Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:47

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar veiculada pelo Instituto - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre por todo período pretendido, bem como da especialidade nas feituras, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade para fins de modificar a decisão atacada. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10721 - 0022170-19.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022170-19.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022170-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:1999.03.99.072321-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo Instituto - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre por todo período pretendido, bem como da especialidade nas feituras, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 14/05/2019 16:25:29



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022170-19.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022170-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:1999.03.99.072321-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória ajuizada por Natal Donizeti de Jesus dos Anjos (art. 485, incs. V, VII, IX, CPC/1973; art. 966, inc. V, VII e VIII, CPC/2015), em 24.09.2015, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte (complementada por pronunciamento também singular de rejeição de embargos declaratórios que opôs), de parcial provimento à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento de trabalho rural e de atividade de natureza especial, reformada sentença concessiva de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação.


Em resumo, sustenta que:

a) a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato o "erro na valoração da prova";
b) esta Corte julgou improcedente o pedido para aposentação "não considerando o período de 01/06/1.971 á 28/06/1.977, considerando apenas o período de 01 ano, 01 mês e 01 dia como trabalhador rural (fls., 208) e não considerou como especial 'o período compreendido entre 01/08/1977 a 30/06/1982, não será considerado como tempo de serviço especial e também não considerou o período de 10/08/1.982 à 01/03/1.983, e finalmente de 04/03/1983 à 17/01/1.986, às fls. 209 verso'";
c) o tempo de trabalho como lavrador restou comprovado, a teor dos documentos de fls. 14 (declaração da labuta campesina, homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais), 16 (comprovante de propriedade rural do ex-empregador) e 18 (certificado de reservista do requerente) e da prova oral produzida;
d) ao não reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial, em que prestou serviços como eletricista, em tempo comum, haja vista a ausência de laudo técnico, a decisão, a par de divergir de orientação jurisprudencial, violou os arts. 5º, inc. XXXVI; 7º e 201 da Constituição Federal; art. 60, § 2º, do Decreto 53.831/64 (Anexo II, item 2.4.2); art. 57 da Lei 8.213/91; art. 64 do Decreto 2.172/97 e "Súmula 62 do Conselho de Justiça Federal", "sendo que o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física";
e) o referido lapso especial foi demonstrado com os recolhimentos que efetuou à Previdência Social (carnês), na condição de eletricista, entre 01.08.1977 e 31.06.1982;
f) com respeito aos intervalos de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986, não fez acostar "PPP", juntando-o apenas "na presente data" (na rescisória), "pois a empresa não o forneceu", motivo alheio à sua vontade;
g) o interstício de 01.02.1986 a 27.01.1998 já foi considerado especial;
h) já preencheu a carência exigida em lei para a aposentação (art. 142 da LBPS);
i) até 28.04.1995, "No caso de exercício da profissão de eletricista e congêneres exigia-se para a configuração da atividade especial o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à periculosidade", e
j) "todos os documentos acostados nos autos, dão conta que o Requerente foi registrado como trabalhador rural e em condições especiais, nos seguintes períodos: de 01/06/1971 a 28/06/1977; 16/08/1977 a 30/06/1982; 10/08/1982 a 01/03/1983; 04/03/1983 a 17/01/1986; 01/02/1986 a 07/07/1988 e 08/07/1998, e de 09/07/1.988 até 15/02/2.015 (ver xerox em anexo), somados, temos que o requerente preenche todos os requisitos legais, para a concessão do benefício ora pleiteado, com tempo superior ao exigido".

Por tais razões, pretende cumular juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade de Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 968, inc. II, do CPC/2015).


Documentos, fls. 30-213 e 216-236. Novos, 238-247.

Concedida a Justiça gratuita, isentada a parte autora do depósito retromencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 250).

Contestação (fls. 255-258). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."

Sem réplica (fl. 260 verso).

Transcorrido, in albis, o prazo para a parte autora especificar provas (fl. 264).

A autarquia federal requereu a expedição de ofícios às empresas Itaberaba Administração, Participações e Prestações de Serviços Ltda. e Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda., "para que encaminhem aos autos cópias dos documentos referentes ao segurado NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS, autor desta ação rescisória" (fls. 265-266).

Saneador em que restou admitido o envio de ofícios, conforme reivindicado pelo Instituto (fl. 283).

Respostas das firmas em questão, fls. 286-308.

Vista às partes dos documentos de fls. 286-308 (fl. 310).

O ente público referiu, em síntese, que não devem ser aceitos como especiais os períodos de 10.08.1982 a 01.03.1983, 04.03.1983 a 17.01.1986 e de 01.02.1986 a 17.11.2014 (fls. 311-312).

Razões finais do INSS (fl. 316 verso).

Parquet Federal (fls. 318-319): em termos preliminares, "impõe-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual". No mérito, "pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção."

