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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊN...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:00

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese. - Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro. - Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado. - Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade). - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7221 - 0044993-94.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044993-94.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.044993-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ROSIMAR GOMES
No. ORIG.:08.00.00081-0 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOLO DA PARTE: OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO PROCEDENTE PARA RESCINDIR A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO SUBJACENTE: IMPROCEDÊNCIA.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigurava bastante à demonstração da faina campestre, na forma prescrita na legislação de regência da espécie (Lei 8.213/91); adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Art. 485, inc. III, CPC/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015): ocorrência na hipótese.
- Supressão deliberada do exercício de atividade como obreiros urbanos: parte autora da demanda primeva e companheiro.
- Nexo de causalidade evidenciado: decisão concessiva afetada pela circunstância caracterizadora da incidência do dispositivo legal adrede capitulado.
- Ato decisório rescindido. Juízo rescissorium: improcedência do pedido (aposentação rural por idade).
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Reformada a decisão hostilizada. Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido subjacente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reformar a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044993-94.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.044993-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ROSIMAR GOMES
No. ORIG.:08.00.00081-0 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. III, V e VII, CPC/1973; atualmente art. 966, incs. III, V e VII, CPC/2015), de 29.12.2009, com pedido de antecipação de tutela, contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que:


a) ao promover a implantação da benesse da parte ré, e conforme dados existentes no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", o ente público constatou que o companheiro da parte ré não era agricultor, mas, sim, obreiro urbano;
b) a parte ré também deixou as lides rurais em 01.12.1995, passando a exercer atividades tipicamente urbanas, antes de implementar a idade mínima necessária para aposentar-se como lavradora;
c) os documentos do cônjuge, portanto, não servem para demonstrar a faina campestre;
d) no que se refere ao dolo, a parte ré não só omitiu o fato de empreenderem afazeres urbanos, como afirmou que eram, ela e o companheiro, campesinos;
e) foram afrontados os arts. 11, § 1º, 48 e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91, uma vez que deferida aposentação rural à trabalhadora que não comprovou o mourejo campal e
f) "A proposição da presente demanda está alicerçada, principalmente, em dados obtidos dos sistemas do INSS, impressos na forma em anexo, cuja veracidade é presumida em vista da fé pública que os envolve, devendo ser considerados documentos novos".

Pugna, ainda, pela dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973.

Documentos: fls. 19-85.

Dispensado o depósito em voga e deferida medida antecipatória (fls. 90-92).

Sem contestação (fl. 108).

O Instituto requereu o depoimento pessoal da parte ré (fl. 111).

Oitiva da parte ré (fl. 134).

Razões finais da parte autora (fls. 141-143).

Parquet Federal (fls. 145-152): "(...) pela procedência do pedido rescindendo e, em novo julgamento, no âmbito do juízo rescisório, pela improcedência do pedido originário, para denegar à autora o benefício de aposentadoria rural por idade."

Trânsito em julgado: 12.05.2009 (fl. 68).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044993-94.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.044993-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR043349 PATRICIA SANCHES GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ROSIMAR GOMES
No. ORIG.:08.00.00081-0 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio, São Paulo, concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - JUÍZO RESCINDENS

1-A - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)


Para fins didáticos, passo a analisar se o ato decisório teria incorrido em violação de dispositivo de lei.

Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

Registro os fundamentos da sentença hostilizada, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito (fls. 61-63):

"(...)
A parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria. Quanto ao período trabalhado, ficou satisfatoriamente demonstrado que ele(a) vem se ocupando das lides rurais, na forma apontada pelas testemunhas ouvidas em audiência que forneceram elementos suficientes para alicerçar a procedência do pedido. As provas testemunhais foram corroboradas pelos documentos existentes nos autos, que se harmonizam para sustentar a procedência do pedido posto que a atividade rural é pressuposto e geradora da aposentadoria por idade. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 810/08, e o faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar como trabalhado o tempo legal necessário para o reconhecimento do pedido e conceder dessa forma a aposentadoria por idade à Rosimar Gomes, no valor de um salário-mínimo, desde a citação. "...)."

O processo primitivo foi instruído com os documentos infra (fls. 31-37):


1. Carteira Profissional da requerente (série 601ª, nº 58187), com registros de relações empregatícias como trabalhadora rural entre: 08.08.1986 e 15.12.1986; 24.05.1988 e 15.08.1988; 01.06.1989 e 16.12.1989; 01.06.1990 e 17.12.1990; 01.06.1991 e 21.12.1991; 13.05.1992 e 22.09.1992; 08.06.1993 e 13.10.1993 e 01.06.1995 e 03.10.1995;
2. Carteira de Trabalho do companheiro, João Possidonio Ocampos, sem anotações de vínculos laborais;
3. Certidão de Nascimento do filho havido em comum (nascimento 22.03.1982) confeccionada em 28.05.2008, na qual se observou que "(...) de acordo com pedido verbal feito por pessoa interessada, que a profissão do genitor à época da lavratura do assento é: LAVRADOR" e
4. "Documento de Inscrição DIPIS", Programa de Integração Social, Caixa Econômica Federal.

Também foram ouvidas três testemunhas.

Pedro Marques Sanches disse (fl. 65):

"Conheço a autora há mais de trinta anos e desde então sempre trabalhou na atividade rural como diarista. Trabalhou para vários proprietários rurais e de uns tempos para cá não a tenho mais visto porque moro numa vila e ela em outra."

