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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TRF3. 0016649-98.2012.4.03.0...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:51

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda. - Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela concessão de aposentadoria por idade. - Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006, são idênticos. - Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço. - Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha. - O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa. - Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas. - Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015). - No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8752 - 0016649-98.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016649-98.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016649-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:AMELIA RUBIRA WOTH
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES
No. ORIG.:2007.03.99.033449-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela concessão de aposentadoria por idade.
- Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006, são idênticos.
- Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
- Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha.
- O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa.
- Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
- Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).
- No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, estabelecer que o valor da causa é de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), rescindir o decisum sob censura (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016649-98.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016649-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:AMELIA RUBIRA WOTH
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES
No. ORIG.:2007.03.99.033449-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015), ajuizada em 01.06.2012, com pedido de tutela antecipada, contra decisão singular da Turma Suplementar da 3ª Seção desta Corte (complementada por acórdãos que a mantiveram, segundo os quais não foram conhecidos agravos interpostos pela então parte autora), de provimento à apelação da ora parte ré, concedida aposentadoria por idade, a partir de 25.02.2000, observada prescrição quinquenal e autorizada compensação com valores percebidos por obtenção do mesmo benefício, a contar de 19.11.2003.

Em resumo, sustenta que:

"Ajuizou a Ré, em setembro/04, ação previdenciária em face do ora Autor, postulando a retroação da data de início de seu benefício de aposentadoria por idade de 19/11/2003 para o dia 25/02/2000.
A ação mencionada, que tramitou perante o JEF de São Paulo (Processo número 2004.61.84.405411-8), recebeu julgamento de improcedência, em razão de o pedido efetuado em 25/02/2000, na esfera administrativa, ter sido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de improcedência transitou em julgado, conforme se verifica dos documentos em anexo.
Em 02/2006, a ora Ré ajuizou nova demanda, postulando o mesmo pedido de aposentadoria por idade, a partir de 25/-2/2000, através do processo nº 565.01.2006.002609-0, da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP. No entanto, a Autarquia não ventilou a cabível preliminar de coisa julgada, conforme lhe facultava o art. 301 do Código de Processo Civil, para fim de extinção da ação sem julgamento do mérito.
No julgamento da ação n. 565.01.2006.002609-0, o MM. Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Houve manejo de recurso de apelação, sendo que este Egrégio Tribunal, no Recurso de Apelação nº 2007.03.99.033449-5, entendeu por bem reformar a r sentença, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade, a partir de 25/02/2000. A r. decisão transitou em julgado em 17/01/2011.
Atualmente, o feito n. 565.01.2006.002609-9 encontra-se em fase de execução do julgado, suspenso em razão da oposição de Embargos à Execução.
(...)
Como se vê, a r. decisão proferida no feito 2007.03.99.033449-5, julgando procedente a pretensão da ora Ré, ofendeu a coisa julgada formada anteriormente no feito nº 2004.61.84.405411-8, que havia julgado improcedente a mesma pretensão posta em Juízo, fazendo coisa julgada no sentido de que a ora Ré não faz jus à aposentadoria por idade, desde 25/02/2000. Portanto, merece ela ser rescindida, para que novo julgamento seja proferido, agora com a extinção da ação n. 565.01.2006.002609-0, pela ocorrência de coisa julgada."

Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da isenção do depósito do art. 488, inc. II, CPC/1973.

Deferida a medida antecipatória, fls. 276-280.

Contestação sem preliminares, fls. 288-293.

Regularizada a representação processual da parte ré, fls. 315-317.

Juntada de documentos pela parte ré, fls. 320-358 (Carteiras de Trabalho, registro de empregado, comunicação de decisão do Instituto (indeferimento de aposentadoria por tempo de serviço), planilha de cálculo de tempo de serviço e cópias dos autos 2004.61.84.405411-8 e 2005.63.01.026761-2, em que postulou pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição no Juizado Especial Federal); quanto ao ente público: "nada a requerer", no que concerne à produção de provas (fl. 359).

Razões finais do INSS (fls. 361 e 366).

Parquet Federal (fls. 363-365): "improcedência da presente ação rescisória".

Trânsito em julgado: 17.01.2011 (fl. 256).

Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora viesse a atribuir valor à causa rescisória (fl. 393).

Cumprimento da determinação. Valor da causa arbitrado em R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (fl. 394).

Vista à parte adversa e, ad cautelam, ao Ministério Público Federal (fl. 397).