Regularizada a representação processual da parte autora (fl. 324).

Trânsito em julgado: 30.09.2013 (fl. 212).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 12/02/2019 16:40:40



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022170-19.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.022170-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS
ADVOGADO:SP116699 GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:1999.03.99.072321-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Natal Donizeti de Jesus dos Anjos contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte (complementada por pronunciamento também singular de rejeição de embargos declaratórios que opôs), de parcial provimento à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento de trabalho rural e de atividade de natureza especial, reformada sentença concessiva de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação.


1. MATÉRIA PRELIMINAR


A alegação do Instituto acerca da existência de carência da ação na hipótese confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2. ART. 485, INCS. V E IX, DO CPC/1973 (ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC/2015)


Consideramos as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para a situação ora em análise.

Sobre o inc. V em testilha, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei ' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Também:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)

Além disso, que:

"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo. Idem, p. 137-144)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


Registramos, então, os fundamentos do ato decisório objeto de irresignação, de 10.05.2011 (fls. 171-178):

"A presente apelação foi interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de primeiro grau (fls. 162/162v.) julgou procedente o pedido, considerando reconhecido o período de trabalho que indica e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, bem como nos consectários nela especificados.
Em razões de recurso de fls. 172/177 o INSS, preliminarmente, suscita a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação e, no mérito recursal combate a sentença, alegando não ter a parte requerente comprovado os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria.
Devidamente processada a apelação, vieram os autos a esta instância para decisão.
É o necessário relatório.
A matéria aqui ventilada já se encontra suficientemente conformada à jurisprudência dominante desta E. Corte. Dessa forma, desnecessário que o feito venha a ser apreciado pelos pares componentes da Turma, a teor do disposto no o art. 557 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que o feito amolda-se ao tipo, possibilitando o provimento ou o não-seguimento do recurso por decisão monocrática.
Quanto à preliminar, argüida pela autarquia ré, de nulidade da sentença, em razão de ausência de fundamentação do julgado, observo que na aludida sentença houve o exame das provas produzidas e o expresso reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Desta forma, o fato de a decisão ser sucinta não implica necessariamente a ausência de fundamentação. Ademais, a sentença apreciou a lide nos parâmetros postos pela petição inicial, pelo qual não vislumbro ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do inciso II do artigo 458 do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
No mérito, o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, também conhecido por 'Lei Eloy Chaves', concedia aposentadoria aos ferroviários com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.
Tal benesse foi extinta a partir de 1940 e restabelecida em 1948 perdurando até o advento da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), com o limite de idade alterado para 55 (cinqüenta e cinco) anos.
O requisito da 'idade' foi extinto pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962 que passou a exigir somente o 'tempo de serviço' prestado pelo empregado.
O Texto Constitucional de 1967 e sua Emenda nº 1/69, mantiveram a natureza dos benefícios, praticamente sem alteração.
A Constituição Federal de 1988 manifestou-se sobre o tema da seguinte forma:
'Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.'
A atual regulamentação da matéria previdenciária ocorreu com a edição das leis 8212 (Custeio) e 8213 (Benefícios), ambas de 24/07/1991.
Diz o art. 52 e seguintes da citada lei que o segurado terá direito à aposentadoria por tempo de serviço, após cumprir período de carência anotado na tabela progressiva do art. 142.
Deverá, ainda, completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30, se homem, com o percentual de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar ao limite de 100% ao homem que completar 35 anos de atividade e 30 anos para a mulher.
O art. 201 da Lei de Benefícios foi alterado pela EC nº 20/98 que mudou sua nomenclatura de 'tempo de serviço' para 'tempo de contribuição' e eliminou, por completo, a aposentadoria proporcional. Confira-se:
'Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Foi garantido o direito adquirido àqueles que houvessem completado todos os requisitos legais exigidos pela legislação anterior até 16/12/1998 - data da publicação da emenda.
Feitas estas explanações genéricas sobre a história da legislação previdenciária no Brasil, passemos às hipóteses concretas que são, normalmente, submetidas ao crivo do Judiciário.
Casos existem em que a parte pretende ver reconhecido o tempo de serviço laborado na seara rural.
Este relator mantém entendimento de acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a respeito da produção das provas repetidamente trazidas aos autos pelas partes interessadas.
As 'Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais' serão aceitas como prova de trabalho na roça, somente se estiverem homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, conforme determinado no art. 106, III da Lei 8213/91 (redação original e alteração efetivada pela Lei 9063/95).
Escrituras e/ou contratos de compromisso de compra e venda de imóvel em nome de terceiros, supostamente ex-empregadores, não serão admitidas, uma vez que nada comprovam sobre atividades laborais exercidas pelo requerente.
Igualmente despiciendas são as 'Declarações', prestadas por hipotéticos antigos empregadores ou concedidas por testemunhas que atestam o trabalho campesino, uma vez que são considerados meros depoimentos reduzidos a termo sem o necessário contraditório.
