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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MA...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:06

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil. - No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não incide no caso. - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à satisfação do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência Social", adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Decretada a inépcia da inicial quanto ao inc. VI do art. 485 do CPC. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10830 - 0026684-15.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026684-15.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026684-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):SEBASTIAO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO:SP093641 LIRNEY SILVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00145015620134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR SEBASTIÃO FERNANDO DE SOUSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VI DO ART. 485 DO CPC. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.
- No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não incide no caso.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à satisfação do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência Social", adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decretada a inépcia da inicial quanto ao inc. VI do art. 485 do CPC. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a inépcia da inicial, no que tange ao inc. VI do art. 485 do CPC/73 (art. 966, inc. VI, CPC/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026684-15.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026684-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):SEBASTIAO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO:SP093641 LIRNEY SILVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00145015620134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Sebastião Fernando de Sousa (art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil de 1973; art. 966, incs. VI e VIII, do CPC/2025), em 12.11.2015, contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, complementada por aresto de rejeição de embargos declaratórios recebidos como agravo, de provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.

Em resumo, sustenta que:

"(...)
Suportou o autor a modificação de r. sentença recorrida nos autos de ação de aposentadoria por invalidez movida ao réu, no r. Ofício Judicial da Comarca de Nhandeara-SP, Processo n.0002101-16.2009.8.26.0383 - nº de ordem 1033/2009, em face do r. entendimento do v decisum rescindendo que entendeu pela insuficiência dos depoimentos testemunhais e dos documentos acostados para comprovar a qualidade de segurado, assentando, no bojo de fl. 138, verso, do v. que, (sic)
(...)
Nesta esteira, houve erro quando admitiu um fato inexistente, qual seja, que os meios de prova escrita e oral produzidos pelo autor foram insuficientes para comprovar a qualidade de segurado, haja vista que o vínculo havido na CTPS do autor, com início da relação empregatícia havida no ano de 2003, fora confirmado pelo próprio CNIS exibido pelo réu, como seja, a f. 13, dos autos correspondente a fl. 14, da CTPS do autor, demonstra como data de admissão ao desempenho das funções de PEDREIRO em favor da empregadora, VALFA - CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - CEI 43.930.00231-79, com o dia 01/06/2003, e a f. 97, correspondente ao CNIS acostado pelo réu, demonstra a CONTRATAÇÃO do autor na data de 01/06/2003, pela mesma empregadora - CEI 43.930.00231.7-9, sem a ocorrência de baixa e ou demissão deste trabalhador, como seja, sem a ocorrência de rescisão deste contrato de trabalho.
Acresça-se que as testemunhas arroladas pelo autor são trabalhadores braçais que trabalharam com o autor na mesma empregadora e no mesmo período do vínculo empregatício havido comprovaram a qualidade de segurado do autor que se viu incapacitado para o trabalho na ocasião de seu último vínculo em empregatício (sic), especialmente a partir da data de 29.09.2008 (fl. 18 e fl. 35), fazendo jus à percepção da aposentadoria por invalidez que lhe concedeu o r. Juízo a quo - conforme se vê a fl. 115 e 116, dos autos, ora reportada por amor à brevidade e respeito ao preciosíssimo tempo desta Colenda Turma Julgadora, restando demonstrado por meio de documentos dotados de FÉ-PÚBLICA, consistentes na CTPS do autor e no CNIS acostado pelo réu e corroborados pelos depoimentos prestados sob o crivo do r. Juízo, sob o devido compromisso legal-judicial - a qualidade de segurado do autor.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Pretende o autor, concessa máxima vênia, vir rescindido o v. decisum, porque restou evidenciado que se trata de um trabalhador braçal em estado de invalidez e que goza da qualidade de segurado em face de ter sua incapacidade laborativa tolhida pelos efeitos de doença incapacitante ainda durante o período do pacto laborativa (sic) havido com sua última empregadora, conforme demonstrado nos autos, e que se não ocorreu os recolhimentos das contribuições previdenciárias durante o pacto laborativo, e ocorreu inadimplemento não pode ser carreado aos ombros do autor os seus efeitos, a obrigação de recolhimentos é reservada à então empregadora, nos termos do disposto no art. 20, do Decreto 3.048/99 c.c art. 34, I, da Lei n. 8.213/91. Em suma, o autor comprovou sua qualidade de trabalhador braçal contratado e o período em que laborou sob vínculo empregatício e a sua total e definitiva incapacidade laborativa adquirida, razão pela qual entendeu o r. Juízo a quo pela procedência do pedido, concedendo-lhe a merecida aposentadoria por invalidez.
(...)." (g. n.)

E por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade da Justiça.

Documentos, fls. 09-75 (fls. 12-75, cópia da demanda subjacente).

Deferida a Justiça gratuita à parte ré (fl. 79).

