
| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030680-89.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Osória de Arruda Nascimento (art. 485, incs. VII e IX, do CPC/1973; art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), em 05.12.2013, contra decisão singular da 8ª Turma desta Casa (art. 557, CPC/1973), de negativa de seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Documentos, fls. 07-107. Documentos novos, fls. 109-131.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora, fl. 134.
Contestação (fls. 138-151). Preliminarmente: há carência da ação, uma vez que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias."
Réplica, fl. 161.
Saneador, fl. 163.
Razões finais somente do Instituto (fls. 164 e 177).
Parquet Federal (fls. 179-186): "pela procedência da presente ação rescisória e, no juízo rescisório, pela concessão do pedido originário."
Trânsito em julgado: 08.11.2012 (fl. 105).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030680-89.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Osória de Arruda Nascimento contra decisão singular da 8ª Turma desta Casa, de negativa de seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada pelo ente público, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - JUÍZO RESCINDENS
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Didaticamente, inicio por analisar a quaestio iuris pelo erro de fato.
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 102-103):
Correto ou não, verificamos que houve total exame do conjunto probatório produzido - documentos amealhados e declarações das testemunhas -, com expressa motivação sobre sua insuficiência à demonstração da alegada labuta campesina, nos termos da legislação de regência da hipótese, Lei 8.213/91.
Logo, não houve a desconsideração de uma circunstância efetivamente ocorrida ou a admissão de outra que não aconteceu.
Aliás, perfeitamente aplicável, in casu, o § 2º do art. 485 do Compêndio Processual Civil (1973), de que:
Por conseguinte, inviável a cisão do decisum sob censura, com espeque no comando normativo em evidência.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do ato decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.3 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça sufragou corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, as seguintes evidências materiais:
Obviamente, a certidão de casamento não socorre à parte autora, porque não traz a profissão nem dela nem do cônjuge como lavradores.
Sua CTPS, porventura, poderia servir, uma vez que aponta tratar-se de trabalhadora campestre.
A pesquisa sobre o Código Brasileiro de Ocupações é posterior à decisão vergastada, datada de 09.10.2012 (fl. 103 verso), portanto, desserviçal à pretendida desconstituição.
Já as cópias das Carteiras de Trabalho do cônjuge, igualmente no meu sentir, prestar-se-iam, em teoria, ao desiderato colimado pela requerente.
Tanto o ato decisório da 10ª Turma deste Regional quanto a Carta de Concessão de Benefício do INSS, semelhantemente em tese, também poderiam embasar a reivindicação da proponente, para desfazimento do decisum da 8ª Turma.
Acontece que o pronunciamento judicial é absolutamente claro de que não foi apenas a ausência de prova material que inibiu fosse à parte autora outorgada a aposentadoria postulada.
A Desembargadora Federal que a prolatou deixou expressamente consignado que a prova oral, segundo seu juízo de convencimento, não se mostrou robusta o suficiente à comprovação do quanto afirmado na inicial do processo primitivo, in litteris:
Como consequência, ainda que admitidos os documentos retromencionados como bastantes à dissolução da decisão hostilizada, teríamos de proceder à reavaliação da prova oral produzida, o que não se afigura factível em sede de juízo rescindendo da actio rescisoria.
Sob outro aspecto, com a venia de eventual posicionamento diverso do meu, não percebo como, por si só, a documentação nova acostada propenderia à rescisão desejada; noutros dizeres, como os documentos, sem a confirmação dos depoimentos dos testigos, poderiam implicar preenchidos os quesitos inerentes à inativação da parte autora.
A propósito:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Caderno de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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