Maria do Carmo Menezes asseverou (fl. 66):

"Conheço a autora há mais de vinte anos e desde então sempre trabalhou na atividade rural como diarista. Trabalhamos juntas para Manoel Alagoano e João Alagoano, na colheita de tomate, melão e pimentão, para Facholi e Quintana, na colheita de brachiaria. Há um ano a vi sair para a atividade rural na colheita do amendoim."

Vicente Cirico esclareceu (fl. 67):

"Conheço a autora desde a década de 70 que trabalhava junto com o marido, como diarista, na propriedade de Manoel Alagoano. Na década de 80 trabalhamos juntos como diarista no plantio de cana-de-açúcar na Sapesal. Há oito meses a autora trabalhou na colheita de semente de capim."

1.A.1 - FUNDAMENTAÇÃO


Não se há falar, in casu, tenha havido descompasso com a legislação de regência da aposentadoria por idade a rurícola (Lei 8.213/91).

Os elementos demonstrativos da faina campal, até o momento em que produzida a sentença vergastada, indicavam a então parte autora como trabalhadora rural.

Aliás, a própria autarquia federal refere que somente tomou conhecimento de eventual outra atividade exercida pela parte ré por ocasião da implantação da benesse judicialmente deferida, vale dizer, posteriormente à confecção do respectivo ato judicial concessivo, repise-se, até aquela oportunidade isento de qualquer mácula, proferido segundo o livre convencimento motivado do Juízo a quo, que, para tanto, apreciou e sopesou o caderno probante, à luz da Lei de Benefícios.

Nesse sentido, o Ministério Público Federal (fl. 147-verso):

"(...)
No presente caso o INSS alega que os artigos 11, VII, 48, § 2º e 55, § 3º da Lei nº 8213/91 foram literalmente violados.
Todavia, não se pode afirmar que a decisão violou literalmente o disposto nos artigos supramencionados apenas em função de a aposentadoria rural por idade ter sido concedida com base em prova documental em que o marido da autora é qualificado como lavrador.
Ora, a decisão rescindenda apenas vislumbrou documento que, aliado aos depoimentos recentes prestados pelas testemunhas (fls. 65/67), seria capaz de comprovar a qualidade de rurícola da requerente. Referido documento, vale ressaltar, foi a certidão de nascimento do filho da autora, na qual constava que o marido da mesma, genitor da criança, era lavrador' (fl. 35).
Porém, somente nos presentes autos restou comprovado que o mesmo já era trabalhador urbano à época do assento de nascimento do seu filho. Isto porque referida informação sequer fora ventilada nos autos à época do julgamento, conforme admite o próprio INSS, aduzindo que o advogado que atuou no processo rescindendo era credenciado e não tinha acesso aos bancos de dados do Instituto (fl. 14 - segundo parágrafo).
Desse modo a decisão não pode ser considerada violadora de disposições normativas, pois pautou-se nas provas então produzidas, as quais direcionavam para o labor rural do Sr. João Possidonio Ocampos e de sua esposa, ora ré. Ademais, apesar de não fazer uso das informações constantes de seus bancos de dados, é certo que a autarquia já detinha tais informações à época da ação e não as utilizou no momento oportuno. Assim, não há que se rescindir o julgamento com fundamento em violação à literal dispositivo de lei.
(...)."

Não bastasse, ressalte-se a existência de documentos em nome da própria requerida, os quais, em tese, haveriam de servir como início de prova material, nos termos da norma correlata à hipótese (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91) e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovarem feituras desempenhadas no campo, independentemente da extensão da profissão, por força de documentação inerente ao companheiro.

E não se alegue, porventura, que a ausência de concomitância entre o labor descrito na sua CTPS e o implemento do quesito etário seria óbice à concessão do beneplácito, uma vez que é antiga a jurisprudência a dispensar tal simultaneidade, isso sem se adentrar no cabimento ou não da Lei 10.666/03.


1.B - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretendia fosse rescindido, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 117.132)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento, todavia, restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos da seguinte doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

1.B.1 - FUNDAMENTAÇÃO


Cito a documentação tida por nova pela autarquia federal, nos termos do texto legal do inc. VII do art. 485 do Código Processual Civil de 1973:


I - Consulta Dados Cadastrais do Trabalhador, datada de 23.07.2009, em nome da parte autora (inscrição 1.228.538.703-4), com relações empregatícias assinaladas conforme abaixo (fls. 74-76):
- 08.08.1986 a 15.12.1986 - Agropecuária Sapesal Ltda.;
- 01.06.1989 a 16.12.1989 - Agropecuária Sapesal Ltda.;
- 01.06.1990 a 12.1991 - Agropecuária Sapesal Ltda.;
- 01.06.1991 a 21.12.1991 - Agropecuária Sapesal Ltda.;
- 13.05.1992 a 22.09.1992 - "Cooperativa dos Plantadores de Cana da Regiao P Vencesl";
- 08.06.1993 a 13.10.1993 - "Cooperativa dos Plantadores de Cana da Regiao P Vencesl";
- 02.05.1994 a 04.12.1994 - Churrascaria Dois Gaúchos Ltda. ME;
- 01.06.1995 a 03.10.1995 - Agropecuária Sapesal Ltda.;
- 01.12.1995 a 30.12.1996 - Restaurante Zé do Laço Ltda. ME;
- 01.06.1997 a 01.04.1998 - Cordeiro & Cordeiro Santo Anastácio Ltda. ME;
- 02.06.1997 a 01.04.1998 - Cordeiro & Cordeiro Santo Anastácio Ltda. ME e
- 02.05.1999 a 01.07.1999 - Marin & Cia Ltda..