Contestação do Instituto (fls. 81-91), em que, preliminarmente, refere que:

a) a inicial é inepta, no que concerne à alegação de cabimento do inc. VI do art. 485 do Compêndio Processual Civil/1973 e
b) incide na hipótese a Súmula 343 do Supremo tribunal Federal.

No mais, não há erro de fato, pois a decisão vergastada analisou todo o conjunto probatório amealhado; deve ser respeitada a prescrição quinquenal parcelar; juros de mora a partir da citação e observância à Lei 11.960/09.

Réplica, fls. 94-96.

Saneador, fl. 98.

Razões finais da parte autora (fls. 99-101) e do ente público (fl. 102).

Parquet Federal (fls. 103-109).

Trânsito em julgado: 01.09.2014 (fl. 75).

Atribuído valor à causa pela parte autora (fl. 112).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026684-15.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026684-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):SEBASTIAO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO:SP093641 LIRNEY SILVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00145015620134039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernando de Sousa contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, complementada por aresto de rejeição de embargos declaratórios recebidos como agravo, de provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, reformada sentença concessiva de aposentadoria por invalidez.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A rigor, a exordial é inepta quanto ao inc. VI do art. 485 do Codex Processual Civil/1973, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a correlata causa petendi, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil.

Poderíamos, outrossim, conjecturar que a parte autora quis se referir ao inc. V do mesmo art. 485 do CPC/1973.

Entretanto, ainda que assim o fosse, incorreu na mesma mácula relativa ao inc. VI citado, uma vez faltar a respectiva causa de pedir.

No que tange à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não tem cabimento, em se tratando de erro de fato.

Ad argumentandum tantum, a parte autora narra que manteve a qualidade de segurada obrigatória do sistema previdenciário e que ficou incapaz para a labuta; por isso, preencheu os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez.

Verificar se satisfez ou não os quesitos correspondentes à benesse almejada, e, tendo-os satisfeito, conceder-se a aposentadoria, não implica qualquer controvérsia, em termos jurisprudenciais.


2 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)


Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 426-427)

Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 69-70):

"Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, discriminados os consectários.
Nas razões de apelo, requer o INSS seja o julgado reformado quanto ao mérito, alegando precipuamente a perda da qualidade de segurado.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Nos termos do artigo 557 do CPC, conheço do apelo, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446432, Processo: 0005559-58.2006.4.03.6126, UF:SP, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento:17/05/2011, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 346, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI).
Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo atesta que o autor, nascido em 1959, trabalhador braçal, está incapacitado para o trabalho por ser portador de câncer linfático, na região cervical, desde 2008 (f. 81/84).
Porém, o benefício é indevido pelas razões que passo a expor.
O autor permaneceu filiado à previdência social em poucos meses, entre 1992/1993 e 1997/1998. Além disso, consta uma única anotação em junho de 2003 (vide CNIS).
Logo, quando surgiu o fato gerador, em 2008, havia perdido a qualidade de segurada, após o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos superficiais e fora de contexto, todas dizendo que o autor trabalhou até julho de 2008, para a empresa Valfa, como pedreiro, mas não há comprovação de tal vínculo.
Afinal, embora conste registro 'aberto' em Valfa Construções e Projetos Ltda (f. 13), não consta nenhuma outra anotação na carteira de trabalho, referente a alterações de salário ou férias.
Não é possível, em tais circunstâncias, partir da presunção relativa de veracidade das anotações. No caso seria necessário ingresso na Justiça do Trabalho para fins de comprovação do vínculo, com participação do INSS na lide, apresentando-se início de prova material, para somente então partir-se do princípio da automaticidade previsto no artigo 30, I, 'a', da Lei de Custeio da Previdência Social, em face da ausência de recolhimento de contribuições por parte da referida empresa.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, indevidas custas e honorários de advogado em razão da concessão da justiça gratuita.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se." (g. n.)

A teor do pronunciamento judicial em voga houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.

Se assim ocorreu, tem-se que a parte autora ataca entendimento da Turma prolatora da manifestação objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Codice de Processo Civil/1973; art. 371, CPC/2015), consolidou-se no sentido do não preenchimento do requisito "condição de segurado obrigatório do sistema da Previdência Social", nos termos da normatização que baliza a hipótese.

Entrementes, in casu, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), à luz do § 2º do mesmo comando legal, que reza:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." (g. n.)

3 - CONCLUSÃO


Por conseguinte, com a venia dos eminentes pares que, eventualmente, vierem a entender a vertente quaestio iuris diversamente do meu posicionamento, não vejo como proceder-se à cisão da provisão judicial censurada, com espeque no art. 485, inc. IX, do CPC/1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015).


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de decretar a inépcia da inicial, no que tange ao inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. VI, Caderno Processual Civil/2015), rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, inc. IX, do CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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