
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, afastando a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027729-11.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 1ª Turma desta E. Corte Regional, nos Embargos à Execução n. 98.03.097714-8.
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada, porquanto a renda mensal inicial do benefício foi apurada com a correção dos salários de contribuição pelo INPC, sendo que a decisão exequenda determinou que a correção deveria ser feita pela variação da ORTN/OTN/BTN.
Aduz, ainda, que o julgado violou literal disposição do art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que não são devidas diferenças relativas ao período de novembro de 1988 e maio de 1992.
Requer, assim, que seja rescindida a decisão proferida nos embargos à execução e que nova seja proferida, para reconhecer que nada é devido à parte ré.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às fls. 65/68.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 87/93), requerendo a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 98/101.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais do INSS e da parte ré, respectivamente, às fls. 109/111 e 114/115.
Foi negado seguimento ao agravo regimental de fls. 176/180 (fls. 176/180).
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência do pedido, a fim de que seja rescindida a sentença, por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, pela parcial procedência dos embargos à execução, para afastar a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (fls. 186/195).
À fl. 262, foi concedida a gratuidade de Justiça e homologada a habilitação dos sucessores de Carlos Ximenes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 04.10.2001 (fl. 63) e o ajuizamento do feito em 17.07.2002.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso em tela, o réu propôs ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (fls. 14/17).
O pedido foi julgado procedente, para "condenar o réu a pagar ao autor o valor resultante da correta correção dos salários de contribuição, nos últimos trinta e seis meses, pela aplicação dos índices de variação das ORTNs e índices que as substituíram", determinando que "os valores correspondentes às diferenças existentes desde a concessão do benefício serão corrigidos até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora" (fls. 19/21).
A E. Primeira Turma desta Corte negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos seguintes termos (fls. 23/26):
Na fase de execução, o MM. Juiz de primeira instância acolheu os cálculos elaborados pela perita judicial e julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária (fls. 55/56) e nesta Corte, a remessa necessária não foi conhecida (fls. 58/62).
Aduz o INSS que o julgado rescindendo violou o disposto no art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o qual dispunha:
Tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, a decisão rescindenda não violou o aludido dispositivo legal ao acolher o cálculo elaborado pela perita judicial, "eis que o título exequendo determinou o pagamento, em favor do segurado, dos 'valores correspondentes às diferenças existentes desde a concessão do benefício (fls. 20), sem fazer qualquer exclusão do período compreendido entre outubro de 1988 e maio de 1992 ('buraco negro'), tendo transitado em julgado em 03.04.1997 (v. fls. 19/21, 23/26, 27 e 28)".
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, não restou caracterizada a hipótese prevista no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
II - Da ofensa à coisa julgada
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, entendo que assiste razão à parte autora.
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
No caso, verifica-se que, não obstante a condenação tenha determinado a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, a perita judicial efetuou o cálculo de fls. 50/54 utilizando o INPC, como demonstrado no parecer técnico elaborado pelo Núcleo Pericial da Procuradoria Regional da República, juntado às fls. 196/198.
Desse modo, o julgado rescindendo, ao acolher o cálculo elaborado com índice diverso do fixado nos autos do processo nº 92.03.21254-0 (fls. 23/26), ofendeu a coisa julgada, devendo, em relação a esse aspecto, ser rescindido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
Os salários de contribuição devem ser corrigidos, aplicando-se os índices de variação da ORTN/OTN/BTN, afastada a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, de acordo com o v. acórdão proferido no processo de conhecimento (fl. 26), transitado em julgado (fl. 28).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória com fulcro no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, para desconstituir o v. acórdão da 1ª Turma desta Corte, proferido nos embargos à execução nº 98.03.097714-8 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, afastando a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade da parte ré, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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