1991/1993.

Já a formalização da doação, por meio de escritura, -que se encontra incompleta nos autos, apenas com a qualificação das partes, sem a página referente a descrição do bem transmitido-, ocorreu em 1995, ocasião em que o marido da autora declarou-se frentista e a autora "do lar".

Assim, eventual transmissão do bem indicado nas notificações de ITR, feita pelo pai do marido da autora aos filhos, apenas demonstra a existência de propriedade, mas não o efetivo exercício de atividade rural pela autora e seu cônjuge.

As fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral, além de não apresentarem ângulo favorável que permita identificar os trabalhadores em cena.

Os cupons fiscais e a conta de energia elétrica datados de 2009 não se prestam como documento novo, porquanto emitidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (21/08/2008).

O contrato de meação e o recibo de compra de uma enxada não garantiriam resultado favorável à contenta.

O referido contrato, na verdade, é um singelo escrito entre particulares, que nem sequer indica a propriedade rural na qual seriam exercidas as atividades objeto da meação. Além disso, não foi firmado na presença de qualquer testemunha, não foi registrado e não tem autenticação das assinaturas. Desprovido, portanto, de qualquer elemento que lhe dê autenticidade.

Ademais, trata-se de documento recente, formalizado em 2001 com vigência até 2009. Com efeito, não há justificativas para sua não apresentação na ação subjacente, que foi proposta e tramitou nesse período de duração do contrato.

Não se desconhece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária.

Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).

Segundo essa outra ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).

Nesse diapasão, oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.

Dito isso, afigura-se lícito obter-se a seguinte constatação: a parte autora - que objetiva a concessão de um benefício não contributivo, no valor de 1 (um) salário mínimo, renda mensal equivalente à maior parte dos benefícios previdenciários concedidos ao segurados quem tiveram de contribuir para tanto, conforme reza o artigo 201, I, da Constituição Federal - já teve sua oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação subjacente, e o insucesso de tal objetivo se deu pela omissão sua, e/ou de seu advogado, na apresentação de documentos bastantes.

E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir potenciais deficiências da parte, na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova documental, no bojo da ação subjacente.

A propósito, afigura-se lícito indagar se a solução "pro misero" deve mesmo de ser concedida a todos os tipos de segurados trabalhadores rurais, pois há milhares de segurados especiais, país afora, principalmente neste Estado de São Paulo, que não podem ser consideradas pessoas simplórias e desfavorecidas, à medida que possuem certa capacidade econômica, alguns deles são donos de terras e têm mais acesso ao estilo de vida urbano, com acesso a alguma cultura e educação.

Com efeito, assaz diversa é a condição social dos realmente hipossuficientes, como boias-frias e empregados rurais. A bem da verdade, assaz diverso - e muito pior, forçoso é reconhecer - é o contexto social de milhões de desfavorecidos urbanos, muitos deles vivendo na pobreza, sem oportunidades, exposto à violência das grandes cidades, à competição pelos empregos, e não obstante, diferentemente dos trabalhadores rurais, são obrigados a contribuírem regularmente para a concessão de suas aposentadorias, sob pena de se verem alijados da proteção previdenciária.

A estes - os trabalhadores urbanos, sem acesso à aposentadoria não contributiva e gratuita - a jurisprudência não tem, via de regra, concedido a solução "pro misero" em ações rescisórias, razão por que, a mim me parece, com a máxima venia, que não se afiguraria razoável, in casu, a aplicação de tal solução à parte autora, máxime porque não há comprovação alguma da impossibilidade de ter juntado os documentos novos aos autos da própria ação subjacente.

Acrescente-se que tanto o cupom fiscal, quanto o contrato de meação, se admitidos como início de prova material, deveriam ser corroborados pela prova testemunhal.

Ocorre que uma das duas testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 07/04/2006, afirmou que "conhece a autora desde pequena, sabendo que há 30 anos ela está no mesmo bairro e que sempre se dedicou à lavoura. A pelo menos 10 anos ela só cuida dos afazeres domésticos. Antes disso trabalhava para um e para outro e na própria lavoura. O marido da autora também trabalha na lavoura até os dias de hoje, como diarista" (g.n.).

