D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", extinguindo o processo, com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgar improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018337-32.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 29.06.2011 por Marinês Gabriel Paes (art. 485, incs. VI e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VI e VII, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, datada de 21.09.2009 (fl. 35-verso) e exarada no processo nº 2008.61.12.005591-0, de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 2000.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da gratuidade de Justiça e do não pagamento do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 14-206.
Deferida a Justiça gratuita (fl. 210).
Contestação, fls. 217-222:
Réplica, fls. 228-235.
Manifestações das partes para não produção de provas, fls. 239 (autora) e 241 (Instituto).
Razões finais somente do ente público, fls. 245 e 246-249.
Parquet Federal, fls. 255-259:
Trânsito em julgado: 08.12.2009 (fl. 36).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018337-32.2011.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de demanda rescisória proposta por Marinês Gabriel Paes (art. 485, incs. VI e VII, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VI e VII, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, datada de 21.09.2009 (fl. 35-verso) e exarada no processo nº 2008.61.12.005591-0, de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 2000.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
Na primeira demanda, neste Regional proc. nº 2008.61.12.005591-0, a parte autora nominou seu pleito como "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ".
Narra que sempre trabalhou exercendo funções repetitivas e que exigiam elevado esforço físico, a saber, servente de limpeza, "auxiliar de biscoiteira", e faxineira, dentre outras.
Aduz que, em 1999, iniciou a sentir sintomas relativos a inflamações na mão e no cotovelo ("síndrome do túnel do carpo" e "epicondilite") e que teria havido opinião médica para afastamento do trabalho já naquela época.
Em 2000 pediu e teve deferido auxílio-doença ("NB" 119.320.475-2).
Desde então, fez tratamentos ortopédicos e fisioterápicos, que, entretanto, não surtiram efeitos para fins de cura.
Na data de 15 de abril de 2008, foi submetida a exame médico que constatou o aparecimento de novas moléstias, isto é, inflamações nos nervos e músculos.
Para além, em 15 de dezembro de 2005, foi diagnosticado um transtorno psicológico, passando a fazer uso de medicação antidepressiva.
Diz, também, que, aos 05 de dezembro de 2007, o Instituto negou pedido de prorrogação do auxílio-doença, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral.
Ante a situação presentemente descrita, requereu, com o ajuizamento da demanda em epígrafe:
Já no que concerne à proemial da actio rescisoria, a parte autora requereu (fls. 12-13):
A sentença censurada, de seu turno, fundamentou que (fls. 34-36):
De acordo com a documentação acostada à vertente actio rescisoria, didaticamente, acerca dos benefícios auferidos pela parte autora na esfera da Administração, bem como no âmbito Judicial, temos ("Ofício nº 1.501/2.009", de 03.12.2009, Agência da Previdência Social em Presidente Prudente, São Paulo, fl. 74):
Dessa maneira, cronologicamente, podemos inferir que:
Pois bem.
Voltando ao requerimento efetuado por ocasião em que intentada a primeira ação, processo nº 2008.61.12.005591-0, podemos reparar claramente que a parte autora pugnou, primordialmente, pela concessão de aposentadoria por invalidez, "condenando o INSS no pagamento da diferença de 9% que se verifica entre o benefício do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez [esta a ser deferida na demanda então proposta, de 06.05.2008], desde a data do primeiro requerimento de afastamento da Autora".
Já no que concerne à reivindicação para o auxílio-doença, que sempre foi sucessivo, embora objeto de solicitação em sede de antecipação da tutela jurisdicional, isto é, "Seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA, 'Inaudita Altera Pars', a fim de que seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio - doença em favor da Autora" [só se restabelece aquilo que vinha sendo recebido e foi cessado, portanto, o de "DIB" 16.12.2005, cessado em 16.12.2007], consoante libelo final, item b.1, "Eventualmente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência reconhecer o direito da Autora no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez, que julgue PROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio - doença que foi suspenso [em 16.12.2007, diga-se] pela Autarquia - Ré, conforme o pedido antecipatório da tutela".
Como consequência, com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba.