II - Consulta Dados Cadastrais do Empregador, também de 23.07.2009, donde se depreende que:
- Cordeiro & Cordeiro Santo Anastácio Ltda. ME explora o ramo de "RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMP" (fl. 77) e que
- Restaurante Zé do Laço explora o ramo de "RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇOS COMP (fl. 78);

III - Consulta Dados Cadastrais do Trabalhador, de 23.07.2009, em nome do companheiro da requerida, João Possidonio Ocampos (inscrição 1.201.679.749-7), por médio da qual se percebe que laborou entre (fls. 79-80):
- 01.09.1981, sem data de saída, para "CCBB COMERCIAL CONSTRUTORRA (sic) GOMES OLIVEIRA LTDA" e
- 13.05.1982 a 28.02.1983, para Cabiúna S/A Pavimentação e Obras.

À evidência que os documentos em questão, quer sejam analisados à luz do art. 485, inc. VII, do CPC/1973, quer sejam apreciados observada a nova redação do art. 966, inc. VII, do CPC/2015, não servem ao desiderato esperado pelo Instituto, i. e., a dissolução do julgado sob censura.

Mesmo que posteriores à sentença, que data de 08.04.2009 (fl. 61), foram acostados ainda aos autos primigênios.

Disso deflui que não havia qualquer empecilho a que fossem acostados durante a fase instrutória do feito primevo em alusão, porquanto sempre estiveram à disposição do ente público que, a qualquer momento, poderia ter diligenciado no sentido de os ofertar como forma de obstrução ao deferimento da benesse.

A argumentação de que "(...) esses dados não puderam ser utilizados anteriormente pelo INSS já que além da desproporcional quantidade de processos que chegam diariamente à esta Procuradoria Federal Especializada - o que torna cada vez mais difícil a defesa da Autarquia em juízo - a resposta no processo de origem foram elaborados (sic) por Advogado Credenciado, que não tem acesso ao sistema interno do Instituto" não convence.

A eventual imprópria sistemática interna corporis do órgão previdenciário não pode ser alçada à condição de obstáculo de jaez tal a impedir sua adequada defesa.

Não, ao menos, considerada a legislação a balizar o normal trâmite do processo, com in casu ocorreu, em que todas oportunidades para manifestação do INSS foram obedecidas, em concordância com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, Carta Republicana/1988).

Saliento que no pleito originário, depois de devidamente citada, a autarquia federal contestou (fls. 42 e 44-49), quedando-se inerte, no que tange à produção de provas, consoante se percebe dos trabalhos realizados por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 61-63), tendo havido o trânsito em julgado do decisum, dada a ausência de recursos voluntários das partes litigantes (fl. 68).

O pedido do Instituto (fls. 71-80), não aceito pelo Juízo a quo, diga-se de passagem, para desconsideração do trânsito em julgado, oportunidade em que apresentadas as pesquisas cadastrais em estudo na Primeira Instância, permite concluir, tão somente, a equivocidade no proceder à sua defesa, não, porém, que lhe era inviável defender-se adequadamente.

Como consequência, concessa venia, entendo que carece de força a alegação de existência de documentos novos (arts. 485, inc. VII, CPC/1973; 966, inc. VII, CPC/2015) a embasar, de maneira suficiente, cisão da provisão judicial que, conforme raciocina o ente público, deve ser reprovada.


1.C - ART. 485, INC. III, CPC/1973 (ART. 966, INC. III, CPC/2015)


Inicialmente, acerca do dolo do inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015), transcrevo ensinamento doutrinário de que:

"Compete às partes e seus procuradores proceder, no processo, com lealdade e boa-fé (Código de Processo Civil, art. 14, nº II). Viola esse dever a parte vencedora que 'haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade'.
O dolo da parte vencedora, invocável para rescindir a sentença, 'abrange, também, o dolo do representante legal' e, naturalmente, o de seu advogado, ainda quando sem o assentimento ou a ciência do litigante.
Torna-se indispensável, para êxito da rescisória, na espécie em exame, que ocorra nexo de causalidade entre o dolo (violação da lealdade e da boa-fé) e o resultado a que chegou a sentença, como se depreende do texto do art. 485, nº III.
Não se deve ver dolo na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária, nem tampouco no silêncio sobre circunstância que favoreça ao adversário. Para verificação da situação legal, o vencedor deverá ter adotado procedimento concreto para intencionalmente obstar a produção de prova útil ao vencido.
Deve-se, porém, atentar para o fato de que o dolo autorizador da rescisória não abrange os atos de má-fé anteriores ao processo, mas apenas o dolo processual, que vem a ser aquele praticado por meio de ato de litigância maliciosa durante a tramitação da causa em juízo. (...)". (HUMBERTO THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2003, p. 607) (g. n.)
"O dolo processual levado a efeito pela parte vencedora torna também anulável o julgamento, conforme se vê do art. 485, III, que se refere, ao demais, à 'colusão entre as partes para fraudar a lei'. O dolo processual consiste em manobras e artifícios que levam o juiz a incorrer em erro. Segundo Luiz Eulálio Vidigal, o 'dolo que pode levar à rescisão da sentença está bem caracterizado nos dispositivos em que o Código define a responsabilidade das partes por dano processual. É aquele cujas várias modalidades se acham indicadas no art. 17 do Código, desde que, sem eles, outra, diversa, seria a sentença'. Ao falar em dolo da parte vencedora, o preceito legal se refere também, por extensão, ao dolo do representante, bem como ao advogado do litigante'. (MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 546)

Uma vez que referidos os arts. 14 e 17 do Diploma Adjetivo Pátrio/1973 (hoje, arts. 77 e 81 do CPC/2015), sobre os mesmos, passo às considerações a seguir.