A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 17/4/2004. Conquanto tal pormenor - cessação do trabalho rural há uma década - não tenha sido apresentado nos depoimentos da outra testemunha, remanesce latente a dúvida.

Quando não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ou ao atingimento da idade mínima), aplica-se a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer ativ idade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."

Com essas considerações, e pedindo todas as vênias ao e. Relator, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.

Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 31/07/2017 16:25:05



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017418-77.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.022236-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Correa Arruda, com fulcro no art. 485, inciso VII, do anterior CPC/1973, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Na Sessão de 13/07/2017, o ilustre Relator Desembargador Federal David Dantas apresentou o voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória e parcialmente procedente a ação originária, concedendo a aposentadoria por idade rural à autora, a partir da citação na presente demanda, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marisa Santos, Luiz Stefanini e Fausto de Sanctis.

Na ocasião, pediu vista o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que, na Sessão de 27/07/2017 apresentou voto de divergência, no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, sendo que os Desembargadores Federais Gilberto Jordan, Baptista Pereira, Sergio Nascimento e Lucia Ursaia acompanharam o Relator.

O feito então foi suspenso, nos termos do artigo 942, § 3º, I, do CPC/2015 e na Sessão de 10/08/2017 após o voto do Desembargador Federal Toru Yamamoto, acompanhando o Relator, pedi vista do processo para uma melhor análise da matéria em discussão.

Neste caso, acompanho o ilustre Relator quanto à rejeição da matéria preliminar e, no mérito, divirjo nos termos que seguem:

Compulsando os autos, verifico que o julgado rescindendo negou o benefício porque, embora tenha a parte autora juntado a certidão de casamento, constando o marido lavrador, as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos, "não se revestiram de força probante para atestar a pretensão posta nos autos". Além do que, entendeu que a requerente deixou de juntar documento relativo à propriedade rural, não comprovando a alegada atividade rural em regime de economia familiar.

A autora tinha juntado na ação originária a certidão de casamento, de 1970 e o certificado de dispensa de incorporação do marido, de 73, em ambos constando o cônjuge lavrador.

E, nesta rescisória, a autora traz como documentos novos:

- Certidão de nascimento da autora, expedida em 17/03/2009, constando o nascimento em 17/04/1949 e a profissão de lavradores dos genitores;

- Declaração da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, E. E. Prof. Renato Angelini, Torre de Pedra/SP, de 15/05/2009, constando que a autora concluiu a 4ª Série do Ensino Fundamental no ano de 1961 e o pai lavrador;

- Certidão de casamento, ocorrido em 26/09/70, constando o marido lavrador;

- Certidões de nascimentos de filhos, todas emitidas em 2009, fazendo menção aos eventos ocorridos em 15/09/1971, 14/08/1973, 26/01/1976, 16/08/1978, 17/11/1981 e 06/07/1990, em todas constando a profissão de lavradores da autora e do marido;

- parte da Escritura de Doação sem Condições a Título Puro, Simples e Gratuito, de 15/05/1995, somente com a qualificação das partes, não constando a descrição do bem transmitido, sendo que o marido da autora aparece como frentista;

- Notificações de ITR, relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993, em nome do sogro da autora e filhos;

- Certidão de registro de imóvel rural, constando que o pai da requerente adquiriu parte de um imóvel rural, em 19/07/1957;

- Título eleitoral do marido, constando ele lavrador;

- Certificado de dispensa de incorporação, de 05/07/1973, constando o marido lavrador;

- Contrato de meação firmado entre o cônjuge, a autora e um terceiro, de 02/01/2001, com duração de janeiro de 2001 a dezembro de 2009, para o cultivo de hortaliças e criação de aves;

- Fotos;

- Notas fiscais de compras de insumos agrícolas, em nome da requerente, de 2005 e 2009; e

- Conta de energia elétrica.

A Autarquia Federal junta informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando a existência de vínculos urbanos do marido entre 01/10/1974 a 09/09/1989, de forma descontínua e de 03/01/2000 a 04/01/2001 e que recolheu como contribuinte individual de 11/90 a 02/91; de 04/91 a 08/91, em 01/2003 e em 02/2005, o que lhe garantiu a concessão do benefício de auxílio-doença, por diversas vezes, a partir de 05/2001, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 15/01/2015, o que recebeu até a data do óbito, em 10/07/2015.

Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como documentos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque se constassem do feito originário não lhe garantiria o pronunciamento favorável.

Isto porque os documentos do pai da requerente não fazem prova de que a parte autora tenha laborado em atividade rural. Além do que são documentos antigos, não contemporâneos ao período de atividade rural que pretende comprovar, nos termos do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP - de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

Da mesma forma, as certidões de nascimentos de filhos também não comprovam a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2004).

No mesmo sentido, as Notificações de ITR, relativas à propriedade do sogro e filhos, também não comprovam que a autora e o marido nela laboraram. Ao contrário, o cônjuge da requerente apareceu qualificado como frentista.

Já o contrato de meação firmado entre o cônjuge, a autora e um terceiro, não pode ser aceito como prova material da atividade rural, tendo em vista que se cuida de documento frágil, em que consta genericamente que se destina ao cultivo de hortaliças e criação de aves e não consta sequer a propriedade rural em que a atividade se daria.

Por fim, as notas de compras de insumos agrícolas são posteriores ao implemento do requisito etário, bem como as fotos e a conta de energia elétrica também não comprovam o alegado labor rural.

Mesmo que assim não fosse, o julgado rescindendo também negou o benefício porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos, não se prestando a corroborar o início de prova material juntado.

Neste sentido, uma das testemunhas, ouvida na audiência realizada em 2006, declarou que a autora há dez anos só cuidava dos afazeres domésticos.

Esclareça-se ainda que, o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito, tendo em vista que o marido da autora laborou em atividade urbana e se aposentou nesta condição, sendo que a renda da família advém também da aposentadoria que percebe o cônjuge.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Assim, ainda que apresentados no processo originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do anterior Código de Processo Civil/1973.

O que pretende a autora é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.

Ante o exposto, acompanho a divergência para julgar improcedente a presente ação rescisória.

É o meu voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017418-77.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.022236-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Maria de Lourdes Correa Arruda (art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, inc. VII, CPC/2015), em 07.06.2010, contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte, art. 557, caput, CPC/1973), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que logrou encontrar documentos novos referentes à labuta desenvolvida como rurícola, os quais se prestam à cisão do decisum objurgado, com o consequente deferimento da benesse reivindicada, a contar do requerimento administrativo, se ocorrente, ou "da data do protocolo na Comarca de Porangaba".

Por isso, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, além da gratuidade judiciária.

Documentos: fls. 08-69 e 75-182 (íntegra do processo primitivo).

Deferida Justiça gratuita à parte autora, pelo que dispensada do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (hoje, art. 968, inc. II, observado o § 1º, CPC/2015) (fl. 72).

Contestação (fls. 191-199). Preliminarmente: carência da ação, uma vez que a parte autora quer "o revolvimento do quadro-fático jurídico que levou à decisão que se pretende ver modificada".

Réplica (fls. 204-205).

Instados a se manifestarem para produção de provas, o prazo para a parte autora decorreu in albis (fl. 210). Já o Instituto peticionou para juntada de documentos "demonstrando que Os vínculos (sic) empregatícios de natureza urbana do marido da Autora" (fls. 211-218).

Determinada ciência à parte autora, quedou-se inerte (fls. 220 e 222).

Razões finais da parte autora (fls. 225-228 ("FAX"), fls. 230-233 (originais)): "Inicialmente se faz necessário lembrar, que às fls. 211/218 o réu juntou documentos de terceiro estranho à lide, devendo portanto, serem os mesmos desentranhados".

Razões finais da autarquia federal (fls. 234-236): "Cumpre salientar, antes de tudo, que devem ser desentranhados os documentos acostados a fls. 225/228 dos autos, na medida em que a autora não atendeu ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99".

Parquet Federal (fls. 240-244): "improcedência do pedido inserto na ação rescisória".