Decurso de prazo para a parte ré se manifestar (fl. 398). MPF: "pelo regular prosseguimento do feito" (fl. 399).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2018 14:52:32



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016649-98.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016649-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:AMELIA RUBIRA WOTH
ADVOGADO:SP169484 MARCELO FLORES
No. ORIG.:2007.03.99.033449-5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória do INSS contra decisão singular da Turma Suplementar da 3ª Seção desta Corte (complementada por acórdãos que a mantiveram, segundo os quais não foram conhecidos agravos interpostos pela então parte autora), de provimento à apelação da ora parte ré, concedida aposentadoria por idade, a partir de 25.02.2000, observada prescrição quinquenal e autorizada compensação com valores percebidos por obtenção do mesmo benefício, a contar de 19.11.2003.


Dispensada a autarquia federal do depósito previsto no art. 488, inc. II, CPC/1973 (art. 968, inc. II, CPC/2015), na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.

Com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Estatuto de Ritos atual, Lei 13.105/2015, defiro a gratuidade de Justiça à parte ré.

Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.


1 - ART. 485, INC. IV, CPC/1973 (ART. 966, INC. IV, CPC/2015)


Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:

"Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - coisa julgada;
(...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)."

De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:

"As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687)

Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:

"A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo artigo 282:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ter de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação de errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iura novit curia;
(...)." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353)
"Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Tratando-se da litispendência ou da coisa julgada, é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cortejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, como já afirmamos, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas).
Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
a) as partes;
b) o pedido;
c) a causa de pedir.
Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que 'uma ação (rectius: uma causa) é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º).
Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.
(...)
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota (...)." (Idem, 51ª ed., v. I, p. 78-79)

1.A - CONSIDERAÇÕES


O processo 2004.61.84.405411-8 (primeira ação) foi proposto, em 09.09.2004 (fl. 14), no Juizado Especial Federal e teve por objeto: "1. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE", "2. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO" e "3. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL".

Em resumo, foram argumentos da respectiva exordial (fl. 12):

"(...)
1. EM 1996 MOVEU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA. HOUVE PARCIAL PROCEDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO NO DIA 09/01/1998;
2. COMPLETOU 60 ANOS EM 19/04/1997;
3. EM 25/02/2000 REQUEREU O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EM JANEIRO DE 2002 SEU BENEFÍCIO FOI NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO;
4. EM 19/11/2003 REQUEREU NOVAMENTE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. DESTA VEZ, O REQUERIMENTO FOI FORMALIZADO COM SENDO B-41 (POR IDADE).
5. O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO EM DEZEMBRO DO MESMO ANO. ENTRETANTO, NÃO HOUVE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
6. POR DIVERSAS VEZES COMPARECEU À APS SÃO CAETANO PARA PLEITEAR A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO. SEM SUCESSO.
SUSTENTA A AUTORA:
1. QUANDO REQUEREU SEU BENEFÍCIO EM 25/02/2000 CONTAVA COM MAIS DE SESSENTA ANOS E COM MAIS DE 33 ANOS DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
2. O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO 115.725.573-3 FOI INDEVIDO. LOGO, TEM DIREITO À RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DO QUAL É TITULAR (130.552.451-6) A 25/02/2000.
3. TEM DIREITO, OUTROSSIM, A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA LA PLATENSE, RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
A pretensão do autor(a) vem amparada no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, que viabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, para fins de averbação e obtenção de benefício previdenciário, se existente início razoável de prova material.
Requer, em consequência, a revisão de seu benefício previdenciário.
(...)
4. REQUERIMENTO
1) A condenação do INSS a:
a) averbar como tempo de serviço urbano do(a) Autor(a), na condição de empregado, o período indicado acima (descrito no item 1 - DOS FATOS);
b) RETROAGIR A DATA DE INÍCIO DE SEU BENEFÍCIO 130.552.451-6 PARA O DIA 25/02/2000 (DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO 115.725.573-3)
c) Revisar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício para que seus salários-de-contribuição:
c.1.) computem o valor de sua efetiva remuneração como empregado OU reflitam o valor da classe na qual, como contribuinte individual, estava inserido; E/OU
c.2) sejam monetariamente corrigidos de acordo com variação do indexador legalmente determinado; OU
c.3) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período;
d) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;
3) A condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;
4) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo;
(...)."

O pedido formulado no pleito em questão (2004.61.84.405411-8) foi julgado improcedente.

Basicamente, o Magistrado de Primeira Instância considerou que a parte autora pretendeu a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a retroação do dies a quo para 25.02.2000.

Acresceu que a benesse buscada em 25.02.2000 era regida pelo art. 52 da Lei 8.213/91, portanto, dizendo-a aposentadoria por tempo de serviço.

Esclareceu que o INSS, na esfera de sua atuação, deixou de reconhecer o interstício de 01.10.1980 a 16.04.1996, quando a parte requerente teria trabalhado na "La Platense Decorações Ltda."

Ponderou que o acerto ou não da admissão de tal lapso temporal não foi objeto de questionamento.

Também, que a parte autora, em 2003, veio a postular e obter aposentadoria por idade.

