Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020940-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA E DOLO DA ENTÃO PARTE AUTORA:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Rejeitada a alegação da parte ré sobre nulidade do proc. nº 0002747-80.2009.4.03.6306, cujo
trâmite deu-se no Juizado Especial Federal em Osasco, São Paulo.
- Não se há falar que esteja a autarquia federal incorrendo em litigância de má-fé porque propôs
demanda rescisória (art. 5º, inc. XXXV, Constituição Federal/1988).
- Dispõe a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: “Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte
autora, haja vista alteração das causas de pedir.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020940-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALTER CAMILO DE GOIS MACIEL
Advogados do(a) RÉU: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A, MARITINEZIO COLACO
COSTA - SP242848
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020940-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALTER CAMILO DE GOIS MACIEL
Advogados do(a) RÉU: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A, MARITINEZIO COLACO
COSTA - SP242848
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se ação rescisória do INSS (art. 966, incs. III e IV, CPC/2015), de 10/11/2017, com pedido
de antecipação da tutela, para desconstituição de decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte
(art. 557 do Código de Processo Civil de 1973), de rejeição da matéria preliminar e de parcial
provimento à apelação da autarquia federal e ao reexame necessário, no que tange à correção
monetária e os juros moratórios, mantida, no mais, sentença de procedência de pedido de
aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Em resumo sustenta:
“(...)
A parte requerida, ingressou com duas ações idênticas, pretendendo a concessão de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez, quais sejam, Proc. n. 0002747-80.2009.403.6306, perante no
(sic) Juizado Especial Federal de Osasco e Proc. n. 0003275-90.2012.403.6183, perante a 5ª
Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo.
As partes, causa de pedir e pedidos são os mesmos. Em ambas as ações, pretendia o requerido
que o INSS fosse condenado a conceder-lhe benefício por incapacidade.
(...)
Na petição inicial do processo n. 0002747-80.2009.403.6306 ajuizada em 16/04/2009, foram
descritas as seguintes enfermidades: ‘F06.8 Outros transtornos mentais especificados devidos a
uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, F70 Retardo mental leve, G40.9 Epilepsia,
não especificada, G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos
discos intervertebrais, M.47.1 Outras espondiloses com mielopatia, M51.0 Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, M51.1 Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.5 Dor lombar baixa’
(Grifamos)
Trata-se de demanda na qual foram realizadas TRÊS PERÍCIAS MÉDICAS entre os anos de
2009 e 2010 (cópias anexas), todas constatando a CAPACIDADE LABORATIVA TOTAL do
segurado. Por esta razão, a demanda foi julgada improcedente, não havendo recurso pelas
partes, transitou em julgado.
Em 20/04/2012, o requerido tentou a sorte perante a Justiça Federal de São Paulo, ingressando
com o processo n. 0003275-90.2012.403.6183 perante a 5ª Vara Previdenciária, pleiteando na
exordial o restabelecimento do auxílio-doença NB 520.766.074-4, cessado em 25/01/2008.
Foram descritas na exordial as seguintes enfermidades: F 06.8, F 70, G 40.9, 10 doença de
evolução crônica. Juntou atestados médicos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010 e 2011, que
supostamente comprovariam que não houve regressão mas agravamento de doenças
psiquiátricas.
Importante notar que em momento algum o segurado mencionou sua demanda anterior julgada
improcedente, esclarecendo que teria ocorrido agravamento do quadro após o trânsito em julgado
após 16/09/2010. Pelo contrário, apenas requereu o restabelecimento de benefício cessado em
25/01/2008, repetindo seu pedido anterior.
(...)
O fato é que na segunda demanda adveio sentença de procedência, concedendo aposentadoria
por invalidez desde 11/07/2005 acrescida de 25% em razão dos prejuízos cognitivos importantes
com prejuízo da vida independente.
(...)
Objetivamente, houve violação da coisa julgada material, não podendo a segunda sentença
prevalecer.
A segunda ação foi proposta após o trânsito em julgado da demanda que tramitou no Juizado
Especial, violando a previsão constitucional e legal da proteção da coisa julgada.
Considerando que a R. Decisão Monocrática do Desembargador Federal Newton De Lucca
proferida nos autos da ação ordinária n. 0003275-90.2012.403.6183 transitou em julgado em
11/02/2016 para o INSS (fls. 185), cabível a propositura da presente ação rescisória visando
desconstituir o título executivo, nos termos do art. 966, III e IV cc art. 975 do Código de Processo
Civil.
A coisa julgada formada no primeiro processo judicial deve se sobrepor à decisão judicial
transitada no segundo processo judicial (Proc. n. 0003275-90.2012.403.6183), conforme os
seguintes dispositivos do Novo Código de Processo Civil:
‘Art. 337.