Registros civis, como certidão de nascimento ou casamento, ou outros documentos expedidos por órgãos públicos são considerados por este Relator, desde que qualifiquem o autor como lavrador ou agricultor.
A necessidade de estabelecimento de um critério inicial para a contagem do tempo, fez com que a jurisprudência estabelecesse 'o ano do início de prova material válida mais remota', independentemente dos depoimentos testemunhais referirem-se a intervalos de tempo anteriores.
Há que se atentar ao requerimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar postulados quando o requerente era menor de idade. É sabido que tal regime pressupõe a união de esforços dos membros da família à busca da subsistência comum.
Na maioria das vezes, devido à própria natureza da situação de trabalhador da roça, o filho do lavrador possui, apenas, sua certidão de nascimento. Somente ao atingir dezessete ou dezoito anos de idade é que obtém o documento militar que o qualifica como campesino. Posteriormente, já na maioridade e que vem a adquirir o Título de Eleitor e outros documentos.
Portanto, ausência de documentação idônea em nome próprio, não pode prejudicar o reconhecimento de seu direito, daí a aceitação de documentos em nome do pai desde que o qualifique como lavrador.
Isso porque, normalmente, os registros das atividades rurais da família, como escrituras, contratos e talões de notas fiscais, são feitos em nome do pai de família.
Cumpre salientar que é possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' (DJ 25.09.2003).
Sobre o tema, merece destaque o fundamento do voto proferido pela Desembargadora Federal Suzana Camargo:
'Tanto é assim, que a Constituição Federal do Brasil, assim como também a legislação infra-constitucional, sempre admitiram, em qualquer época, exceções no que tange à proibição do trabalho do menor, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229/67, em seu artigo 402, preceitua que:
'Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II..'
(grifei) (5ª Turma, AC nº 98.03.071617-4, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 23.05.2000, DJU 26.09.2000).
Também assim se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir colacionada:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
2. Não é omissa a decisão fundada em que a Constituição da República, ela mesma, ao limitar a idade para o trabalho, assegurou a contagem do tempo de serviço antes dos 14 anos de idade, para fins previdenciários, precisamente por se tratar, em natureza, de garantia do trabalhador, posta para sua proteção, o que inibe a sua invocação em seu desfavor, de modo absoluto.
3. Precisamente, também por força dessa norma constitucional de garantia do trabalhador, é que o tempo de trabalho prestado antes dos 14 anos deve ser computado como tempo de serviço, para fins previdenciários, o que quer dizer, independentemente da falta da qualidade de segurado e do custeio relativo a esse período, certamente indevido e também de impossível prestação.
4. O fato do menor de 14 anos de idade não ser segurado da Previdência Social não constitui qualquer óbice ao reconhecimento do seu direito de averbar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Inteligência do artigo 55, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos rejeitados.' (6ª Turma, EDREsp n.º 409.986, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06.03.2003, DJ 24.03.2003, p. 295).
Os preceitos insculpidos no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 11, VII, da Lei de Benefícios objetivam proteger o menor, e não prejudicá-lo, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado durante a menoridade. Entretanto, tal raciocínio deve ser aplicado de forma equânime, reconhecendo-se a atividade rural apenas a partir dos 12 (doze) anos de idade, vale dizer, quando do início da adolescência, sob pena de implicar em conivência do Poder Judiciário com a exploração do trabalho infantil.
Neste sentido já se pronunciou este Tribunal:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 14 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL.
(...)
2. Para o reconhecimento da atividade rural toma-se como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário, se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil.
(...)
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.' (10ª Turma, AC nº 1999.03.99.067396-5, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 09.09.2003, DJU 29.09.2003, p. 402).
'PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA Nº 149 DO E.STJ. 2. Demonstrado o exercício da atividade rural, deve ser reconhecido tempo de serviço para fins previdenciários, porquanto o art. 7º, XXXIII, da Constituição, bem como o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, foram editadas para proteger o menor e não para prejudicá-lo. No entanto, caso inexista prova expressa do trabalho na tenra idade, não é possível presumir labor regular para o qual exige-se esforço físico, devendo ser admitido o trabalho tão-somente após completados 12 anos.
5. Recurso da parte-requerente ao qual se dá provimento'. (2ª Turma, AC nº 2001.03.99.026438-7, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 30.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 526).
A lista de documentos informados pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91, já foi classificada pela jurisprudência como não-taxativa, uma vez que o direito pátrio assenta-se no livre convencimento do juiz, a quem cabe decidir se aceita ou não a prova apresentada.
Quanto à apreciação das situações em que é requerida a conversão para comum, do tempo de labor exercido em condições especiais, é de se considerar que a norma aplicável é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, (tempus regit actum).
Confira-se aresto do C. STJ:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Recurso desprovido.' (STJ, 5ª Turma, REsp n.º 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).
Ao segurado cabe demonstrar o trabalho exercido em exposição a agentes agressivos, uma vez que as atividades constantes em regulamentos são meramente exemplificativas.
Veja-se a Súmula nº 198, do extinto TFR:
'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
Em período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído, sendo tratada originalmente no §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.'
