
| D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009955-11.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Senhorinha Aparecida de Souza (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), em 07.05.2015, contra acórdão da 8ª Turma, que confirmou decisão singular de não conhecimento de agravos retidos interpostos e de negativa de seguimento à apelação da parte autora, em demanda para aposentadoria por tempo de serviço, mediante a soma de atividades rurais e urbanas.
Em resumo, asseverou que:
Assim, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a parte da gratuidade da Justiça e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973.
Documentos, fls. 23-230.
Deferida a Justiça gratuita à parte autora, que foi isentada do depósito retromencionado (fl. 232).
Contestação (fls. 236-242). Preliminarmente, há carência da ação, pois "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias".
Réplica, fls. 256-259, e saneador, fl. 261.
Razões finais do Instituto e da autora (fls. 261 verso e 262-264).
Parquet Federal (fls. 266-269): "pela extinção do feito sem resolução do mérito, em preliminar, ou se assim não entendido, pela improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 17.10.2013 (fl. 222).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009955-11.2015.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Senhorinha Aparecida de Souza contra acórdão da 8ª Turma, que confirmou decisão singular de não conhecimento de agravos retidos interpostos e de negativa de seguimento à apelação da parte autora, em ação para aposentadoria por tempo de serviço, mediante a soma de atividades rurais e urbanas.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação do INSS sobre a ocorrência de carência da ação na espécie confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - ART. 485, INCS. V e IX, DO CPC/1973 (ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/1973
Consideramos as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para a situação ora estudada.
Sobre o inc. V em testilha, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Além disso, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registramos, então, os fundamentos do ato decisório objeto de irresignação, repetido em parte no acórdão relativo ao agravo legal posteriormente ofertado (fls. 182-184):
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame da provisão judicial em comento, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca dos motivos pelos quais se optou por não reconhecer ter havido a demonstração da faina campal pela parte autora.
Não é verdade que a Turma Julgadora desconsiderou, pura e simplesmente, a documentação em nome do genitor da requerente como suficiente início de prova material (art. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91).
O que ocorreu foi que, para a aludida Turma, não ficou convenientemente comprovado que a eventual atividade rural dava-se em regime de economia familiar, incluída, outrossim, a participação da parte autora.
Essa foi a tese que fundamentou a provisão judicial desfavorável à autora, no que concerne à labuta campesina.
Aliás, tal entendimento fica bem claro quando observamos o seguinte trecho do decisum, in verbis:
De modo que, no meu pensar, a parte autora da rescisória ataca orientação exprimida no citado ato jurídico que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, não considerou patenteado o trabalho, nos termos do art. 11, inc. VII, § 1º, da LBPS, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso, sem que, com isso, tenham sido afrontados os artigos indicados pela parte autora (art. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91 e 400 do CPC/1973), tampouco construção pretoriana a admitir, para a espécie, documentação a apontar o pai como agricultor.
Por outro lado, não se considerou fato que não existia ou se deixou de atentar para um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
A propósito, outra não foi a conclusão a que chegou o Ministério Público Federal (fls. 268 verso, 269 e 269 verso):
De modo que não percebo como desconstituir o pronunciamento judicial atacado, com supedâneo na violação de dispositivo de lei e/ou no erro de fato (art. 485, incs. V e IX, CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015).
Finalmente, a título meramente argumentativo, registramos que a parte autora, na demanda primeva, afirmou possuir, antes de 15 de dezembro de 1998, direito a aposentadoria integral por tempo de serviço, pois contava com 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de labor, somadas as feituras rurais, sem registro na CTPS, as quais pretendia fossem reconhecidas, v. g., de 02.01.1960 a 31.10.1976, e urbanas, estas constantes da sua Carteira de Trabalho, devendo ser observado, ainda, o art. 102 da Lei 8.213/91 (fls. 31-32, exordial do pleito originário).
No nosso modo de ver, o decisum vergastado devia ter cessado o reconhecimento de tempo, portanto, em 14.12.1998, haja vista o princípio da congruência do pedido, embora aparentemente não o tenha feito (a teor dos períodos que elencou, fl. 184).
Sob outro aspecto, pelo documento "CNIS" trazido aos autos da rescisória pelo Instituto, podemos perceber que a parte autora, depois do último vínculo constante de sua Carteira Profissional, recolheu contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte individual entre 01.01.2004 e 31.03.2006, 01.09.2006 e 30.04.2008 e entre 01.06.2008 e 31.07.2008, vindo a se aposentar por idade, a partir de 12.01.2009 (fl. 249).
Pois bem.
Mesmo que considerássemos os lapsos contados na provisão judicial hostilizada, que redundaram 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, e os acrescêssemos aos períodos em que verteu valores à Previdência Social como contribuinte individual, chegaríamos a 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, interstício ainda insuficiente à aposentação requerida, à luz do art. 52 da LBPS.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória (art. 485, incs. V e IX, do CPC/1973; art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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