(...)
Art. 502. (...).’
Necessário salientar que somente agora, quando o INSS foi intimado para legitimar despesa com
a expedição de precatório é que o INSS descobriu, através de consulta ao CPF, que, o requerido
da presente ação rescisória, havia ajuizado dois processos com mesmo pedido e causa de pedir.
Assim, em relação ao processo n. 0003275-90.2012.403.6183, cujo prazo da rescisória ainda não
se escoou, cabe a desconstituição da sentença/acórdão trânsito em julgado, o que ora se requer,
face a ofensa à decisão transitada em julgado anteriormente proferida no processo n. 0002747-
80.2009.403.6306, com fulcro no art. 966, inciso IV, do NCPC.
(...)
Exercido o juízo rescisório (iudicium rescisorium), com a modificação da sentença proferida nos
autos do processo n. 003275-90.2012.403.6183, devendo nova sentença ser proferida para
extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V do NCPC (no caso de
acolhimento da rescisória por ofensa à coisa julgada), impõe-se retornar ao ‘status quo ante’, com
revogação do benefício concedido e a restituição, aos cofres públicos, de todos os valores
indevidamente percebidos por ela em cumprimento à decisão rescindenda.
(...)
Como consequência da decisão rescindenda, o INSS está prestes a ser compelido a pagar
valores que já são objeto de cumprimento de sentença no total de R$ 211.985,77, decorrentes da
condenação do processo cuja sentença pretende a rescisão (conforme se extrai dos documentos
anexos) bem como, o INSS JÁ está sendo compelido a pagar todos os meses o valor do
benefício do ora requerido.
Assim, evidenciada está a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, haja vista a
dificuldade de ressarcimento dos valores pagos, caso a decisão judicial seja rescindida (periculum
in mora).
Além disso, demonstrada a ofensa à coisa julgada, preenchido está o requisito de evidência da
probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC).
(...).”
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio de Processo Civil
de 2015 e deferida parcialmente a medida antecipatória, “para suspender o pagamento de valores
atrasados em virtude da decisão hostilizada, não, porém, o benefício que eventualmente estiver
sendo pago à parte ré desta rescisória” (ID 1401470).
Contestação (ID 3114752):
“(...)
DA NULIDADE PROCESSUAL
Ainda que houvesse litispendência ou coisa julgada o que não é o caso, mesmo assim seria nulo
de pleno direito o processo de nº 0002747-80.2009.4.03.6306 do Juizado Especial Federal de
Osasco, vez que o requerido portador de alienação mental não poderia ingressar em Juízo sem o
patrocínio de advogado, mesmo porque portador de alienação mental sequer tem conhecimento
da lei e de seu direito.”
Saneador.
Razões finais do ente público (ID 6899529) e da parte ré (ID 6986376), em que afirma aplicáveis
ao caso os arts. 79 e 80 do CPC/2015.
Parquet Federal (ID 8071484): “pela procedência da demanda”.
Trânsito em julgado: 11/02/2016 (ID 1312666).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020940-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALTER CAMILO DE GOIS MACIEL
Advogados do(a) RÉU: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A, MARITINEZIO COLACO
COSTA - SP242848
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, incs. III e IV, CPC/2015) para desconstituição
de decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte (art. 557 do Código de Processo Civil de 1973),
de rejeição da matéria preliminar e de parcial provimento à apelação da autarquia federal e ao
reexame necessário, no que tange à correção monetária e os juros moratórios, mantida, no mais,
sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de
25% (vinte e cinco por cento).
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A princípio, rejeito a alegação da parte ré sobre nulidade do proc. nº 0002747-80.2009.4.03.6306,
cujo trâmite deu-se no Juizado Especial Federal em Osasco, São Paulo, nos exatos termos do
parecer do Ministério Público Federal, com o qual compactuo e que fica fazendo parte integrante
do vertente pronunciamento judicial, in litteris:
“(...)
Preliminarmente, há de ressaltar a vedação ao comportamento contraditório, já que às partes não
é dado beneficiar-se de nulidade a que deram causa, conforme lição do artigo 276 do CPC.
Nessa esteira, inadmissível ao Réu sustentar que o processo nº 0002747-80.2009.4.03.6306 é
nulo em razão da irregularidade na sua representação processual e da ausência de intervenção
ministerial, mormente porque as perícias médicas produzidas àquele tempo (ID’s 1312654;
1312655 e 1312657) atestaram a ausência de quaisquer incapacidades de cunho psiquiátrico e
físico.”
Igualmente, não se há falar que esteja a autarquia federal incorrendo em litigância de má-fé
porque propôs demanda rescisória.