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Saliente-se que o rol dos agentes nocivos contidos no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar do Plano de Benefícios nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, o qual foi substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Anote-se a alteração trazida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 e reedições posteriores que modificou substancialmente o caput do art. 58 da Lei de Benefícios, incluindo novos parágrafos, exigindo, em síntese, a comprovação das atividades especiais efetuadas por meio de formulário preenchido pela empresa contratante com base em laudo técnico, observando-se os ditames da redação dada aos parágrafos pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Contudo, a exigência do laudo técnico pericial tão-somente poderá ser observada após a publicação da Lei nº 9.528/97. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp nº 602639, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 538; 5ª Turma, AgRg no REsp nº 641291, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.2004, DJ 03.11.2004, p. 238.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28 de maio de 1998, nos termos do que dispôs o seu art. 28, revogou-se o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, extinguindo-se o direito de conversão do tempo especial em comum, garantido no citado §5º a partir de então.
O INSS, em seguida, editou a Ordem de Serviço nº 600, de 2 de junho de 1998 e a de nº 612, de 21 de setembro de 1998 (que alterou a primeira), dispondo que o direito à conversão seria destinado apenas aos segurados que demonstrassem ter preenchido todos os requisitos à aposentadoria até a véspera da edição da Medida Provisória nº 1.663-10/98, extrapolando, dessa forma, os limites legalmente estabelecidos, uma vez que as referidas Medidas Provisórias dispuseram somente sobre a revogação do citado §5º do art. 57, não abordando o tema sobre o direito de conversão do efetivo período trabalhado anteriormente exercido.
Logo, percebeu-se a indiscutível ilegalidade das referidas Ordens de Serviços editadas pela Autarquia, o que mais se evidencia com a edição da Medida Provisória nº 1.663/13, de 27 de agosto de 1998, reeditada até a conversão na Lei nº 9.711, de 21 de novembro de 1998, onde a questão foi regulada nos seguintes termos:
'Art. 28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.'
O art. 70 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, afastou definitivamente a interpretação dada pelas citadas Ordens de Serviços da Autarquia Previdenciária, ao prescrever:
'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.'
O fator de conversão utilizado em atenção ao §2º acima citado é de 1.4., no caso de segurado do sexo masculino, e de 1.2. para a segurada mulher.
Portanto, inquestionável o direito à conversão do tempo de trabalho especial em qualquer período, independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido.
Há direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95, ou pela exposição a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devidamente comprovada por meio da apresentação de formulário do INSS, tipo SB-40 ou DSS-8030, - (documento declaratório que descreve, detalhadamente, todas as atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres do empregado) - ressalvado o laudo técnico no caso de atividade com exposição a ruídos ou calor, fornecido pelo Instituto Autárquico e preenchido pela empresa.
Com relação a período posterior à edição da referida Lei, a comprovação da atividade especial deverá ser feita somente mediante os referidos formulários, os quais gozam da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais.
Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo técnico.
Ao caso dos autos, para o reconhecimento do labor rural, dentre os documentos trazidos aos autos, o mais remoto apresentado pela parte autora é o Certificado de Dispensa de Incorporação expedido pelo Ministério do Exército, datado de 30 de junho de 1976, constando a profissão de lavrador (fl. 18).
Tenho admitido por válido ao fim pretendido o referido documento, considerando que segundo orientação do próprio Ministério do Exército, os dados referentes à profissão e à residência em documentos como tais devem ser preenchidos a lápis a fim de possibilitar a sua atualização por ocasião do Exercício de Apresentação da Reserva (ExAR).
Esse fato ocorre, provavelmente, em razão da pouca idade dos conscritos quando do recrutamento ou da dispensa, a sinalizar para uma certa provisoriedade das suas situações de fato quanto à atividade laboral, ao tempo do alistamento militar.
Confiram-se, a propósito, os termos da Portaria N° 167-DGP, de 29 de setembro de 2005, a qual aprova o Plano Geral de Licenciamento para 2006, item 4, alínea 'h':
'Item 4 . Prescrições Diversas.
(...).
h. Os itens 'profissão' e 'residência', constantes do verso dos Certificados de Reservista de 1ª e 2ª Categorias deverão ser preenchidos a lápis para que possam ser atualizados por ocasião do ExAR'. (Boletim do Exército nº 41/2005, de 14 de outubro de 2005).
Assim tem ocorrido na lide diária desta Corte, com a quase totalidade dos certificados fornecidos pelas Forças Armadas, seja de reservista ou de dispensa de incorporação.
Fica, portanto, aceito tal documento.
Dessa forma, tendo sido demonstrado o início de prova material exige-se, para o reconhecimento do tempo alegado, que seja corroborado por prova testemunhal, harmônica, coerente e merecedora de credibilidade.
Neste caso, a prova oral produzida em fls. 163/164 corroborou satisfatoriamente a prova documental apresentada, eis que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte requerente trabalhou no período alegado.
Portanto, o conjunto probatório faz inferir que ficou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1976 a 31/07/1977, fazendo jus que se reconheça como tempo de serviço tal intervalo que perfaz o total de 01 ano, 01 mês e 01 dia.
Entendo que o requerente não tem por ônus o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural, diarista ou bóia-fria, laborado antes da sua vigência, será computado independentemente desse recolhimento, exceto para fins de carência.
O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização.
Em seguida, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação pertinente abaixo discriminada que passo a analisar.
No que concerne ao vínculo empregatício prestado junto à empresa AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA., no período de 01/02/1986 a 27/10/1998, o feito foi instruído com o Formulário (DSS-8030 ou SB-40) e Laudo Técnico Pericial expedidos pela empresa, atestando que o autor lá trabalhou no período mencionado nas funções de 'operador de máquina', 'soldador', e 'encanador'.
