D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044993-94.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III, V e VII, CPC/1973; atualmente art. 966, incs. III, V e VII, CPC/2015), de 29.12.2009, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Pugna, ainda, pela dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973.
Documentos: fls. 19-85.
Dispensado o depósito em voga e deferida medida antecipatória (fls. 90-92).
Sem contestação (fl. 108).
O Instituto requereu o depoimento pessoal da parte ré (fl. 111).
Oitiva da parte ré (fl. 134).
Razões finais da parte autora (fls. 141-143).
Parquet Federal (fls. 145-152): "(...) pela procedência do pedido rescindendo e, em novo julgamento, no âmbito do juízo rescisório, pela improcedência do pedido originário, para denegar à autora o benefício de aposentadoria rural por idade."
Trânsito em julgado: 12.05.2009 (fl. 68).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044993-94.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - JUÍZO RESCINDENS
1-A - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Para fins didáticos, passo a analisar se o ato decisório teria incorrido em violação de dispositivo de lei.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)
Registro os fundamentos da sentença hostilizada, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito (fls. 61-63):
O processo primitivo foi instruído com os documentos infra (fls. 31-37):
Também foram ouvidas três testemunhas.
Pedro Marques Sanches disse (fl. 65):
Maria do Carmo Menezes asseverou (fl. 66):
Vicente Cirico esclareceu (fl. 67):
1.A.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Não se há falar, in casu, tenha havido descompasso com a legislação de regência da aposentadoria por idade a rurícola (Lei 8.213/91).
Os elementos demonstrativos da faina campal, até o momento em que produzida a sentença vergastada, indicavam a então parte autora como trabalhadora rural.
Aliás, a própria autarquia federal refere que somente tomou conhecimento de eventual outra atividade exercida pela parte ré por ocasião da implantação da benesse judicialmente deferida, vale dizer, posteriormente à confecção do respectivo ato judicial concessivo, repise-se, até aquela oportunidade isento de qualquer mácula, proferido segundo o livre convencimento motivado do Juízo a quo, que, para tanto, apreciou e sopesou o caderno probante, à luz da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal (fl. 147-verso):
Não bastasse, ressalte-se a existência de documentos em nome da própria requerida, os quais, em tese, haveriam de servir como início de prova material, nos termos da norma correlata à hipótese (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91) e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovarem feituras desempenhadas no campo, independentemente da extensão da profissão, por força de documentação inerente ao companheiro.
E não se alegue, porventura, que a ausência de concomitância entre o labor descrito na sua CTPS e o implemento do quesito etário seria óbice à concessão do beneplácito, uma vez que é antiga a jurisprudência a dispensar tal simultaneidade, isso sem se adentrar no cabimento ou não da Lei 10.666/03.
1.B - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretendia fosse rescindido, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 117.132)
A redação do inciso VII do art. 485 em comento, todavia, restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos da seguinte doutrina:
1.B.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Cito a documentação tida por nova pela autarquia federal, nos termos do texto legal do inc. VII do art. 485 do Código Processual Civil de 1973:
À evidência que os documentos em questão, quer sejam analisados à luz do art. 485, inc. VII, do CPC/1973, quer sejam apreciados observada a nova redação do art. 966, inc. VII, do CPC/2015, não servem ao desiderato esperado pelo Instituto, i. e., a dissolução do julgado sob censura.
Mesmo que posteriores à sentença, que data de 08.04.2009 (fl. 61), foram acostados ainda aos autos primigênios.
Disso deflui que não havia qualquer empecilho a que fossem acostados durante a fase instrutória do feito primevo em alusão, porquanto sempre estiveram à disposição do ente público que, a qualquer momento, poderia ter diligenciado no sentido de os ofertar como forma de obstrução ao deferimento da benesse.
A argumentação de que "(...) esses dados não puderam ser utilizados anteriormente pelo INSS já que além da desproporcional quantidade de processos que chegam diariamente à esta Procuradoria Federal Especializada - o que torna cada vez mais difícil a defesa da Autarquia em juízo - a resposta no processo de origem foram elaborados (sic) por Advogado Credenciado, que não tem acesso ao sistema interno do Instituto" não convence.
A eventual imprópria sistemática interna corporis do órgão previdenciário não pode ser alçada à condição de obstáculo de jaez tal a impedir sua adequada defesa.
Não, ao menos, considerada a legislação a balizar o normal trâmite do processo, com in casu ocorreu, em que todas oportunidades para manifestação do INSS foram obedecidas, em concordância com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, Carta Republicana/1988).
Saliento que no pleito originário, depois de devidamente citada, a autarquia federal contestou (fls. 42 e 44-49), quedando-se inerte, no que tange à produção de provas, consoante se percebe dos trabalhos realizados por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 61-63), tendo havido o trânsito em julgado do decisum, dada a ausência de recursos voluntários das partes litigantes (fl. 68).