Fundamentou, assim, que não havia como retroagir a "DIB" da aposentadoria por idade de 2003 para 2000, "porque trata-se de pedidos diversos".

Expôs que a situação da parte autora enquadrava-se na alínea b do art. 49 da LBPS, isto é:

"Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houve desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
(...)."

Concluiu, por isso, que não assistia razão à parte autora quanto à reivindicação de retroação do termo inicial da aposentadoria por idade, obtida em 2003.

Ressalvou, contudo, que a parte autora poderia "ingressar com novo processo, requerendo a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 2000, quando o seu benefício foi indeferido. Devendo juntar aos autos os salários de contribuição e do período de abril de 1993 a abril de 1996, comprovando que as contribuições ao INSS, foram devidamente efetivadas, uma vez que o reconhecimento do vínculo foi através de decisão judicial, com o pagamento da indenização devida, como faz comprova (sic) as provas juntadas aos autos."

Por fim, restou certificado que, em 09.10.2006, a sentença em epígrafe transitou em julgado.


Por outro lado, a demanda nº 565.01.2006.002609-0 (nº de Ordem 266/2006), aqui nesta Corte nº 2007.03.99.033449-5 (segunda ação), foi aforada, em 23.02.2006 (fl. 20), no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, apresentando por objeto: "AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR IDADE)".

Nele, sinteticamente, a parte requerente postulou (fls. 20-22):

"(...)
Em 25 de fevereiro de 2000, a autora solicitou na Agência do INSS, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, Nº 41/115.725.573-3, e embora com direito adquirido naquela data, o pedido foi indeferido por falta de tempo mínimo, em razão de exclusão do período de 01/10/1980 a 16/04/1996, em que trabalhou na empresa 'LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA', conforme sentença com trânsito em julgado em 09/01/1998, proferida no processo2493/96, 1ªVT DE SANTO ANDRÉ, cópia anexa.
Na data do pedido administrativo, em 2000, a autora tinha 63 anos incompletos, quando são necessários 60 anos para a concessão da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 48 da LEI 8213/91.
Em 19/11/2003, com 66 anos de idade formalizou o pedido aposentadoria por idade nº 41/130.552.451-6, que foi implantada a partir do pedido, com renda mensal correspondente ao salário mínimo, pois, novamente foi excluído o período referente à empresa 'LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA', cujos salários de contribuição deveriam integrar o período básico de cálculo.
Inconformada, com a exclusão, pelo INSS do período reconhecido em processo trabalhista transitado em julgado, e em razão de ato arbitrário da Autarquia, que indeferiu o primeiro pedido nº 41/115.725.573-3, DER 25/02/2000, CONCEDENDO APENAS O SEGUNDO PEDIDO Nº 130.552.451-6, DER 19/11/2003, fixando renda mensal mínima, ingressou com ação judicial nº 2005.63.01.026761-2, no Juizado Especial Federal, cujo cálculo elaborado pela Contadoria resultou superior ao valor de alçada daquele Juizado, razão da r. decisão do juízo que decretou a extinção do processo sem exame de mérito.
Elaborada a contagem de tempo de contribuição a autora, quando do primeiro pedido de aposentadoria, em 25/02/2000, já preenchia, naquela data, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, bastando apenas alterar a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição (42) para aposentadoria por idade (41), visto que já possuía a idade de 63 anos e a carência exigida, correspondente a 114 meses, nos termos do disposto no ART. 142 da LEI 8213/91.
DO DIREITO
O período excluído pelo INSS da contagem da autora está regularmente registrado em fls. 15 da CTPS nº 069.910/213ª, cópia anexa, foi objeto de ação trabalhista transitada em julgado onde ficou comprovado o vínculo, bem como, foi elaborado cálculo de execução com os salários efetivamente devidos, resultando em renda superior ao salário mínimo.
Dessa forma o direito incontroverso da autora, está demonstrado, visto que, foi empregada da 'LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA', no período de 01/10/1980 a 16/04/1996, reconhecido judicialmente, com salários de contribuição superiores ao salário mínimo, e que devem ser considerados no pedido administrativo formulado pela autora em 25/02/2000, quando possuía todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do disposto no artigo 48 e seguintes da LEI 8213/91.
Portanto, o tempo de contribuição em 25/02/2000, conforme contratos de trabalho das carteiras profissionais na categoria empregado, são suficientes para caracterização do direito da segurada à aposentadoria por idade nº 115.725.573-3, computados os salários auferidos pela autora no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial, garantindo assim, o direito adquirido conforme dispõe a legislação acima mencionada.
DO PEDIDO
Isto posto, é a presente para pedir a Vossa Excelência, que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, determinando à autoridade administrativa competente do Posto de Benefícios do INSS, no endereço acima declinado, a concessão da aposentadoria por idade, nº 115.725.573-3 a partir da data do pedido administrativo ocorrido em 25/02/2000, quando já havia completado a idade de 63 anos, quando se exige 60 anos, e possuía carência em número superior ao constante na tabela do art. 142 da LEI 8213/91, devendo a contagem incluir o período impugnado de 01/10/1980 a 16/04/1996, e, quanto ao cálculo, computar os salários de contribuição efetivamente recebidos na empresa 'LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA', juntados aos autos, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, com incidência de juros legais e honorários advocatícios sobre o total da conta de liquidação, compensados os proventos mínimos recebidos a título de aposentadoria nº 130.552.451-6, concedida incorretamente a partir de 19/11/2003.
O pleito foi sentenciado, em suma, da seguinte forma (fls. 64-67):
"(...)
AMÉLIA RUBIRA WOTH ingressou com Ação de Percepção de Benefício Previdenciário contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que tem mais de 63 anos de idade, efetuou as contribuições e cumpriu a carência, de modo que, somado o período em que trabalhou na empresa La Platense Decorações Ltda., reconhecido por sentença judicial, faz jus à concessão da aposentadoria por idade. Requer seja concedida a aposentadoria por idade nº 115.725.573-3, a partir do pedido formulado na esfera administrativa, em 25/02/2000, computando-se o período de 01/10/1980 a 16/04/1996 e os salários percebidos neste período, compensados os proventos mínimos percebidos a título da aposentadoria nº 130.552.451-6, concedida incorretamente desde 19/11/2003. Juntou documentos (fls. 6/24).
(...)
Acolho a preliminar levantada.
É caso de indeferimento da inicial e extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c.c. art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
A autora pede lhe seja concedida aposentadoria, pois cumpriu os requisitos legais.
Contudo, informa, em seguida, que já recebe referido benefício, equivocadamente.
Ora, se a requerente percebe o benefício da aposentadoria e entende ser errada, deve pedir sua revisão e não concessão de outra aposentadoria.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, I c.c. art. 295, I e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.
(...)."