As atividades consistiam em 'operador de máquina: laborava dirigindo uma máquina pesada (Caterpillar 966C), junto ao depósito de bagaço de cana-de-açúcar, executando as seguintes atividades: movimentação e estocagem de bagaço de cana, e carregamento de caminhões com bagaço de cana'; soldador: labora em toda a área industrial, fazendo a manutenção com máquinas de solda elétrica ou oxiacetilênica, soldando estruturas, equipamentos e tubulações metálicas, com os mais diversos materiais, entre eles: aço carbono, aço inox e bronze; encanador: labora em toda a área industrial, fazendo a manutenção de equipamentos, estruturas e tubulações metálicas, com aparelho de solda oxiacetilênica, desmontando, substituindo as partes corroídas e montando novamente as estruturas, equipamentos e tubulações metálicas, que serão soldadas por soldador oficial, com os mais diversos materiais, entre eles: aço carbono, aço inox e bronze' ficando exposto a ruído de 96,5 dB(A) e 93,0 dB(A), no período de 01/02/1986 a 27/10/1998 (fls. 105/125).
Esse liame trabalhista do autor com a empresa Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda., deve ter o caráter insalubre reconhecido, pois ficou comprovado por meio do Laudo, a exposição a ruído superior a 80 dB(A) e 90 dB(A), de forma habitual e permanente.
Cumpre observar que com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento na Súmula nº 32 da TNU/JEF e na IN nº 95/2003, até 5 de março de 1997, a atividade é considerada insalubre se constatados níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) decibéis; - entre 06/03/1997 e 18/11/2003, se superiores a 90 (noventa) decibéis, por força do Decreto 2172/97 e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), reduzidos a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Por oportuno, saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho.
A propósito, trago à colação ementa desta Egrégia Corte Regional:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 DB. UTILIZAÇÃO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98.
- A utilização de EPI, antes do advento da Lei n° 9.732/98, não obsta o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.' (TRF3, 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259).
Já em relação ao lapso temporal laborado como contribuinte individual, na condição de 'eletricista autônomo', tais períodos não são passíveis de conversão em tempo especial, haja vista que o caráter eventual da prestação de serviços como autônomo descaracteriza a habitualidade e permanência da atividade descrita como perigosa, requisitos estes necessários para o reconhecimento como tempo de serviço especial. Ademais, não ficou comprava a exposição à tensão superior a 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Neste sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência desta E. Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. FUNILEIRO AUTÔNOMO. CONVERSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, de 01.10.1986 a 31.05.1997, como funileiro autônomo, amparado pela legislação vigente à época, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: impossibilidade.
(...)
V - Extrato de carnês do requerente aponta contribuições previdenciárias, como autônomo, de 10.1986 a 05.1997, na atividade de eletricista e inexiste prova de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, necessária à caracterização da especialidade de tal labor (item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64).
VI - Requerente atesta a efetiva atividade como funileiro, no interstício mencionado, e, para comprová-lo, colaciona certidão da Prefeitura Municipal de Araçatuba, em 06.07.1998, indicando registro de empresa, em seu nome, na atividade de 'comércio de peças de funilaria de veículos com prestação de serviços', a partir de 15.07.1988.
VII - Atividade de funileiro não está no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento, e não coincide com o labor cadastrado no sistema da Previdência Social.
VIII - Laudo técnico analisa pretensos locais de trabalho do autor, como funileiro autônomo, sem elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços nos endereços indicados. Laudo baseia-se em informações do próprio requerente, quanto à descrição das atividades e equipamentos utilizados.
IX - Não é possível reconhecer a atividade especial no interstício de 01.10.1986 a 31.05.1997.
X - A contagem de tempo realizada pelo ente previdenciário não merece reparos, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
XI - Reexame necessário e apelo do INSS providos.
XII - Recurso do autor prejudicado.' (grifei) TRF 3ª Região; 8ª Turma, AC nº 2005.03.99.027161-0, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 18/10/2010; DJU: 27/10/2010, p. 980).
Desse modo, o período compreendido entre 01/08/1977 a 30/06/1982, não será considerado como tempo de serviço especial.
Como se vê, tem direito o postulante à conversão do tempo da atividade de natureza especial em comum, no período de 01/02/1986 a 27/10/1998.
Os períodos de tempo especial, adicionados, perfazem 12 anos, 08 meses e 27 dias, os quais convertidos em comum totalizam 17 anos, 10 meses e 02 dias.
Somando-se os períodos aqui reconhecidos (atividade rural e de natureza especial), com os demais constantes da CTPS (fls. 86/87, 91/104) e dos carnês de recolhimento (fls. 20/84), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, portanto, em 27 de outubro de 1998, data do protocolo da ação, com 27 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, não-suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, tanto proporcional quanto integral. Destarte, diante da ausência do preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, não há como ser este concedido ao demandante.
Entretanto, há de ser dado apenas parcial provimento ao apelo da demandada, para reconhecer o tempo de serviço devidamente comprovado nestes autos.
À vista do decidido, deve ser observado, no tocante à fixação da verba honorária, que ambas as partes decaíram de parte significativa do pedido, razão pela qual reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca e estabeleço que os honorários advocatícios ficam à cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do trabalho rural e da atividade de natureza especial aos períodos supra indicados, na forma acima fundamentada, e julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como estabeleço que os honorários advocatícios ficam a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Intime-se." (g. n.)

