Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000152-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Observância do regramento do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa
julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.01.2015 (ID 364095), ou seja, em data anterior
a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-
14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
2. Apesar de haver nos autos duas certidões de trânsito em julgado, a saber: 19.01.2015, para a
parte autora, e 29.01.2015 para o INSS (ID 364095), é pacífico o entendimento de que a coisa
julgada formal, por ser um dado processual objetivo, só ocorrerá quando não for mais possível
que as partes se irresignem contra determinada decisão. Precedente: AR
00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70.
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (ID 364095) e a presente ação
ajuizada em 19.01.2017, sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que proposta dentro do
biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
4. Segundo a narrativa do autor, a demanda originária objetiva a concessão de benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, mas a decisão rescindenda considerou que a
“de cujus” teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista “a data do último registro
constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito, ocorrido em 26/7/13”. Sustenta, contudo, que “não
foram analisados e debatidos os recolhimentos posteriores como contribuinte facultativa
anexados a fls. 112 daqueles autos até 04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e 182, os quais são
extraídos do CNIS”, incorrendo, assim, em violação a literal disposição do artigo 15, inciso VI, da
Lei nº 8.213/91, e erro de fato.
5. A decisão rescidenda parte da constatação de que a “de cujus”, quando do falecimento, não
detinha a qualidade de segurada, não sendo possível, diante do contexto, a concessão do
benefício de pensão por morte almejado pelo autor. Logo, não houve violação a literal disposição
de lei, mas análise probatória desfavorável à parte.
6. O autor alega que a “de cujus” efetuou contribuições como segurado facultativo baixa renda,
nos termos dos documentos acostados às fls. 38/40 (ID 364077), os quais não foram analisados
na decisão rescindenda, assim ocorrendo erro de fato (ID 364034). O INSS, por sua vez, indica
que tais contribuições não podem ser validadas por não cumprirem os requisitos necessários. No
ponto, a decisão rescindenda é do seguinte teor: [...] "No presente feito, foi acostada aos autos a
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus (fls. 32), bem como a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), revelando que efetuou recolhimentos
na qualidade de contribuinte individual nas competências de março de 1998 a junho de 2000 e
outubro de 2011 a dezembro de 2011. Considerando a data do último registro constante do
sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em 26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade
de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91." Mostra-se evidenciado o erro
de fato, uma vez que, efetivamente, não foram consideradososrecolhimentos efetuados pela "de
cujus", mencionados no SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual (ID 364126
- fls, 112/113dos autos originários), como contribuinte facultativo. Portanto, possível o juízo
rescindendo, em face do erro de fato.
7. Objetiva o autor, na ação originária, aconcessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento da esposa, ocorrido em 26.07.2013. A ocorrência do evento morte, em 26.07.2013,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 364058). Quanto à condição de
dependente do autor em relação a "de cujus", verifica-se ser absoluta por se tratar de marido da
falecida (GENY REGINA DE OLIVEIRA). No entanto, a pretensão do autor esbarra na
controvérsia acerca da qualidade de segurada da “de cujus”.
8. No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da
documentação carreada aos autos que no período de 10.11.2012 a 08.07.2013 (ID 364077, fls.
162-163 dos autos originários) a “de cujus” recolheu contribuição previdenciária na condição de
contribuinte facultativo de baixa renda. De acordo com a Lei nº 12.470/2011, o segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode ser beneficiário do regime
simplificado de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário
mínimo. É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários
mínimos.
9. Na esteira do magistério jurisprudencial desta Corte, “Os requisitos exigidos ao contribuinte
para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três
itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e
pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº
12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317019 - 0025719-
08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019).
10. Na hipótese, a condição de baixa renda da família não restou demonstrada, pois, além de não
haver evidência de que a “de cujus” estava inscrita no CadÚnico, o INSS comprovou, mediante
cópia do CNIS (ID 678133), que o autor, marido da “de cujus”, tinha renda superior a 2 salários
mínimos, eis que “além do rendimento decorrente do trabalho foi beneficiário de AUXÍLIO-
ACIDENTE no período compreendido entre 06.01.1997 a 05.05.2014”. Dessa forma, não
comprovada a condição de baixa renda da família não é possível reconhecer a regularidade das
contribuições, e, portanto, não há como conceder ao autor o benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174007 - 0023619-
51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.
11. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973,
julgada procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da
ação originária - Processo nº 0017947-33.2014.4.03.9999. Em novo julgamento, julgado
improcedente o pedido originário de pensão por morte.
12. Autora condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em
razão da concessão da justiça gratuita (ID 528386).
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000152-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000152-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a desconstituição de decisão
monocrática deste Tribunal (nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017947-
33.2014.4.03.9999/SP), sob a alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei.
Afirma a inicial, em síntese, que o pronunciamento judicial havido no processo mencionado – “que
manteve a improcedência da ação por perda da qualidade de segurada da falecida (último
recolhimento referente a competência 11/2011, em tese, e óbito em 26.07.2013)” -, não pode
prevalecer “por existir recolhimentos como contribuinte facultativa a fls. 112 daqueles autos até
04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e 182”.
Defende a procedência da ação rescisória, para que, em novo julgamento, seja o INSS
condenado “a conceder e pagar ao autor o benefício de Pensão por Morte desde o requerimento
administrativo em 29.07.2013, acrescido de juros correção monetária nos termos da Lei”.
Deferida a justiça gratuita (ID 528386).
O INSS, citado, ofereceu contestação (ID 678114). Relata que o requerimento administrativo da
pensão por morte foi indeferido porque o passamento ocorreu após a perda da qualidade de
segurado: “(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da
última contribuição deu-se em 12/2011 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado
até 15/02/2013, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito
ocorreu após a perda da qualidade do segurado”. Sublinha que a decisão rescindenda confirmou
o indeferimento administrativo, mas o autor, após o trânsito em julgado da decisão, “apresenta
esta ação rescisória, aduzindo violação manifesta a norma jurídica e ainda erro de fato, uma vez
que existem contribuições recolhidas “em nome” de sua esposa que não foram consideradas nem
pelo INSS e nem mesmo pelo Poder Judiciário”.
Ressalta que as referidas contribuições foram “efetivadas com base no Código de Pagamento
1929, com Percentual de 5% (cinco por cento), na qualidade de “Facultativo Baixa Renda -
Recolhimento Mensal””. Afirma, contudo, que tais contribuições, para que sejam validadas, nos
termos do art. 21, § 2º e § 4º, da Lei 8212/1991, deve “haver a comprovação de (a) INSCRIÇÃO
NO CADÚNICO (prova inexistente); (b) Prova de ser integrante de família de baixa renda,
considerada como tal aquela com renda de até 2 salários mínimos (somente a renda do marido
decorrente da percepção de auxílio-acidente mensal e do rendimento do trabalho é superior a 2
salários mínimos. A Renda mensal do ora autor no mês de junho de 2013 era equivalente a 5,63
sm)”.
Por fim, sustenta a inexistência de erro de fato e violação de norma jurídica, pois “as
contribuições previdenciárias realizadas com a codificação 1929 não foram validadas na seara
administrativa, tendo esse E. TRF-3 considerado, portanto, unicamente as contribuições válidas,
pois as contribuições efetivadas no ano de 2013 foram realizadas em desacordo com a previsão
legal constante do art. 21 da Lei 9212”.
Réplica do autor (ID 970029).
O INSS não requereu a produção de outras provas (ID 105775).
O Autor requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas, a fim“confirmar que a
falecida não laboravaquando dos recolhimentos como contribuinte facultativa e eram de baixa
renda” (ID 1106953).
Indeferida, por desnecessária, a designação de audiência de instrução (ID 1160485).
Alegações finais do autor (ID 1341499) e do INSS (ID 1378806).
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela improcedência da ação rescisória (ID
1780842).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000152-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Registro, inicialmente, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em
vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.01.2015 (ID 364095), ou
seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se
encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo
original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que nãoprevia a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
[...]
(AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.)