Trânsito em julgado: 21.08.2008 (fl. 33).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017418-77.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA
ADVOGADO:SP244611 FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2007.03.99.022236-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria de Lourdes Correa Arruda contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte, art. 557, caput, CPC/1973), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - QUESTÕES PRELIMINARES


Quanto à matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação, v. g., carência da ação, deve ser rejeitada.

Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado.

Sob outro aspecto, a via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva.

Já a quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico condiz com o meritum causae e como tal é apreciado e resolvido.

Por outro lado, no meu sentir, afigura-se convincente a argumentação da autarquia federal acerca da extemporaneidade das razões finais da parte autora.

O despacho para ofertá-las (fl. 223) foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 03.08.2011, observado, da leitura da respectiva certidão, que "Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data de disponibilização, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006".

Se assim o é, o lapso de dez dias do art. 493 do Código de Processo Civil de 1973 iniciou-se, para a parte autora, aos 05.08.2011, findando aos 15.08.2011.

O "FAX" alusivo às suas considerações foi enviado a este Tribunal em 17.08.2011 (fl. 225), vale dizer, posteriormente ao limite legalmente estipulado.

Por outro lado, o fato de ter protocolado os originais via "Protocolo Geral e Integrado" - Fórum de Sorocaba, São Paulo - (art. 172, CPC/1973; art. 212, CPC/2015, fl. 230) não basta à satisfação da contemporaneidade da peça, uma vez que realizada a providência somente em 31.08.2011, em descompasso, dessa feita, com o caput do art. 2º da Lei 9.800/99 (esse, sim, aplicável à hipótese, não seu respectivo parágrafo único, já que o ato em si, i. e., a oferta das considerações finais, sujeita-se a prazo, consoante o supramencionado art. 493 do CPC/1973), cujo teor reproduzo:

"Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término."

Por conseguinte, ainda que por fundamentação diversa, correto o Instituto sobre a intempestividade da manifestação final da parte autora, cujo conteúdo fica, pois, desconsiderado, pelo que despiciendo o desentranhamento da peça propriamente dita.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.2 - CONSIDERAÇÕES


O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, o documento infra:

1. Certidão de nascimento da autora, lavrada em 17.03.2009, nascimento ocorrido em 17.04.1949, na qual a profissão consignada para os genitores foi a de lavrador (fl. 10);
2. Declaração da Secretaria de Estado da Educação, Coordenadoria de Ensino do Interior, E. E. Prof. Renato Angelini, Torre de Pedra, São Paulo, datada de 15.05.2009, de que a parte autora concluiu a 4ª Série do Ensino Fundamental no ano de 1961, no estabelecimento educacional em questão, declarada a profissão do pai como sendo a de lavrador (fl. 11);
3. Certidão de casamento, em que o cônjuge declarou ser lavrador, união ocorrida aos 26.09.1970, documento confeccionado em 01.08.1986 (fl. 12);
4. Carteira de Trabalho da requerente, sem qualquer vínculo laboral assentado (fl. 13);
5. Certidões de nascimento dos filhos Ozânio Prestes de Arruda (nascido aos 15.09.1971, documento lavrado em 24.06.2009), Marcelo Prestes de Arruda (nascido aos 14.08.1973, documento lavrado em 17.03.2009), Adilson Prestes de Arruda (nascido aos 26.01.1976, documento lavrado em 17.03.2009), Giovani Prestes de Arruda (nascido aos 16.08.1978, documento lavrado em 17.03.2009), Donizete Prestes de Arruda (nascido aos 17.011.1981, documento lavrado em 17.03.2009) e Anderson José Prestes de Arruda (nascido aos 06.07.1990, documento lavrado em 24.07.2009), nas quais, para ambos genitores, foi declarada a profissão como sendo a de lavradores (atentando para o fato de que, embora confeccionados posteriormente ao decisum sob censura, referem-se a acontecimentos bem anteriores ao marco em alusão) (fls. 14-19);
6. "Escritura de Doação sem Condições a Título Puro, Simples e Gratuito", de 15.05.1995, em que Francisco Prestes de Arruda doa, dentre outros, a Amauri Prestes de Arruda, esposo da parte autora, para quem o ofício informado foi o de frentista, um imóvel rural (fls. 20-21);
7. Notificações de ITR da propriedade em referência, relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993, em nome de Francisco Prestes de Arruda e Filhos, sem constar a discriminação de assalariados (fl. 22);
8. Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas da Comarca de Tatuí, São Paulo, em que o genitor da parte autora aparece como sendo lavrador a adquirir uma parte de um imóvel rural, em 19.07.1957 (fl. 23);
9. Título Eleitoral do marido, em tese, de 26.10.1967, no qual ele declarou ser lavrador (fl. 24);
10. Certificado de Reservista dele, de 05.07.1973, em que também se disse lavrador (fl. 25);
11. Contrato de Meação, firmado entre o cônjuge da parte autora, ela própria e Pedro Correa da Silva, de 02.01.2001, com duração entre janeiro de 2001 e dezembro de 2009, para cultivo de hortaliças e criação de aves, observado que "Da mão de obra no contrato: somente poderá trabalhar na plantação os familiares dos contratantes, no caso de qualquer deles vier (sic) a ficar doente" (fl. 26);
12. Fotografias a retratarem pessoas na lida do campo, com observações como: "Lembrança da troca de dia no Sítio Santo André da comadre Tereza"; "Amauri Lourdes Pedro no Sítio São João em Porangaba limpando o Bananal. Julho de 1998" e "Lourdes Pedro e Amauri Preparando para planta milho Sítio São João em Porangaba Junho 2004" (fls. 27-29);
13. Notas Fiscais inerentes a produtos agrícolas, em nome da parte autora, Maria de Lourdes Correa Arruda, de 05.06.2005 e de 06.05.2009 (fl. 30), inclusive de aquisição de insumos para o trato da terra ("sementes hortaliças", "compra p/ o sítio" e "veneno p/ formigas"), estas, aparentemente, de 02.04.2009 e de 17.03.2009 (fl. 31) e
14. Conta de Energia Elétrica, em nome do marido da promovente, com indicação manuscrita de que "onde residem até os dias atuais", isto é, Bairro dos Cariocas, Porangaba, São Paulo (fl. 32).