O pedido do Instituto (fls. 71-80), não aceito pelo Juízo a quo, diga-se de passagem, para desconsideração do trânsito em julgado, oportunidade em que apresentadas as pesquisas cadastrais em estudo na Primeira Instância, permite concluir, tão somente, a equivocidade no proceder à sua defesa, não, porém, que lhe era inviável defender-se adequadamente.
Como consequência, concessa venia, entendo que carece de força a alegação de existência de documentos novos (arts. 485, inc. VII, CPC/1973; 966, inc. VII, CPC/2015) a embasar, de maneira suficiente, cisão da provisão judicial que, conforme raciocina o ente público, deve ser reprovada.
1.C - ART. 485, INC. III, CPC/1973 (ART. 966, INC. III, CPC/2015)
Inicialmente, acerca do dolo do inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015), transcrevo ensinamento doutrinário de que:
Uma vez que referidos os arts. 14 e 17 do Diploma Adjetivo Pátrio/1973 (hoje, arts. 77 e 81 do CPC/2015), sobre os mesmos, passo às considerações a seguir.
Na lição de Nelson Nery Junior, as condutas previstas no art. 17 do Caderno Processual em voga consubstanciam, positivamente, expressões de ordem subjetiva propostas no art. 14 do mesmo Codice, ipsis litteris:
Das colocações em estudo, tem-se que a caracterização do dolo processual do art. 485, inc. III, do CPC/1973 ocorre quando a parte, agindo de forma maliciosa, v. g., sem observar os deveres de probidade e lealdade processuais, induz em erro o Juízo, com a nítida finalidade de vencer o pleito. É exigível, ainda, intenção consciente do agente em praticar o evento doloso, bem como nexo de causalidade entre a trama perpetrada mediante o engodo e o resultado alcançado na sentença.
Registre-se, outrossim, não ser desconhecida a orientação jurisprudencial desta Casa, de que o dolo não se faz presente em hipóteses de mera omissão de prova, em tese, vantajosa à parte adversa, tampouco no silêncio sobre circunstância favorável ao adversário. Exemplificativamente:
Pois bem.
O caso dos autos parece-me apresentar certas particularidades a afastarem a ausência de intenção da parte ré quanto a silenciar sobre o exercício de atividade como obreira urbana, com vistas a aposentar-se como rurícola.
Uma primeira peculiaridade que se percebe relaciona-se com a Carteira de Trabalho que serviu à instrução do feito primitivo.
O documento em evidência encontra-se às fls. 14 a 17 dos autos originários (fls. 31-33 da rescisória).
Dele foram reproduzidas as páginas 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18, cujos assentos destaco:
Ictu oculi chama a atenção a ausência da página 17 da Carteira Profissional.
Entrementes, não há motivo para essa falta.
Advirto que a numeração do feito primevo não apresenta solução de continuidade.
Noutros dizeres, não se trata de falha na confecção de cópia daquele processo, mas, sim, de inexistência da página a instruir aquele pleito.
Coincidentemente, ao olharmos a Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador de fl. 75, temos:
O assento como trabalhadora rural decorrido de 08.06.1993 a 13.10.1993 está à página 16 da CTPS da parte ré (fl. 16 do pleito subjacente/fl. 33 da actio rescissoria).
Como visto, há um hiato, referentemente à página 17 da Carteira Profissional.
O registro como rurícola entre 01.06.1995 e 03.10.1995, por sua vez, apresenta-se à página 18 da Carteira de Trabalho (fl. 16 do processo inaugural/fl. 33 da rescisória).
Consequentemente, justamente o período que permeia ambos interstícios como lavradora, que possui natureza urbana, é que se afigura faltante à instrução da demanda primígena.
Não é só.
A certidão de nascimento do filho havido em comum com o companheiro João Possidonio Ocampos, do qual se pretende a extensão do ofício de campesino, foi lavrada aos 28.05.2008 (fl. 35), embora o nascimento da criança, propriamente dito, remonte a 22.03.1982.
Quanto à profissão exercida pelo pai, restou consignado no documento em pauta que era a de "lavrador", à época do assento (de 04.05.1982).
Entretanto, a teor de outra "Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador", esta em nome de João Possidonio (fl. 80), ele se encontrava a desempenhar afazeres para "CCBB COMERCIAL CONSTRUTORA GOMES OLIVEIRA LTDA" (admissão em 01.09.1981, sem data de saída) e, a seguir, para "CABIUNA SA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS" (admissão: 13.05.1982; RESCISÃO: 28.02.1983), não sendo crível que tais tarefas, essencialmente diversas das dos lavradores, fossem desconhecidas pela parte ré, sua companheira.
Sob outro aspecto, é hialino o nexo de causalidade entre a deliberada supressão de informações acerca da vida laboral da parte ré e o resultado que obteve na contenda judicial.