2.1 - FUNDAMENTAÇÃO


A parte autora assevera que a provisão judicial em epígrafe teria incorrido em erro de fato e violação de lei ao não computar, in totum, o lapso temporal em que se ocupou como obreiro campestre, de 01.06.1971 a 28.06.1977.

Igualmente, porque não teria considerado como especiais os interstícios de 01.08.1977 a 30.06.1982, de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986.

Vejamos.


2.1.a - Período como trabalhador rural: 01.06.1971 a 28.06.1977


Com respeito ao intervalo como rurícola, de 01.06.1971 a 28.06.1977, temos que foi objeto de exame pelo ato decisório impugnado, pelo que, certo ou não o raciocínio emitido pelo Órgão Julgador, já, daí, não seria caso de se o rescindir, quer por suposta ofensa de lei, pois o decisum não desborda do razoável, quer por força do § 2º do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973 (§ 1º do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015), que preceitua:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
(...)
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." (g. n.)

Quer-se dizer, houve expressa fundamentação da Turma Julgadora para afastar o cômputo total do interregno, formado o respectivo juízo de convencimento motivado na espécie.

Sob outro aspecto, no específico caso dos autos, acreditamos não ser o caso de se invocar a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte:

"Súmula 577. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

É que o verbete sumular em testilha deriva do julgamento do REsp 1.348.633/SP, realizado sob o rito do art. 543-C do Caderno Adjetivo Pátrio de 1973, o qual se deu em 28.08.2013 (DJe 05.12.2014), sendo a decisão hostilizada, como visto, datada de 10.05.2011 (fl. 178), portanto, prolatada em momento anterior, não se havendo, por isso mesmo, falar em efeitos reflexos da deliberação do STJ para o caso, considerando-se, ainda, que a matéria, à época, era controversa (Súmula 343, STF).

Superado o interstício rural, avancemos para os demais reclamados pela parte autora, i. e., de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986, os quais, segundo pensa, deveriam ter sido admitidos como de afazeres especiais.


