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RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRECATÓRIO COMPLR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JU...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:23

E M E N T A RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada". 2. No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de julgado proferido no processo n. 2013.03.99.009459-9 (nº de origem 0003176-51.2010.8.26.0223), em que houve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, parcialmente provido, foi assentado que "os juros de mora incidem na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional", transitando em julgado em 28.02.2014 (ID 7740937 - Pág. 115 e 119). 3. O juízo estadual de origem, nos autos n. 0003176-51.2010.8.26.0223), indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 (ID 7740937 - Pág. 221). O julgado rescindendo deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, "para determinar o prosseguimento da execução, com a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório" (ID 7740937 - Pág. 251). 4. Não se desconhece o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, em sede de repercussão geral,cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Todavia, no presente caso, verifica-se que houve determinação expressa de que os juros de mora têm incidência até a data da conta de liquidação. Assim, tendo o julgado proferido transitado em julgado, está acobertado pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 966, IV, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser rescindido o v. acórdão proferido no julgamento da apelação interposta pela parte autora no cumprimento de sentença. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, na Apelação Cível nº 2013.03.99.009459-9, em cumprimento de sentença. Pedido rescisório improcedente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5028450-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5028450-13.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui
seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: (...) IV - ofender a coisa julgada".
2. No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de
julgado proferido no processo n. 2013.03.99.009459-9 (nº de origem 0003176-
51.2010.8.26.0223), em que houve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, parcialmente provido, foi assentado
que "os juros de mora incidem na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de
forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser
de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional", transitando em julgado em 28.02.2014 (ID7740937 - Pág. 115 e 119).
3. O juízo estadual de origem, nos autos n. 0003176-51.2010.8.26.0223), indeferiu o pedido de
expedição de precatório complementar, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos
termos do art. 924, II, do CPC/2015 (ID 7740937 - Pág. 221). O julgado rescindendo deu parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, "para determinar o prosseguimento da
execução, com a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório" (ID 7740937 - Pág.
251).
4. Não se desconhece o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
579.431/RS, em sede de repercussão geral,cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de
julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre
a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno
valor. Todavia, no presente caso, verifica-se que houve determinação expressa de que os juros
de mora têm incidência até a data da conta de liquidação. Assim, tendo o julgado proferido
transitado em julgado, está acobertado pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art.
966, IV, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser rescindido o v. acórdão proferido no
julgamento da apelação interposta pela parte autora no cumprimento de sentença.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma
desta Corte, na Apelação Cível nº 2013.03.99.009459-9, em cumprimento de sentença. Pedido
rescisório improcedente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028450-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: CICERO LUCIANO DE BRITO SILVA

Advogados do(a) REU: ANGELA APARECIDA VICENTE - SP133691-N, VALTER TAVARES -
SP54462-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028450-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CICERO LUCIANO DE BRITO SILVA
Advogados do(a) REU: ANGELA APARECIDA VICENTE - SP133691-N, VALTER TAVARES -
SP54462-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
inciso IV, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 7ª
Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2013.03.99.009459-9/SP, que
deu parcial provimento à apelação da parte ora ré, determinando o prosseguimento da execução
com a possibilidade da incidência de juros de mora entre a data do cálculo exequendo e a data da
expedição do precatório.
Sustenta o INSS, em síntese, que "o título executivo judicial transitado em julgado prevê a
incidência de juros de mora até a data da conta de liquidação, portanto, no entender desta
Autarquia, operou-se a coisa julgada, devendo ser rescindido o novo comando judicial que
determinou o pagamento de juros moratórios para períodos posteriores a da conta de liquidação"
(ID 7740936 - Pág. 3). Requereu a concessão da antecipação da tutela para a suspensão da
execução do julgado no feito subjacente.
A r. decisão de ID7837603 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da
ação de execução em comento até posterior decisão nestes autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 23912775), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferido à parte ré (ID 39936778).
Réplica (ID 45327478).
Alegações finais da parte ré (ID 80798988).
É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028450-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CICERO LUCIANO DE BRITO SILVA
Advogados do(a) REU: ANGELA APARECIDA VICENTE - SP133691-N, VALTER TAVARES -
SP54462-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
Da ofensa à coisa julgada

O art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
"Art. 975. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada ;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada ;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de
julgado proferido no processo n. 2013.03.99.009459-9 (nº de origem 0003176-
51.2010.8.26.0223), em que houve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, parcialmente provido, foi assentado
que "os juros de mora incidem na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de
forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser
de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional", transitando em julgado em 28.02.2014 (ID7740937 - Pág. 115 e 119) (grifou-
se).
O juízo estadual de origem, nos autos n. 0003176-51.2010.8.26.0223), indeferiu o pedido de
expedição de precatório complementar, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos
termos do art. 924, II, do CPC/2015 (ID 7740937 - Pág. 221). O julgado rescindendo deu parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, "para determinar o prosseguimento da
execução, com a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da
elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório" (ID 7740937 - Pág.
251).
Não se desconhece o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
579.431/RS, em sede de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de
julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre
a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno
valor, conforme ementa abaixo:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO . Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ".
Todavia, no presente caso, verifica-se que houve determinação expressa de que os juros de mora
têm incidência até a data da conta de liquidação. Assim, tendo o julgado proferido transitado em
julgado, está acobertado pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 966, IV, do
Código de Processo Civil/2015, devendo ser rescindido o v. acórdão proferido no julgamento da
apelação interposta pela parte autora no cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v. acórdão na Apelação Cível nº 2013.03.99.009459-9, no tocante ao cumprimento
da sentença, e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de incidência de juros de mora

entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor, formulado na ação subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal.
É como voto.












E M E N T A
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DATA DO CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui
seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: (...) IV - ofender a coisa julgada".
2. No caso, a questão cinge-se em saber se há ou não crédito complementar em execução de
julgado proferido no processo n. 2013.03.99.009459-9 (nº de origem 0003176-
51.2010.8.26.0223), em que houve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, parcialmente provido, foi assentado
que "os juros de mora incidem na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de
forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser
de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional", transitando em julgado em 28.02.2014 (ID7740937 - Pág. 115 e 119).
3. O juízo estadual de origem, nos autos n. 0003176-51.2010.8.26.0223), indeferiu o pedido de
expedição de precatório complementar, julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, nos
termos do art. 924, II, do CPC/2015 (ID 7740937 - Pág. 221). O julgado rescindendo deu parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, "para determinar o prosseguimento da
execução, com a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da
elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório" (ID 7740937 - Pág.
251).
4. Não se desconhece o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
579.431/RS, em sede de repercussão geral,cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de
julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), são devidos juros de mora entre
a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno
valor. Todavia, no presente caso, verifica-se que houve determinação expressa de que os juros
de mora têm incidência até a data da conta de liquidação. Assim, tendo o julgado proferido
transitado em julgado, está acobertado pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art.

966, IV, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser rescindido o v. acórdão proferido no
julgamento da apelação interposta pela parte autora no cumprimento de sentença.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão proferido pela 7ª Turma
desta Corte, na Apelação Cível nº 2013.03.99.009459-9, em cumprimento de sentença. Pedido
rescisório improcedente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v. acórdão na Apelação Cível nº 2013.03.99.009459-9, no tocante ao cumprimento
da sentença, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de incidência de juros de mora
entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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