Noutros dizeres, jamais se poderia fazer volver o termo inicial do auxílio-doença como pretendido, v. g., a contar do ano de 2000.
Quando muito, eventualmente mostrar-se-ia factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou.
Dito isso, fica estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário, ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000" (fl. 13), pelo que extingo o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito.
No que tange à parte autora desejar apenas a rediscussão do "quadro fático-probatório", é argumentação que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. VI, CPC/1973 (ART. 966, INC. VI, CPC/2015)
A parte autora refere que o Laudo Pericial produzido nos autos do processo nº 2008.61.12.005591-0, datado de 28 de janeiro de 2009, seria falso, haja vista, posteriormente ter-se submetido a mais exames e todos concluírem pela incapacidade.
Transcrevo-o (fls. 30-33):
2.2 - CONSIDERAÇÕES
Um primeiro problema que percebo na alegação de que o exame em questão seria falso, como afirmado pela parte requerente, é que a "falsidade" adviria da realização de mais três laudos semelhantes, mas todos produzidos em uma segunda demanda que intentou, em 08.01.2010, com trâmite na 3ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, também para restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, e conversão para aposentadoria por invalidez (processo nº 2010.61.12.000108-7), que não é objeto da vertente actio rescisoria, em que três médicos diferentes atestaram a incapacidade.
Aliás, o primeiro, de 29.03.2010, firmado por Sydnei Estrela Balbo, perito nomeado pelo Juízo a quo para atuar na referida segunda demanda (processo nº 2010.61.12.000108-7), concluiu, em síntese, que (fls. 145-157):
Interessante anotar que este exame foi considerado "comprometido" pelo Magistrado de Primeira Instância para o processo nº 2010.61.12.000108-7, resumidamente, porque (decisão de fls. 168-171):
Quanto ao segundo laudo médico, assinado por José Carlos Figueira Jr., foi realizado em 17.08.2010, tendo sido apurado, em suma, que (fls. 173-186):
Finalmente, no que concerne ao terceiro parecer, foi confeccionado por assistente técnico da interessada, Marcelo Guanaes Moreira, aos 20.09.2010, apresentando como ilação, sinteticamente, que (fls. 196-200):
Como referido, todos laudos foram produzidos após o exame imputado falso, quer-se dizer, em momentos que não o do atacado, ensejando conjecturar eventuais modificações das condições da paciente, até porque, naquele, evidenciou-se, de forma hialina, que "deambula sem dificuldade, sem limitação aos movimentos de coluna cervical, lombar, ombros, cotovelos e punhos"; apresenta "ausência de contraturas e hipotrofias musculares, sem sinais inflamatórios"; "Na atual avaliação médico pericial não foi constata incapacidade para o trabalho"; "posso inferir [acerca de eventual reabilitação da paciente] que provavelmente sim, pelo resultado do exame físico realizado na data atual" e que "Não foi constatada limitações (sic) na atual avaliação." (g. n.)
Não bastasse, outra dúvida que me surge condiz com o fato de que, na verdade, todos pareceres, grosso modo, apresentam alguma divergência, quando comparados entre si.
Por exemplo, o censurado, da médica Marilda Descio Ocanha Totri, porquanto afirmou a não existência da incapacidade.
O do médico Sydnei Estrela Balbo, uma vez que informou ser "lícito e viável supor que a incapacidade laborativa passou a existir de modo persistente a partir de 2005".
Já o do perito José Carlos Figueira Jr., porque enfatizou que "Autora não sabe precisar o início de suas patologias, mas refere aproximadamente, no ano de 2000, apresentou dores em Membros Superiores, mais intenso (sic) em punho e cotovelo Esquerdo, onde se submeteu a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico. Ainda segundo relato da Autora, submeteu-se a cirurgia de cotovelo Esquerdo em 2000, devido a Epicondilite, seguido (sic) de cirurgias em punhos Direito e Esquerdo devido a Síndrome do Túnel do Carpo. A Autora não apresentou laudos antigos, ou documentos que comprovassem ou pudessem concluir o início de sua incapacidade", baseando-se, ao que parece, nos dizeres da própria parte periciada.