Na lição de Nelson Nery Junior, as condutas previstas no art. 17 do Caderno Processual em voga consubstanciam, positivamente, expressões de ordem subjetiva propostas no art. 14 do mesmo Codice, ipsis litteris:

"Dever das partes e procuradores. Não é ônus mas dever de probidade e lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores. Caso a parte ou seu procurador descumpra o dever de probidade, fica sujeita à sanção repressiva do CPC 16 a 18, independentemente do resultado da demanda. O termo 'parte' deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo (Arruda Alvim, CPCC, II, 122)."
"Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14'. (NELSON NERY JUNIOR. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 365 e 371, notas 2 e 1 aos arts. 14 e 17 do CPC, respectivamente)
1.C.1 - FUNDAMENTAÇÃO

Das colocações em estudo, tem-se que a caracterização do dolo processual do art. 485, inc. III, do CPC/1973 ocorre quando a parte, agindo de forma maliciosa, v. g., sem observar os deveres de probidade e lealdade processuais, induz em erro o Juízo, com a nítida finalidade de vencer o pleito. É exigível, ainda, intenção consciente do agente em praticar o evento doloso, bem como nexo de causalidade entre a trama perpetrada mediante o engodo e o resultado alcançado na sentença.

Registre-se, outrossim, não ser desconhecida a orientação jurisprudencial desta Casa, de que o dolo não se faz presente em hipóteses de mera omissão de prova, em tese, vantajosa à parte adversa, tampouco no silêncio sobre circunstância favorável ao adversário. Exemplificativamente:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI, DOCUMENTO NOVO E DOLO. NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, III, V, VI e VII, do Código de Processo Civil, a rescisão do v. acórdão que, ao manter a sentença recorrida, reconheceu a procedência do pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
(...)
7. (...) Cabia ao INSS contrapor o início de prova material apresentado, demonstrando que a ré exercia atividade urbana desde 1979, e, se não o fez, tal fato não decorreu de nenhum impedimento causado pela parte vencedora naquela ação.
(...)
15. Procedente a ação rescisória. Improcedente o pedido na ação subjacente.
16. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 2822, proc. 0011311-61.2003.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 02.05.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORA ADMITIDA COM BASE NA LEI N. 500/74. REGIME PREVIDENCIARIO PRÓPRIO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. DOLO PROCESSUAL E DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS CONCOMITANTE COM A ATUAÇÃO DE PROFESSORA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
V - A ora ré obtivera a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Governo do Estado de São Paulo em 15.08.2008, segundo atestam os documentos juntados aos autos, sendo que ela estava submetida ao regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual n. 500/1974. De fato, os servidores admitidos com base na Lei Estadual n. 500/74 tornavam-se contribuintes de fundo próprio, desvinculados do Regime Geral da Previdência Social, assemelhando-se com o regime dos servidores estatutários, como se pode ver de seu art. 44.
(...)
IX - Não se verifica dolo processual, posto que a então autora, malgrado não tenha mencionado na inicial sua condição de professora em caráter temporário vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que poderia, a rigor, consultar sua base de dados e impugnar a condição de segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
X - Não há falar-se em documento novo, na medida em que o extrato do CNIS, indicando o vínculo empregatício de natureza estatutária, já estava acostado aos autos originais.
XI - Segundo dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo público de quadro de Estado Federado, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - Conforme já explanado anteriormente, a então autora, ora ré, era servidora vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, atuando como professora em caráter temporário, com base na Lei Estadual n. 500/74, tendo sido contemplada com aposentadoria por tempo de contribuição em 15.08.2008. Assim sendo, resta evidente a ausência de qualidade de segurado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
XIII - Não se verifica o alegado exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS de forma concorrente, pois não há nos autos qualquer documento que indique sua atuação como cozinheira concomitante com a atividade de professora, além do que ela fora qualificada como 'contribuinte facultativa' e não obrigatória, consoante extrato do CNIS.
XIV - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminar do réu rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 9780, proc. 0006120-49.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 22.09.2015) (g. n.)

Pois bem.

O caso dos autos parece-me apresentar certas particularidades a afastarem a ausência de intenção da parte ré quanto a silenciar sobre o exercício de atividade como obreira urbana, com vistas a aposentar-se como rurícola.

Uma primeira peculiaridade que se percebe relaciona-se com a Carteira de Trabalho que serviu à instrução do feito primitivo.

O documento em evidência encontra-se às fls. 14 a 17 dos autos originários (fls. 31-33 da rescisória).

Dele foram reproduzidas as páginas 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18, cujos assentos destaco:

