Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002763-05.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No
presente caso, o INSS sustenta que a parte ora ré exerceu atividades laborativas durante o gozo
do benefício de aposentadoria por invalidez, em afronta ao art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. No presente caso, o julgado rescindendo considerou as contribuições vertidas pela segurada
no período de 08.2005 a 01.2013, com base no CNIS juntado aos autos, para fundamentar a
manutenção de sua qualidade de segurada. Logo, não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que
viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3.Não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que
se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual (CNIS, fl. 69, ID 320778), cujos recolhimentos foram efetuados pelo valor mínimo (fl.
72), fato que não comprova o efetivo desempenho de atividade laborativa por parte da segurada,
nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica
em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não havendo que se falar em violação de norma jurídica nem de configuração de dolo.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002763-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: AUTA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado do(a) RÉU: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002763-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: AUTA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado do(a) RÉU: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
incisos III V e VIII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão da r. decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.011518-6, que negou
seguimento à apelação, mantendo a sentença prolatada no processo originário n. 0001536-
57.2013.8.26.0627, no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, que
determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à segurada Auta Oliveira
dos Reis, com DIB em 28.02.2013.
Sustenta o INSS, em síntese, que “apesar das inúmeras alegações da parte de absoluta
impossibilidade de trabalho, bem assim, do laudo pericial ter constatado a incapacidade total e
definitiva em novembro de 2013, constata-se pelos extratos do sistema CNIS anexo que a parte
autora JAMAIS DEIXOU DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. Conforme consta
na própria qualificação da ora ré em sua petição inicial (fl. 02 do processo principal), a Sra. AUTA
OLIVEIRA DOS REIS É MICOEMPRESÁRIA. E MAIS, ELA É SÓCIA-GERENTE DE
ORGANIZAÇÕES REIS E FILHOS STlLLUS MODAS E SAMTEC-SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
LTDA-EPP– AMBAS COM NOME FANTASIA DE COMÉRCIO VAREGISTA DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS; A DA EMPRESA REIS ELETROTEC COMÉRCIO DE
MATERIAIS ELETRÔNICOS E SERVIC, COM NOME FANTASIA SAMTEC SERVICE (vide fls.
27 a 29 dos autos principais)” (ID 320776), afrontando o art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Aduz, ainda, que a parte ré não comunicou em nenhum momento que estava exercendo
regularmente suas atividades, ao contrário, havia nos autos constantes alegações de
incapacidade total e permanente, incidindo o artigo 966, III do CPC, qual seja, o dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida.
Pugna, por fim, pela devolução dos valores recebidos por força da decisão rescindenda.
Requer a concessão da tutela antecipada para suspender os pagamentos e a ação de execução
até o julgamento final da presente rescisória.
A decisão de fls. 136/137 (ID 351246) indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 165/171, ID 536035), sustentando, em síntese,
que o fato de a parte possuir empresas dentro do período em que reconhecida sua incapacidade
laborativa, por si só, não é suficiente para comprovar seu retorno ao trabalho, ou seu trabalho.
Réplica às fls. 185/186 (ID 1045776).
O INSS não postulou a produção de novas provas (fl. 188, ID 1203218).
Em alegações finais, o INSS reiterou o quanto exposto na petição inicial e na réplica (fl. 190, ID
1847039).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002763-05.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: AUTA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado do(a) RÉU: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão
rescindenda em 10.08.2015 (fl. 120, ID 320779) e o ajuizamento do feito em 25.11.2016.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No presente caso, o INSS sustenta que a parte ora ré exerceu atividades laborativas durante o
gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, em total afronta ao art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Assevero, por oportuno, que a questão da incapacidade não foi questionada pelo INSS nesta
ação rescisória.
Todavia, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual (CNIS, fl. 69, ID 320778), cujos recolhimentos foram efetuados pelo valor
mínimo (fl. 72), fato que não comprova o efetivo desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se
verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de
segurado.
Com relação à empresa “Auta Oliveira dos Reis – ME” (nome fantasia “Organização Reis e Filhos
– Stillus Modas”, fl. 45), consta abertura em 23.08.2006, sendo que a empresa “Reis Eletrotec
Comércio de Materiais Elétricos e Serviços”, (nome fantasia “Samtec Service”), consta abertura
em 05.10.2009 (fl. 74) e, a empresa “Samtec – Serviços Especializados de Eletromecânica Ltda.
– EPP”, nome fantasia “Organização Reis e Filhos”, consta início de atividade em 07.2002 (fl. 75).
O que ocorre é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual. Entretanto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa durante
este período, incabível a rescisão do julgado, de forma que improcede o pedido. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL -
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
NÃO CARACTERIZADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PROPRIAMENTE DITO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o
período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título
judicial, que rejeito o pleito do INSS para exclusão do referido período, restando, portanto,
preclusa a aludida matéria.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual-empresária não
comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em
tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de
segurado.
III - Apelação do INSS improvida” (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036475-
81.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, D.E.
23.06.2016).
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou as contribuições vertidas pela segurada no
período de 08.2005 a 01.2013, com base no CNIS juntado aos autos, para fundamentar a
manutenção de sua qualidade de segurada.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
III - Do alegado dolo
Para efeito de rescisão do julgado, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, entende-se configurado o dolo rescisório (art. 966, III, do CPC/2015) quando a parte
vencedora utiliza-se, na prática, “além das condutas vedadas pelo CPC17, de ardis, maquinações
e atividades enganosas em geral, capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos
e provas no processo, reduzindo-lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão
de acordo com a verdade (Rizzi, Ação resc., 74/75)” (in Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 13ª Ed, 2013, p. 935).
No caso ora analisado, não se encontram presentes tais requisitos, conforme acima asseverado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No
presente caso, o INSS sustenta que a parte ora ré exerceu atividades laborativas durante o gozo
do benefício de aposentadoria por invalidez, em afronta ao art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. No presente caso, o julgado rescindendo considerou as contribuições vertidas pela segurada
no período de 08.2005 a 01.2013, com base no CNIS juntado aos autos, para fundamentar a
manutenção de sua qualidade de segurada. Logo, não considerou um fato inexistente, nem
inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que
viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3.Não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que
se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual (CNIS, fl. 69, ID 320778), cujos recolhimentos foram efetuados pelo valor mínimo (fl.
72), fato que não comprova o efetivo desempenho de atividade laborativa por parte da segurada,
nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica
em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado,
não havendo que se falar em violação de norma jurídica nem de configuração de dolo.
4. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pedido,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
