
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, rescindir a decisão da Sétima Turma e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032133-61.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Rosa Mary Santana Machado (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII do CPC/2015), em 11.09.2009, contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte, art. 557, caput, CPC/1973), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, além da gratuidade judiciária e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973.
Documentos: fls. 26-61. Documentos ditos novos (fls. 59-61).
Deferida Justiça gratuita à parte autora, pelo que dispensada do depósito retrocitado (hoje, art. 968, inc. II, observado o § 1º, CPC/2015) (fl. 70).
Contestação (fls. 77-94). Preliminarmente:
Réplica (fls. 124-138) em que a parte autora rebate os argumentos do ente público, juntando peças dos autos principais: fls. 139-142 (provisão objurgada); Recurso Especial da promovente (fls. 147-162); seu título de eleitor (fl. 163); Remessa e Recebimento do processo - Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência (fl. 164); decisum de não admissão do recurso em epígrafe (fl. 167) e respectiva certidão de disponibilização (fls. 169).
Manifestação do Instituto acerca da documentação em voga (fls. 173-174). Basicamente, que não muda o julgado.
A parte autora não quis produzir provas (fl. 178) e o INSS deixou transcorrer o prazo para dizer sobre a providência (fl.180).
Razões finais apenas da proponente (fls. 199-214 e 182-verso).
Parquet Federal (fls. 216-223): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 03.12.2008 (fl. 58).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032133-61.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Rosa Mary Santana Machado (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V, VII e VIII do CPC/2015), em 11.09.2009, contra decisão unipessoal (7ª Turma desta Corte, art. 557, caput, CPC/1973), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
Não se há falar em inépcia da inicial por falta de documentos componentes do processo primitivo.
Primeiro, porque não houve qualquer prejuízo ao ente público, notadamente no que concerne à possibilidade de se defender, tanto que apresentou a prolixa contestação de fls. 77-94.
Segundo, porquanto a parte autora fez acostar a documentação ausente, tendo sido oportunizada vista à autarquia federal, bem como recebida sua expressa manifestação acerca dos documentos em epígrafe, restando, de uma maneira ou de outra, superada a alegada mácula.
Quanto à carência da ação, haja vista o suposto intento da parte em revolver o quadro fático-probatório produzido na lide primária, a argumentação confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 54-57):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, quer no que tange aos elementos materiais quer no que se refere aos depoimentos dos testigos.
A parte ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Ad argumentandum tantum, tenho por necessário fazer mais algumas considerações acerca do ponto em estudo.
A parte autora fez acostar, à instrução do pleito primigênio, os seguintes documentos (fls. 40-48):
É certo que também foi apresentado Título de Eleitora da própria requerente, emitido em 08.08.1984, o qual indica que sua profissão seria a de lavradora no exercício em que confeccionado, a teor da fl. 163 da actio rescissoria e 86 do feito inaugural.
Contudo, a oferta desse documento deu-se apenas com a protocolização do Recurso Especial que interpôs, em 24.07.2008 (fl. 147), pelo que inviabilizada sua averiguação e sopeso pela então Relatora.
Como consequência, poder-se-ia objetar que nem todos elementos materiais foram alvo de análise pelo pronunciamento judicial rescindendo.
Em verdade, de fato, nem todos foram explicitamente mencionados na decisão.
Entretanto, nem por isso a manifestação judicial encontra-se eivada de qualquer vício, especialmente aquele previsto no inc. IX do art. 485 do CPC/1973.
Explico.
O decisum em pauta foi absolutamente claro de que, consoante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o cônjuge da parte autora, a partir de 1976, passou a ocupar-se como obreiro urbano e que, por isso, e desde então, documentos em seu nome não mais serviriam ao desiderato de comprovar, por extensão, a faina da demandante como trabalhadora rural.
Assim, uma vez que anteriores ao ano de 1976, por dedução lógica, foram descartados como evidências de prova das tarefas desenvolvidas pela parte autora no meio campal sua Certidão de Casamento, o Título Eleitoral do marido e o documento escolar do filho, os quais o apontavam como afeito aos amanhos da terra, sendo despicienda a citação de um por um na provisão sub examine.
Anote-se que o decisum avaliou a melhor hipótese à proponente, quando aceitou como pertinentes as certidões de nascimento dos filhos, indicativas de que sua profissão, independentemente da do cônjuge, era a de agricultora, e que o raciocínio somente não prevaleceu porque decorridos muitos anos entre os afazeres ali registrados e a data da propositura da ação primeva, a demandar, para a Magistrada que proferiu o ato judicial, outras provas materiais complementares da manutenção do mourejo ao longo do tempo.
Acresça-se, sob outro aspecto, que é importante enfatizar que interpretação divergente da majoritária dos tribunais superiores a artigos não significa violação dos dispositivos, como quer fazer crer a parte autora. Além disso, recorde-se que a extensão da profissão do homem à mulher é construção pretoriana.
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
(Nota: o art. 966 do atual Código de Processo Civil, concessa venia, no meu sentir, em nada modificou a essência dos incs. V e IX do art. 485 do anterior Diploma Processual Civil. Por conseguinte, tanto os fundamentos alinhavados na presente manifestação judicial, com respeito à legislação em foco, quanto a doutrina e a jurisprudência coligidas servem ao deslinde do thema decidendum, nada justificando seja o pedido acolhido com espeque na nova redação dos incs. V e VIII do art. 966 do Codice de Processo Civil/2015.)