Neste ponto, cumpre esclarecer, por relevante, que apesar de haver nos autos duas certidões de
trânsito em julgado, a saber: 19.01.2015, para a parte autora, e 29.01.2015 para o INSS (ID
364095), é pacífico o entendimento de que a coisa julgada formal, por ser um dado processual
objetivo, só ocorrerá quando não for mais possível que as partes se irresignem contra
determinada decisão.
Segundo a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 405, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “Quando houver, no processo, partes que disponham
de prazos diferentes entre si (a exemplo de uma ação proposta por um particular em face da
Fazenda Pública ou de uma ação proposta por alguém representado por defensor público, que,
como se sabe, detém a prerrogativa de prazos em dobro), o trânsito em julgado somente irá
operar-se quando do término do maior prazo, ainda que beneficie apenas uma das partes. Nessa
hipótese, o prazo para ajuizamento da ação rescisória só terá início após o transcurso do prazo
em dobro, inclusive para a parte que dele não se beneficia.”
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. I - O
trânsito em julgado da decisão rescindenda, que marca o início da fluência do prazo decadencial
para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 495 do CPC, consolida-se pelo esgotamento
do prazo dos recursos de ambas as partes para impugná-la, não havendo a hipótese de cindir o
aludido termo inicial em duas datas distintas, ou seja, uma determinada data para o particular e
outra data para a Fazenda Pública, em virtude desta gozar de prazo em dobro para recorrer. II - A
formação da coisa julgada transcende o interesse das partes envolvidas na causa, na medida em
que promove a pacificação social e a estabilidade da ordem jurídica, e por isso sua consolidação
se verifica no momento em que não há mais possibilidade de recurso contra a decisão
rescindenda por qualquer das partes, prevalecendo, assim, a data em que se esgotar o prazo
para a Fazenda Pública recorrer. III - É assente o entendimento do E. STJ no sentido de que a
contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da sentença da última
decisão da causa, não importando se as partes dispõem de prazos diferenciados para
interposição de recurso. IV - Considerando que entre o trânsito em julgado da decisão
rescindenda (12.09.2007) e o ajuizamento da presente ação (31.08.2009) transcorreram menos
de dois anos, impõe-se a rejeição da alegação de decadência. V - Agravo regimental do INSS
desprovido." (AR 00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70 -
grifei)
Conforme mencionado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (ID 364095) e
a presente ação ajuizada em 19.01.2017, sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que
proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
Segundo a narrativa do autor, a demanda originária objetiva a concessão de benefício de pensão
por morte em razão do óbito de sua esposa, mas a decisão rescindenda considerou que a “de
cujus” teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista “a data do último registro constante
do sistema CNIS (12/11) e o óbito, ocorrido em 26/7/13”.
Sustenta, contudo, que “não foram analisados e debatidos os recolhimentos posteriores como
contribuinte facultativa anexados a fls. 112 daqueles autos até 04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e
182, os quais são extraídos do CNIS”, incorrendo, assim, em violação a literal disposição do
artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, e erro de fato.
DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973 - VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando
violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o
magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso
concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao
conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214)".
Merece registro, ainda, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Alega o autor que, ao negar-lhe direito à pensão por morte, a decisão rescindenda violou a literal
disposição do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Por sua vez, a decisão rescindenda teve a seguinte fundamentação:
[...]
No presente feito, foi acostada aos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do
de cujus (fls. 32), bem como a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
80), revelando que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas
competências de março de 1998 a junho de 2000 e outubro de 2011 a dezembro de 2011.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em
26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios - tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo
disposto no §2º do mesmo artigo.
[...]
Como se pode ver, a decisão rescidenda parte da constatação de que a “de cujus”, quando do
falecimento, não detinha a qualidade de segurada, não sendo possível, diante do contexto, a
concessão do benefício de pensão por morte almejado pelo autor.
Logo, não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte.