- página 10 (fl. 15 da demanda originária) - contrato da requerida com a empresa SAPESAL - Sociedade Agro Pastoril Santo Anastácio Ltda., no cargo de serviços gerais, Espécie do Estabelecimento "Agricultura e Pecuária", de 08.08.1986 a 15.12.1986 (fl. 32 da rescisória);
- página 11 (fl. 15 da demanda originária) - contrato da parte ré com a mesma empresa SAPESAL - Sociedade Agro Pastoril Ltda., no cargo de serviços gerais, de 24.05.1988 a 15.08.1988 (fl. 32 da rescisória);
- página 12 (fl. 15 da demanda originária) - contrato dela com a citada empresa, cargo de safrista de cana, de 01.06.1989 a 16.12.1989 (fl. 32 da rescisória);
- página 13 (fl. 15 da demanda originária) - contrato da parte ré com a firma em questão, cargo safrista de cana, de 01.06.1990 a 17.12.1990 (fl. 32 da rescisória);
- página 14 (fl. 16 da demanda originária) - contrato da demandada com a empresa SAPESAL, cargo safrista de cana, de 01.06.1991 a 21.12.1991 (fl. 33 da rescisória);
- página 15 (fl. 16 da demanda originária) - contrato da ré com a empresa "Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Presidente Venceslau", cargo trabalhadora rural, de 13.05.1992 a 22.09.1992 (fl. 33 da rescisória);
- página 16 (fl. 16 da demanda originária) - contrato da requerida com a empresa "Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Presidente Venceslau", cargo trabalhadora rural, de 08.06.1993 a 13.10.1993 (fl. 33 da rescisória) e
- página 18 (fl. 16 da demanda originária) - contrato entre a parte ré e a empresa Agro-Pecuária SAPESAL Ltda., no cargo de trabalhadora rural, de 01.06.1995 a 03.10.1995.

Ictu oculi chama a atenção a ausência da página 17 da Carteira Profissional.

Entrementes, não há motivo para essa falta.

Advirto que a numeração do feito primevo não apresenta solução de continuidade.

Noutros dizeres, não se trata de falha na confecção de cópia daquele processo, mas, sim, de inexistência da página a instruir aquele pleito.

Coincidentemente, ao olharmos a Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador de fl. 75, temos:

- préstimos como rurícola para Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Presidente Venceslau, entre 08.06.1993 e 13.10.1993;
- préstimos como obreira urbana para Churrascaria Dois Gaúchos Ltda. ME, entre 02.05.1994 e 04.12.1994, e
- préstimos novamente como rurícola para Agropecuária Sapesal Ltda., entre 01.06.1995 e 03.10.1995.

O assento como trabalhadora rural decorrido de 08.06.1993 a 13.10.1993 está à página 16 da CTPS da parte ré (fl. 16 do pleito subjacente/fl. 33 da actio rescissoria).

Como visto, há um hiato, referentemente à página 17 da Carteira Profissional.

O registro como rurícola entre 01.06.1995 e 03.10.1995, por sua vez, apresenta-se à página 18 da Carteira de Trabalho (fl. 16 do processo inaugural/fl. 33 da rescisória).

Consequentemente, justamente o período que permeia ambos interstícios como lavradora, que possui natureza urbana, é que se afigura faltante à instrução da demanda primígena.

Não é só.

A certidão de nascimento do filho havido em comum com o companheiro João Possidonio Ocampos, do qual se pretende a extensão do ofício de campesino, foi lavrada aos 28.05.2008 (fl. 35), embora o nascimento da criança, propriamente dito, remonte a 22.03.1982.

Quanto à profissão exercida pelo pai, restou consignado no documento em pauta que era a de "lavrador", à época do assento (de 04.05.1982).

Entretanto, a teor de outra "Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador", esta em nome de João Possidonio (fl. 80), ele se encontrava a desempenhar afazeres para "CCBB COMERCIAL CONSTRUTORA GOMES OLIVEIRA LTDA" (admissão em 01.09.1981, sem data de saída) e, a seguir, para "CABIUNA SA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS" (admissão: 13.05.1982; RESCISÃO: 28.02.1983), não sendo crível que tais tarefas, essencialmente diversas das dos lavradores, fossem desconhecidas pela parte ré, sua companheira.

Sob outro aspecto, é hialino o nexo de causalidade entre a deliberada supressão de informações acerca da vida laboral da parte ré e o resultado que obteve na contenda judicial.

Obviamente, conhecesse o Juízo as circunstâncias que ora exsurgem do exame dos elementos probantes em comento teria decidido de modo diverso, ou, se insistisse pelo deferimento, abriria a oportunidade de a parte adversa (Instituto) rescindir a provisão produzida, quiçá por violação de dispositivo de lei, porque de rurícola não se cuida a requerida, não, ao menos, de modo a satisfazer as exigências do regramento que baliza a hipótese, a Lei de Benefícios, Lei 8.213/91.

A propósito, na sua bem lançada decisão de deferimento da medida antecipatória requerida pela autarquia federal, a qual peço licença para transcrever, o Desembargador Federal Newton De Lucca, então Relator deste feito, já atentara para as incongruências propendentes à incidência do preceituado no inc. III do art. 485 do Compêndio de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015) para a espécie, verbo ad verbum (fls. 90-92):

