Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5017457-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMIR FERNANDES.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte autora, na proemial da vertente demanda rescisória, indica dois períodos a serem
reconhecidos como especiais, isto é, de 01/01/2014 a 12/05/2016 (causa petendi) e de01/01/2014
a 03/07/2015 (pedido propriamente dito).
- No feito subjacente, postulou, expressamente, que o interstício a ser admitido como nóxio seria
de 03/03/1997 a 30/07/2015 (ID 87467898, p. 10 e 20).
- Como consequência, o intervalo de 31/07/2015 a 12/05/2016, constitui modificação da causa de
pedir original, o que se mostra impróprio para a espécie, inclusive como já deliberado pela 3ª
Seção desta Casa. Precedentes.
- Não se há falar seja imprescindível prévio requerimento administrativo para a hipótese.
- A contestação ofertada pela autarquia federal nos vertentes autos já demonstra claramente seu
animus em contrapor-se à pretensão deduzida pela parte autora.
- O lapso temporal reivindicado no pleito primitivo vai de 03/03/1997 a 30/07/2015, ou seja, foi
descrito naquele processo e objeto de decisão pelo Órgão Julgador.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, para fins de modificar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, no que tange ao requerimento para reconhecimento do exercício de atividade
especial entre 31/07/2015 a 12/05/2016. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação
rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017457-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017457-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 10/07/2019 por Valdemir Fernandes (art. 966, inc. VII,
CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, mantida sentença que concedeu segurança em writ que impetrou, a fim
de determinar que o Instituto computasse como tempo de atividade especial o período de
03/03/1997 a 31/12/2013, convertendo-o em tempo comum, e concedesse aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em resumo, sustenta que:
"(...)
O fundamento legal para a presente Ação Rescisória vem previsto no artigo 966, inciso VII, do
Código de Processo Civil, vem amparado em prova documental consubstanciada em novo
formulário PPP da empresa ELETROPAULO/ENEL, datado de 16/05/2019, anexo à Exordial,
demonstrando, após releitura técnica das reais condições do ambiente de trabalho do Autor, e
declarando que o Autor, na função de ELETRICISTA SIST. ELETR. IV, no setor de OBRAS
MELHORIAS REDE DISTR. AÉREA -S, permaneceu exposto a tensão elétrica superior a 250
volts, com a correta descrição da atividade no item '14.1', em que foi sanada a omissão
descrevendo a atividade desempenhada pelo autor, da seguinte forma:
(...)
A previsão legal disposta no inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o
uso de documento novo, neste caso, formulário PPP, datado de 16/05/2019, comprovando a
exposição do Autor alta tensão elétrica superior a 250 volts, no intervalo de 01/01/2014 a
12/05/2016, como fato ensejador, salvo melhor juízo do Douto Desembargador relator ou
julgador, da presente Ação Rescisória.
(...)
Observando os fatos ensejadores dessa demanda, consoante informação a seguir disposta,
subsidiada pela cópia integral dos Autos: 0004119-75.2016.4.03.6126, e diante do trânsito em
julgado ocorrido em 25/09/2017, concluir-se-á que a presente rescisória é admissível face à
fundamentação no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, e mais especificamente
pela presença da legitimidade do autor para sua propositura, pela aptidão do instrumento
processual utilizado, e da existência de interesse processual advindo do reconhecimento da
atividade especial por exposição a alta tensão elétrica superior a 250 volts, no intervalo de
01/01/2014 a 12/05/2016, infelizmente não aclarado na ocasião da Ação Mandamental originária,
mas com, sincera vênia, agora documentadamente comprovado.
(...)
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pelos argumentos e fundamentos acima dispostos requer-se:
(...)
b) seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, determinando-se seja
rescindida o respeitável acordão, com a apreciação das informações técnicas dispostas na nova
prova documental formulário PPP, datado de 16/05/2019, demonstrando-se que o autor na função
de ELETRICISTA SIST. ELETR. IV, no setor de OBRAS MELHORIAS REDE DISTR. AÉREA -S,
permaneceu exposto a alta tensão elétrica superior a 250 volts, COM A DEVIDA CORREÇÃO DA
OMISSÃO DA COMPLETA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR,
aguardando-se no consequente juízo rescisório que seja rescindido o acordão vergastado e SEJA
PROLAÇÃO (sic) DE NOVO JULGAMENTO FAVORÁVEL, neste caso, para ter RECONHECIDA
e DECLARADA a atividade especial no intervalo de 01/01/2014 a 03/07/2015 (Eletropaulo
Metropolitana Eletric de SP SA (atual ENEL); função de Eletricista Sist. Eletr. IV, no setor de
Obras Melhorias Rede Distr. Aérea -S, em que permaneceu exposto a alta tensão elétrica
superior a 250 volts, com fundamentado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, e
dos artigos 52, 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme documentos anexos, com a CONDENAÇÃO do
Instituto-Réu a conceder o benefício de aposentadoria com NB 169.167.782-2, com DIB
05/10/2015, demonstrando 36 anos, 09 meses e 08 dias de atividade especial, e a devida RMI de
R$ 2.350,66, com data retroativa ao pedido administrativo, e todos os seus efeitos legais;
(...)."
