
| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000086-97.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Olésia Borges de Oliveira (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), em 07.01.2010, contra decisão unipessoal (art. 557, caput, CPC/1973, 8ª Turma desta Corte), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Documentos: fls. 30-80.
Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 90).
Contestação com documentos (fls. 97-127). Preliminarmente:
Réplica com documentos (fls. 153-165 e 166-191 (fls. 89-114 dos autos primigênios)), em que responde ao ente público:
Vista ao Instituto das páginas em testilha (fls. 193 e 195-196):
Manifestação apenas da parte autora para não produção de provas (fls. 200 e 202).
Razões finais também só da parte autora (fls. 219-231 e 233).
Parquet Federal (fls. 234-237): "(...) improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 19.12.2008 (fl. 80).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000086-97.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória aforada por Olésia Borges de Oliveira (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), em 07.01.2010, contra decisão unipessoal (art. 557, caput, CPC/1973, 8ª Turma desta Corte), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar deve ser rejeitada.
Nenhum documento essencial ao deslinde da controvérsia deixou de ser juntado aos autos, como quer fazer crer a autarquia federal.
Assim, inexiste qualquer descompasso com o art. 283 do Compêndio Processual Civil de 1973 (hodiernamente, art. 320, CPC/2015).
A contrario sensu, as peças trazidas pela parte autora à formação da actio rescissoria permitiram à parte adversa, de maneira inconteste, defender-se.
Ainda que assim não fosse, a título meramente argumentativo, a documentação reclamada restou acostada pela parte autora por ocasião da sua Réplica (fls. 153 e 166-191), tendo sido oportunizada vista ao Instituto (fl. 193), que, sobre ela, manifestou-se expressamente, circunstâncias a afastarem eventual alegação de prejuízo, não ocorrente, como visto.
No que se refere à propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado, é argumento que se confunde, in totum, com o meritum causae, não se consubstanciando como quaestio preambular à solução deste.
Noutros dizeres, examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no art. 485 do Estatuto de Ritos (art. 966, CPC/2015) é assunto que condiz com o mérito da causa.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Consigno, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 77-79):
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o pronunciamento judicial em epígrafe, verifica-se, prontamente, que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, i. e., sobre os elementos materiais e os depoimentos dos testigos, considerados os primeiros serviçais à comprovação da labuta campeira, mas não os segundos (depoimentos dos testigos).
Disso deflui que, certa ou não a decisão, a se ressalvar a eventual opinião de que imprópria, em virtude do conjunto probatório amealhado, certo é que a prolatora, sopesados e valorados os elementos materiais carreados e a prova oral produzida, exprimiu juízo pela impossibilidade da aposentação, consoante seu livre convencimento motivado, adotando uma das possíveis soluções para o caso.
De modo que a parte autora ataca entendimento expendido na provisão judicial que considerou não demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza a hipótese, repise-se, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, concessa venia, que a parte autora não se conforma com a maneira como as provas amealhadas foram interpretadas pela Julgadora, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Caderno de Processo Civil de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
3. ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
A parte autora refere, dentre outras alegações, e por diversas vezes, que seu "título de eleitor antigo", por si só, serviria à comprovação de que era trabalhadora rural na forma exigida pela normatização de regência da espécie, fazendo, portanto, jus à benesse respectiva (à guisa de exemplos, nas fls. 14, 15, 16 da exordial da rescisória; nas fls. 154, 155, 163 e 164 da Réplica e na fl. 220 das razões finais).
Estudando o processo, verificamos que o aludido documento aparece na demanda subjacente apenas a subsidiar o Recurso Especial que interpôs (fls. 92 a 104 do feito primevo), conforme fl. 105 daquele pleito (fl. 182 da rescisória), quer-se dizer, posteriormente à prolação da decisão rescindenda e, obviamente, bem depois de encerrada a fase instrutória dos autos.
Embora na proemial da vertente ação rescissoria a documentação em epígrafe não tenha sido arvorada, ao menos não especificamente, como evidência prevista no inc. VII do art. 485 do CPC/1973, a embasar a ruptura do decisum hostilizado, não é de todo inviável conjecturar tenha a parte tencionado desfazer o ato judicial com espeque na sua existência, desconhecida à época da respectiva confecção do pronunciamento em alusão, justamente nos moldes do dispositivo legal em voga.
Tanto assim que a autarquia federal, na contestação, defendeu-se da hipótese, em suma, a dizer (fls. 110-113):
Pois bem.
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, citamos, novamente, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
3.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora, ainda que por via oblíqua, reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, seu Título Eleitoral, emitido em 12.07.1980, no qual a profissão consignada foi a de lavradora (fl. 105 da ação primígena, fl. 71, ad exemplum, da rescisória).
No meu modo de ver, há óbices à admissão do elemento material em tela como aquele do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Como enfatizado pelo órgão previdenciário, o primeiro encontra correlação com o fato de já ter sido apresentado na demanda subjacente, mesmo que posteriormente à decisão da qual se deseja a desconstituição.
Se é certo que, como acima asseverado, a jurisprudência tem abrandado o rigorismo no que concerne à oferta de provas por parte dos rurícolas, no específico caso dos autos, o documento não era desconhecido já por ocasião do aforamento do pleito originário, tanto que acostado quando da interposição do Recurso Especial naquele processo, sem qualquer justificativa para a extemporaneidade referentemente à fase da instrução, por mínima que fosse.
Ofertado lá, concessa venia dos que se orientam por raciocínio diferente do que ora explicito, penso inviável tê-lo, aqui na rescisória, como novo, na acepção jurídica do regramento invocado.
Se não bastasse isso, também como aventado pelo Instituto, a decisão vergastada foi clara de que havia razoável início de prova material a fundamentar eventual deferimento do beneplácito pretendido, sendo o pedido julgado improcedente, contudo, em função da fragilidade da prova testemunhal colhida, in litteris (fls. 78-79):
Pelo que, igualmente por esse motivo, tenho que a documentação em testilha afigura-se imprópria ao desiderato esperado, qual seja, o de rescisão do julgado, com fulcro no inc. VII do art. 485 do CPC/1973.
Estivéssemos em sede recursal, talvez o desfecho do litígio fosse outro; entretanto, tratando-se de demanda rescisória e seu estreito caminho ao desfazimento das decisões transitadas em julgado, não vejo como a querência exprimida pela parte autora possa prosperar, haja vista toda fundamentação adrede explanada.
Finalmente, outra não foi a conclusão a que chegou o Ministério Público Federal no seu parecer de fls. 234-237, do qual peço licença para transcrever excertos:
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Codex de Processo Civil (Lei 13.105/15), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/07/2017 14:13:39 |