Vencida em processo judicial, e não se conformando com o resultado, com fulcro no art. 966 do
Estatuto de Ritos de 2015, ajuizou pleito expondo, de forma coerente e lídima, raciocínio segundo
o qual entende viável à hipótese a desconstituição do decisum da 8ª Turma (art. 5º, inc. XXXV,
Constituição Federal/1988).
Citamos, ex abundantia, a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal, de que:
“Súmula 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra
ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
2. ART. 966, INC. IV, CPC/2015
Iniciamos pelo inc. IV do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015.
Prescrevem os arts. 337 (art. 301, CPC/1973), inc. VII, § 4º, e 502 do Diploma Adjetivo Pátrio de
2015 que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII - coisa julgada;
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.
(...).”
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
"As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em
análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente),
deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e
mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três
elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687)
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
"A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de
ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados
pelo artigo 282:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do
juiz;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados
relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da
relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama
(citações e intimações);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve
coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de
que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de
indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém.
Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo
jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente
a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da
individuação.
Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age
em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a
substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer
à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu
a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador
do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ter
de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será
imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso
direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação de errônea de norma legal
não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a
revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor
pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie:
iura novit curia;
(...)." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de
Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353)
"Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam
corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que
um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Tratando-se da litispendência ou da coisa julgada, é comum ver-se na doutrina a catalogação dos
elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no
cortejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois,
como já afirmamos, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto
é, as causas).
Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
a) as partes;
b) o pedido;
c) a causa de pedir.
Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que 'uma
ação (rectius: uma causa) é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º).
Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou
os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice
identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.
(...)
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que
ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito.
A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação
jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua
repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa
próxima como a remota (...)." (Idem, 51ª ed., v. I, p. 78-79)
2.A – FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Analisemos os feitos movidos pela parte ré.
(PROCESSO 2009.63.06.002747-0 – JEF/OSASCO/SP)
Na demanda aforada no Juizado Especial Federal Cível em Osasco, São Paulo (proc.
2009.63.06.002747-0, autuado em 16.04.2009), a então parte autora requereu (fls. 288-290 do
processo 2012.61.83.003275-0):
“(...)
O (A) Autor(a) requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão e/ou restabelecimento do
benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, que foi indeferido, conforme
documento anexo.
Dados sobre o benefício anterior:
1. Benefício anterior Nº | 31/5207660744
2. Data de início e fim | 04/06/2007 a 25/01/2008
O (a) autor(a) alega que vem acometido de moléstia que o (a) incapacita para o trabalho.
Dados sobre a enfermidade –
1. Doença/enfermidade
F06.8 Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a
uma doença física
F07 Retardo mental leve
G40.9 Epilepsia, não especificada
G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos transtornos dos discos intervertebrais
M47.1 Outras espondiloses com mielopatia
M51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia
M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
M54.5 Dor lombar baixa
2. Data de início da doença/incapacidade | 1992
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Data do requerimento administrativo | 23/02/2009
2. Razões do indeferimento | Não constatação da incapacidade laborativa
Dados sobre o período de atividade urbana ou rural
1. Data da vinculação do Regime Previdenciário Urbano/Regime Geral de Previdência Social:
01/08/1983
2. Data da cessação do último contrato de trabalho ou cessação da última contribuição: 05/2005
Dentre as provas documentais apresentadas, o(a) autor(a) juntou:
RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, CTPS’S, COMUNICAÇÃO DE DECISÃO,
LAUDOS E RECEITAS.
Requer, em consequência, sua concessão.
2. FUNDAMENTOS
Afirma o(a) autor(a) que preenche todos os requisitos que autorizam a
concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais
condições de exercer seu labor. Caso venha a ser apontada sua total e permanente
incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de
sua efetiva constatação.
A pretensão do autor(a) vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.
A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.
Alega o autor ter problema de memorização, coluna, enxaqueca e outras enfermidades
psiquiátricas que o incapacitam para o trabalho. Requer o autor o restabelecimento do auxílio
doença (NB: 31/5207660744) cessado em 25/01/2008 com posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
3. REQUERIMENTO
ISSO POSTO, requer:
1) A condenação do INSS a
a) Restabelecer ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença;
b) Restabelecer o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
2) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (...);
3) A condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;
4) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor (a) pobre na
acepção legal do termo.
Testemunhas arroladas: Não
O(A) Autor(a) declara estar ciente de que deverá comunicar qualquer alteração de endereço,
telefone ou e-mail no curso do processo.
A parte autora vem, por meio deste, apresentar a RENÚNCIA à parcela do valor que exceder a 60
salários mínimos, de acordo com o disposto no art. 3º da lei 10.259-01, para fins de
competência.”