"I - Dispenso o autor do depósito prévio da multa prevista no art. 488, inc. II, do CPC, nos termos da Súmula nº 175, do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - Cuida-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Rosimar Gomes visando à desconstituição da R. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Anastácio/SP, nos autos do processo nº 810/08.
Aduz a autarquia que 'a decisão cuja rescisão agora se pleiteia está edificada em pressupostos fáticos e jurídicos totalmente falsos, devendo ser desconstituída a coisa julgada material por haver subsunção do que aqui foi narrado ao disposto no art. 485, incisos III, V, VII, do Código de Processo Civil' (fls. 7).
Requer a concessão de tutela antecipada para a imediata suspensão do pagamento do benefício à ré.
É o breve relatório.
O instituto da tutela antecipada tem por escopo entregar ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos, e o deferimento liminar não dispensa - antes o exige expressamente - o preenchimento dos pressupostos essenciais necessários à sua concessão.
O art. 273 do Código de Processo Civil é claro ao exigir a presença de prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I).
Dispõe o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis:
'Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
......................................................................................................................
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (...)'.
Acerca do dispositivo em evidência, preleciona Antônio Cláudio da Costa Machado:
'O dolo processual é violação ao dever que as partes têm de proceder com lealdade e boa-fé, segundo o disposto no art. 14. Por isso, a lei o erige em motivo de rescindibilidade de decisões. O dolo aqui referido se expressa pela circunstância de a parte ou seu procurador desviar propositalmente com seus atos o juiz da verdade, v.g., mediante a ocultação de uma prova ou o impedimento à produção de prova favorável ao adversário. (...)' (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Ed. Manole, 2008, 2ª edição, p. 883)
No que se refere ao aludido art. 14, notadamente a seu inc. II, prossegue o I. Professor:
'Lealdade significa o que é segundo a lei, a moral, a justiça, o honesto, a franqueza, a transparência; contrapõe-se à malícia, à hipocrisia, à falsidade, à artimanha. A boa-fé, por seu turno, concerne ao aspecto subjetivo das atitudes; ressalta o lado interno, as intenções mais profundas e boas que devem legitimar os atos jurídicos processuais e seus efeitos. O dever em questão se relaciona com o previsto no inciso I porque diz respeito à forma de apresentação da verdade, o que corresponde, primordialmente, à dedução dos fatos. Registre-se que, dada a alteração redacional do caput deste art. 14, também 'a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo' hoje se encontra expressamente imposto o dever de proceder com lealdade e boa-fé.' (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Ed. Manole, 2008, 2ª edição, p. 272)
Destarte, poderá incidir o inc. III, primeira parte, do art. 485 do CPC, quando a parte - desviando-se de sua obrigação de atuar com lealdade e boa-fé - induz o magistrado a adotar entendimento contrário à verdade. É importante salientar - para a excepcional hipótese de rescisão de decisão transitada em julgado nos termos da norma acima - ser de rigor a existência de nexo de causalidade entre o dolo perpetrado e o resultado obtido no decisum rescindendo.
No caso dos presentes autos, para se aferir a plausibilidade das alegações do Instituto, bem como a citada existência de relação causal, necessário trazer à colação excertos da peça inaugural da ação originária, in verbis:
'A requerente nasceu e se criou na zona rural e desde muito cedo deu início ao trabalho rural, ao amasiar-se o fez com um lavrador (com quem convive até os dias atuais), passou a trabalhar juntamente com seu companheiro, que é lavrador em todo e qualquer cultivo agrícola que o mesmo estivesse e de lá para cá sempre laborou na vida do campo, trabalhando como diarista (bóia-fria), plantando, arando, colhendo, etc. cada vez em uma situação diferente, ou seja, cada plantação à sua época, trabalhando há muitos anos para diversos empregadores rurais. Tendo conseguido até mesmo alguns registros em carteiras nas vezes que conseguiu trabalhar no corte de cana, nos períodos de safras e nos demais períodos voltava para a condição de bóia fria, trabalhando em dias alternados para um e para outro lavrador que cultivam grandes áreas de terras sem contudo efetuar registros.
Ocorre que a requerente não possui registro na CTPS, durante todo período trabalhado na lavoura, mas já que é certo que quando se casa, a mulher acompanha o marido, esta não tem outra alternativa que não trabalhar na lavoura (...)' (fls. 19/20).
Para comprovar a lide campestre, a então autora carreou cópia de sua CTPS (fls. 31/33), certidão de nascimento de seu filho ocorrido em 22/03/82, na qual o genitor deste, João Possidonio Ocampos, é qualificado como lavrador (fls. 35), além de folhas da Carteira de Trabalho de João Possidonio Ocampos (fls. 34 e 36).
Na sentença rescindenda, a matéria foi assim tratada:
'(...) Quanto ao período trabalhado, ficou satisfatoriamente demonstrado que ele(a) vem se ocupando das lides rurais, na forma apontada pelas testemunhas ouvidas em audiência que forneceram elementos suficientes para alicerçar a procedência do pedido. As provas testemunhais foram corroboradas pelos documentos existentes nos autos, que se harmonizam para sustentar a procedência do pedido posto que a atividade rural é pressuposto e geradora da aposentadoria por idade. (...)' (fls. 62/63)
Nesta rescisória, alega a autarquia que há vínculos empregatícios firmados pela segurada, após 1995, de natureza urbana e que a 'ré ocultou em juízo o seu real enquadramento perante a Previdência Social, bem como o de seu companheiro, fazendo-se passar por trabalhadora rural, quando na verdade não exerceu atividade rural e se um dia o fez, por argumentar, a deixou há décadas' (fls. 08).
De fato, apura-se do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 75/76) que a ora ré possui contribuições, como empregada urbana, de 1º/12/95 a 30/12/96, 1º/06/97 a 1º/04/98, 02/06/97 a 1º/04/98 e de 02/05/99 a 1º/07/99.
Nesse aspecto, ressalte-se que a retro mencionada Carteira de Trabalho não foi juntada, em sua íntegra, na demanda subjacente, limitando-se a parte a colacionar somente os registros anotados até 03/10/95 - fls. 18 da CTPS (fls. 31/33).
Outrossim, a R. Sentença encontra fundamento, principalmente, nos depoimentos das testemunhas - que foram ouvidas em 08/04/09 -, as quais corroboraram o início de prova material, in verbis:
'Conheço a autora há mais de trinta anos e desde então sempre trabalhou na atividade rural como diarista. Trabalhou para vários proprietários rurais e de uns tempos para cá não a tenho mais visto porque moro numa vila e ela em outra' (fls. 65, grifos meus)
'Conheço a autora há mais de vinte anos e desde então sempre trabalhou na atividade rural como diarista. Trabalhamos juntas para Manoel Alagoano e João Alagoano, na colheita de tomate, melão e pimentão, para Facholi e Quintana, na colheita de brachiaria. Há um ano a vi sair para a atividade rural na colheita de amendoim' (fls. 66, grifos meus)
'Conheço a autora desde a década de 70 que trabalhava junto com o marido, como diarista, na propriedade de Manoel Alagoano. Na década de 80 trabalhamos juntos como diarista no plantio de cana-de-açúcar na Sapesal. Há oito meses a autora trabalhou na colheita de semente de capim' (fls. 67)
Tais circunstâncias, indubitavelmente, levaram o magistrado a conceder o benefício pleiteado.
Evidente que, se o MM. Juiz a quo tivesse ciência das relações de emprego urbanas, avaliaria de outra forma os depoimentos testemunhais, reconhecendo a improcedência do pedido.
Nesses termos, a atitude da ora ré parece ter sido caracterizada pelo o dolo a que se refere o inc. III, do art. 485, do CPC.
Deve-se frisar que o caso em estudo não se confunde com a simples omissão/ausência de documento contrário ao interesse da parte autora. Trata-se de conduta engendrada pela então autora, que determinou o resultado do julgamento em seu favor.
Nessa esteira, precedente da 3ª Seção desta C. Corte:
(...)
(AR 1808, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. 09/12/10, v.u., DJ-e 14/01/11)
A título de argumentação, destaque-se que a segurada - a qual apresentou como prova do labor campesino certidão de nascimento de seu filho, em que o genitor é qualificado como lavrador - assevera na exordial, datada de 30/5/08, que 'ao amasiar-se o fez com um lavrador (com quem convive até os dias atuais)' e 'passou a trabalhar juntamente com seu companheiro, que é lavrador'. (fls. 19/20).
Entretanto, em consulta no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apura-se que João Possidonio Ocampos tem anotações, como trabalhador urbano, de 01/09/81 sem data de saída e de 13/05/82 a 28/02/83 (fls. 80), tendo o mesmo falecido em 11/06/85, sendo que a ora ré é beneficiária de pensão por morte - além da aposentadoria por idade sub judice - conforme extratos cuja juntada ora determino.
Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco - ainda que remotamente - de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade e em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
Isso posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que requerida, suspendendo-se o pagamento do benefício. Oficie-se ao Juízo a quo.
Cite-se a ré para que ofereça resposta no prazo de quinze dias. Int."

