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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO. TRF3. 0011490-87.2006.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:30

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO. 1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho. 2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº). 4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão. 5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação. 6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973. 7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada. 8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998). 10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil. 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4710 - 0011490-87.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011490-87.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.011490-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP111951 SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109929 ROBERTA CRISTINA ROSSA RIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2001.03.99.045395-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do autor, para julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o v. acórdão da 1ª Turma desta Corte, proferido no Processo 2001.03.99.045395-0 (AC 732040) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011490-87.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.011490-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP111951 SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109929 ROBERTA CRISTINA ROSSA RIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2001.03.99.045395-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo autor José dos Santos contra decisão monocrática (fls. 138/142), que julgou improcedente a ação rescisória.


Alega o agravante que seu pedido na ação subjacente era de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e que a soma dos períodos de trabalho rural e urbano reconhecidos na sentença e no acórdão da ação originária resultam num total de 31 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício pleiteado, ainda que na forma proporcional. Requer a reconsideração do julgado.


O INSS apresentou manifestação (fls. 156/157), requerendo o desprovimento do agravo.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo autor José dos Santos contra decisão monocrática (fls. 138/142), que julgou improcedente a ação rescisória.


O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho. Argumenta que o acórdão atacado acolheu na totalidade o período de trabalho rural mencionado na petição inicial da ação originária, porém, excluiu o direito de converter alguns períodos urbanos como exercidos em condições especiais. Todavia, ao excluir um direito (reconhecimento de atividade especial) e reconhecer outro (tempo rural), o acórdão atacado manteve o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, uma vez que os períodos totalizam 31 anos, 4 meses e 6 dias de tempo. Aduz, inclusive, que o tempo de serviço reconhecido no acórdão acaba sendo superior àquele encontrado na sentença do feito subjacente, que concluiu pela soma de 30 anos, 4 meses e 14 dias de trabalho e lhe garantia o recebimento da aposentadoria proporcional.


O v. acórdão rescindendo deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar a averbação do tempo de serviço rural do autor de 1965 a 29/03/1974 e excluir a condenação da autarquia ao pagamento da aposentadoria integral. Referido acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM ANÔMALA. SÚMULA N° 149 - STJ. LEI N° 9.032/95. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Satisfeitos os requisitos da Súmula n° 149 do STJ, é de ser reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo Autor, de 1965 a 29.03.74.
2. Na vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807/60), a aposentadoria especial era concedida de acordo com a atividade profissional do segurado, por presunção legal de que essa atividade era exercida sob condições penosas. Assim, não era exigido ao segurado que comprovasse que efetivamente havia prestado serviços em tais atividades. Isso permitia a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão do tempo especial em comum, para segurados que, embora sem exposição direta a condições agressivas, pertencessem a categorias profissionais beneficiadas pela lei.
3. Essa situação foi alterada até que, com a edição da Lei n° 9.032/95, o critério para a consideração do tempo de atividade especial deixou de ser o da "categoria profissional" (descrita no Anexo II do Decreto n° 83.080/79), passando a ser exigida comprovação pelo segurado, do exercício permanente de atividade em condições especiais, com exposição a agentes nocivos. E no regime da Emenda Constitucional n° 20, tais condições passaram a depender de definição em Lei Complementar (art. 201, § 1º).
4. Vinculados à lei, os benefícios não devem ser concedidos aos que não comprovem preencher as condições legais vigentes ao instante da sua concessão.
5. É pacífico na jurisprudência do STF que não há direito adquirido a regime jurídico e antes de implementado o tempo à obtenção do benefício, não há falar-se em direito adquirido, senão em mera expectativa de direitos.
6. Comprovado que o Autor ajuizou a ação em 31.08.1999, postulando o benefício, na vigência da Lei n° 9.032/95, a prova pericial faz-se absolutamente necessária, sem o que estaria descumprido o devido processo legal previsto no ordenamento jurídico, o que neste caso não foi feito.
7. Entendendo-se que no pedido de maior amplitude está contido o de menor extensão, a r. Sentença é mantida em parte, cabendo à autarquia a obrigação de no prazo de 10 (dez) dias averbar o tempo de serviço rural prestado pelo Autor, de 1965 a 29.03.74.
8. Exclui-se do "decisum" a condenação da Autarquia no pagamento da aposentadoria integral, cabendo à parte renovar oportunamente o pedido, tão logo implementado o tempo necessário à sua concessão.
9. As partes se compensarão nos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