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, o documento infra:
Por outro lado, vimos que, de acordo com a provisão judicial vergastada, o fundamento mor para o indeferimento da aposentadoria vindicada residiu no fato de que o esposo teria deixado o trabalho no âmbito rural há bastante tempo (1976), restando, apenas, a prova oral a corroborar o exercício de atividade campestre.
Ocorre que a demonstração da labuta mediante a prova exclusivamente testemunhal, encontrando óbice na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível.
Se assim o é, datando o documento acima citado de 15.11.2003, tenho que útil apresentar-se-ia a suprir a deficiência probatória auferida pela manifestação da 7ª Turma, uma vez que em nome da parte autora e mais recente ao ajuizamento da demanda principal, sendo de se supor que, se presente naquele feito, outra seria a conclusão do julgado.
Nessa direção, aliás, encontramos precedente da 3ª Seção desta Casa, in litteris:
Outrossim, o mesmo poderia ser dito com respeito ao Título Eleitoral da parte autora, eis que, como já descrito, foi confeccionado em 08.08.1984, ou seja, depois de 1976, e traz seu ofício como sendo o de lavradora.
Não se olvida, por outro lado, que também serviu de base para o indeferimento suposta fragilidade da prova oral.
Porém, pelo que se depreende da leitura do texto do voto, a eventual debilidade da prova em comento não estaria ligada à falta de dados acerca do labor propriamente dito, mas, sim, e justamente, à ausência de documentos relativos ao declarado trabalho desempenhado, in verbis:
Donde a juntada da documentação retromencionada, repise-se, viria a ajustar, ao menos em tese, a situação, de forma a favorecer a parte autora.
Por conseguinte, creio que cabível na espécie o art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. VII, do atual Codex Processual Civil de 2015) à desconstituição da decisão reprochada que, destarte, fica desfeita.
(Nota: novamente, a meu ver, independentemente de o art. 966 do atual Código de Processo Civil ter prescrito que no lugar do documento afigura-se apta à alteração do julgado a prova nova e que essa não mais se circunscreve a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão da qual se deseja a desconstituição, no caso dos autos os fundamentos alinhavados no presente voto, no que concerne à legislação em comento, bem como a jurisprudência amealhada prestam-se à resolução da lide como procedido.)
3 - IUDICIUM RESCISSORIUM
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Afora a documentação já elencada por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia, em 15.03.2007 (Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 52-53), foram ouvidas a requerente e duas testemunhas.
Rosa Mary Santana Machado disse (fl. 49):
3.1 - ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Depreende-se do caderno probatório amealhado nos presentes autos que Rosa Mary Santana Machado implementou idade mínima necessária em 06.06.2005, propondo a demanda originária, para obtenção da aposentadoria ora em estudo em 16.01.2007 (fl. 28).
Apresentou como elementos indiciários da asserção em testilha
Posteriormente, o "Contrato de Prestação de Serviço Funerário", no qual figura como outorgada, e que foi firmado em 15.11.2003, constando sua profissão como a de lavradora (como já observado, poderíamos acrescentar seu Título Eleitoral, emitido em 08.08.1984, ou seja, depois de 1976, e que indica seu ofício também como sendo o de lavradora).
A decisão censurada disse os documentos encartados à instrução da demanda originária desserviçais à comprovação da labuta desde 1976, porque em nome do cônjuge, que passou a trabalhar como obreiro urbano.
Foi acostada documentação que, em tese, serviria como remédio à carência probatória detectada.
Ocorre que os testigos ouvidos no pleito subjacente afirmaram conhecer a parte autora entre 09 e 10 anos.
Como, para o exercício de 2005, momento em que completou o quesito etário, são necessários 144 meses (ou 12 anos) de serviço, não de efetivo recolhimento, em se tratando de rurícola, nos exatos moldes do art. 142 da Lei 8.213/91, o intervalo pelo qual as testemunhas podem atestar as tarefas campais afigura-se menor que o exigido legalmente.
Como consequência, tal circunstância afasta o direito da promovente à aposentadoria requerida.
Na própria manifestação da 7ª Turma há jurisprudência nesse norte. Por isso, peço licença para repeti-la, até para afirmar a correção do indigitado ato decisório, sob esse aspecto:
A convergirem com os julgados antecedentes, cito mais alguns:
Semelhantemente, também a 3ª Seção deste Regional já decidiu a quaestio de maneira desfavorável à reivindicação objeto destes autos, litteris:
3.1 - CONCLUSÃO
Sendo assim, creio inaplicáveis ao caso sub judice os incs. V e IX do art. 485 do Código Adjetivo Pátrio (assim como desserviçais os incs. V e VIII do art. 966 do novel CPC de 2015), por não vislumbrar a ocorrência de nenhum dos preceitos disciplinados na legislação em voga.
No que tange ao documento novo (art. 485, inc. VII, CPC/1973 - art. 966, inc. VII, CPC/2015), ainda que o considere capaz de cindir o ato decisório impugnado, no juízo rescisório a benesse não há de ser deferida, à luz das razões expendidas no vertente pronunciamento judicial.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar veiculada, rescindir a decisão da 7ª Turma e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel compêndio de processo civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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