Enfatize-se que outro não foi o entendimento esposado pelo Parquet Federal no seu parecer de fls. 145-152:

"(...)
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Rosimar Gomes (inicial de fls. 02/18), com fulcro no art. 485, incisos III, V e VIII (sic), do Código de Processo Civil, visando a rescisão da sentença de fls. 61/63, transitada em julgado no dia 15/05/2009 (certidão à fl. 68), que julgou procedente o pedido para declarar como trabalhado o tempo legal necessário para o reconhecimento do pedido e conceder a aposentadoria por idade à autora, desde a data da citação.
(...)
Da configuração de dolo da parte vencedora
Para a configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a prova de que houve dolo processual da parte vencedora, representado pela 'má-fé ou deslealdade com que, no processo rescindendo, a parte levou o julgador à decisão impugnada' (in RTFR 157/51).
(...)
Todavia, para a rescisão do julgado, não basta a existência do dolo processual; imperioso, ainda, que 'exista nexo de causalidade entre o comportamento doloso da parte e o pronunciamento jurisdicional'.
(...)
Assim, para a configuração do dolo deve haver prova cabal da atitude dolosa da parte vencedora, devendo estar evidente o intuito danoso bem como a correlação entre a ação desleal e o resultado do julgamento, não sendo possível que simples especulação acerca de eventual má-fé da parte vencedora durante o processo.
Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a parte autora da ação originária deixou de informar o Juízo o seu real enquadramento perante a Previdência Social, bem como o de seu marido, fato este que trouxe enormes repercussões no julgamento da lide, uma vez que o período de atividade rural, comprovado por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, teria sido afastado se tivesse levado em conta a atividade urbana desempenhada pelo casal.
Com efeito, a fim de comprovara a sua atividade rurícola a requerida juntou à ação originária cópia da certidão de nascimento de seu filho, onde consta que se marido era 'lavrador', bem como cópia de sua CTPS e da CTPS de seu marido.
Ocorre que, de acordo com as informações do CNIS, desde 1981 o marido da autora exercia atividade urbana (fl. 80), revelando-se falsa, portanto, a declaração constante do assento de nascimento, que foi utilizado como início de prova material da atividade rural.
Ademais, segundo consta do CNIS, a própria autora passou a exercer atividade urbana a partir do ano de 1995 (fl. 75). Essa informação, contudo, foi deliberadamente ocultada do juízo originário, mediante o ardil de juntar à ação originária somente a parte da CTPS nas quais constavam os vínculos rurais e deixando de lado os vínculos urbanos (fls. 31/33).
Evidente, portanto, o dolo, pois a ora requerida não informou que ela e seu marido eram trabalhadores urbanos e conseguiu, com isso, burlar os trâmites administrativos e legais com o fim de obter o benefício pretendido.
Assim, patente a necessidade de rescisão do julgado com fundamento em dolo processual.
(...)." (grifos do original)

Por conseguinte à vista da motivação adrede alinhavada, considero suficientemente demonstrada a circunstância do inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. III, CPC/2015), para desfazimento da sentença de procedência da pretensão deduzida no processo subjacente.