Deferida Justiça gratuita e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio de Processo Civil de 2015.
Contestação (ID 99733048, p. 1-11):
"(...)
Pretende o autor desconstituir o r. julgado com fundamento em obtenção de prova nova, sob a
alegação de que o documento novo corrige alegado erro do documento anteriormente
apresentado em relação às atividades executadas no período de 01.01.2014 a 30.07.2015,
alegando que, por erro grosseiro na confecção do documento juntado no MS (PPP) não se fez
constar as principais atividades que desempenhava junto à empresa Eletropaulo Metropolitana
Eletric de SP SA no período pretendido.
Constata-se que no PPP anterior as atividades descritas foram: 'Programar a execução de
serviços de turmas próprias (poste albarroado, reforma secundária, Termovisão, RT e RI); Atuar
como monitor de treinamentos; Fiscalizar obras de contratadas; Realizar e acompanhar serviços
programados; Participar de reunião e grupo de trabalho.'
Por sua vez, no Atual: (sic)
Assim, ao dispor de forma diversa da ação mandamental acerca das atividades que alega que
exercia no período pleiteado, o autor acaba trazendo causa de pedir diversa da lide originária, o
que atrai duas consequências:
Primeiro, falta de interesse processual: a questão não foi submetida previamente para a autarquia
(INSS), não tendo havido, portanto, resistência (administrativa) ao pedido, lembrando-se, por
oportuno, que o C. STF já semmanifestou a respeito da indispensabilidade de prévio
requerimento administrativo antes de o segurado se recorrer do judiciário (RE 631240). Assim, o
processo deve ser extinto por falta de interesse processual.
Por outro lado, ainda que o pedido seja o mesmo, a causa de pedir, que ora se apresenta, não foi
formulada perante o juízo subjacente, inexistindo, portanto, decisão de mérito a respeito da
especialidade ou não do labor exercido no período de 01.01.2014 a 30.07.2015, considerando as
atividades que o autor e o documento novo descrevem.
Portanto, não há possibilidade de apreciação do pedido rescindendo, uma vez que o v. acórdão
não decidiu o mérito da questão posta (agora com causa de pedir diversa), tendo o C. STJ já
consolidado entendimento de que, para fins rescisórios, somente a parte dispositiva faz coisa
julgada. a (sic)
(...)."
Réplica (ID 106114765, p. 1-36).
Saneador.
Razões finais da parte autora (ID 107841677, p. 1-3) e do ente público (ID 123521687).
Parquet Federal (ID 124953597): "improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 25/09/2017 (ID 77475936, p. 2).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017457-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDEMIR FERNANDES
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Valdemir Fernandes (art. 966, inc. VII, CPC/2015)
contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, mantida sentença que concedeu segurança em writ que impetrou, a fim de
determinar que o Instituto computasse como tempo de atividade especial o período de 03/03/1997
a 31/12/2013, convertendo-o em tempo comum, e concedesse aposentadoria por tempo de
contribuição.
1 - QUESTÕES PRELIMINARES
A princípio, a parte autora, na proemial da vertente actio rescisoria, indica dois períodos a serem
reconhecidos como especiais, isto é, de 01/01/2014 a 12/05/2016 (causa petendi) e de01/01/2014
a 03/07/2015 (pedido propriamente dito), sendo que a data de 03/07/2015 parece-nos mero erro
de digitação, em virtude do abaixo explicado.
É que no feito subjacente, postulou, expressamente, que o interstício a ser admitido como nóxio
fosse de 03/03/1997 a 30/07/2015 (ID 87467898, p. 10 e 20).
Como consequência, o intervalo de 31/07/2015 a 12/05/2016, constitui modificação da causa de
pedir original, o que se mostra impróprio para a espécie, inclusive como já deliberado pela 3ª
Seção desta Casa:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I- No caso dos autos, a autora objetiva utilizar a ação rescisória para modificar a causa de pedir
exposta na petição inicial da demanda originária. A disparidade apontada obsta o julgamento do
mérito da presente ação com relação aos fatos novos introduzidos, por ser vedada a alteração da
causa de pedir/pedido formulados em sede de rescisória, relativamente ao pleito deduzido na
primeira demanda.
II- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora
objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de origem.
III- Os documentos apresentados como 'novos' são incapazes de infirmar os fundamentos
lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com fundamento no art.
485, inc. VII, do CPC/73.
IV- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, nos
casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na
medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em
que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
V - Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito, apenas em relação à parte em que
houve modificação da causa de pedir exposta na ação originária. No mérito, improcedência do
pedido rescindente." (AR 5003719-84.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u. e-
DJF3 28/05/2020)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do
CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância,
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do
CPC).
3. Ausente o interesse processual, por inadequação da via eleita, no que tange à inovação, em
relação à ação subjacente, da causa de pedir, de rigor a extinção liminar do feito, sem resolução
de mérito.
(...)
7. Agravo interno improvido." (AgInt 5028038-48.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado,
v. u., e-DJF3 09/06/2019)
Sob outro aspecto, não se há falar seja imprescindível prévio requerimento administrativo para a
hipótese.
A minudente contestação ofertada pela autarquia federal nos vertentes autos já demonstra
claramente seu animus em contrapor-se à pretensão deduzida pela parte autora.
Como visto o lapso temporal reivindicado no pleito primitivo vai de 03/03/1997 a 30/07/2015, ou
seja, foi descrito naquele processo e objeto de decisão pelo Órgão Julgador.
Ainda, é certo que o aresto da 7ª Turma desta Casa fez constar (ID 87467899, p. 54):
(...)
In casu, o impetrante alega que a autarquia não considerou como atividade especial o trabalho
exercido de 03/03/1997 a 30/07/2015, totalizando tempo suficiente para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o impetrante não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do
decisum que deixou de considerar atividade especial o período de 01/01/2014 a 30/07/2015.
(...).
In casu, consideramos aplicável a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, combinada com a
Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, de que, respectivamente:
"Súmula 514, STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
"Súmula 401, STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível
qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
Nesses termos, que viável a presente ação rescisória.
No que concerne ao período aqui vindicado, restou afastado pela sentença, ao fundamento de
que (ID 87467899, p. 9-10):
"(...)
Feitas tais considerações, passo à análise do lapso postulado na inicial.
Período: lo"
de 03/03/1997 a 30/07 /2015
Empresa: AES ELETROPAULO
Agente nocivo: tensão elétrica superior a 250 volts
Prova: formulário: flLs.36/37
Conclusão
De início, pontuo que o lapso de O3/03/1997 a 31/12/2013 pode ser reconhecido como atividade
especial, já que então o impetrante atuava como eletricista, mantendo contato direto, habitual e
com tensão elétrica superior a 250 volts. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o REsp nº 1.306.113, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou o entendimento de que é possível a conversão em comum do de serviço especial
prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a
05/05/1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto no 2.172/91, pois
citadas listas têm caráter exemplificativo (Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013. Muito
embora o Decreto nº 2.172/97 não indique a atividade de eletricista como especial, tampouco
elenque a tensão superior a 250 volts como como (sic) agente nocivo, entende-se que a
especialidade da referida atividade é reconhecida na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto
93.412/86. Logo, cabível o cômputo pretendido, no interregno indicado. A partir de 01/01/2014, a
descrição das tarefas desempenhadas pelo obreiro não fazem concluir pela exposição ao agente
eletricidade (atuar como monitor de treinamento, programar a execução de serviços, fiscalizar
obras, participar de reuniões e grupo de trabalhos).
Considerando que o pedido inicial diz com o deferimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, o cômputo do lapso de 03/03/1997 a 31/12/2013 como tempo especial, convertido
em tempo comum pelo fator 1/40, é suficiente para a obtenção do benefício pretendido, pois
completados mais de 36 anos de tempo de contribuição.
Quanto aos efeitos financeiros, vale consignar o conteúdo da Súmula no 269 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança.
Dessa forma, o impetrante tem direito ao recebimento das parcelas a partir da data da impetração
do presente feito, podendo pleitear as parcelas vencidas entre a DER e a data da impetração em
ação de cobrança autônoma, se assim entender.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período
de 03/03/1997 a 31/12/2013, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1/40, e que conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.196.569-1 em favor da parte impetrante a partir
da data de impetração do feito (29/06/2016).
A autoridade coatora deverá implantar e pagar o benefício no prazo máximo de trinta dias a
contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício. As parcelas vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e
a data de ajuizamento devem ser cobradas por meio de ação própria, haja vista a redação da
Súmula 269 do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário." (g. n.)
