
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0061417-27.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 1ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2001.03.99.028988-8 - processo originário n. 850/2000, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP.
Sustenta a autora, em síntese, que a parte ré ajuizou perante a 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, o processo n. 217/96, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Após regular tramitação, a sentença julgou procedente o pedido, reformada em grau de recurso, ante o provimento do recurso de apelação do INSS (fls. 70/75). No julgamento do recurso especial interposto pelo segurado, a Sexta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (fls. 89/95). O v. acórdão transitou em julgado em 19.12.1997 (fl. 97). Aduz, ainda, que, em total inobservância à coisa julgada, ajuizou nova ação, sob o n. 850/2000 (AC 2001.03.99.028988-8), postulando o mesmo beneficio de aposentadoria por idade rural, julgada procedente em primeira instância, e mantida em grau de recurso, transitada em julgado para o segurado em 20.09.2001 (fl. 48).
Requer, portanto, a "rescindibilidade da r. sentença e v. acórdão, para se fazer cumprir a lei, trazer ao estado quo ante as partes e restabelecer o direito, por terem afrontados literal disposição de lei e ter a ré agido naquela ação com dolo e má-fé" (fls. 06/07).
O despacho de fl. 101 postergou a apreciação do pedido de tutela para após a vinda da contestação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 112/116), sustentando, em síntese, a ausência de má-fé, uma vez que não houve a execução do primeiro julgado, que seria mais vantajoso à segurada. Requer, por fim, a improcedência do pedido com a condenação do INSS em litigância de má-fé.
Réplica às fls. 123/125.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir e, no mérito, pela procedência do pedido rescisório (fls. 142/147).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 05.10.2001 (fl. 48) e o ajuizamento do feito em 02.10.2003.
Da matéria preliminar
Não merece guarida a preliminar de carência de ação suscitada pelo Ministério Público Federal, pois é manifesta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para rescindir a decisão atacada, uma vez que o ordenamento jurídico veda que se afaste a alegada coisa julgada senão por meio de ação rescisória.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No presente caso, como alegado pelo Ministério Público Federal, "da análise da exordial verifica-se que a Autarquia Autora não apresentou qualquer indicação do dispositivo legal não observado, apto a respaldar sua pretensão de rescindir o v. Acórdão por violação à literal disposição de lei" (fl. 147), de forma que improcede o pedido, neste ponto.
II - Do alegado dolo
Para efeito de rescisão do julgado, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, entende-se configurado o dolo rescisório (art. 485, III, do CPC/1973) quando a parte vencedora utiliza-se, na prática, "além das condutas vedadas pelo CPC17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi, Ação resc., 74/75)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13ª Ed, 2013, p. 935)
No caso ora analisado não se encontram presentes tais requisitos, notadamente pelo fato de que em ambas as ações a parte ora ré obteve provimento favorável, consubstanciado na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, respectivamente com DIB em 04/1996 (proc. 217/96, fls. 69/70) e 08/2000 (proc. 850/2000, fls. 34/36), tendo buscado a execução deste último, conforme cópias e fls. 49/52, a princípio, menos favorável.
Assim, não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
III - Da ofensa à coisa julgada
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, entendo que não assiste razão à parte autora.
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a parte ré, anteriormente ao ajuizamento da ação n. 850/2000, propôs outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP (distribuída em 04.04.1996 - Proc. n. 217/96), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Conforme já asseverado, tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, reformado em grau de recurso por esta Corte Regional, e novamente reformado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19.12.1997 (fl. 97). Não houve a execução do citado julgado.
Nos autos n. 850/2000 (AC 2001.03.99.028988-8), a parte autora postulou o mesmo beneficio de aposentadoria por idade rural, julgada procedente em primeira instância, e mantida em grau de recurso, transitada em julgado para o segurado em 20.09.2001 (fl. 48).
Verifica-se, pois, que há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo pedido, ou seja, em relação ao pleito de concessão de aposentadoria por idade rural, todas transitadas em julgado. Não há que se falar, assim, em conflito entre decisões antagônicas ou conflitantes, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito ao mesmo benefício (aposentadoria por idade rural).
Destarte, não cabe a anulação do julgado por ofensa à coisa julgada.
Considerando que a parte ré promoveu a execução apenas do segundo título judicial, formado nos autos do processo n. 850/2000 (fls. 49/52), com DIB em 19.09.2000 (anote-se que o primeiro título fixou a DIB em 16.04.1996), é este que deve prevalecer, em detrimento da decisão proferida nos autos n. 217/1996, não cabendo mais cogitar do cumprimento do primeiro provimento.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/05/2018 14:54:33 |