Por outro lado, de acordo com a provisão judicial vergastada, os fundamentos mores para o indeferimento da aposentadoria vindicada residem nas seguintes colocações (fl. 36):

"(...)
Na hipótese, a parte autora, nascida em 17 de abril de 1949, quando do ajuizamento da ação, contava com 56 anos de idade.
Há início de prova documental: Certidão de Casamento (1970), na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge (fl. 13).
As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e cientes das penas por falso testemunho, foram vagas em relação às datas, natureza da faina agrária, nomes de proprietários para os quais prestou serviços, empreiteiros ou pessoas encarregadas de levá-la para os locais de trabalho. Assim, não se revestiram de força probante para atestar a pretensão posta nos autos.
Por outro lado, não há qualquer documento nos autos que prove a existência de alguma propriedade rural ou liame existente entre a autora e tais terras para que se pudesse, em face da dimensão e cultura, aquilatar o desenvolvimento da atividade alegada.
Portanto, o conjunto probatório não é apto a comprovar a atividade campesina quer como bóia-fria, quer em regime de economia familiar, consoante tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, a improcedência do pedido era de rigor.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, 'caput' do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação."

Assim, temos que as tarefas como "diarista/bóia-fria", mesmo reconhecida a existência de documentação a indicar que a parte autora seria afeita à lide campestre, certidão de casamento em que a profissão declarada pelo esposo foi a de lavrador, não restaram demonstradas, haja vista que as testemunhas deixaram de prestar depoimentos robustos o suficiente, na opinião da Relatora, sendo "vagas em relação às datas, natureza da faina agrária, nomes de proprietários para os quais prestou serviços, empreiteiros ou pessoas encarregadas de levá-la para os locais de trabalho".

Já no tocante à faina em regime de economia familiar, que, igualmente, deixou de ser confirmada, porém, porque "não há qualquer documento nos autos que prove a existência de alguma propriedade rural ou liame existente entre a autora e tais terras para que se pudesse, em face da dimensão e cultura, aquilatar o desenvolvimento da atividade alegada".

Pois bem.

A lacônica exordial da demanda subjacente não ajuda na solução da lide.