DO JUÍZO RESCINDENDO - ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973 - ERRO DE FATO
Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 485, IX, do CPC/1973:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato , resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Segundo o magistério de RINALDO MOUZALAS ("Processo Civil", Volume Único, 5ª edição,
"revista, atualizada e ampliada", 2012, p. 686, JusPodivm), "erro de fato que enseja a rescisão da
sentença é aquele em que o juiz, ao analisar as provas dos autos (já existentes e acostadas aos
autos antes do proferimento da sentença a ser rescindida), por algum equívoco, não se apercebe
da existência de um fato ocorrido, ou conclui pela existência de um fato que não ocorreu. Ele
deve ser relevante para o julgamento e apurável independentemente da produção de novas
provas. Se o erro foi na apreciação da prova ou na interpretação do fato, a sentença não pode ser
rescindida, pois que 'não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato'.
Frise-se que o erro de fato deve constituir fundamento da sentença rescindenda. Não quer dizer,
entretanto, que a existência de erro de fato ensejará, necessariamente, julgamento diferente
daquele constante na sentença a ser rescindida".
Relevante, a propósito do tema, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê
causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato',
preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a
expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se,
pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula
criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes
para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se
levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou,
inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no
entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora
silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que
chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não
ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a
conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou
outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir,
pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial,
errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar
de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a
ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será
rescindível."
O erro de que se cuida, portanto, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser; o erro de
Direito, por óbvio, não o configura. Dito de outra forma, o erro de fato é um erro de percepção,
nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz não percebe a realidade como
tal.
O autor, conforme já referido, alega que a "de cujus" efetuou contribuições como segurada
facultativa baixa renda, nos termos dos documentos acostados às fls. 38/40 (ID 364077), os quais
não foram analisados na decisão rescindenda, assim ocorrendoerro de fato (ID 364034).
O INSS, por sua vez, indica que tais contribuições não podem ser validadas por não cumprirem
os requisitos necessários.
No ponto, a decisão rescindenda é do seguinte teor:
[...]
"No presente feito, foi acostada aos autos a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
do de cujus (fls. 32), bem como a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 80), revelando que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nas
competências de março de 1998 a junho de 2000 e outubro de 2011 a dezembro de 2011.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em
26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91."
[...] "cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, os documentos carreados
aos autos (fls. 13/14), foram indeferimentos por perda de qualidade de segurado e data do início
da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS, portanto, não comprovam
que a de cujus se encontrava incapacitada no momento em que ainda mantinha a condição de
segurado, uma vez que o último recolhimento refere-se ao ano de 2011, quando a de cujus já não
mais ostentava tal qualidade.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para a concessão de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de sua falecida esposa -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido."
Mostra-se evidenciado o erro de fato, uma vez que, efetivamente, não foram
consideradososrecolhimentos efetuados pela "de cujus", mencionados no SARCI - Sistema de
Recolhimento do Contribuinte Individual (ID 364126 - fls, 112/113dos autos originários), como
contribuinte facultativa.
Tenho, portanto, possível o juízo rescindendo, em face doerro de fato, razão pela qual passo ao
juízo rescisório.
Objetiva o autor, na ação originária, aconcessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento da esposa, ocorrido em 26.07.2013.
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o
termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre
a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno,
8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes
absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30
(trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada
mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento,
mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o
coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição
vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário
de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia
na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que
receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo
77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em
favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários
comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em
relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de
dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com
o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado",
4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o
parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como
"o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com
relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a
"invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos,
desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez
até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei
8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo
se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv)
o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o
reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do
segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26.07.2013, encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito (ID 364058).
Quanto à condição de dependente do autor em relação a "de cujus", verifica-se ser absoluta por
se tratar de marido da falecida (GENY REGINA DE OLIVEIRA).
No entanto, a pretensão do autor esbarra na controvérsia acerca da qualidade de segurada da
“de cujus”.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da
documentação carreada aos autos que no período de 10.11.2012 a 08.07.2013 (ID 364077, fls.
162-163 dos autos originários) a “de cujus” recolheu contribuição previdenciária na condição de
contribuinte facultativade baixa renda.
