
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020202-85.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão relativa à ofensa da coisa julgada, argumento apresentado pelo INSS para rescisão da decisão impugnada.
Pleiteou a parte ré, nos autos da Ação nº 364/2006, ajuizada em 07/04/2006, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Matão/SP, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando estar acometida por problemas na coluna, de circulação e na bexiga, além de ter retirado útero e um ovário, tendo-lhe sido concedido o benefício por sentença proferida em 30/09/2011, mantida por esta Egrégia Corte, através da decisão rescindenda, e transitada em julgado em 31/08/2012.
Nos autos da Ação nº 1.444/2008, postulada em 02/12/2008, que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Matão/SP, também requereu a concessão da aposentadoria por invalidez, todavia, em razão de lesão na coluna lombar sofrida no plantio de cana-de-açúcar em 31/07/2016, data posterior ao ajuizamento da ação anterior, pedido julgado improcedente por sentença proferida em 26/03/2010, mantida por esta Egrégia Corte e transitada em julgado em 01/07/2011, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Como se vê, ainda que as partes e os pedidos sejam os mesmos, são distintas as causas de pedir.
Não configurada, pois, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, para julgar improcedente a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020202-85.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. sentença proferida nos autos do Processo n. 0001085-43.2006.8.26.0347, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Matão/SP.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a parte ré ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, Processo n. 0007086-73.2008.0347, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 01.07.2011.
Aduz que também ingressou com ação, Processo n. 0001085-43.2006.8.26.0347, pleiteando idêntico benefício, tendo sido, dessa vez o pedido julgado procedente, com trânsito em julgado em 31.08.2012. De tal modo, desde o ano de 2012 a parte ré estaria recebendo o aludido benefício indevidamente, razão pela qual deveria proceder à devolução dos valores recebidos.
A decisão de fls. 760/761 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 764/765), sustentando, em síntese, que, tendo conhecimento de ambas as ações, a autarquia não se preocupou em suscitar o reconhecimento de litispendência, com o intuito de prejudicar o direito da beneficiária.
Réplica à fl. 787.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas (fls. 792 e 794).
Despacho saneador à fl. 796.
A parte ré apresentou suas razões finais às fls. 797/798.
O Ministério Público Federal opinou pelo cabimento e pela procedência do pedido, rescindindo-se a decisão monocrática proferida nos autos n. 364/2006 (Apelação Cível n. 0020558-27.2012.4.03.9999).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 31.08.2012 (fl. 282) e o ajuizamento do feito em 13.08.2014.
Da ofensa à coisa julgada
Quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, entendo que não assiste razão à parte autora.
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a parte ré, inicialmente, ajuizou a ação n. 364/06, em 07.04.2006 (fls. 81/85), perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, cujo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, em 30.09.2011 (fls. 242/245), tendo sido a sentença mantida perante esta Corte Regional, em seu pedido principal, por decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2012.03.99.020558-7 (fls. 277/279), a qual transitou em julgado em 31.08.2012 (fl. 282).
Contudo, da análise dos autos tem-se que, posteriormente ao ajuizamento da mencionada ação judicial, a parte ré propôs outra ação, qual seja, o Processo n. 1.444/08 (fls. 285/297), pleiteando a concessão do mesmo benefício. Tal pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Matão/SP em 26.03.2010 (fls. 725/726), tendo transitado em julgado anteriormente à primeira, em 01.07.2011 (fl. 749), após a prolação de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível n. 2010.03.99.044201-1 (fls. 745/747).
Observo que, conquanto o andamento de ambas as ações, bem como a sua instrução tenham sido contemporâneos, extrai-se da análise das respectivas exordiais que as causas de pedir não são idênticas.
Com efeito, na inicial do Processo n. 364/06 (fls. 81/85) a parte ré relatava os problemas de saúde a seguir transcritos:
De outro giro, ao propor a ação n. 1.444/08, a então parte autora fundamentou o pedido de concessão do benefício nestes termos (fls. 285/297):
Nesse contexto, muito embora a instrução dos processos tenha se dado em épocas aproximadas, resultando, contudo, em conclusões diversas, extrai-se dos excertos anteriormente transcritos que as ações em questão não possuíam idêntica causa de pedir, nos termos do art. 300, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973.
Assim, não vislumbro a apontada ofensa à coisa julgada, apta à desconstituição do julgado rescindendo.
Nesse sentido, registro precedentes da 3ª Seção desta Corte Regional:
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/05/2018 14:54:17 |