Nela, narrou-se que "A requerente laborou como trabalhadora rural, em várias propriedades rurais, conforme demonstram os documentos anexados à presente, preenchendo o tempo exigido por lei, nos termos do art. 142 da Lei 8213/91 (...)", sendo tais evidências materiais a já referida certidão de casamento, na qual o ofício do cônjuge foi consignado como sendo a de lavrador (fl. 88), e o Certificado de Reservista dele, emitido em 05.06.1973, em que lhe foi atribuída a mesma ocupação, isto é, a de lavrador (fl. 89).

Registro, entrementes, que foram ouvidos dois testigos.

Salir de Oliveira Pinto disse (fl. 128):

"(...) Conhece a autora desde pequena, sabendo que há 30 anos ela está no mesmo bairro e que sempre se dedicou à lavoura. A pelo menos 10 anos ela só cuida dos afazeres domésticos. Antes disso trabalhava para um e para outro e na própria lavoura. O marido da autora também trabalha na lavoura até os dias de hoje, como diarista." (g. n.)

Hélia de Lourdes Silva Holtz afirmou (fl. 129):

"(...) Conhece a autora desde criança, sabendo que ela e seus familiares sempre foram da lavoura. Trabalhava em terra da família e para um e para outro. Ainda nos dias de hoje ela trabalha na sua propriedade, onde se planta milho e feijão. Faz pouco tempo a viu ajudando o marido numa cerca da sua própria propriedade. O marido da autora não trabalha para outros, pois deficiente (sic)." (g. n.)

2.2.1 - FUNDAMENTAÇÃO


Conquanto não haja, de fato, indícios referentemente à atividade prestada como diarista/bóia-fria, nem na ação primígena nem nesta rescisória, aqui, mesmo depois de acostados novos elementos probantes, creio que, no que concerne ao labor em regime de economia familiar a conclusão é diversa.

Explico.

A provisão sob censura deixou de admitir como de efetiva labuta aquela realizada em regime de economia familiar, pois "não há qualquer documento nos autos que prove a existência de alguma propriedade rural ou liame existente entre a autora e tais terras para que se pudesse, em face da dimensão e cultura, aquilatar o desenvolvimento da atividade alegada".

Todavia, a parte autora fez acostar à demanda rescisória, no meu sentir, e com a venia dos que entendem de modo diverso, bastantes documentos quer da existência de propriedades rurais (uma pertencente ao pai e outra que foi obtida por doação ao marido) quer do mourejo campestre, a saber, principalmente:


1. Escritura de Doação "sem Condições a Título Puro, Simples e Gratuito", de 15.05.1995, em que Francisco Prestes de Arruda doa, dentre outros, a Amauri Prestes de Arruda, esposo da parte autora, para quem o ofício informado foi o de frentista, um imóvel rural (fls. 20-21);
2. Notificações de ITR da propriedade em referência, relativas aos anos de 1991, 1992 e 1993, em nome de Francisco Prestes de Arruda e Filhos, sem constar a discriminação de assalariados (fl. 22);
3. Certidão do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas da Comarca de Tatuí, São Paulo, em que o genitor da parte autora aparece como sendo lavrador a adquirir uma parte de um imóvel rural, em 19.07.1957 (fl. 23);
4. Contrato de Meação, firmado entre o cônjuge da parte autora, ela própria e Pedro Correa da Silva, de 02.01.2001, com duração entre janeiro de 2001 e dezembro de 2009, para cultivo de hortaliças e criação de aves, observado que "Da mão de obra no contrato: somente poderá trabalhar na plantação os familiares dos contratantes, no caso de qualquer deles vier (sic) a ficar doente" (fl. 26);
5. Fotografias a retratarem pessoas na lida do campo, com observações como: "Lembrança da troca de dia no Sítio Santo André da comadre Tereza"; "Amauri Lourdes Pedro no Sítio São João em Porangaba limpando o Bananal. Julho de 1998" e "Lourdes Pedro e Amauri Preparando para planta milho Sítio São João em Porangaba Junho 2004" (fls. 27-29) e
6. Notas Fiscais inerentes a produtos agrícolas, em nome da parte autora, Maria de Lourdes Correa Arruda, de 05.06.2005 e 06.05.2009 (fl. 30), inclusive, a título meramente argumentativo, de aquisição de insumos para o trato da terra ("sementes hortaliças", "compra p/ o sítio" e "veneno p/ formigas"), estas, aparentemente, de 02.04.2009 e de 17.03.2009 (fl. 31).