Nos termos da Lei nº 12.470/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a
família de baixa renda, pode ser beneficiário do regime simplificado de arrecadação de apenas
5% sobre o salário de contribuição no valor de salário mínimo. É considerada como baixa renda,
neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.
De acordo com a eminente DES. FED. MARISA SANTOS ("direito previdenciário esquematizado",
3ª ed. de acordo com a Lei nº 12.618/2012 - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 169), “A Lei n.
12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/91, propiciando a inclusão previdenciária, na
categoria de segurado facultativo, da pessoa que, sem renda própria, se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda (v. item 2.5.7 do Capítulo 2, ‘supra’). A intenção do legislador foi a de dar proteção
previdenciária às donas de casa, aquelas que, com exclusividade, cuidam da família, sem
possibilidade de exercer atividade remunerada fora do lar. Nesse caso, o segurado facultativo
pagará contribuição de 5% do valor mínimo do salário de contribuição, ou seja, 5% de um salário
mínimo. Para ter direito ao recolhimento na forma prevista na Lei 12.470/2011, o segurado
facultativo deve comprovar que sua família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal de até 2 salários mínimos.”
Na esteira do magistério jurisprudencial desta Corte, “Os requisitos exigidos ao contribuinte para
que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens
prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e
pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº
12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317019 - 0025719-
08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
Na hipótese, a condição de baixa renda da família não restou demonstrada, pois, além de não
haver evidência de que a “de cujus” estava inscrita no CadÚnico, o INSS comprovou, mediante
cópia do CNIS (ID 678133), que o autor, marido da “de cujus”, tinha renda superior a 2 salários
mínimos, eis que “além do rendimento decorrente do trabalho foi beneficiário de AUXÍLIO-
ACIDENTE no período compreendido entre 06.01.1997 a 05.05.2014”.
No mesmo sentido, foi a observação do d. representante do MPF (ID 1780842):
“Compulsando os CNIS às fls. 07/10 id 1378806, fica claro que o autor auferia renda incompatível
com o limite imposto de renda famílias até 2 salários mínimos, o que impossibilita a validação das
contribuições (...)”.
Dessa forma, não comprovada a condição de baixa renda da família, não é possível reconhecer a
regularidade das contribuições, e, portanto, não há como conceder ao autor o benefício
previdenciário pretendido.
Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de
eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte
que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários
mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá
remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa
necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado
empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a
autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições
até 31/01/2012.De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de
01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em
sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira
no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que
comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em
torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora
esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante
haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a
conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não
mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por
incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174007 - 0023619-
51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 - grifei)
Diante do exposto, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato),
do CPC/1973, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa
julgada formada nos autos da ação originária - Processo nº 0017947-33.2014.4.03.9999 -, e, em
novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido originário de pensão por morte.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em
razão da concessão da justiça gratuita (ID 528386).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Observância do regramento do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa
julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.01.2015 (ID 364095), ou seja, em data anterior
a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-
14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
2. Apesar de haver nos autos duas certidões de trânsito em julgado, a saber: 19.01.2015, para a
parte autora, e 29.01.2015 para o INSS (ID 364095), é pacífico o entendimento de que a coisa
julgada formal, por ser um dado processual objetivo, só ocorrerá quando não for mais possível
que as partes se irresignem contra determinada decisão. Precedente: AR
00304638520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2010 PÁGINA: 70.
3. A decisão rescindenda transitou em julgado em 29.01.2015 (ID 364095) e a presente ação
ajuizada em 19.01.2017, sendo, portanto, tempestiva, tendo em vista que proposta dentro do
biênio legal (artigo 495, do CPC/1973).
4. Segundo a narrativa do autor, a demanda originária objetiva a concessão de benefício de
pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, mas a decisão rescindenda considerou que a
“de cujus” teria perdido a qualidade de segurada, tendo em vista “a data do último registro
constante do sistema CNIS (12/11) e o óbito, ocorrido em 26/7/13”. Sustenta, contudo, que “não
foram analisados e debatidos os recolhimentos posteriores como contribuinte facultativa
anexados a fls. 112 daqueles autos até 04/2013 e até 07/2013 a fls. 163 e 182, os quais são
extraídos do CNIS”, incorrendo, assim, em violação a literal disposição do artigo 15, inciso VI, da
Lei nº 8.213/91, e erro de fato.
