Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9821 / SP
0009377-82.2014.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO
NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. RURÍCOLA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua
apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Matéria preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito da demanda e com ele
será analisado.
3. Documentos novos que demonstram que o companheiro da parte autora exerceu atividades
de natureza rural. Aplicação da solução "pro misero" a fim de flexibilizar a exigência de
demonstração de que a autora da rescisória ignorava a existência dos documentos novos.
4. Considerando que existência de documento novo por si só é suficiente para embasar a
rescisão do julgado, prejudicada a análise do pedido de rescisão com fundamento em erro de
fato.
5. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos
da Lei nº 8.213/91.
6. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação
do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Atendidos os requisitos legais, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, com renda
mensal no valor de um salário mínimo.
8. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia nesta ação.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
10. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, mas não
quanto às despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza essa autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas pagas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, uma vez que a
parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
12. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, procedente o
pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente a ação rescisória para, em
juízo rescindente, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, desconstituir a decisão
proferida no Reexame Necessário Cível, ficando prejudicado o pedido de rescisão com
fundamento no inc. IX do mesmo dispositivo legal e, em juízo rescisório, julgar procedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do voto da
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