2 - JUÍZO RESCISSORIUM


No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata 'DOS DIREITOS SOCIAIS', encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Mais especificamente, no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor 'sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social', a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e exercício de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.

Verificou-se, entretanto, que:

- entre 02.05.1994 e 04.12.1994, prestou serviços para Churrascaria Dois Gaúchos Ltda. ME (fl. 75);
- entre 01.12.1995 e 30.12.1996, laborou para Restaurante Zé do Laço Ltda. ME (fl. 75);
- entre 01.06.1997 e 01.04.1998, ocupou-se para Cordeiro & Cordeiro Santo Anastácio Ltda. ME (fl. 75) e que
- entre 02.05.1999 e 01.07.1999, exerceu labuta para J. Marin & Cia. Ltda. ME (fl. 76).

No que se refere ao seu companheiro, de quem fez juntar certidão de nascimento de filho havido em comum, confeccionada em 28.05.2008, nascimento ocorrido aos 22.03.1982, registro feito em 04.05.1982 (fl. 35), na qual restou consignado "que a profissão do genitor a época da lavratura do assento é: LAVRADOR", observou-se que era obreiro urbano, pelo menos desde o ano de 1981, exercendo mister para (fl. 80):


1. CCBB COMERCIAL CONSTRUTORA GOMES OLIVEIRA LTDA., de 01.09.1981, sem data de saída, e
2. "CABIUNA SA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS", de 13.05.1982 a 28.02.1983.

É certo, por outro lado, que foram acostadas provas materiais em nome da parte ré, de modo que se poderia considerar despicienda a certidão de nascimento em foco, rememorando-se que a concomitância na satisfação dos requisitos relativos à aposentadoria por idade a trabalhador rural, independentemente da Lei 10.666/03, tornou-se desnecessária à vista de assente construção pretoriana.

Contudo, como visto, as últimas atividades constantes da sua CTPS indicam que desempenhou faina essencialmente urbana, a inviabilizar o argumento de que se teria empregado no mourejo campal, mormente, "sempre".

Ad argumentandum tantum, cito que os assentos laborais da requerida como rurícola não atingem a carência exigida, pois perfazem apenas 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, quando necessário, a teor do art. 142 da Lei 8.213/91, para a data em que completou a idade mínima imposta, 162 (cento e sessenta e dois) meses ou 13 anos e meio.

Digno de nota, ainda, o fato de a parte ré ter sido ouvida a pedido da autarquia federal (fl. 111), consoante Assentada de 05.09.2012, oportunidade na qual explicou que (fl. 133):

"(...)
Eu ajuizei ação para obter aposentadoria por idade rural e me aposentei, passando a receber o valor correspondente à aposentadoria. Eu trabalhei na roça, mas também trabalhei registrada na Churrascaria Dois Gaúchos, que pertence a Cordeiro e Cordeiro e no Zé do Laço e J. Marin, que é sucessora do Zé do Laço, como ajudante de cozinha. Na Destilaria Dalva e na Decasa cortando cana (...). Na Destilaria Dalva trabalhei por nove ou dez anos, mas registrada não sei por quanto tempo e na Decasa trabalhei na colheita inteira. Trabalhei nas churrascarias depois que trabalhei nas usinas. Depois que saí dos restaurantes voltei a trabalhar na roça como diarista. Mudei para a Fazenda Lage e fiquei lá quase dez anos. Lá cozinhava para os homens da fazenda e para o arrendatário. Também limpava e carpia. Fui casada com João Possidoni Ocampo que trabalhou como bóia fria e depois na firma Gabriúna. Depois ficou doente e ficou encostado pelo INSS. Posteriormente voltamos a trabalhar com Zé Pretinho na propriedade rural de José Martins localizada em Piquerobi."

Do seu depoimento conclui-se que, de fato, laborou como trabalhadora urbana e que seu companheiro também passou a ocupar-se em atividades de tal natureza.

Sobre sua alegada volta à labuta rural, outrossim, não há qualquer documento.

Donde, na verdade, como asseverado pelo Instituto na proemial da actio rescissoria (fl. 04), aceitável admitir-se que a parte ré deixou a lide campal por volta de 1995, de acordo com as evidências matérias colacionadas aos autos; que seu companheiro, igualmente, abandonou as tarefas campestres e que, acerca do suposto retorno da demandante à lavoura, a não ser por suas declarações e, eventualmente, pelos dizeres dos testigos, prova eminentemente oral, portanto, nada existe a comprová-la.

A título explanatório, dada a especificidade do caso em estudo, tenho que a parte ré não deve devolver importâncias porventura recebidas a título da inativação determinada judicialmente, notadamente, porquanto: (a) derivadas de sentença transitada em julgado, cujo desfazimento só veio a ser possível em sede de demanda rescisória, com a oferta de documentos novos pelo órgão previdenciário, e (b) porque a parte ré não conseguiu demonstrar a continuidade do labor campesino depois de trabalhar como obreira urbana, o que não invalida, inexoravelmente, sua argumentação, isolada como elemento oral, é certo, de que teria retornado a prestar serviços como rurícola, o que, eventualmente, propiciar-lhe-ia fosse aposentada (art. 48, § 3º, Lei 8.2131/91, texto da Lei 11.718, de 20.06.2008).


2.1 - CONCLUSÃO


Como consequência da motivação adrede expendida, no meu sentir, a parte autora não faz jus à pretendida aposentação por idade a rurícola.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de reformar a decisão hostilizada (art. 485, inc. III, CPC/1973; hoje: art. 966, inc. III, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, de aposentadoria por idade a rurícola. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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