
| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 485, incs. IV e V, do Código de Processo Civil/1973 - atualmente, art. 966, incs. IV e V, CPC/2015), aforada aos 28.11.2014, com pedido de antecipação de tutela ("suspender os pagamentos dos valores atrasados no processo rescindendo"), contra decisão da 10ª Turma deste Tribunal (art. 557, caput, CPC/1973, transitada em julgado aos 13.12.2013, fl. 176), de negativa de seguimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida sentença de concessão de aposentadoria por idade a obreira rural.
Em resumo, sustenta a ocorrência de ofensa à coisa julgada, haja vista ter a parte ré promovido duas demandas para aposentação de trabalhadora campesina.
Documentos (fls. 17-180). Primeira demanda: TRF 3ª Região, proc. nº 2005.03.99.050540-2, fls. 17-83. Segundo pleito: TRF - 3ª Região, proc. nº 2013.03.99.019128-3, fls. 85-180.
Dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do codex processual civil/1973 e indeferimento da medida antecipatória (fls. 182-183).
Aditamento da exordial: fl. 185:
Agravo regimental do Instituto, com vistas a atacar a decisão que indeferiu a tutela antecipada (fls. 190-197), e contrarrazões (fls. 198-200).
Acórdão da 3ª Seção desta Casa, de negativa de provimento ao recurso em foco (fls. 210-217).
Parquet Federal (fls. 219-222): "improcedência da presente Ação Rescisória".
Sem contestação (fl. 225-verso).
Feito saneado (fl. 226):
Razões finais apenas do ente público (fls. 234 e 241).
"Contestação" intempestiva (fls. 235-236).
Manifestações do Ministério Público Federal: reitera o parecer antes oferecido (fls. 235 e 242).
Ofício do eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento para encaminhar despacho proferido na Apelação Cível nº 2015.03.99.030821-3, que reproduzo (fls. 244-245):
É o Relatório.
Peço dia.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
1 - INTRODUÇÃO
Pretende a autarquia federal rescindir decisão da 10ª Turma desta Casa, por meio da qual foi negado seguimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida sentença de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Funda-se na ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte ré teria proposto duas ações com idênticas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (incs. IV e V, art. 485, Código de Processo Civil - hoje: art. 966, incs. IV e V, CPC/2015).
1.1 - PRIMEIRA AÇÃO (Proc. nº originário 784/2004, tramite na 1ª Vara Judicial em Mirandópolis, São Paulo. Neste Tribunal nº 2005.03.99.050540-2)
Consoante fls. 17-83, a parte ré, Maria Antonia Faria dos Santos, propôs, em 26.10.2004, "AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, nos termos da Lei nº 8.620/93 de 05/01/1993, e nos termos do artigo 48, 128, 143 da lei nº 8.213/91, 275 do CPC, contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL", para aposentadoria por idade a rurícola (processo nº 784/2004, 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis, São Paulo).
Resumidamente, afirmou (fls. 18-21):
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 35-36):
Aqui, em 03.04.2006, a 7ª Turma conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, deu-lhe provimento (fls. 62-75):
1.2 - SEGUNDA AÇÃO (Proc. nº originário 153/2012, tramite na 2ª Vara Judicial em Mirandópolis, São Paulo. Neste Tribunal nº 2013.03.99.019128-3)
Já de acordo com as fls. 85-180, verifica-se que a parte ré intentou nova demanda, em 14.02.2012, também para aposentação como rurícola ("AÇÃO CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE"), feito que recebeu, na instância originária, o número 153/2012 (neste Regional: 2013.03.99.019128-3).
Em síntese, argumentou que (fls. 85-90):
Na instância a quo o pleito foi considerado procedente (sentença de 21.11.2012), tendo sido concedida aposentadoria por idade à então autora, no valor de um salário mínimo (fls. 134-138).
Aqui no tribunal, a 10ª Turma houve por bem manter o decisório, negando seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973 (ato de 24.10.2013), in litteris (fls. 167-171):
2 - CONSIDERAÇÕES
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Maria Antonia Faria dos Santos no polo ativo dos feitos nºs. 784/2004 (nesta Corte 2005.03.99.050540-2) e 153/2012 (nesta Corte, 2013.03.99.019128-3) e a autarquia federal no passivo.
Os pedidos, em ambos processos, são, também, os mesmos, vale dizer, aposentadoria por idade a rurícola.
