D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 29/06/2018 18:06:42 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012082-53.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Noedy Souza Rezende (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), em 19.05.2014, contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo legal que apresentou para atacar decisão monocrática que acolheu preliminar e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à remessa oficial, dada por interposta, e à apelação autárquica, a fim de reformar sentença de procedência de pedido de reconhecimento de trabalho rural, sem registro em Carteira Profissional, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, revogada, ainda, tutela antecipada.
Em resumo sustenta que:
Por tais motivos quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade da Justiça.
Documentos, fls. 18-139.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora (fl. 142).
Contestação (fls. 146-163). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que o "Autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório, procedimento inadequado nas ações rescisórias".
Sem réplica (fl. 165 verso).
Saneador, fl. 166.
Razões finais do INSS (fl. 170) e da parte autora (fls. 171-176).
Parquet Federal (fls. 178-179): "pela improcedência do pedido".
Trânsito em julgado: 02.05.2013 (fl. 122).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2018 17:49:52 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012082-53.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Noedy Souza Rezende contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo legal que apresentou para atacar decisão monocrática que acolheu preliminar e deu provimento à remessa oficial, dada por interposta, e à apelação autárquica, a fim de reformar sentença de procedência de pedido de reconhecimento de trabalho rural, sem registro em Carteira Profissional, e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, revogada, ainda, tutela antecipada.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório posteriormente agravado (fls. 110-114):
A teor do pronunciamento judicial em voga houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
Se assim ocorreu, tem-se que a parte autora ataca entendimento da Turma prolatora da manifestação objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Codice de Processo Civil/1973; art. 371, CPC/2015), consolidou-se no sentido do não recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos da normatização que baliza a hipótese.
Entrementes, in casu, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), à luz do § 2º do mesmo comando legal, que reza:
3 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, com a venia dos eminentes pares que, eventualmente, vierem a entender a vertente quaestio iuris diversamente do meu posicionamento, não vejo como proceder-se à cisão da provisão judicial censurada, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
A propósito, outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal para quem (fls. 178-179):
Ad argumentandum tantum, nada há na exordial da vertente actio rescisoria a indicar eventual fundamento de ofensa a dispositivo de lei.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 29/06/2018 18:06:45 |