A decisão monocrática, ora agravada, entendeu que não restou configurada a hipótese de "erro de fato" no julgado, de modo que julgou improcedente a ação. Contudo, como o alegado "erro de fato" fundamenta-se na contagem equivocada do tempo de serviço, os cálculos foram refeitos e verificou-se a existência do erro, razão pela qual a decisão monocrática merece ser reformada.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No presente caso, da sentença da ação originária (fls. 70/72), verifica-se que o r. Juízo a quo computou 30 anos, 4 meses e 14 dias de trabalho, tempo de serviço que entendeu suficiente para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Verifica-se que o r. Juízo a quo chegou a tal somatória considerando os seguintes períodos:

- De 02/01/1973 a 18/12/1973, como rural, totalizando 11 meses e 16 dias;
- De 29/03/1974 a 06/06/1974, de 18/07/1974 a 10/07/1975, de 20/11/1975 a 19/10/1976 e de 08/11/1976 a 26/09/1977, como atividade urbana comum, totalizando 4 anos, 8 meses e 9 dias de trabalho; e,
- De 01/11/1977 a 30/10/1978, de 03/01/1979 a 26/03/1979 e de 13/10/1981 a 17/03/1998, como atividade urbana em condições especiais, totalizando 17 anos, 7 meses e 27 dias de tempo, que, aplicando o aumento relativo à insalubridade, alcança o total de 24 anos, 8 meses e 19 dias.

O v. acórdão do feito subjacente (fls. 81/87) condenou o INSS a averbar o tempo de serviço rural prestado pelo autor de 1965 a 29/03/1974, todavia, entendeu que não restou comprovado o exercício de atividade sob condições especiais, de modo que os períodos que foram reconhecidos pela r. sentença como especiais, deveriam ser computados como tempo comum. Por fim, o v. acórdão excluiu a condenação do INSS no pagamento da aposentadoria integral.


Considerando o tempo rural reconhecido no v. acórdão rescindendo (de 01/01/1965 a 29/03/1974), somado aos períodos urbanos comuns mencionados na r. sentença do feito subjacente (de 29/03/1974 a 06/06/1974, de 18/07/1974 a 10/07/1975, de 20/11/1975 a 19/10/1976 e de 08/11/1976 a 26/09/1977) e, por fim, considerando como comum os períodos que a r. sentença do feito subjacente tinha entendido como sendo especiais (de 01/11/1977 a 30/10/1978, de 03/01/1979 a 26/03/1979 e de 13/10/1981 a 17/03/1998), chega-se à somatória de 29 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja integral, seja proporcional.


Ocorre que, o autor juntou no feito subjacente a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 19/26), da qual se extraí os seguintes registros:


- De 29/03/1974 a 06/06/1974;

- De 18/07/1974 a 10/07/1975;

- De 20/11/1975 a 19/10/1976;

- De 08/11/1976 a 26/09/1977;

- De 01/11/1977 a 30/10/1978;

- De 03/01/1979 a 26/03/1979;

- De 25/06/1979 a 19/03/1981; e

- De 13/10/1981 a 17/03/1998.


Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).


Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão.


Assim, verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.


Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.


Ressalto que a rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.


Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.


A parte autora postulava na ação originária o reconhecimento de atividade rural, a conversão de determinados períodos em atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, consoante se verifica de petição inicial de fls. 10/13. Respeitados os limites da rescisão, o juízo rescisório apreciará apenas a questão que envolve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que o julgado rescindendo manteve-se íntegro na parte em que houve o reconhecimento do período rural e na parte em que houve a descaracterização das atividades tidas como especiais.


Assim, somando-se o período rural reconhecido no v. acórdão rescindendo (de 01/01/1965 a 29/03/1974), com todos os períodos urbanos, registrados na CTPS, como sendo comuns (de 29/03/1974 a 06/06/1974; de 18/07/1974 a 10/07/1975; de 20/11/1975 a 19/10/1976; de 08/11/1976 a 26/09/1977; de 01/11/1977 a 30/10/1978; de 03/01/1979 a 26/03/1979 e de 13/10/1981 a 17/03/1998) e, por fim, acrescentando-se o período omitido (de 25/06/1979 a 19/03/1981) chega-se à somatória de 31 anos, 7 meses e 14 dias, que garante ao autor o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.


Verifica-se que o período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).


Com efeito, computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO AUTOR para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para desconstituir em parte o v. acórdão da 1ª Turma desta Corte, proferido no Processo 2001.03.99.045395-0 (AC 732040), com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, nos termos da fundamentação acima especificada.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSÉ DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 01/09/1999 (data da citação), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Franco da Rocha/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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