
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009089-08.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), com pedido de tutela antecipada, aforada aos 23.05.2012, contra decisão singular da 10ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de parcial provimento à sua apelação, apenas no que tange aos juros de mora, mantida, no mais, sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por esses motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 1973.
Documentos, fls. 120-125 (cópia da demanda subjacente).
Indeferida a medida antecipatória requerida e dispensada a autarquia federal do depósito retromencionado (fl. 127).
Contestação: a demanda rescisória afigura-se inadequada, porque o caso não se ajusta a qualquer dos incisos do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (fls. 134-141).
Com a peça em testilha foram juntados a certidão de casamento da requerida, segundo a qual contraiu matrimônio com rurícola em 25.06.1966, sua cédula de identidade e seu Cadastro de Pessoas Físicas, donde se infere ter nascido aos 17.05.1944 (fls. 143-144), e extrato bancário.
Sem réplica (fl. 148).
Reconhecida a preclusão do direito da parte ré para produzir provas (fl. 153).
Razões finais do INSS, em que reitera os termos da inicial (fl. 155-verso), e da parte ré (fls. 157-159), para dizer "improcedente a ação".
Parquet Federal (fls. 161-162): "improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 06.05.2011 (fl. 113).
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009089-08.2012.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS, aforada aos 23.05.2012, contra decisão singular da 10ª Turma desta Corte, datada de 29.04.2010, de parcial provimento à sua apelação, apenas no que tange aos juros de mora, mantida, no mais, sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Em síntese, o órgão previdenciário manifesta irresignação contra o deferimento de aposentadoria por idade a rurícola, que, segundo argumenta, deixou de comprovar a atividade campestre, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em desconformidade com o art. 143 da Lei 8.213/91, dentre outros que cita.
Contrariamente ao que refere, a 3ª Seção Especializada desta Casa firmou orientação de que o tema em voga mostra-se controverso e que, portanto, incide na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, de que:
À guisa de exemplos:
E até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, ao longo do tempo, encontramos certa ambiguidade acerca do assunto, diferentemente do asseverado pelo Instituto, para declarar não incidente o verbete sumular adrede transcrito, in litteris:
Não bastasse, a decisão sob censura foi clara de que a parte satisfez o quesito etário mínimo em 17.05.1999 e que trabalhou pela carência necessária à obtenção do benefício, chegando a tal conclusão, mediante o exame do conjunto probatório produzido.
Confiramos (fls. 100-103):
De modo que, correta ou não a interpretação sobre a prova material ou sobre a prova oral, certo é que houve expressa manifestação acerca das evidências amealhadas pela então parte autora à demonstração do alegado mourejo campesino, inclusive quanto à desnecessidade da concomitância no preenchimento dos requisitos à inativação reivindicada, não sendo a actio rescisoria via adequada ao novo exame e valoração dos elementos em questão, constituindo-se mais essa circunstância em óbice ao desiderato colimado pela autarquia federal, v. g., a desconstituição do ato decisório da 10ª Turma.
2 - DIPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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