É certo que a então parte autora interpôs apelação, alegando que o Juízo a quo decidiu de forma equivocada, quando entendeu que a recorrente deveria pedir revisão do tempo de serviço para inclusão do período impugnado, com a consequente majoração da renda mensal da aposentadoria por idade, alterando-a do salário mínimo para a renda revista, uma vez que, dessa maneira, as parcelas devidas entre 25.02.2000 (primeiro pedido) e 18.11.2003 (véspera do segundo pedido), seriam excluídas, com evidente prejuízo, porquanto já possuía direito adquirido à aposentação etária desde que a postulou administrativamente, em 25.02.2000 (fls73-76).

Insistiu para que a sentença fosse reformada "determinando ao INSS a inclusão do período impugnado de 01/10/1980 a 16/04/1996, trabalhado na empresa 'LA PLATENSE DECORAÇÕES LTDA,' face decisão transitada em julgado em processo trabalhista, bem como, conceder o benefício requerido em 25/02/2000, nº 115.725.573-3, compensando os valores já recebidos através da aposentadoria concedida em 2003."

Já neste Regional, em 26.08.2008, foi proferida a decisão vergastada, pela Turma Suplementar da 3ª Seção, de provimento da apelação da autora, ora ré, cujo dispositivo transcrevo (fls. 109-114):

"(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/02/2000, observada prescrição qüinqüenal e autorizando o INSS a compensar as prestações recebidas pela autora sob o mesmo título a partir de 19/11/2003, nos termos explicitados na fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Depois de recursos voluntários da então parte autora, rejeitados, ocorreu o trânsito em julgado aos 17.01.2011 (fl. 256).

1.B - FUNDAMENTAÇÃO

De todo o exposto, podemos deduzir que, nominalmente, os pedidos administrativos são diferentes.

O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 29).

Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele a parte ré pugnou pela concessão de aposentadoria por idade (fl. 33).

Não obstante essa diferença de nomenclatura, e com a venia dos eminentes pares que vierem a concluir diversamente de mim, tenho que os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004 (fl. 14), no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006 (fl. 20), são idênticos.

Vejamos.

Em ambas exordiais refere que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.

Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha.

O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), no meu modo de ver, em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa.

Outrossim, acredito que não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.

Consequentemente, em sede de iudicium rescindens, o pleito do órgão previdenciário merece ser julgado procedente, para desconstituir o ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).


No que concerne ao juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie.


2 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de estabelecer que o valor da causa é de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), rescindir o decisum sob censura (da Turma Suplementar da 3ª Seção, proc. 2007.03.99.033449-5) (art. 485, inc. IV, CPC/1973; art. 966, inc. IV, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgar extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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