Obviamente, conhecesse o Juízo as circunstâncias que ora exsurgem do exame dos elementos probantes em comento teria decidido de modo diverso, ou, se insistisse pelo deferimento, abriria a oportunidade de a parte adversa (Instituto) rescindir a provisão produzida, quiçá por violação de dispositivo de lei, porque de rurícola não se cuida a requerida, não, ao menos, de modo a satisfazer as exigências do regramento que baliza a hipótese, a Lei de Benefícios, Lei 8.213/91.
A propósito, na sua bem lançada decisão de deferimento da medida antecipatória requerida pela autarquia federal, a qual peço licença para transcrever, o Desembargador Federal Newton De Lucca, então Relator deste feito, já atentara para as incongruências propendentes à incidência do preceituado no inc. III do art. 485 do Compêndio de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015) para a espécie, verbo ad verbum (fls. 90-92):
Enfatize-se que outro não foi o entendimento esposado pelo Parquet Federal no seu parecer de fls. 145-152:
Por conseguinte à vista da motivação adrede alinhavada, considero suficientemente demonstrada a circunstância do inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015), para desfazimento da sentença de procedência da pretensão deduzida no processo subjacente.
2 - JUÍZO RESCISSORIUM
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata 'DOS DIREITOS SOCIAIS', encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor 'sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social', a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Verificou-se, entretanto, que:
No que se refere ao seu companheiro, de quem fez juntar certidão de nascimento de filho havido em comum, confeccionada em 28.05.2008, nascimento ocorrido aos 22.03.1982, registro feito em 04.05.1982 (fl. 35), na qual restou consignado "que a profissão do genitor a época da lavratura do assento é: LAVRADOR", observou-se que era obreiro urbano, pelo menos desde o ano de 1981, exercendo mister para (fl. 80):
É certo, por outro lado, que foram acostadas provas materiais em nome da parte ré, de modo que se poderia considerar despicienda a certidão de nascimento em foco, rememorando-se que a concomitância na satisfação dos requisitos relativos à aposentadoria por idade a trabalhador rural, independentemente da Lei 10.666/03, tornou-se desnecessária à vista de assente construção pretoriana.
Contudo, como visto, as últimas atividades constantes da sua CTPS indicam que desempenhou faina essencialmente urbana, a inviabilizar o argumento de que se teria empregado no mourejo campal, mormente, "sempre".
Ad argumentandum tantum, cito que os assentos laborais da requerida como rurícola não atingem a carência exigida, pois perfazem apenas 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, quando necessário, a teor do art. 142 da Lei 8.213/91, para a data em que completou a idade mínima imposta, 162 (cento e sessenta e dois) meses ou 13 anos e meio.
Digno de nota, ainda, o fato de a parte ré ter sido ouvida a pedido da autarquia federal (fl. 111), consoante Assentada de 05.09.2012, oportunidade na qual explicou que (fl. 133):
Do seu depoimento conclui-se que, de fato, laborou como trabalhadora urbana e que seu companheiro também passou a ocupar-se em atividades de tal natureza.
Sobre sua alegada volta à labuta rural, outrossim, não há qualquer documento.
Donde, na verdade, como asseverado pelo Instituto na proemial da actio rescissoria (fl. 04), aceitável admitir-se que a parte ré deixou a lide campal por volta de 1995, de acordo com as evidências matérias colacionadas aos autos; que seu companheiro, igualmente, abandonou as tarefas campestres e que, acerca do suposto retorno da demandante à lavoura, a não ser por suas declarações e, eventualmente, pelos dizeres dos testigos, prova eminentemente oral, portanto, nada existe a comprová-la.
A título explanatório, dada a especificidade do caso em estudo, tenho que a parte ré não deve devolver importâncias porventura recebidas a título da inativação determinada judicialmente, notadamente, porquanto: (a) derivadas de sentença transitada em julgado, cujo desfazimento só veio a ser possível em sede de demanda rescisória, com a oferta de documentos novos pelo órgão previdenciário, e (b) porque a parte ré não conseguiu demonstrar a continuidade do labor campesino depois de trabalhar como obreira urbana, o que não invalida, inexoravelmente, sua argumentação, isolada como elemento oral, é certo, de que teria retornado a prestar serviços como rurícola, o que, eventualmente, propiciar-lhe-ia fosse aposentada (art. 48, § 3º, Lei 8.2131/91, texto da Lei 11.718, de 20.06.2008).
2.1 - CONCLUSÃO
Como consequência da motivação adrede expendida, no meu sentir, a parte autora não faz jus à pretendida aposentação por idade a rurícola.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de reformar a decisão hostilizada (art. 485, inc. III, CPC/1973; hoje: art. 966, inc. III, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por idade a rurícola. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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