E o último, do assistente da parte autora, o médico Marcelo Guanaes Moreira, haja vista ter ponderado que tanto o início da enfermidade quanto a incapacidade teriam ocorrido em 04.12.2000, a teor do documento acostado à fl. 40 da ação subjacente.
Sob outro aspecto, verificamos que os exames efetuados para instrução do processo nº 2010.61.12.000108-7, no mais das vezes, fundamentaram-se em documentação ofertada pela parte promovente.
Vejamos:
Sydnei Estrela Balbo afirmou (fl. 157):
José Carlos Figueira Jr. esclareceu (fl. 177):
Marcelo Guanaes Moreira asseverou (fls. 197-199):
Entretanto, o dito fictício, da lavra da médica Marilda Descio Ocanha Totri, aparentemente, não, à exceção do "Atestado médico com data de 26/01/2009 assinado por Dr. Edinaldo Cayres de Oliveira CRM 83.347 - CID: M 54.2, G 56.0, M 77. M 75.3."
É o que consta do laudo pericial vergastado (fl. 30):
Isso nos leva a crer que, de fato, a análise das moléstias das quais disse padecer a parte autora deu-se, tão somente, pela anamnese, cuja definição, em breve síntese, é a de uma entrevista, embora especializada, in verbis:
Destacamos outras passagens do exame em alusão a fortalecerem nossa convicção sobre o que afirmamos, i. e., não foram consultados mais documentos médicos para fins do diagnóstico revelado de falta de incapacidade (fls. 32):
É certo que o parecer hostilizado data de 28.01.2009 (fl. 29), por isso, essa carência de documentação complementar causa certa espécie, uma vez que, por ocasião da instrução da segunda demanda de 08.01.2010 (o processo 2010.61.12.000108-7), a requerente ofertou, pelo menos de acordo com a proemial da citada ação de 2010 (fls. 45-46) e peças a instruírem a vertente rescisoria, vários atestados, receituários e declarações de médicos, inclusive anteriores à confecção do laudo impugnado (fls. 75-134), curiosamente deixando de trazer o especificamente mencionado pela perita Marilda Descio Ocanha Totri, inerente ao Dr. Edinaldo Cayres de Oliveira, de 26.01.2009, nem mesmo relacionando-o na inicial do processo em tela dentre a documentação que carreou (fls. 45-46).
Por esses motivos é que não conseguimos firmar juízo no sentido de que a médica Marilda Descio Ocanha Totri teria deixado de proceder em conformidade com as impressões que obteve na anamnese e no exame físico realizados na periciada, quando da produção do parecer debatido, oportunidade em que concluiu pela ausência de incapacidade, à época.
Sob outro aspecto, a parte requerente ainda relata ter questionado (a) a imparcialidade da expert, à medida que figurou como médica perita do Instituto, e (b) sua formação profissional, já que não especializada em ortopedia, formulando sua suspeição pelo fato dela "discordar frontalmente de diversos especialistas em ortopedia que acompanhavam a Autora desde o início das doenças".
Quanto à falta de parcialidade referida, não nos impressionou.
Já desde o histórico constante do laudo vergastado observamos que a médica não se olvidou de expressar todas ponderações que lhe foram passadas pela promovente, descrevendo que "A autora declara estar sem trabalho há aproximadamente oito anos por quadro álgico de membros superiores associado a parestesias de mãos, cefaleia e dor cervical. Refere sentir tristeza, frustração e desânimo. Relata fazer uso de anti-inflamatório, analgésicos, relaxante muscular e anti-depressivo. Declara ter feito tratamento fisioterápico sem melhora. Iniciará hidroterapia. Relata ter sido submetida à cirurgia para tratamento de síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite de cotovelo esquerdo (?). A autora conta que esta em tratamento com o médico assistente desde novembro de 2008".
Noutro ponto dos seus esclarecimentos, indicou eventual existência de tendinite de membros superiores, síndrome do túnel do carpo e quadro de cervicalgia a acometerem a segurada, em que pese não ter admitido que tais afecções seriam suficientes à decretação de que a examinada encontrar-se-ia incapacitada para a labuta.
