
| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na vertente rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 14:13:16 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037258-39.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Neuza Norberto de Almeida (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), em 30.11.2011, contra decisão unipessoal (8ª Turma, "art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC"), de provimento da apelação do INSS, prejudicado o recurso adesivo apresentado, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que o ato decisório violou os arts. 11, inc. VII, § 1º, 48, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, uma vez que satisfez os quesitos exigidos à concessão da aposentadoria rural por idade, comprovando ter implementado a idade mínima necessária, bem como que laborou em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência requerida.
Acresce que o pronunciamento judicial também incorreu em erro de fato ao não levar em consideração todo conjunto probatório então amealhado, bastante à demonstração da faina campestre, bem como que completou a idade imposta pela normatização de regência da espécie.
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos (fls. 47-215 e 218-246 - cópia da demanda subjacente).
Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 251).
Contestação (fls. 258-266). Preliminarmente, há carência da ação, pois a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Réplica (fls. 287-328).
Decisão de indeferimento de produção de prova oral à parte autora, da qual não houve recurso (fls. 336-337).
Razões finais de ambas partes (fls. 338-357 e 359-377).
Parquet Federal (fls. 379-382): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 24.05.2011 (fl. 246).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 28/03/2017 16:45:33 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037258-39.2011.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória contra decisão unipessoal (8ª Turma, "art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC"), de provimento da apelação da autarquia federal, prejudicado o recurso adesivo ofertado, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pelo ente público (carência da ação: propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado) confunde-se in totum com o meritum causae, de forma que não consubstancia quaestio preambular à solução deste.
Noutros dizeres, examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no art. 485 do Estatuto de Ritos (art. 966, CPC/2015) é assunto que condiz com o mérito da causa.
2 - MÉRITO. ART. 485, INCS. V E IX, CPC (ATUALMENTE, CPC/2015, ART. 966, INCS. V E VIII)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, escólio doutrinário faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
Já no que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973 (hodiernamente, inc. VIII do art. 966, CPC/2015), discorre, igualmente, a doutrina que:
Para além:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 189-190):
Consoante a provisão em voga, prontamente percebemos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, quer no que tange aos elementos materiais quer no que se refere aos depoimentos dos testigos.
A parte autora ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela 8ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Aliás, é bastante a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional de que se o marido passou a ser obreiro urbano resta inviabilizada a extensão das feituras campestres à mulher posteriormente à mudança da atividade praticada, sendo de se anotar, ademais, a ausência, no caso dos autos, de documentação no seu próprio nome a qualificá-la como lavradora. Nesse sentido:
Ad argumentandum tantum, não se alegue que a declaração de fl. 96 (fl. 49 do feito primitivo), lavrada aos 16.10.2005, em que Edson Soares do Nascimento diz que a parte autora trabalhou no imóvel do qual era proprietário (Fazenda Guataporanga, em Lucélia, São Paulo) como diarista/bóia-fria (entre 1995 e 2001), deixou de ser apreciada, a implicar tenha o julgado rescindendo incorrido em erro de fato.
É que, além de o documento equivaler à prova testemunhal, consoante assente entendimento jurisprudencial, o interstício assinalado de labuta mostra-se anterior àquele em que a requerente ocupou-se como trabalhadora urbana, ou seja, de 01.10.2001 a 31.05.2002 e de 02.05.2003 a 20.01.2004 (CTPS, fl. 99), sendo, portanto absolutamente despiciendo.
Não bastasse, esclareça-se que a pessoa que a firmou acabou por ser ouvida em Juízo como testemunha, a teor das declarações que prestou por ocasião da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de fls. 130 e 134.
Por outro lado, a jurisprudência ofertada pela promovente nos autos desta actio rescissoria, de que o exercício de faina urbana por curto espaço de tempo não descaracteriza o mourejo predominantemente rural, não lhe socorre.
Como visto, não há no processo subjacente documentos em nome da parte autora indicativos de que trabalhou como rurícola, existindo, ao contrário, alguns reveladores de que desenvolveu afazeres urbanos.
Por isso, a dependência da extensão da qualificação do esposo.
Ocorre que no ato decisório sob censura foi observado que ele, a par da proponente, apresentou vínculos urbanos desde 2001, que "recebeu auxílio-doença nos períodos de 24.10.03 a 09.11.03; 24.06.04 a 26.10.04 e 13.04.05 a 30.11.08 e aposentou-se por invalidez no ramo de atividade urbana (DIB 20.04.09)", sem notícia de que tenha retornado a executar qualquer tarefa ligada ao meio campesino.
Mas não é só.
Ainda que levássemos em consideração os julgados em alusão, teríamos que atraem para a hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a vedar a propositura de ações rescisórias nas hipóteses em que a matéria a consubstanciar os respectivos objetos dos pleitos afigura-se controvertida, verbis:
Calha enfatizar que outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal senão a de que não assiste razão à parte autora quanto ao que postulou no vertente feito (fls. 379-382). Confira-se:
3 - CONCLUSÃO
Assim, de todas as razões expendidas, depreendido que vício nenhum existiu, nota-se que a presente ação rescisória revela, in essentia, nítida intenção de rediscutir a tese externada neste Regional, oposta à reivindicação da parte demandante.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel codex processual civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na vertente rescisória.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 14:13:19 |