5. A decisão rescidenda parte da constatação de que a “de cujus”, quando do falecimento, não
detinha a qualidade de segurada, não sendo possível, diante do contexto, a concessão do
benefício de pensão por morte almejado pelo autor. Logo, não houve violação a literal disposição
de lei, mas análise probatória desfavorável à parte.
6. O autor alega que a “de cujus” efetuou contribuições como segurado facultativo baixa renda,
nos termos dos documentos acostados às fls. 38/40 (ID 364077), os quais não foram analisados
na decisão rescindenda, assim ocorrendo erro de fato (ID 364034). O INSS, por sua vez, indica
que tais contribuições não podem ser validadas por não cumprirem os requisitos necessários. No
ponto, a decisão rescindenda é do seguinte teor: [...] "No presente feito, foi acostada aos autos a
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus (fls. 32), bem como a consulta no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 80), revelando que efetuou recolhimentos
na qualidade de contribuinte individual nas competências de março de 1998 a junho de 2000 e
outubro de 2011 a dezembro de 2011. Considerando a data do último registro constante do
sistema CNIS (12/11) e o óbito ocorrido em 26/7/13, verifica-se que houve a perda da qualidade
de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91." Mostra-se evidenciado o erro
de fato, uma vez que, efetivamente, não foram consideradososrecolhimentos efetuados pela "de
cujus", mencionados no SARCI - Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual (ID 364126
- fls, 112/113dos autos originários), como contribuinte facultativo. Portanto, possível o juízo
rescindendo, em face do erro de fato.
7. Objetiva o autor, na ação originária, aconcessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento da esposa, ocorrido em 26.07.2013. A ocorrência do evento morte, em 26.07.2013,
encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (ID 364058). Quanto à condição de
dependente do autor em relação a "de cujus", verifica-se ser absoluta por se tratar de marido da
falecida (GENY REGINA DE OLIVEIRA). No entanto, a pretensão do autor esbarra na
controvérsia acerca da qualidade de segurada da “de cujus”.
8. No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da
documentação carreada aos autos que no período de 10.11.2012 a 08.07.2013 (ID 364077, fls.
162-163 dos autos originários) a “de cujus” recolheu contribuição previdenciária na condição de
contribuinte facultativo de baixa renda. De acordo com a Lei nº 12.470/2011, o segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode ser beneficiário do regime
simplificado de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário
mínimo. É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 salários
mínimos.
9. Na esteira do magistério jurisprudencial desta Corte, “Os requisitos exigidos ao contribuinte
para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três
itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e
pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº
12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317019 - 0025719-
08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019).
10. Na hipótese, a condição de baixa renda da família não restou demonstrada, pois, além de não
haver evidência de que a “de cujus” estava inscrita no CadÚnico, o INSS comprovou, mediante
cópia do CNIS (ID 678133), que o autor, marido da “de cujus”, tinha renda superior a 2 salários
mínimos, eis que “além do rendimento decorrente do trabalho foi beneficiário de AUXÍLIO-
ACIDENTE no período compreendido entre 06.01.1997 a 05.05.2014”. Dessa forma, não
comprovada a condição de baixa renda da família não é possível reconhecer a regularidade das
contribuições, e, portanto, não há como conceder ao autor o benefício previdenciário pretendido.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174007 - 0023619-
51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017.
11. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC/1973,
julgada procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da
ação originária - Processo nº 0017947-33.2014.4.03.9999. Em novo julgamento, julgado
improcedente o pedido originário de pensão por morte.
12. Autora condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, em
razão da concessão da justiça gratuita (ID 528386). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/73, julgar
procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação
originária e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido originário de pensão por morte,
nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi
acompanhado pelos Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU
YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS
DELGADO e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
