
D.E. Publicado em 17/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022170-19.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Natal Donizeti de Jesus dos Anjos (art. 485, incs. V, VII, IX, CPC/1973; art. 966, inc. V, VII e VIII, CPC/2015), em 24.09.2015, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte (complementada por pronunciamento também singular de rejeição de embargos declaratórios que opôs), de parcial provimento à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento de trabalho rural e de atividade de natureza especial, reformada sentença concessiva de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação.
Em resumo, sustenta que:
Por tais razões, pretende cumular juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade de Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 968, inc. II, do CPC/2015).
Documentos, fls. 30-213 e 216-236. Novos, 238-247.
Concedida a Justiça gratuita, isentada a parte autora do depósito retromencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 250).
Contestação (fls. 255-258). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."
Sem réplica (fl. 260 verso).
Transcorrido, in albis, o prazo para a parte autora especificar provas (fl. 264).
A autarquia federal requereu a expedição de ofícios às empresas Itaberaba Administração, Participações e Prestações de Serviços Ltda. e Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda., "para que encaminhem aos autos cópias dos documentos referentes ao segurado NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS, autor desta ação rescisória" (fls. 265-266).
Saneador em que restou admitido o envio de ofícios, conforme reivindicado pelo Instituto (fl. 283).
Respostas das firmas em questão, fls. 286-308.
Vista às partes dos documentos de fls. 286-308 (fl. 310).
O ente público referiu, em síntese, que não devem ser aceitos como especiais os períodos de 10.08.1982 a 01.03.1983, 04.03.1983 a 17.01.1986 e de 01.02.1986 a 17.11.2014 (fls. 311-312).
Razões finais do INSS (fl. 316 verso).
Parquet Federal (fls. 318-319): em termos preliminares, "impõe-se a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual". No mérito, "pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção."
Regularizada a representação processual da parte autora (fl. 324).
Trânsito em julgado: 30.09.2013 (fl. 212).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022170-19.2015.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Natal Donizeti de Jesus dos Anjos contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte (complementada por pronunciamento também singular de rejeição de embargos declaratórios que opôs), de parcial provimento à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento de trabalho rural e de atividade de natureza especial, reformada sentença concessiva de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação do Instituto acerca da existência de carência da ação na hipótese confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. ART. 485, INCS. V E IX, DO CPC/1973 (ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC/2015)
Consideramos as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para a situação ora em análise.
Sobre o inc. V em testilha, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que:
Além disso, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registramos, então, os fundamentos do ato decisório objeto de irresignação, de 10.05.2011 (fls. 171-178):
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora assevera que a provisão judicial em epígrafe teria incorrido em erro de fato e violação de lei ao não computar, in totum, o lapso temporal em que se ocupou como obreiro campestre, de 01.06.1971 a 28.06.1977.
Igualmente, porque não teria considerado como especiais os interstícios de 01.08.1977 a 30.06.1982, de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986.
Vejamos.
2.1.a - Período como trabalhador rural: 01.06.1971 a 28.06.1977
Com respeito ao intervalo como rurícola, de 01.06.1971 a 28.06.1977, temos que foi objeto de exame pelo ato decisório impugnado, pelo que, certo ou não o raciocínio emitido pelo Órgão Julgador, já, daí, não seria caso de se o rescindir, quer por suposta ofensa de lei, pois o decisum não desborda do razoável, quer por força do § 2º do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973 (§ 1º do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015), que preceitua:
Quer-se dizer, houve expressa fundamentação da Turma Julgadora para afastar o cômputo total do interregno, formado o respectivo juízo de convencimento motivado na espécie.
Sob outro aspecto, no específico caso dos autos, acreditamos não ser o caso de se invocar a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte:
É que o verbete sumular em testilha deriva do julgamento do REsp 1.348.633/SP, realizado sob o rito do art. 543-C do Caderno Adjetivo Pátrio de 1973, o qual se deu em 28.08.2013 (DJe 05.12.2014), sendo a decisão hostilizada, como visto, datada de 10.05.2011 (fl. 178), portanto, prolatada em momento anterior, não se havendo, por isso mesmo, falar em efeitos reflexos da deliberação do STJ para o caso, considerando-se, ainda, que a matéria, à época, era controversa (Súmula 343, STF).
Superado o interstício rural, avancemos para os demais reclamados pela parte autora, i. e., de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986, os quais, segundo pensa, deveriam ter sido admitidos como de afazeres especiais.
2.1.b - Período de 01.08.1977 a 30.06.1982
No que concerne ao intervalo em que alegou ter laborado como eletricista, a decisão profligada foi clara de que (fl. 177-177 verso):
Uma vez mais, pensamos que não há de ser rescindida a provisão judicial em voga.
