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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:19

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. DESCONSTITUÍDA A DECISÃO HOSTILIZADA. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. - Existência de violação de lei no julgamento. - Basicamente, a decisão sob censura afirma que a parte autora havia recolhido valores como contribuinte individual entre outubro/2007 e novembro/2008. - Também, que "conforme os documentos médicos juntados a fls. 26/38, a parte autora já havia sido diagnosticada com 'neuropatia desmielinizante sensitiva moderada dos nervos medianos em seu trajeto no punho (síndrome do túnel do carpo II)' (fls. 26) em 6/3/08, e 'hérnia de disco L4-L5 e L5-S1' (fls. 27), com indicação de tratamento fisioterápico, em 15/5/08." - Por isso, considerou que "em março de 2008, época de início da incapacidade laborativa, quando feito o primeiro diagnóstico de doença incapacitante, a autora havia efetuado apenas 5 (cinco) contribuições, não ficando comprovada, assim, a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91." - Analisada a situação concreta dos autos, observamos que a parte autora contribuiu por 03 (três) anos e 02 (dois) dias até 1991, quando cessou de fazê-lo. - Tornou a contribuir a partir de outubro/2007 e o fez até novembro/2008. - Em março/2008 foi considerada incapacitada. - Mesmo assim, continuou a verter recolhimentos ao órgão previdenciário por sete meses. - Para circunstâncias tais como a presentemente estudada, por ocasião em intentada a demanda primeva vigorava o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, pelo que a requerente podia contar os interstícios anteriores, para fins de carência. - Decisão rescindida. - Juízo rescisório: compulsado o conjunto probatório produzido, constatamos que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Com relação ao termo inicial do benefício, cremos que deve corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 16/04/2008. - Por sua vez, referentemente à fixação de um termo final para o beneplácito em comento, somos pela sua impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser pago até a constatação da ausência de incapacidade ou, se o caso, conversão em aposentadoria por invalidez. - Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa, ficando o INSS obrigado a pagar o auxílio em testilha, até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez (art. 101, Lei 8.213/91). - Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26.06.2017, e que trouxe alterações, tendo inclusive, passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91). - No entanto, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício. - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em evidência, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente. Rescindida a decisão hostilizada. Pedido subjacente julgado procedente, para condenar a autarquia federal a pagar auxílio-doença à parte promovente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11024 - 0005120-43.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005120-43.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS

Advogado do(a) RECONVINTE: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005120-43.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS

Advogado do(a) RECONVINTE: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, em sede de juízo rescisório, por maioria, julgou procedente o pedido subjacente, a fim de conceder a Maria Luzinete da Silva Passos auxílio-doença.

Sustenta, em síntese, que:

 

“O v. acórdão da decisão assim consignou: 'Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3' Região, por unanimidade, rescindir a decisão censurada e, em sede de juízo rescisório, por maioria, julgar procedente o pedido para conceder à Maria Luzinete da Silva Passos auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assim sendo, os presentes declaratórios têm como único propósito a juntada do voto vencido dos julgadores Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e, em ampliação de quórum, o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e a DESEMBARGADORA MARISA SANTOS, que julgaram improcedente a demanda subjacente.

(…).”

Instada a se manifestar (ID 107281217), a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso.

Encaminhados os autos ao eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que inaugurou a divergência (123336608):

 

“Vistos.

1. ID 91723981: trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por unanimidade, rescindiu a decisão censurada e, por maioria, julgou procedente o pedido subjacente, para conceder auxílio-doença.

2. O Instituo refere existir omissão no aresto, em virtude da ausência do posicionamento vencido (Desembargadores Federais Carlos Delgado e Inês Virgínia, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e Desembargadora Federal Marisa Santos), no sentido de julgar improcedente a demanda primeva.

3. Já se decidiu ser despicienda a declaração de todos votos que compuseram a tese minoritária, não se havendo falar em qualquer prejuízo à parte embargante, notadamente porque os demais julgadores, como no caso dos autos, açambarcaram o raciocínio que inaugurou a divergência, tendo sido registrado, na respectiva tira de julgamento, que: ‘(...) VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARLOS DELGADO E INÊS VIRGÍNIA, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS E A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, QUE, EM JUÍZO RESCISÓRIO JULGAVAM IMPROCEDENTE A DEMANDA SUBJACENTE’, sem nenhuma ressalva de diferença entre os posicionamentos adotados pelos demais dissidentes em relação ao primeiro.

4. Nesse sentido:

(…)

(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclAR 6314, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 04.08.2009, p. 122)

(…)

(TRF - 3ª Região, 2ª Seção, EDclEI 1117130, rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, rel. p/ acórdão Des. Fed. Márcio Moraes, m. v., e-DJF3 17.06.2013)

(…)

(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1058047, rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, v. u., e-DJF3 06.05.2013)

 

5. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, uma vez que o primeiro a exprimir orientação contrária à vencedora, para as providências que entender cabíveis, no que tange ao voto vencido.

6. Após, voltem-me conclusos.”

Ofertado pronunciamento judicial por Sua Excelência (ID 125068361).

É o relatório.

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005120-43.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS

Advogado do(a) RECONVINTE: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Cuida-se de embargos declaratórios do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, em sede de juízo rescisório, por maioria, julgou procedente o pedido subjacente, a fim de conceder a Maria Luzinete da Silva Passos auxílio-doença.

Verificamos a juntada de provimento jurisdicional minoritário (ID 125068361).

Nesse caso, acostado o voto em alusão, tem-se por suprimida a lacuna indicada pelo Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe: TRF – 3ª Região, 3ª Seção, ARs 0064265-45.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/11/2019; 0019950-14.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 04/10/2019; 0002885-06.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 05/04/2019.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar os embargos de declaração prejudicados.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO.

- Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que prejudicados os embargos de declaração do Instituto.

- Embargos de declaração prejudicados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar os embargos de declaração prejudicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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