Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10546 / SP
0013245-34.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR OSCAR BORGES DE MENDONÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA AÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO FUNDAMENTADO EM
DOCUMENTAÇÃO NOVA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
- Extinção da demanda, sem resolução do mérito, quanto ao pedido formulado com espeque em
documentação nova: ausência de causa de pedir correlata.
- O prazo decadencial de dois anos para propositura do feito não restou ultrapassado.
- Cabimento da afirmação de existência de violação de lei na espécie.
- A decisão censurada acolheu em parte os embargos à execução para homologar os cálculos
apresentados pelo Perito Judicial.
- A razão da divergência para com os valores apurados pela Perícia Judicial seria a apuração
da RMI do benefício sem a exclusão do correspondente a vinte por cento dos menores salários
de contribuição, na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91.
- A incorreção indicada, descrita como 'deixou de excluir 20% (vinte por cento) das menores
contribuições', foi atestada pela informação prestada pela Contadoria Judicial deste TRF.
- O julgado acabou por permitir que se mantivesse aludida incorreção nos cálculos, os quais,
apesar de evidentemente equivocados, em verdade, acabaram por sacramentar a violação ao
citado inciso II do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Desconstituído o ato decisório em comento.
- Em sede de juízo rescisório, as contas deverão ser refeitas, segundo os apontamentos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Setor de Cálculos desta Casa e o título executivo formado.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Julgada extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, quanto ao pedido fundamentado
na existência de documentos novos. Rescindida a decisão censurada. Em sede de juízo
rescisório, determinado sejam refeitas as contas, segundo os apontamentos do setor de
cálculos desta corte e o título executivo formado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação
rescisória, sem resolução do mérito, quanto ao pedido fundamentado na existência de
documentação nova, rescindir a decisão censurada (art. 485 inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V,
CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, determinar sejam refeitas as contas, segundo os
apontamentos do setor de cálculos desta Corte e o título executivo formado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