Para que viéssemos a fazê-lo, cremos, teríamos de proceder a novo juízo de valoração das provas coligidas pela parte autora, ou seja, teríamos de novamente avaliar o conjunto probatório colacionado, flagrantemente compreendido pelo Órgão Julgador como insuficiente à demonstração da faina insalubre, a fim de substituirmos o raciocínio que exprimiu, bem como a conclusão a que chegou, o que não se nos afigura viável em sede de demanda rescisória.
Não desconhecemos corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo a Súmula 62 da TNU dos Juizados Especiais Federais ("Súmula 62. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."), a outorgar o reconhecimento de tempo de serviço especial ao contribuinte individual. Todavia, na espécie, a ressalva da Súmula 62 da TNU dos Juizados Especiais Federais, quando observadas as bastantes claras razões alinhavadas no ato decisório vergastado, parece-nos inibir a pretensão da parte requerente, ou seja, porque lhe faltou, exatamente, provar a exposição aos agentes agressivos aos quais argumentou ter sido submetida.
Por conseguinte, sobre o lapso em comento, também não nos orientamos por desfazer o pronunciamento judicial da 8ª Turma, haja vista motivação que ora apresentamos.
2.1.c - Períodos de 10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986
Com relação aos interregnos em evidência, foram considerados pela Turma Julgadora como comuns, de acordo com a planilha de cálculo contígua à manifestação judicial proferida (fl. 179).
E assim o foi porque verificados os únicos dados a eles relativos, os quais constam da Carteira de Trabalho da parte autora, fls. 54 e 59-65, que instruiu o feito primigênio.
A propósito, conforme se vê das fls. 12-13 da citada Carteira Profissional (fl. 60 da actio rescisoria), a parte requerente ocupou-se para "ALCOOLEIRA OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA." e "ITABERABA CONSTRUÇÕES ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA." nos lapsos acima mencionados (10.08.1982 a 01.03.1983 e de 04.03.1983 a 17.01.1986) no cargo "Serviços Gerais", sem qualquer especificação do que efetivamente fazia, donde nenhuma desconformidade há com relação ao que foi decidido, isto é, de que, para o então Relator, os mourejos davam-se de maneira comum, sem qualquer informação acerca de eventual agente a caracterizá-los nóxios, a levá-lo deduzir diferentemente do que fez.
Tanto assim o é que a parte autora juntou documentos somente na rescisória, a título de novidade, nos termos do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, justamente para tentar confirmar que a atividade que desempenhava naquelas épocas era nocente.
Sobre estes, aliás, manifestar-nos-emos mais adiante.
Dessa forma, semelhantemente ao que explicamos adrede, entendemos não ser hipótese de cisão do decisum objurgado, quanto aos intervalos em alusão.
Isso porque realizado juízo em compasso com o os elementos materiais ofertados pelo autor ou porque existente expressa manifestação acerca do assunto por parte do Órgão Julgador.
3. ART. 485, INC. VII, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
3.1 - CONSIDERAÇÕES
Os documentos imputados novos pela parte autora são:
Para casos análogos ao vertente, nós temos por diretriz acatarmos documentação ofertada por trabalhadores rurais, mesmo que perceptível que sabiam da sua existência, ou que não a juntaram por vontade própria e não porque não lhes era viável fazê-lo anteriormente, isto é, por motivos alheios, em virtude de jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, calcada na solução pro misero que, via de regra, ajusta-se aos rurícolas.
Excepcionalmente, também estendemos essa interpretação a obreiros urbanos, quando factível equipará-los aos campesinos, consideradas a baixa escolaridade, o tipo de ofício desenvolvido, tempo transcorrido depois que abandonada a lide campal, dentre outras circunstâncias, sempre caso a caso.
Não nos parece ser oportuno fazê-lo na situação concreta dos autos.
A parte deixou o mourejo rural a partir de 1977, tornando-se supostamente eletricista (consoante informou) e operador de máquinas.
Desde a propositura da demanda primeva, em 1998, portanto, passaram-se mais de vinte anos, a esmaecer sobremaneira eventual afirmação de que não conhecia a validade de documentação a demonstrar suas alegações.
Da mesma maneira, não convence a argumentação de que as empresas não entregaram os documentos em questão, por ocasião em que aforou a lide originária, fazendo-o somente no momento da propositura da actio rescisoria.
Primeiro, porquanto não foi apresentada qualquer justificativa de ordem material a embasar tal asserção.
Depois, porque o processo subjacente foi ajuizado na Primeira Instância em 27.10.1998 (fl. 32) (ou distribuído em 29.10.1998 (fls. 30 e 32)), oportunidade em que, na verdade, sequer existiam, já que, como visto, datam de 30.09.2003 (fls. 238, 242, 243 e 247).
Donde, mais uma vez, acreditamos ser impróprio procedermos à desconstituição do ato decisório da 8ª Turma, mesmo que com espeque em documentação dita nova.
Nesse sentido:
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, incs. V, VII e IX, do CPC/1973; art. 966, incs. V, VII e VIII, CPC/2015). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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