Mais algumas palavras.

Sobre as fotografias, se, como é tranquila a orientação jurisprudencial, não servem por si sós à demonstração da faina, acredito que, juntamente com os demais elementos materiais colacionados, como no caso dos autos, têm seu valor probante passível de ser mensurado, ainda que em menor grau de admissibilidade.

Outrossim, não quis mencionar as certidões de nascimento dos filhos, em que tanto a proponente quanto seu cônjuge aparecem como lavradores, porque cogitariam uns que se prestariam a provar a lide individual da requerente, o que não tenho a intenção de sobrelevar, desejando, na verdade, fixá-la como trabalhadora rural, mormente em regime de economia familiar, ainda que não se possa, em absoluto, desconsiderá-las.

Sob outro aspecto, se bem que não tenham sido tão loquazes quanto o desejado pela Desembargadora Federal então Relatora do feito primitivo, tenho que também as testemunhas evidenciam a prestação dos serviços da parte autora, porque, ao fim e ao cabo, disseram-na ligada ao feitio campesino e que se ocupou "em terra da família", "na própria lavoura".

Mas é necessário não descurar de que o ente público trouxe ao processo documentação relativa ao esposo da parte autora, a indicá-lo obreiro urbano, a trabalhar para (fls. 211-218):


- Auto Posto Maristela Ltda., de 01.10.1974 a 01.04.1976;
- Construtora Andrade Gutierrez S. A., de 29.10.1976 (sem data de saída)
- Auto Posto Maristela Ltda., de 01.03.1979 a 30.06.1981;
- Industrial Ouro Branco Ltda., de 16.06.1982 a 14.08.1982;
- Serraria Carvalho Ind. e Com. Ltda., de 01.12.1983 a 25.01.1984;
- Casa Publicadora Brasileira, de 19.09.1984 a 07.10.1984;
- Prema Empreendimentos Imobiliários Ltda., de 07.10.1986 a 02.01.1988;
- Auto Posto Maristela Ltda., de 01.07.1988 a 10.08.1988;
- Sete Serviços Técnicos Ltda., de 05.10.1988 a 09.09.1989, e para
- Luiz Carlos Vidal Itu - ME, de 03.01.2000 a 04.01.2001.

Igualmente, que foi contribuinte individual, ainda, de 11/1990 a 02/1991, 04.1991 a 08.1991, em 01.2003 e em 02.2005.

Tal circunstância parece impressionar a princípio, entretanto, no meu sentir, não obsta eventual percebimento de aposentadoria por parte da autora.

Somados, todos períodos perfazem somente 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias (o iniciado em 29.10.1976, sem data de saída, não se computa, porquanto, ausente notícia quanto à hipotética duração, teríamos mero exercício de adivinhação, com respeito ao seu suposto transcurso).

Para além, não coincidem com a época da exploração do imóvel em nome de Francisco Prestes de Arruda e Filhos (ITRs de fl. 22), tampouco com o contrato de meação, à exceção de dois dias (fl. 26). Não são perenes; ao contrário, afiguram-se intermitentes, propendendo à razoável elucubração de não afastamento definitivo da atividade campal, mas, sim, movido pela necessidade, quando impraticável a sobrevivência mediante a simples lida campesina, de que o varão se aventurou, ou concomitantemente às feituras rurais ou por pouco tempo longe delas, no meio urbano.

E acerca das contribuições ao sistema previdenciário, as quais realizou sponte propria, não refletem o ofício que desempenhava àquelas ocasiões, podendo muito bem tê-las pago enquanto rurícola.


2.2.2 - DA RESCISÃO DO ATO JUDICIAL


Por conseguinte, tecida toda linha de raciocínio adrede exprimida, tenho que a documentação nova ofertada pela parte autora é de jaez tal a embasar o desfazimento da decisão vergastada, tal como pretendido, o que se faz nesse momento.


