
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007488-25.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Vitar Maria de Jesus Barbosa (art. 966, inc. VII, CPC/2915; antigo 485, inc. VII, CPC/1973), em 15.04.2016, para atacar aresto da 8ª Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento a agravo legal que interpôs contra decisão unipessoal de negativa de seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da Justiça gratuita.
Documentos, fls. 08-76. Documentos novos, fls. 45-74.
Instada a fazê-lo, a parte autora regularizou sua representação processual (fls. 79 e 82-84).
Deferimento de gratuidade de Justiça à parte autora, fl. 86.
Contestação (fls. 87-98) com documentos (consulta processual da demanda primitiva, "CNIS" da parte autora e de Osvaldo Gonçalves Barbosa, cônjuge da requerente (fls. 99-109)). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que "a Autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária"; para além, deve ser observada a decadência do prazo para aforamento da actio rescisoria, pois:
Sem réplica (fl. 111-verso).
A parte autora requereu a produção de "todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal para comprovação da atividade exercida", com rol de testemunhas (fl. 113).
O ente público disse não querer produzi-las (fl. 115).
Despacho saneador, não recorrido, em que houve o indeferimento das provas pretendidas (fl. 117).
Razões finais da parte autora e do órgão previdenciário, fls. 119-125 e 127.
Parquet Federal (fls. 129-132): "pela improcedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 01.06.2015 (fl. 44).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007488-25.2016.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória proposta por Vitar Maria de Jesus Barbosa (art. 966, inc. VII, CPC/2915; antigo 485, inc. VII, CPC/1973), em 15.04.2016, para atacar aresto da 8ª Turma desta Corte que, à unanimidade, negou provimento a agravo legal que interpôs contra decisão unipessoal de negativa de seguimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
Não se há falar em decadência no caso sub judice. Não de hoje, assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para a propositura da actio rescisoria inicia-se apenas após o trânsito em julgado material, ou, noutras palavras, decorrido, in albis, o prazo para recorrer, ainda que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, porquanto extemporâneo, excetuados casos de erro grosseiro ou má-fé, máculas que, concessa venia, penso ausentes no caso dos autos, uma vez que houve inadmissão do recurso especial interposto, mas sem qualquer menção à eventual má-fé ou mesmo existência de erro grosseiro, limitando-se o decisum de inadmissão, tão somente, a observar o princípio da unirrecorribilidade ou que não ocorrente a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias.
Sob outro aspecto, hialina a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça de que:
Entrementes, confira-se a jurisprudência infra:
Semelhantemente: 1ª Turma, AgRgREsp 1101659/MG, rel. Min. Denise Arruda, v. u., DJe 27.11.2009; 2ª Turma, REsp 765823/PR, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJ 10.09.2007, p. 212; 2ª Turma, REsp 543368/RJ, rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, m. v., DJ 02.06.2006, p. 112.
Preliminar rejeitada.
2 - ART. 966, INC. VII, CPC/2015 (antigo ART. 485, INC. VII, CPC/1973)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (hoje, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.1 - CONSIDERAÇÕES
Enfatize-se, de início, que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A documentação dita nova pela parte autora é a seguinte:
Pois bem.
A teor da orientação doutrinária retromencionada, no meu sentir, a declaração assinada por Arlete Aparecida Fagote Paulino não pode ser erigida à condição de documento adequado à redação do inc. VII do art. 966 do CPC/2015 (art. 485, inc. VII, CPC/1973), porquanto produzida em 24.08.2015, momento posterior à prolação da manifestação judicial da qual se deseja a cisão, que é de 05.09.2011 (fl. 41-verso), isso a par de equivaler à prova testemunhal, e, pior, sem o crivo do contraditório.
Por outro lado, de se considerar que tanto a Carteira Profissional da parte autora, contendo o assentamento laboral adrede referido, quanto os recibos de quantias por serviços realizados como obreira rural, com escusas àqueles que não os entendem dessa maneira, em tese, serviriam ao desiderato colimado pela requerente, v. g., desconstituição do julgado sob censura, pois o decisum apresentou como um dos fundamentos ao desacolhimento do pedido de aposentadoria, justamente, a falta de documentação em nome da promovente, já que seu marido, ao que tudo indicava, ocupava-se como trabalhar urbano, e tal mácula, com os ditos elementos materiais ora colacionados, restaria superada.
Ocorre qua essa não foi a única fundamentação impeditiva ao deferimento da benesse, segundo o livre convencimento motivado da então Relatora.
Seu raciocínio é bem claro ao dispor que também a prova oral mostrou-se, ao seu arbítrio, insuficiente à comprovação da faina no meio campesino, conforme se nota da decisão que negou provimento ao agravo interposto à ocasião pela requerente, in litteris:
Como consequência, ainda que se pudesse admitir como servíveis os documentos novos carreados, para o escopo de desfazer o acórdão em epígrafe, inexoravelmente, haveríamos de interpretar novamente a prova testemunhal então produzida, dizendo-a útil ou não à demonstração da labuta da parte autora, i. e., exprimindo novo juízo de convicção.
