D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023193-05.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Maria Rosa de Jesus de Souza (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), em 02.08.2012, contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão unipessoal que, nos termos do art. 557, caput, CPC/1973, negou seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, pretende cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da gratuidade de Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973.
Documentos (fls. 27-107).
Deferida Justiça gratuita à parte autora, pelo que dispensada do depósito adrede referido (fl. 111).
Contestação (fls. 117-126) com documentos (fls. 127-134: extratos CNIS da parte autora e de que recebe pensão por morte de trabalhador rural). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Regularizada a representação processual mediante a juntada de procuração para atuar na rescisória (fls. 139-140).
Réplica (fls. 143-147).
Decisão, da qual não houve recurso, de indeferimento de produção de provas à parte autora (fl. 152).
Razões finais da parte autora (fls. 153-166) e do Instituto (fl. 167).
Parquet Federal (fls. 168-169):
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023193-05.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Maria Rosa de Jesus de Souza (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão unipessoal que, nos termos do art. 557, caput, CPC/1973, negou seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o quadro fático-probatório produzido na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
E se assim o é, ou seja, se, noutras palavras, examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no art. 485 do Estatuto de Ritos (art. 966, CPC/2015) é assunto que condiz com o mérito da causa, concessa venia, sem razão o Ministério público Federal, no que concerne à extinção do vertente pleito, nos termos do art. 267, inc. VI, do Caderno de Processo Civil.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 97-101):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário - elementos materiais e depoimentos dos testigos - desserviçais, para o então Relator, à comprovação da labuta campeira.
De modo que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos de prova, considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, maxima venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma desta Casa, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
Ad argumentandum tantum, não se alegue que o extrato "CONBAS - Dados Básicos da Concessão", ofertado pela autarquia federal por ocasião de sua contestação na rescisória, pelo qual ficamos sabendo que a parte autora passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, serviria, eventualmente, como documento novo, a embasar análise, absolutamente imprópria no meu modo de perceber a quaestio, do caso, à luz do inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973.
Primeiro, porque trazido pelo Instituto para sua defesa, não havendo, sequer, en passant, mínima menção da parte autora para consideração, na espécie, da existência de elementos de prova ditos novos.
Segundo, porque, via de regra, a 3ª Seção tem decidido que extratos "CNIS" ou correlatos não se ajustam bem ao conceito de documentação nova do inciso supramencionado.
E, terceiro, porquanto bastante factível concluir que em nada alteraria o raciocínio exprimido para o indeferimento da benesse, fundamentado, basicamente, na imprestabilidade da prova oral para demonstração do mourejo como rurícola, inclusive em função de que aceitos os elementos materiais então carreados à instrução da demanda primeva.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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