D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012507-22.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. V e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), de 20.04.2010, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal (art. 557, caput, CPC/1973, 10ª Turma desta Corte), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Por tais motivos, pugna pela cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, do Compêndio Processual Civil/1973.
Documentos: fls. 10-121 e 130-263 (autos originários).
Dispensado o depósito adrede mencionado (fl. 123).
Indeferimento da medida antecipatória (fls. 265-266).
Contestação com documentos. Preliminarmente: "incabível a rescisória" em virtude da insubsistência da argumentação referente à ocorrência de violação de lei ou de erro de fato na hipótese. Quer a condenação do ente público por litigância de má-fé (fls. 281-284 e 286-307).
Réplica: a condenação por má-fé deve ser rejeitada (fls. 311-316).
Manifestação da parte autora para não produção de provas (fl. 321). Decurso do prazo para o órgão previdenciário, quanto à providência em questão (fl. 322).
Razões finais apenas da parte autora (fls. 324-verso e 325-327).
Parquet Federal (fls. 329-332): "total improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 04.12.2009 (fl. 119).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012507-22.2010.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS, com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal (art. 557, caput, CPC/1973, 10ª Turma desta Corte), de negativa de seguimento à apelação que interpôs, mantida sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré (fl. 284).
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da parte ré, de insubsistência das alegações do Instituto, no sentido de que houve violação de dispositivo de lei e erro de fato na espécie, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
Outrossim, não se há falar em condenação do órgão previdenciário em litigância de má-fé, à medida que está a exercer seu direito de litigar, hipótese constitucionalmente prevista no princípio do livre acesso ao Judiciário, sendo próprio, entrementes, o meio utilizado, quer-se dizer, a actio rescissoria, cuja finalidade é o desfazimento de decisão eivada de uma ou mais máculas do art. 485 do CPC/1973 (art. 966, CPC/2015).
Examinar todas circunstâncias fáticas e jurídicas e concluir que a provisão judicial vergastada incorreu ou não em uma ou algumas das situações descritas no artigo em epígrafe, como já referido, é assunto que condiz com o meritum causae.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Consigno, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 113-114):
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o pronunciamento judicial em epígrafe, verifica-se, de plano, que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, i. e., sobre os elementos materiais e os depoimentos dos testigos, considerados uns e outros serviçais à comprovação da labuta campeira.
No que concerne especificamente ao reclamo da autarquia federal, de que a parte ré possuía "um barzinho, onde vende refrigerantes e, inclusive, serve marmitex, para melhorar sua renda", circunstância que, segundo afirma, descaracterizaria a labuta em regime de economia familiar, é perfeitamente factível asseverar que a declaração em que consta a informação em voga (fl. 30 da demanda originária (g. n.), fl. 39 da rescisória), v. g., da existência do indigitado estabelecimento, era de pleno conhecimento do então Relator do processo que, no decisum que prolatou, fez referir, às claras:
(...)." (g. n.)
E tanto assim o é que Sua Excelência fundamentou, contra a asserção em testilha, ou seja, de que outros afazeres da obreira invalidariam a prestação do labor como segurada especial do art. 11 da Lei 8.213/91, o seguinte:
Continuando, que também o dado de que o esposo teria exercido atividade como obreiro urbano por determinado tempo igualmente era do seu conhecimento.
Veja-se que, em resposta a ofício do Juízo a quo, a autarquia federal disse existir benefício de pensão por morte em nome da parte ré, nº 044.328.557-8, desde 14.08.1991, sendo que, segundo extrato respectivo, a atividade indicada para o instituidor foi a de comerciário.
Aliás, a testemunha de fl. 213 chegou a esclarecer que a "A autora é viúva e seu marido trabalha (sic) em uma empresa de ônibus".
Na apelação, outrossim, o Instituto afirmou, ainda, que a parte ré apresentava-se como comerciante em documentação acostada aos autos primigênios e que ela recebia pensão em decorrência da morte do cônjuge, sendo ele trabalhador urbano, tendo sido apresentada com a peça, inclusive, "Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador", em nome dele, com assentos de relações empregatícias para algumas empresas, entre (fls. 224-227 da rescisória; fls. 108-111 do feito primigênio):
Ora, todas essas circunstâncias encontravam-se absolutamente perceptíveis no exame do processo, tanto que o Relator fez constar que:
Documentação esta que reproduziu, enfatizando a que ligava a requerente, e não seu cônjuge, ao feitio do campo, até porque existentes documentos no nome da própria autora.
Disso deflui que, certa ou não a decisão, a se ressalvar a eventual opinião de que imprópria em virtude do conjunto probatório amealhado, corrente à qual não adiro, diga-se, certo é que o prolator, sopesados e valorados os elementos materiais carreados e a prova oral produzida, exprimiu juízo pela possibilidade da aposentação, consoante seu livre convencimento motivado, adotando uma das possíveis soluções para o caso.
De modo que a parte autora ataca entendimento expendido na provisão judicial que considerou demonstrada a faina campal, nos termos da normatização que baliza a hipótese, repise-se, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências comprobatórias colacionadas, a afastar, destarte o art. 485, inc. IX, do Compêndio de Processo Civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em pauta, que dispõe:
Afigura-se hialino, concessa venia, que órgão previdenciário não se conforma com a maneira como as provas colacionadas foram interpretadas pelo Julgador, vale dizer, desfavoravelmente à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
Por conseguinte, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/07/2017 14:13:32 |