
D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 18/09/2017 18:25:33 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019405-17.2011.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Patrícia Silva dos Santos, em 08.07.2011, com fulcro no art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), para desconstituição de decisão unipessoal da 9ª Turma desta Casa que, com espeque no art. 557 do Estatuto de Direito Adjetivo, negou seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Afirma a parte autora ter ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez.
Aduz que a sentença foi de improcedência do quanto requerido.
Refere ter interposto apelo, ao qual foi negado seguimento (art. 557, CPC/1973) nesta Corte por decisão unipessoal da 9ª Turma, baseada na prova pericial produzida por expert do Juízo, a dizer ausente a incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclarece que, não obstante o resultado do exame pericial em voga, restou consignado no laudo respectivo que é portadora do vírus HIV, "o que por si só, já é o suficiente para aposentar a autora", daí advindo a violação a dispositivos de lei (arts. 42 e 151 da Lei 8.213/91; 1º da Lei 7.670/88; jurisprudência do TRF da 4ª Região, "que determina a Aposentadoria por Invalidez a portadora de HIV, ainda que a perícia médica judicial não ateste a incapacidade total do segurado", além dos arts. 5º, incs. X e XXXVII, 196 e 201, inc. I, da Constituição Federal).
Para além, narra que a decisão em epígrafe também incorreu em erro de fato, haja vista que o Juiz não está adstrito às conclusões do perito para a formação da sua convicção, sendo que, no caso, "as limitações são ainda maiores, mormente para pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurável e contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade".
Outrossim, que o ato decisório também deixou de levar em consideração excerto da perícia que diz que "É vítima de processo discriminativo social que a impede de exercer atividades laborais que lhe garantam o sustento", de modo até a infringir o princípio da imparcialidade, olvidando, ainda, "a prova material juntada às fl. 28 e 40, 86 a 92 dos autos, em especial o 'caput' do art. 151 da Lei 8.213/91".
Pugna, por tais motivos, pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a fim de que a autarquia federal seja condenada a lhe pagar aposentadoria por invalidez, de um salário mínimo, a partir da data da cessação administrativa, ocorrida em 27.05.2005, afora o deferimento da gratuidade de Justiça.
Documentos, fls. 23-25.
Instada a fazê-lo, nos termos do art. 284 do Compêndio Processual Civil de 1973, a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação subjacente (processo nº 2008.03.99.032929-7), fls. 32-192.
Deferida a Justiça gratuita à parte requerente, fl. 196.
Contestação com documentos (extratos DATAPREV - CNIS sobre vínculos laborais da parte autora, bem como de que recebeu auxílio-doença entre 16.12.2003 e 21.10.2004 e de que teve novo pedido para a benesse em questão indeferido "on line", em 12.05.2005). Preliminarmente: há carência da ação, pois a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária." Sucessivamente, "requer-se que o marco inicial do benefício seja fixado na data da citação, determinando-se a suspensão do pagamento do benefício nos períodos em que a autora exerceu atividade laborativa". (fls. 203-218)
Réplica, fls. 232-241.
Sem produção de provas, fls. 245 e 246.
Razões finais somente da parte autora, fls. 257-262 e 263.
Parquet Federal: "pela improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 05.04.2010 (fl. 190).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 28/07/2017 12:12:10 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019405-17.2011.4.03.0000/MS
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Patrícia Silva dos Santos, com fulcro no art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), para desconstituição de decisão unipessoal da 9ª Turma desta Casa que, com espeque no art. 557 do Estatuto de Direito Adjetivo, negou seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada pelo órgão previdenciário (carência da ação) confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 156-157):
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da principal evidência comprobatória da ausência de incapacidade da parte autora, vale dizer, o laudo médico pericial confeccionado que, de seu turno, expressamente demonstrou que o expert encontrava-se inteirado da informação de que a periciada "não consegue trabalhos pelo fato da cidade ser pequena, todos sabem da sua doença, tendo sido o primeiro caso de HIV positivo no município".
A propósito, transcrevo excertos do exame em questão para melhor compreensão do litígio (fls. 111-117):
Por outro lado, os artigos legais ditos em desconformidade com a decisão objurgada foram:
Pois bem.
O art. 42 da Lei 8.213/91 é claro ao exigir a incapacidade e a não suscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência daquele que pretende a aposentação, o que, a teor do parecer técnico retromencionado, não é o caso.
O art. 151 da mesma LBPS isenta de carência o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; no entanto, assim não dispõe no que concerne à demonstração da efetiva incapacidade.
Na sua redação, nada há nesse sentido.
Quanto ao art. 1º da Lei 7.670, de 8 de setembro de 1988, semelhantemente, não indica aposentação compulsória a quem vier a padecer da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Ao contrário, seu parágrafo único é hialino de que a inativação dar-se-á mediante constatação da incapacidade por exame específico, i. e., "O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover".
O inc. X do art. 5º da Carta Republicana de 1988 não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos.
A invocação do inc. XXXVII do art. 5º em alusão chega a causar certa espécie.
A parte, porquanto observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, Carta Magna), intentou demanda na Justiça Federal, com competência para apreciação e julgamento da pretensão que deduziu, com todas oportunidades para produção de provas que entendesse cabíveis, logrando a devida prestação jurisdicional.
Entretanto, não satisfeita com o resultado da dita prestação judicial, aforou, porque direito seu a ser atendido, como está sendo, a vertente actio rescisoria, uma vez mais, na Justiça competente e com todas possibilidades para provar sua tese.