3. IUDICIUM RESCISSORIUM


No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.

Afora a documentação já elencada por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram ouvidas testemunhas, cujo conteúdo dos depoimentos já descrevi.


3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO


Depreende-se do caderno probatório amealhado nos presentes autos que Maria de Lourdes Correa Arruda implementou a idade mínima necessária em 17.04.2004, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo em 06.07.2005 (fl. 77).

Quanto aos demais requisitos, entendo-os satisfeitos, consoante motivação explanada no exame do iudicium rescindens.

A carência, por exemplo, porque os testigos conhecem-na por intervalos bem superiores aos 138 meses (ou 11 anos e meio) do art. 142 da Lei 8.213/91.

A atividade rural, em função do que esclareceram as testemunhas ouvidas que, no mais das vezes, são oriundas do mesmo meio da autora, não se podendo exigir perfeição no que tange a datas, nomes de ex-empregadores e/ou cultivos, inclusive, em virtude dos anos passados entre os acontecimentos relatados e a oportunidade das oitivas, isso sem contar os documentos apresentados na actio rescissoria, minuciosamente descritos anteriormente, os quais, a meu ver, supriram, e bem, a ausência de evidências de ordem material, razão do decisum desconstituído para o indeferimento da benesse.

Finalmente, nem o narrado pelo testigo de fl. 128, de que a parte teria deixado a labuta campestre há dez anos, considerado o momento em que ouvido, embaraça a conclusão de que ela trabalhou na forma exigida pela legislação de regência da espécie. Sendo conhecida do depoente há trinta anos, mesmo que tivesse parado há dez anos, informação que restou isolada nos autos, consigne-se, sobejariam vinte anos de faina praticada, sendo tranquila a jurisprudência de que prescindível a concomitância no preenchimento das exigências, isso sem se adentrar no cabimento ou não da Lei 10.666/03.


3.2. CONCLUSÃO


Como consequência, penso que a parte autora faz jus à aposentadoria por idade a rurícola, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), sendo devido, também, o abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91).

O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII) e não como requerido no processo primígeno, a contar do ajuizamento da ação (fl. 81), ou do requerimento administrativo (fl. 05), inexistente, diga-se de passagem. Nessa direção, precedentes da 3ª Seção desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
(...)
IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
V - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VI - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS.
(...)
XX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. XXI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
(...)
XXVIII - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez." (AR 9305, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v. u., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MEDIÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PREVALÊNCIA DO MAIOR NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA INSTRUÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
(...)
VII - No caso vertente, a r. decisão rescindenda, malgrado constatasse a juntada de formulário SB-40 atestando a existência de laudo técnico, deixou de reconhecer o alegado período laborado em condições especiais em face da ausência do referido laudo técnico.
VIII - Os documentos acostados aos presentes autos, consistentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, demonstram que o autor exerceu atividade remunerada sob condições especiais nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, pois este se encontrava exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, medido, respectivamente, em 94 dB e 91 dB ( código previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64). Tais documentos podem ser considerados novos, com aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, posto que se estivessem acostados aos autos originais, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, que reclamava a presença de laudo técnico para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais.
(...)
XIII - Somado o período incontroverso com o tempo de atividade especial ora reconhecido e convertido em atividade comum, totaliza o autor 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até 16.06.1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado.
XIV - Por se tratar de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na citação da presente ação (15.07.2013).
(...)
XVII - Agravo regimental interposto pela parte autora provido. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente." (AgRgAR 9339, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.11.2015) (g. n.)

Outrossim, na eventualidade de a parte autora ter passado a receber aposentadoria por idade rural na esfera da Administração, haverá de ser observado o art. 124 da Lei 8.213/91; sendo outro o benefício, a requerente deverá optar pelo que lhe for mais proveitoso.


3.3 - CONSECTÁRIOS


Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar procedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, inc. VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescissorium, julgar parcialmente procedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Dies a quo, valor do benefício, verba honorária advocatícia, correção monetária e juros de mora como explicitado. Custas e despesas processuais ex vi legis.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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