Uma vez mais, não cremos que a perita tenha demonstrado qualquer interesse em favorecer quem quer que fosse na sua avaliação. Houvesse mínima intenção para tanto, salvo melhor juízo, não haveria sentido em ter descrito as moléstias da maneira minuciosa como fez, citando, inclusive, algumas sem intrínseca relação com a situação ortopédica da paciente, a saber, "tristeza", "frustração" ou "desânimo".
Para além, consigne-se que a sentença rescindenda indicou a existência de laudo complementar efetuado em função de questionamentos da autora, documento não trazido pela interessada, que, hipoteticamente, poderia ter estofo suficiente para solucionar incorreções porventura havidas quando da manufatura do parecer principal, a esmaecer, mais ainda, a asserção de falta de isenção na hipótese, in litteris:
Por conseguinte, no meu modo de sentir, a imparcialidade imputada aparenta-se mais com um descontentamento da parte autora com o resultado geral da perícia produzida que outra circunstância qualquer.
Sobre a insurgência pertinente à formação profissional da perita, lembramos que a médica foi designada pelo Juízo a quo como expert oficial a trabalhar no caso dos autos primitivos, aparentemente gozando de toda confiança do Julgador, que até mesmo se baseou no seu parecer para indeferir a benesse.
Outrossim, a notícia acerca de representação no Conselho Regional de Medicina contra a médica (e os eventuais desdobramentos daí advindos) foge dos lindes deste processo, que apura sua conduta no que concerne ao caso que, concretamente, espelha.
E sob a nossa óptica, esse raciocínio também se aplica às "considerações formuladas pelo i. Procurador da República", em despacho para arquivamento de "representação criminal em face dos advogados para que se apurasse suposta subsunção à crimes (sic) contra a honra", fatos referidos pela parte autora na inicial da actio rescisoria, às fls. 05-06.
Rememoremos que não estamos aqui a tratar das doenças da parte autora propriamente ditas, mas, sim, se o laudo da médica perita que serviu de embasamento à negativa do pedido para restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez era ou não falso. (g. n.)
Por todas razões adrede alinhavadas, concluímos, com a venia daqueles que vierem a entender a quaestio iuris de forma diferente da nossa, que existe apenas inconformismo da parte requerente com o resultado da perícia que não lhe foi favorável.
Destarte, acreditamos que não há causas bastantes à cisão da decisão de Primeira Instância, com espeque no art. 485, inc. VI, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. VI, CPC/2015).
2.3 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.4 - OBSERVAÇÕES
A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra (peça inaugural da rescisória, fl. 11):
Contudo, como já enfatizado alhures, no pronunciamento judicial que ora se prolata, toda documentação em epígrafe é posterior à sentença da qual se pretende a desconstituição, que é de 21.09.2009 (fl. 35-verso), e cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.12.2009 (fl. 36).
Sendo assim, por dedução lógica, nunca poderia tê-la influenciado, e tampouco vir a influenciar o julgamento da rescisoria hodiernamente, para fins de alteração daquele decisum, agora por descompasso com o dispositivo legal em voga (art. 485, inc. VII, CPC/1973; art. 966, inc. VII, CPC/2015), ainda que a reportar-se a acontecimentos passados.
Finalmente, mesmo que imaginássemos que os já aludidos atestados, receituários e declarações de médicos, não os laudos supra, trazidos apenas aos autos deste feito, e que, em tese, comprovariam incapacidade há muito tempo, estivessem presentes no subjacente, em nada adiantariam à autora, tendo em vista que inexoravelmente alijados da condição de novos, requisito imanente ao invocado inc. VII quer do art. 485 quer do art. 966 dos Diplomas Processuais Civis de 1973 e 2015.
Como consequência, semelhantemente à hipótese da falsidade da prova, pensamos que não há como se cindir o decisum do Juízo da 2ª Vara Federal em Presidente Prudente, São Paulo, desta feita com fulcro no art. 485, inc. VII, do CPC/1973 (art. 977, inc. VII, do CPC/2015, a Lei 13.105/2015).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", extinguindo o processo, com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgar improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
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