Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11321 / SP
0015019-65.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO PRESENTES NA ESPÉCIE.
JUÍZO RESCISÓRIO: DEFERIDA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré, porquanto desnecessário
prequestionamento na espécie, à luz do verbete sumular 514 do Supremo Tribunal Federal.
- Ambos pronunciamentos judiciais dos autos, o segundo confirmativo do primeiro, incorreram
na mácula do art. 966, inc. VIII, do Compêndio Processual Civil de 2015, ao admitirem um fato
inexistente, quer-se dizer, o implemento de 25 (vinte e cinco) anos de feituras especiais,
quando, na verdade, isso não ocorreu, bem como na do inc. V do comando normativo em
pauta, em função do quanto disposto nos arts. 319 e 492 do indigitado Estatuto de Ritos de
2015 (princípio da congruência ou adstrição ao pedido), ou mesmo no art. 57 da LBPS.
- O órgão previdenciário não se insurgiu quanto aos termos iniciais e finais dos períodos em que
a então parte autora alegou ter trabalhado, tampouco com respeito ao fato de os interstícios de
19/09/1980 a 08/02/1985, 11/03/1985 a 03/05/1988 e 03/06/1988 a 20/05/1998 terem sido
considerados especiais e/ou que pudessem ser convertidos em tempo comum.
- Realizada a somatória de todos interregnos, considerados especiais aqueles indicados pela
parte requerente, e feita a respectiva convolação para comuns, nota-se que, até 15/12/1998
(EC nº 20), a parte obreira completou 33 (trinta e três) anos e 18 (dezoito) dias de trabalho.
- Levando-se em consideração suas próprias contas (e as da sentença), 32 (trinta e dois) anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, segundo o princípio da congruência ou adstrição ao
pedido.
- Incidência, no caso, dos arts. 52 e 142 da LBPS e 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998.
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deve corresponder à data
do requerimento administrativo, isto é, 20/05/1998 (fl. 24).
- A "RMI" deverá ser calculada nos moldes do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91, a par de
outras normas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, circunscrita, de qualquer maneira,
ao percentual de 82 % (oitenta e dois) por cento, conforme expressamente requerido pela então
parte autora (fls. 10-10 verso).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros observarão o julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Valores eventualmente pagos a título de aposentadoria especial deverão ser compensados.
- Havendo sucumbência recíproca, mas sendo vedada a compensação das verbas de
advogado (art. 85, § 14, CPC/2015), condeno as partes litigantes nos honorários advocatícios
de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Corte, levando-se em
consideração, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, haja vista
sua condição de hipossuficiente, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindida a decisão hostilizada. Em sede de juízo
rescisório, julgado procedente o pedido subjacente, para condenar a autarquia federal no
pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar arguida, rescindir a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar
procedente o pedido subjacente, para condenar a autarquia federal no pagamento de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a Severino José Neri, conforme razões
expendidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-514***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-319 ART-492 ART-966 INC-5 INC-8 ART-85 PAR-14
ART-98 PAR-3***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57 ART-142LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