2.1.b - Período de 01.08.1977 a 30.06.1982


No que concerne ao intervalo em que alegou ter laborado como eletricista, a decisão profligada foi clara de que (fl. 177-177 verso):

"(...)
Já em relação ao lapso temporal laborado como contribuinte individual, na condição de 'eletricista autônomo', tais períodos não são passíveis de conversão em tempo especial, haja vista que o caráter eventual da prestação de serviços como autônomo descaracteriza a habitualidade e permanência da atividade descrita como perigosa, requisitos estes necessários para o reconhecimento como tempo de serviço especial. Ademais, não ficou comprava a exposição à tensão superior a 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Neste sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência desta E. Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. FUNILEIRO AUTÔNOMO. CONVERSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, de 01.10.1986 a 31.05.1997, como funileiro autônomo, amparado pela legislação vigente à época, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço: impossibilidade.
(...)
V - Extrato de carnês do requerente aponta contribuições previdenciárias, como autônomo, de 10.1986 a 05.1997, na atividade de eletricista e inexiste prova de exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, necessária à caracterização da especialidade de tal labor (item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64).
VI - Requerente atesta a efetiva atividade como funileiro, no interstício mencionado, e, para comprová-lo, colaciona certidão da Prefeitura Municipal de Araçatuba, em 06.07.1998, indicando registro de empresa, em seu nome, na atividade de 'comércio de peças de funilaria de veículos com prestação de serviços', a partir de 15.07.1988.
VII - Atividade de funileiro não está no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento, e não coincide com o labor cadastrado no sistema da Previdência Social.
VIII - Laudo técnico analisa pretensos locais de trabalho do autor, como funileiro autônomo, sem elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços nos endereços indicados. Laudo baseia-se em informações do próprio requerente, quanto à descrição das atividades e equipamentos utilizados.
IX - Não é possível reconhecer a atividade especial no interstício de 01.10.1986 a 31.05.1997.
X - A contagem de tempo realizada pelo ente previdenciário não merece reparos, restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
XI - Reexame necessário e apelo do INSS providos.
XII - Recurso do autor prejudicado.' (grifei) TRF 3ª Região; 8ª Turma, AC nº 2005.03.99.027161-0, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 18/10/2010; DJU: 27/10/2010, p. 980).
Desse modo, o período compreendido entre 01/08/1977 a 30/06/1982, não será considerado como tempo de serviço especial.
(...)."

Uma vez mais, pensamos que não há de ser rescindida a provisão judicial em voga.

Para que viéssemos a fazê-lo, cremos, teríamos de proceder a novo juízo de valoração das provas coligidas pela parte autora, ou seja, teríamos de novamente avaliar o conjunto probatório colacionado, flagrantemente compreendido pelo Órgão Julgador como insuficiente à demonstração da faina insalubre, a fim de substituirmos o raciocínio que exprimiu, bem como a conclusão a que chegou, o que não se nos afigura viável em sede de demanda rescisória.

Não desconhecemos corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo a Súmula 62 da TNU dos Juizados Especiais Federais ("Súmula 62. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."), a outorgar o reconhecimento de tempo de serviço especial ao contribuinte individual. Todavia, na espécie, a ressalva da Súmula 62 da TNU dos Juizados Especiais Federais, quando observadas as bastantes claras razões alinhavadas no ato decisório vergastado, parece-nos inibir a pretensão da parte requerente, ou seja, porque lhe faltou, exatamente, provar a exposição aos agentes agressivos aos quais argumentou ter sido submetida.

Por conseguinte, sobre o lapso em comento, também não nos orientamos por desfazer o pronunciamento judicial da 8ª Turma, haja vista motivação que ora apresentamos.


2.1.c - Períodos de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986


Com relação aos interregnos em evidência, foram considerados pela Turma Julgadora como comuns, de acordo com a planilha de cálculo contígua à manifestação judicial proferida (fl. 179).

E assim o foi porque verificados os únicos dados a eles relativos, os quais constam da Carteira de Trabalho da parte autora, fls. 54 e 59-65, que instruiu o feito primigênio.

A propósito, conforme se vê das fls. 12-13 da citada Carteira Profissional (fl. 60 da actio rescisoria), a parte requerente ocupou-se para "ALCOOLEIRA OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA." e "ITABERABA CONSTRUÇÕES ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA." nos lapsos acima mencionados (10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986) no cargo "Serviços Gerais", sem qualquer especificação do que efetivamente fazia, donde nenhuma desconformidade há com relação ao que foi decidido, isto é, de que, para o então Relator, os mourejos davam-se de maneira comum, sem qualquer informação acerca de eventual agente a caracterizá-los nóxios, a levá-lo deduzir diferentemente do que fez.

Tanto assim o é que a parte autora juntou documentos somente na rescisória, a título de novidade, nos termos do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, justamente para tentar confirmar que a atividade que desempenhava naquelas épocas era nocente.

Sobre estes, aliás, manifestar-nos-emos mais adiante.

Dessa forma, semelhantemente ao que explicamos adrede, entendemos não ser hipótese de cisão do decisum objurgado, quanto aos intervalos em alusão.

Isso porque realizado juízo em compasso com o os elementos materiais ofertados pelo autor ou porque existente expressa manifestação acerca do assunto por parte do Órgão Julgador.