E mais.
Se assim o fizéssemos, maxima concessa venia, acredito que estaríamos a substituir o íntimo convencimento da prolatora da manifestação judicial hostilizada, haja vista não nos ser possível depreender se a existência da documentação nova seria capaz de modificar sua conclusão.
Aliás, extrapolando, poderíamos, inclusive, imaginar que não, porque deduziu a Desembargadora Federal, àquela oportunidade, que: (a) por ser a prova oral "vaga e imprecisa"; (b) apresentar-se inviável a extensão da profissão do esposo e (c) não existir qualquer documento em nome da parte autora, vale dizer, por três razões, não restou comprovado o labor rural.
De modo que, afora a questão legal, inerente à impossibilidade de nova interpretação do conjunto probatório, s.m.j., ao menos para fins do juízo rescindente, creio ser temerário enveredássemos por supor, no lugar de quem efetivamente produziu o julgado, fossem os documentos de agora bastantes à modificação do depreendido, notadamente, e uma vez mais, considerando-se a nítida colocação de que os testigos não prestaram esclarecimentos tais a embasarem tenha a requerente exercido o mourejo campestre, segundo a normatização de regência da espécie.
Resumidamente, tenho que a documentação em testilha haveria de prestar à desconstituição do ato decisório objurgado apenas se, por si só, comprovasse o feitio da requerente por período superior à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, ou seja, se, por exemplo, a CTPS contivesse apontamentos que, de per se, superassem a carência necessária, o que não ocorre, consoante descrição retro.
Mutatis mutandis, enquanto dependentes da complementação da prova oral, como in casu, impróprios à ruptura do acórdão em alusão.
Por tais motivos, tenho que inexequível proceder-se à rescisão do pronunciamento judicial por meio do inc. VII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015 (art. 485, inc. VII, CPC/1973).
3 - ART. 966, INC. VIII, CPC/2015 (antigo ART. 485, INC. IX, CPC/1973)
Não obstante a parte autora tenha capitulado seu pedido no inc. VII do art. 966 do Diploma Adjetivo Pátrio, fez constar da exordial passagem como abaixo transcrevo (fl. 03):
Essa argumentação poderia ser entendida como padecente o decisum de erro de fato, a despeito da atecnia da exordial do processo em exame.
Tal excerto, sempre no meu modo de ver, propende intuir ideação como: "Os documentos juntados eram aptos à prova de que laborou como rurícola, para fins de percepção da aposentadoria postulada, sendo, entretanto, ignorados pelo Órgão Julgador" (lembrando sempre que: consoante se nota dos autos principais, a documentação - certidão de casamento e certificado de reservista, nos quais a profissão do cônjuge foi declarada como sendo a de agricultor, foi acostada ao processo originário, não se cuidando de "documentação nova", a teor da motivação alinhavada por ocasião do repúdio à afirmação sobre o cabimento ou não do inc. VII dos arts. 485 do Código de Processo Civil/1973 ou 966 do Diploma Adjetivo de 2015 na hipótese).
E no que concerne à causa de pedir, nosso ordenamento, como cediço, abraça a tese da substanciação.
Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema, preleciona que:
Ainda a respeito, e já transpondo o assunto para o campo da ação rescisória:
Cito, para além, posicionamento jurisprudencial da 3ª Seção desta Casa:
Ainda: AR 7373, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 08.04.2014; AR 7144, rel. Des. Fed. Marisa Santos, rel. p/ acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, m. v., e-DJF3 05.02.2014; AR 4414, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 15.07.2013; AR 6448, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 31.08.12 e AR 4207, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v., e-DJF3 08.09.2009.
Por conseguinte, não vejo óbice à apreciação da causa petendi - trabalho exercido no meio campal, mais idade mínima implementada e eventual concessão do beneplácito respectiva - sob a óptica do inc. VIII do art. 966 do CPC/2015 (inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil de 1973).
3.1 - DO CASO CONCRETO
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, inc. VIII, do CPC/2015), em termos doutrinários, temos que.
Além disso, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
3.2 - OBSERVAÇÕES
Compulsando os autos primigênios, verificamos que a documentação juntada para instrução do feito em pauta foi devidamente apreciada pela então Relatora, in verbis (fls. 34-35):
Se a decisão posterior, de solução do agravo que a parte autora interpôs, não reproduziu integralmente as razões do pronunciamento monocrático, é lícito concluir que o fez devido ao que foi devolvido a julgamento pelo recurso, a repetir o conteúdo da apelação, e bem assim para evitar desnecessária e indesejável redundância.
Noutro falar, não é que a documentação tenha sido desconsiderada para efeito de demonstração da faina.
Não.
Simplesmente, optou-se por não se apresentar todos fundamentos dantes alinhavados.
Dessa forma, na hipótese, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, desse modo a circunstância do art. 966, inc. VIII, do Compêndio de Processo Civil/2015 (art. 485, inc. IX, do CPC/1973).
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 13/11/2017 14:40:54 |