2 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável
àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, cito doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)
3 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora afirma ter trazido aos autos documentação nova que se consubstancia em novo
PPP, agora, "com a apreciação das informações técnicas dispostas na nova prova documental
formulário PPP, datado de 16/05/2019, demonstrando-se que o autor na função de ELETRICISTA
SIST. ELETR. IV, no setor de OBRAS MELHORIAS REDE DISTR. AÉREA -S, permaneceu
exposto a alta tensão elétrica superior a 250 volts, COM A DEVIDA CORREÇÃO DA OMISSÃO
DA COMPLETA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR". (g. n.)
Todavia,acreditamos não haver documento novo na acepção jurídica do termo.
Trata-se de evidência material a espelhar as mesmas circunstâncias que a anterior, imprópria,
descreveu, contudo, presentemente, reparada naquilo em que se encontrava desconforme com a
legislação de regência da espécie.
Sob outro aspecto, não há justificativa suficiente a embasar as asserções de que a parte autora
desconhecida o elemento documental em questão e/ou que dele não podia fazer uso.
Simplesmente, de posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda
primeva, sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda
mais, especial.
Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da provisão
judicial mencionada, tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em 16/05/2019 (ID
77471931), porém, como dissemos, consertada naquilo em que descompassado o primeiro Perfil
Profissiográfico ofertado com o regramento correlato à hipótese, tudo, entretanto, posteriormente
à sentença, ao acórdão da 7ª Turma, bem como seu trânsito em julgado, que data de 25/09/2017
(ID 77475936, p. 2).
A propósito, a 3ª Seção deste Regional tem-se posicionado no sentido de que se afiguram
desserviçais documentos preparados como o vertente, para casos como o ora examinado. À
guisa de exemplos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele estabelecido no
ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da atividade, deveria ter
requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a produção de prova
hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora, não se podendo valer
da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008. No
mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e - DJF3
30/07/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DE
PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA
ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. DOCUMENTO
NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só,
suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação
rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos
fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da demanda
subjacente, percebendo que não indicava exposição, de modo habitual e permanente, a
hidrocarbonetos, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno
ou a produção de prova hábil à comprovação de exposição ao agente nocivo químico, não se
podendo valer da via rescisória para tal fim.
7. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (AR 5015302-66.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., e - DJF3 30/07/2019)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso’. Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl.
117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual
ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já
destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do
julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento ‘cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso’. Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito em
julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso no
curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou que os
motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente.
(...)
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.” (AR 8556, proc. 0002677-61.2012.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Inês Virgínia, rel. p/ acórdão Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, m. v., e-DJF3 31/05/2019)
Dessa maneira, temos que o pronunciamento judicial vergastado não deve ser desconstituído por
força do inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de
mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao requerimento para
reconhecimento do exercício de atividade especial entre 31/07/2015 a 12/05/2016, rejeitar a
matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo
ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMIR FERNANDES.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO
FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte autora, na proemial da vertente demanda rescisória, indica dois períodos a serem
reconhecidos como especiais, isto é, de 01/01/2014 a 12/05/2016 (causa petendi) e de01/01/2014
a 03/07/2015 (pedido propriamente dito).
- No feito subjacente, postulou, expressamente, que o interstício a ser admitido como nóxio seria
de 03/03/1997 a 30/07/2015 (ID 87467898, p. 10 e 20).
- Como consequência, o intervalo de 31/07/2015 a 12/05/2016, constitui modificação da causa de
pedir original, o que se mostra impróprio para a espécie, inclusive como já deliberado pela 3ª
Seção desta Casa. Precedentes.
- Não se há falar seja imprescindível prévio requerimento administrativo para a hipótese.
- A contestação ofertada pela autarquia federal nos vertentes autos já demonstra claramente seu
animus em contrapor-se à pretensão deduzida pela parte autora.
- O lapso temporal reivindicado no pleito primitivo vai de 03/03/1997 a 30/07/2015, ou seja, foi
descrito naquele processo e objeto de decisão pelo Órgão Julgador.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, para fins de modificar a
decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas
e às despesas processuais.
- Decretada a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, no que tange ao requerimento para reconhecimento do exercício de atividade
especial entre 31/07/2015 a 12/05/2016. Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação
rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu decretar a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos
moldes do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, no que tange ao requerimento para reconhecimento do
exercício de atividade especial entre 31/07/2015 a 12/05/2016, rejeitar a matéria preliminar
arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
