
| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027860-39.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Nailda Amorim Brito (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VIII do CPC/2015), em 12.08.2009, contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de parcial conhecimento da apelação do INSS e de provimento do recurso, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da concessão de gratuidade de Justiça.
Documentos (fls. 22-127).
Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 133).
Contestação (fls. 141-145). Preliminarmente, há carência da ação: insubsistência das argumentações de violação de lei e de erro de fato (caráter recursal da rescissoria).
A requerente disse não ter interesse na produção de provas (fl. 179) e o Instituto juntou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Nelson Pereira Brito (fls. 181-185), "(...) demonstrando o exercício de atividade urbana por parte do marido da Autora".
Instada a se manifestar acerca da documentação em epígrafe, a parte autora fê-lo para esclarecer, em síntese, que (fls. 187 e 201-210):
Razões finais de ambas partes (fls. 227-231 e 233-241).
Parquet Federal (fls. 245-257):
"(...)
Trânsito em julgado: 17.07.2008 (fl. 119).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027860-39.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada, em 04.11.2009, por Nailda Amorim Brito (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VIII do CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de parcial conhecimento da apelação do INSS e de provimento ao recurso, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pelo ente público (carência da ação) confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - MÉRITO. ART. 485, INCS. V E IX, CPC (ATUALMENTE, CPC/2015, ART. 966, INCS. V E VIII)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do código processual civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973 (hodiernamente, inc. VIII do art. 966, CPC/2015), não está bem evidente na proemial qual o erro de fato em que o pronunciamento judicial hostilizado teria incidido. Conjecturando, não é de todo inimaginável tratar-se da alegação por várias vezes repisada em situações como a vertente, de que houve má apreciação da prova coligida à instrução do feito primitivo.
De toda sorte, semelhantemente ao comando legal anterior, creio não estar configurada, in casu, a hipótese do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
Para além:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 110-115):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, quer no que tange aos elementos materiais quer no que se refere aos depoimentos dos testigos.
A parte ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Nesse sentido:
Ad argumentandum tantum, a teor do art. 130 do Caderno de Processo Civil de 1973 (art. 370, CPC/2015), afigura-se perfeitamente plausível empreenderem-se pesquisas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com vistas à formação do juízo de convencimento do magistrado, tal como procedido na provisão judicial objurgada.
O fato de terem sido corporificadas com a juntada de documentos por parte da autarquia federal nada apresenta de errado.
Ato contínuo à vinda da documentação em epígrafe, o então Relator abriu vistas à autora, que produziu extensa peça (fls. 201-210) para dizê-la insuficiente à negativa da benesse (arts. 397 e 398, CPC/1973).
Calha enfatizar que outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal senão a de que não assiste razão à parte autora quanto ao que postulou na rescissoria (fls. 245-257). Confira-se:
(Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil, concessa venia, no meu sentir, em nada modificou a essência dos incs. V e IX do art. 485 do anterior Diploma Processual Civil. Por conseguinte, tanto os fundamentos alinhavados na presente manifestação judicial, com respeito à legislação em foco, quanto a doutrina e a jurisprudência coligidas servem ao deslinde do thema decidendum, nada justificando seja o pedido acolhido com espeque na nova redação dos incs. V e VIII do art. 966 do Codex de Processo Civil/2015.)
3 - CONCLUSÃO
Assim, de todas as razões expendidas, depreendido que vício nenhum existiu, nota-se que a presente ação rescisória revela, in essentia, nítida intenção de rediscutir a tese externada neste Regional, oposta à reivindicação da parte demandante.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel codex processual civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na vertente rescisória.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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