
| D.E. Publicado em 17/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026367-17.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sérgio Hermes do Nascimento (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), em 09.11.2015, contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo interno que interpôs, mantida decisão unipessoal (art. 557, § 1º-A, CPC/1973) de não conhecimento da remessa oficial e de negativa de seguimento ao seu apelo, provida, porém, a apelação do Instituto, reformada sentença concessiva de auxílio-acidente, com "DIB" em 11.05.2011, dia em que o INSS ofertou sua contestação no pleito primitivo, aforado para aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a par de indenização por dano moral.
Sustenta, em resumo, que:
Pretende, por tais motivos, a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade da Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 968, inc. II, do CPC/2015).
Documentos, fls. 17-233 e 236-338.
Contestação (fls. 342-352). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a vertente rescisória possui caráter recursal e o pedido para auxílio-acidente é juridicamente impossível, já que não postulado no pleito originário.
Réplica, fls. 383-390.
Saneador, fl. 392.
Razões finais da parte autora (fls. 394-401), com requerimento para concessão da tutela de urgência, e do ente público (fl. 402).
Parquet Federal (fls. 403): "Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção".
Indeferida a medida antecipatória (fls. 405-407).
Trânsito em julgado: 03.06.2015 (fl. 331).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026367-17.2015.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sérgio Hermes do Nascimento contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo interno que interpôs, mantida decisão unipessoal, de não conhecimento da remessa oficial e de negativa de seguimento ao seu apelo, provida, porém, a apelação do Instituto, reformada sentença concessiva de auxílio-acidente, em pleito para aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, a par de indenização por dano moral.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal sobre o caráter recursal da vertente actio rescisoria confunde-se com o mérito e como este será apreciada e resolvida.
2. AUXÍLIO-ACIDENTE: INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
Em momento algum da exordial da demanda primeva a parte autora fez menção sobre pretender auxílio-acidente, seja na causa petendi, ou no pedido propriamente dito.
Por isso mesmo, impróprio reivindicá-lo no presente feito, sob pena de alteração do quanto requereu originariamente (i. e., aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), a configurar, como consequência, inovação de thema decidendum.
Sob outro aspecto, no nosso modo de ver, o fato de a sentença ter-lhe agraciado com tal benesse não ilide o óbice detectado, sendo sua concessão, haja vista as razões que ora exprimimos, para dizer o mínimo, não completamente adequada para o caso.
De qualquer modo, não existem questionamentos da parte autora a contrariarem a outorga, em si, do auxílio em evidência; ao revés, aproveitando-se da iniciativa do Juízo a quo, pugna, de maneira imprópria, pensamos, incorporá-lo como se de direito seu fosse, o que se nos mostra impraticável.
3 - DO ART. 485, INC. V, DO CPC/1973 (ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do código processual civil descabida na situação em apreço (o mesmo se podendo dizer do art. 966, inc. V, do CPC/2015).
Sobre o inc. V em alusão (CPC/1973), a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Para além:
3.1 - OBSERVAÇÕES
Com fins didáticos, reproduzimos o ato decisório hostilizado (fls. 320-329):
3.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido por insatisfatório ao deferimento da benesse.
De modo que, no nosso pensar, a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão em epígrafe, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada sua incapacidade laboral, nos termos da normatização que baliza a espécie, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, tanto que citados precedentes jurisprudenciais a amparar a conclusão expressada.
Destarte, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Estivéssemos em sede de apelação, eventualmente o desfecho do litígio poderia até ser outro, mas, repetimos, encontramo-nos a deliberar em demanda rescisória, que, de seu turno, não comporta nova valoração dos elementos probatórios amealhados, com vistas à alteração do raciocínio exprimido na decisão rescindenda, produzido com espeque no livre convencimento motivado do Julgador.
A propósito:
Donde crermos que não há de ser a decisão objurgada rescindida, porquanto em nenhum momento incorreu na hipótese do inc. V do art. 485 do Codex de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do Codice de Processo Civil/2015).
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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