No que concerne à causa de pedir, sinteticamente, temos que, na primeira demanda, nº 784/2004 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2005.03.99.050540-2, intentada aos 26.10.2004, a parte autora disse ter iniciado o exercício de atividade rural, "desde tenra idade", com seus genitores.
Para comprovar a alegada faina, acostou (fl. 70) a prova material infra descrita:
Para além, também foi produzida, em 03.05.2005, prova oral.
Naquela ocasião, Lourival Alves asseverou (fl. 37):
Já José Augusto de Souza informou (fl. 38):
Por conseguinte, a labuta eventualmente empreendida teria durado da infância até o ano de 2004.
Quanto à demanda de nº 153/2012 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2013.03.99.019128-3, aforada aos 14.02.2012, referiu ter iniciado os afazeres campesinos aos dez anos de idade, ajudando os pais "na propriedade da família", no Bairro Tabajara, em Lavínia, São Paulo, no cultivo de café, milho e arroz, entre 1958 e 1967.
Após, mudou-se para Borrazópolis, Estado do Paraná, casando-se com Domingos Rodrigues dos Santos, tendo permanecido na localidade em tela até o ano de 1972.
Em outubro de 1972, veio para a cidade de Mirandópolis, São Paulo, passando a trabalhar no Sítio de Anízio de Tal, no Bairro do Córrego do Boi, prestando eventuais serviços para proprietários de sítios vizinhos, a saber, Tamato Ichihara e Takachi Ueno.
No mês de setembro de 2002, foi viver e laborar no Sítio de Osvaldo Leoncio, no Bairro Ribeirão Claro, no Município de Lavínia, São Paulo, oportunidade em que teve o mourejo registrado na Carteira Profissional, até o exercício de 2004.
Saliente-se ter formulado pedido para o benefício em questão na esfera administrativa em 10.01.2012 ("Número do Benefício" 148.864.924-0), refutado pela autarquia federal (Comunicação de Decisão do INSS, fl. 94, datada de 16.01.2012):
Outrossim, a fim de corroborar suas alegações, juntou documentação como a seguir:
Ademais, novamente foi realizada prova testemunhal, agora em 21.11.2012 (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fl. 130).
João Fabrício esclareceu que (fl. 131):
Edvaldo Carlos da Rosa, de seu turno, narrou que (fl. 132):
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.
Há julgados da 3ª Seção deste Regional de que "A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI)" (AR 3571, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 26.08.2014).
No mesmo sentido, também:
Acresça-se, ainda, que segundo o testigo Edvaldo Carlos da Rosa (fl. 132), ouvido em 21.11.2012, a parte autora teria parado de se ocupar no campo há dois anos (contados da data da oitiva, por volta de 2010).
Mutatis mutandis, isso implica acúmulo de, pelo menos, mais seis anos de tarefas da requerente entre o momento em que, considerados os termos da ação primeiramente proposta (nº 784/2004), findara sua labuta, i. e., 2004.
Destarte, com a vênia dos que entendem de forma diversa, até em função de todas peculiaridades que permeiam o trabalho executado pelos rurícolas, tenho que a orientação a permitir a propositura de outra demanda para casos que tais, ou seja, nas quais hajam sido agregadas novas evidências materiais do labor campal, e bem assim tempo de serviço, por força de prova oral produzida na derradeira ação, mormente porque diferente as testemunhas das anteriormente arroladas, como, aliás, in casu, consubstancia melhor e mais razoável solução para o litígio, uma vez que o intuito, ao fim e ao cabo, é o de comprovar o alegado trabalho como obreiro(a) campestre, pelo tempo de carência legalmente requerido, o que, à vista de todo conjunto probatório amealhado, restou feito nos autos, tendo ocorrido, pois, mudança essencial da causa petendi, como assinalado pela jurisprudência coligida.
Sob outro aspecto, se assim o é, ou, noutras palavras, se, como visto, restou alterada a causa de pedir, conforme razões adrede expendidas, não consigo vislumbrar como a situação em epígrafe pode ser imputada como desconforme com qualquer norma, notadamente com os arts. 267, inc. V; 301, VI, e §§ 1º e 2º; 467; 468; 471; 472 e/ou 473, todos do codex de processo civil/1973, apontados expressamente pelo Instituto como violados.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa, corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis. Oficie-se ao eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, encaminhando-se cópia da vertente decisão, para instrução do feito de sua relatoria, AC nº 2015.03.99.030821-3, para as providências que entender cabíveis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2016 16:25:14 |