3. ART. 485, INC. VII, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ibidem, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

3.1 - CONSIDERAÇÕES


Os documentos imputados novos pela parte autora são:

a) Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, de 30.09.2003, referentes aos préstimos para Itaberaba, Construções e Participações Ltda., entre 04.03.1983 e 17.01.1986, como "Serviços Gerais/Operador de Máquinas", de que ficava exposta a ruído e bagaço de cana-de-açúcar, de forma habitual e permanente (fl. 238);
b) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho para Fins Previdenciários, elaborado em atenção a pedido da firma em testilha, alusivo aos interstícios de 04.03.1983 a 30.04.1983 e de 01.05.1983 a 17.01.1986 ("Serviços Gerais e Operador de Máquinas"), a corroborar que estava exposto aos agentes nocentes mencionados, datado de 30.09.2003 (fls. 239-242);
c) Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais, também de 30.09.2003, relativas aos afazeres para Alcooleira Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda., entre 10.08.1982 e 01.03.1983, como "Serviços Gerais", de que ficava exposta a ruído e hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente (fl. 243), e
d) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho para Fins Previdenciários, elaborado em atenção a pedido da empresa em pauta, alusivo ao intervalo de 10.08.1982 a 01.03.1983 ("Serviços Gerais"), a confirmar que estava exposto aos citados agentes nocivos, datado de 30.09.2003 (fls. 244-247).

Para casos análogos ao vertente, nós temos por diretriz acatarmos documentação ofertada por trabalhadores rurais, mesmo que perceptível que sabiam da sua existência, ou que não a juntaram por vontade própria e não porque não lhes era viável fazê-lo anteriormente, isto é, por motivos alheios, em virtude de jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, calcada na solução pro misero que, via de regra, ajusta-se aos rurícolas.

Excepcionalmente, também estendemos essa interpretação a obreiros urbanos, quando factível equipará-los aos campesinos, consideradas a baixa escolaridade, o tipo de ofício desenvolvido, tempo transcorrido depois que abandonada a lide campal, dentre outras circunstâncias, sempre caso a caso.

Não nos parece ser oportuno fazê-lo na situação concreta dos autos.

A parte deixou o mourejo rural a partir de 1977, tornando-se supostamente eletricista (consoante informou) e operador de máquinas.

Desde a propositura da demanda primeva, em 1998, portanto, passaram-se mais de vinte anos, a esmaecer sobremaneira eventual afirmação de que não conhecia a validade de documentação a demonstrar suas alegações.

Da mesma maneira, não convence a argumentação de que as empresas não entregaram os documentos em questão, por ocasião em que aforou a lide originária, fazendo-o somente no momento da propositura da actio rescisoria.

Primeiro, porquanto não foi apresentada qualquer justificativa de ordem material a embasar tal asserção.

Depois, porque o processo subjacente foi ajuizado na Primeira Instância em 27.10.1998 (fl. 32) (ou distribuído em 29.10.1998 (fls. 30 e 32)), oportunidade em que, na verdade, sequer existiam, já que, como visto, datam de 30.09.2003 (fls. 238, 242, 243 e 247).

Donde, mais uma vez, acreditamos ser impróprio procedermos à desconstituição do ato decisório da 8ª Turma, mesmo que com espeque em documentação dita nova.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
5) Com relação aos documentos reputados novos, não foram considerados aptos à desconstituição do julgado, seja porque já constavam dos autos originários ou por sua fragilidade para fins probatórios. Ademais, não foi apresentada qualquer justificativa para o fato de não terem sido apresentados em momento oportuno. Em se tratando de trabalhador urbano, foi afastada a aplicação do princípio pro misero, conforme se pode observar do seguinte excerto: 'o autor passou a exercer atividade urbana desde dezembro de 1970, não se aplicando ao caso a jurisprudência favorável aos trabalhadores rurais, no que diz respeito à aceitação de documento novo em sede de rescisória'.
(...)
9) Embargos de declaração rejeitados." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclAR 10091, proc. 0024709-89.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 23.10.2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
2. O documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
3. A alegada ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola-, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento de atividade laboral de segurado que há muito deixou as lides rurais.
4. Consta da contagem de tempo de serviço, feita no procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, que a partir de 1968 o autor passou a exercer atividade urbana em indústria de produtos alimentícios, nela permanecendo até a data da aposentadoria, na condição de industriário, em 1998.
5. Para o período rural de 8/62 a 12/67, devidamente reconhecido e computado pela autarquia previdenciária, o autor apresentou documentos do mesmo jaez dos ora apresentados.
6. Não é crível supor a ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos para fins de comprovação do tempo de serviço laborado como rurícola entre 1955 e 1961, quando do ingresso em juízo. 7. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção AR 6444, proc. 0036076-23.2008.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, v. u., e-DJF3 11.12.2013)

4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, incs. V, VII e IX, do CPC/1973; art. 966, incs. V, VII e VIII, CPC/2015). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 14/05/2019 16:25:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!