
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2008.03.99.041866-0 e, em juízo rescisório, julgar extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgar procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte ora ré o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004 - fl. 121), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030482-57.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O ilustre Desembargador Federal relator, Nelson Porfírio, em seu fundamentado voto, julgou procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2008.03.99.041866-0 e, em juízo rescisório, julgou extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgou procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte ré o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004.
Pedi vista para melhor apreciar a demanda e, após análise dos autos, hei por bem acompanhar, integralmente, o voto do i. relator, porquanto traz a melhor solução à lide, razão por que o perfilho in totum.
Pelo exposto, voto para acompanhar o ilustre relator.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030482-57.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2008.03.99.041866-0 (processo originário n. 796/2004, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Azul Paulista/SP), que deu provimento à apelação para conceder à Lourdes Vezzi Toppan o benefício da aposentadoria por idade rural.
Sustenta o INSS, em síntese, que, anteriormente, a parte ré já havia ajuizado perante o mesmo Juízo da Comarca de Monte Azul Paulista/SP, o processo n. 1255/2000, posteriormente distribuído nesta Corte sob o n. 2002.03.99.016213-3, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Após regular tramitação, a sentença julgou procedente o pedido, reformada em grau de recurso, ante o provimento do recurso de apelação do INSS (fls. 50/51 e 69/73), com trânsito em julgado em 10.04.2003 (fl. 97).
Aduz, ainda, que a "sentença deve ser rescindida com fundamento no inciso IV, do art. 485, do CPC, para se fazer cumprir a lei, trazer as partes ao estado quo ante e restabelecer o direito" (fls. 04/05).
A r. decisão de fls. 279/280 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, a parte ré apresentou contestação (fls. 289/292), sustentando, em preliminar, a decadência. No mérito, a pugna pela improcedência do pedido.
Saneador à fl. 303.
Alegações finais do INSS às fls. 305/307 e da parte ré às fls. 308/309.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescindendo (fls. 311/314).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 10.10.2008 (fl. 231) e o ajuizamento do feito em 29.09.2010.
Da ofensa à coisa julgada
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte redação:
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
No caso, verifica-se que a parte ré, anteriormente ao ajuizamento da ação n. 796/2004 (AC 2008.03.99.041866-0), já havia proposto outra ação idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o mesmo Juízo da Comarca de Monte Azul Paulista/SP (distribuída em 25.10.2000 sob o n. 1255/2000, fl. 10), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Conforme já asseverado, tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, reformado em grau de recurso por esta Corte Regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.04.2003 (fl. 97).
Dessarte, tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da autora, repetida nos autos n. 796/2004 (AC 2008.03.99.041866-0), está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
Não procede o argumento da parte ré de que o objeto da ação movida posteriormente sob o n. 796/2004 é diverso, pelo fato de conter pedido subsidiário de benefício assistencial (fl. 113), julgado improcedente em primeiro grau (fls. 187/196), pois, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal:
Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado. Resta, outrossim, a apreciação do pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial (LOAS).
Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991:
Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-50/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção do benefício assistencial, nos seguintes termos:
Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada pela Lei 9.720/1998.
Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001:
Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel. Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado:
Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão:
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Nesse contexto, entendo configurada a violação ao art. 20, da Lei n. 8.742/93, restando afastada a aplicação do Enunciado de Súmula 343 do Excelso Supremo Tribunal Federal, por se tratar de interpretação atinente a preceito constitucional.
Confira-se o entendimento esposado pela E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado no caso vertente.
A parte autora contava com a idade de 67 anos quando do ajuizamento da ação n. 796/2004 (cf. doc. de fl. 116), preenchendo assim o requisito etário legal.
No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante e seu esposo. À época (13.04.2007, fls. 168/171) foi informado que a renda mensal constituía da aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo.
Assim, considerando que o benefício previdenciário recebido pelo marido é equivalente a 01 (um) salário mínimo, deve ser excluído do cômputo da renda familiar que, no caso, deve ser considerada zero, o que enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
O novo benefício será devido a partir da data da citação do INSS na ação subjacente (10.12.2004, fl. 121), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal na ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, considerando ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte ré esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte ora ré, o benefício assistencial, a partir da citação na ação subjacente, tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2008.03.99.041866-0 e, em juízo rescisório, julgo extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgo procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte ora ré o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004 - fl. 121), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 18/12/2017 18:48:54 |