Se a conclusão jurídica não é a que esperava e/ou espera, não pode ser acoimada de providência oriunda de Órgão Julgador instituído em caráter temporário ou excepcional.
Sobre o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que se refere à saúde como direito de todos e dever do Estado, tudo leva a crer que a autora, desde quando diagnosticada a moléstia, tem tido adequado suporte médico ambulatorial, de acordo com o parecer adrede transcrito, tanto que a doença apresenta quadro estável.
Finalmente, com respeito ao art. 201, inc. I, da Lex Mater, é igualmente evidente ao enunciar que a Previdência Social, na consecução do seu desiderato, incisos e parágrafos do art. 201 em voga, obedecerá aos termos da lei, in casu, da normatização de regência dos beneplácitos postulados (auxílio-doença/ap. invalidez), o que não aconteceu.
De modo que, no meu entender, a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a incapacidade, segundo regramento próprio, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao deslinde da controvérsia, o que não implica, repise-se, decisão eivada de qualquer vício, seja em virtude da competência dos Julgadores seja em função da livre convicção esposada.
Outrossim, não se olvida da discriminação apontada que, todavia, não é, pelo menos em termos legais, motivo para a aposentadoria da parte autora, embora circunstância a ser lamentada.
Sob outro aspecto, gostaríamos de ponderar sobre dois pontos.
O primeiro condiz com o fato de a autarquia federal ter trazido, com a contestação, pesquisas DATAPREV-CNIS acerca da parte autora, datadas de 05.04.2012, a mostrarem que ela vem trabalhando ou contribuindo de modo individual ao longo do tempo (fls. 213-218), corroborando, de certa forma, a falta de sintomas da enfermidade e, teoricamente, a capacidade de inteiração com terceiras pessoas, a saber:
Segundo, que não se desconhece construção pretoriana a dizer a afecção em tela discriminante, o que, aliada à baixa escolaridade e até mesmo a idade da segurada, propenderia à concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que assintomática no momento em que requerida.
A propósito:
Acontece que estamos em sede de ação rescisória, via estreita à desconstituição do pronunciamento judicial transitado em julgado, devendo a reivindicação para o desfazimento do ato em testilha inserir-se nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 ou, hodiernamente, art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015, sendo que, bem ou mal, certo ou não, o decisum optou por uma das interpretações perfeitamente plausíveis, ou seja, a de que, incontestavelmente, o laudo médico pericial afastou a incapacidade da parte autora para todos fins, à exceção da detecção da incapacidade parcial e permanente para "as atividades domiciliares", não se sabendo o vem o que isso tem de ver com o caso em estudo, mas que, certamente, nada tem a ver com seus afazeres profissionais, para os quais pontificou: "Não há incapacidade para atividades profissionais" (fl. 115).
Para além, ad argumentandum tantum, tenho que o tão só afastamento dos apontamentos eminentemente técnicos não teriam o condão de modificar o raciocínio quer do Magistrado de Primeira Instância quer do Juiz Federal Convocado prolator da provisão judicial neste Regional, pois, do laudo em análise, podemos depreender que a parte autora vinha levando uma vida praticamente normal, haja vista que "Faz tratamento até hoje [obviamente, a data do laudo] com controle periódico em ambulatório especializado em Nova Andradina e Dourados, sempre realizando controle de carga viral", cuida da filha e "Casou novamente há três anos, marido não portador, mantendo controle, gestante atualmente no terceiro mês" (fl. 113).
E sequer a ausência de pormenorizada menção aos documentos acostados ao feito subjacente poderia ser erigida à condição de erro de fato no julgamento, ex vi do art. 485, inc. IX, do Caderno de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015).
Explicamos.
A indigitada documentação constitui-se de (fls. 29-40 da demanda primigênia; fls. 59-70 da rescisória):
Noutros palavras, pouco importavam os documentos amealhados ao Juiz sentenciante, tendo em vista sua inaptidão para confrontá-los e deles haurir conclusão acerca do quanto reivindicado, notadamente a título de verificação da incapacidade da parte autora, tendo adotado, como feito na decisão de Segunda Instância, um critério plausível à hipótese, ainda que eventualmente não o melhor.
A par dessa circunstância, de se notar que a documentação em comento resumiu-se a dar a conhecer que a parte autora passou a sofrer da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, circunstância levada em consideração pelos Julgadores, que, não obstante a doença, adotaram, como visto, orientação de que ausente, inquestionavelmente, a invalidez.
De modo que, salvo melhor juízo, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à causa quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Por derradeiro, concessa venia dos que entendem de maneira diversa da minha, tenho considerado que interpretação porventura divergente da dos tribunais não significa desconformidade para com a normatização correlata a cada assunto. Recorde-se que a admissão da SIDA como enfermidade bastante à aposentação, conjugada a afecção com a baixa escolaridade da parte e/ou sua idade é constructo jurisprudencial.
Por conseguinte, acreditando que a parte promovente não se conforma com a forma como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo de Primeira Instância ou pelo Órgão Julgador aqui do Tribunal, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, e que tenciona sejam reapreciadas as evidências, porém, sob a óptica que idealiza ser a correta, sou da opinião de que a finalidade em questão se mostra inoportuna à ação rescisória.
Nessa direção:
3 - CONCLUSÃO
Por tudo isso, no meu modo de sentir, o ato decisório atrás repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 18/09/2017 18:25:36 |