É certo que o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado aos 16.09.2010,
considerada a ausência de incapacidade (ID 1312668).
(PROCESSO 2012.61.83.003275-0 – 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA EM SÃO PAULO
(8ª TURMA/TRF3ªR))
Já no pleito ajuizado originariamente na 5ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo, Capital,
Valter Camilo de Gois Maciel postulou (fls. 02-06 do proc. 2012.61.83.003275-0, autuação de
20.04.2012):
“(...)
Que o Requerente na data de 12.07.2005, protocolou junto ao posto do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS Agência Carapicuíba/SP, requerimento postulando o benefício Auxílio
Doença ou Aposentadoria por Invalidez, que recebeu o protocolo nº NB: 514.423254-6, com
fundamento nos Artigos 15, 25, 42 e 59 da Lei Federal nº 8.213/91 e Artigo 201, I, da Constituição
Federal promulgada em 1.988, haja vista que encontra-se enfermo e incapacitado para o seu
trabalho, conforme documentos anexos.
Após o INSS Requerido analisar a documentação apresentada pelo Requerente deferiu o
benefício de Auxílio-Doença ao requerente com renda mensal inicial de R$ 944,90, com início de
vigência a partir de 11.07.2005, consoante se vê pela cópia dos documentos em anexo.
No entanto o INSS Requerido suspendeu e cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença
que o Requerente vinha recebendo em 31.08.2006, sob argumento de inexistência de
incapacidade do Requerente para o seu trabalho.
Não se conformando com a decisão arbitrária do INSS Requerido o Requerente protocolou
requerimento de prorrogação do benefício de auxílio-doença, porém o Requerido protocolou
como sendo novo benefício que recebeu o nº NB: 520.766.074-4, e, após a análise dos
documentos apresentados o INSS Requerido deferiu o benefício postulado com renda mensal
inicial de R$ 1.018,98, com início de vigência a partir de 04.06.2007.
Contudo, após o Requerente submeter-se a perícia médica do INSS Requerido, para surpresa do
Requerente o INSS Requerido suspendeu o benefício Auxílio Doença que o requerente vinha
recebendo, através de alta programada em 25.01.2008, isto sem requisitar qualquer exame
médico para constatar a capacidade do Requerente para o seu trabalho, ferindo de morte o artigo
62, da Lei Federal nº 8.213/91, conforme se vê pelo comunicado de decisão em anexo.
(...)
Sem razão, porém, conforme será demonstrado, senão vejamos:
Inicialmente o Requerente vem impugnar a perícia médica realizada administrativamente pelo
médico perito do INSS, haja vista que de forma arbitraria não considerou os relatórios médicos
emitidos pelos órgãos públicos, que confirmam a incapacidade do Requerente para o seu
trabalho. Caso não estivesse o Requerente incapacitado para o seu trabalho, não teriam os
médicos da Prefeitura Municipal de Itapevi – Secretaria de Higiene e Saúde concluindo (sic) que o
Requerente é portador de doenças que lhe incapacita (sic) para o seu trabalho CID F 06.8, F 70,
G 40.9, 10, doença com evolução crônica, conforme conclusão do médico PSIQUIATRA que
acompanha o requerente, datados de 21.08.2005, 25.08.2006, 26.01.2007, 07.10.2007,
09.10.2009, 19.02.2009, 22.07.2010, 22.04.2010, 30.09.2010, 12.08.2011, 12.05.2011,
documentos médicos em anexo, o que comprova que não houve reabilitação do quadro que
incapacita o requerente para o seu trabalho. Ao contrário, ocorreu progressão e agravamento das
enfermidades que incapacitam o Requerente total e permanente para o seu trabalho.
(...)
Assim sendo, requer a Vossa Excelência que seja condenado o INSS Requerido na conversão do
benefício de auxílio-doença em uma aposentadoria por invalidez, para que seja evitado prejuízo
ao Requerente.
Desta forma temos que a ação seja julgada totalmente procedente restabelecendo o benefício
Auxílio Doença e convertendo em Aposentadoria por Invalidez em favor do Requerente na forma
proposta.
DO PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25%:
Que o INSS Requerido deve ser condenado a efetuar o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e
cinco) por cento sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez caso seja convertido o
benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, isto desde a data da concessão do
primeiro benefício auxílio-doença, NB: 514.423.254-6, haja vista que desde esta data o
Requerente já se encontrava totalmente incapacitada (sic) para o seu trabalho, inclusive
necessitando de assistência permanente de outra pessoa, na forma do artigo 45 da Lei Federal nº
8.213/91.
Assim sendo, requer de Vossa Excelência que seja condenado o INSS Requerido na conversão
do benefício de auxílio-doença em uma aposentadoria por invalidez, isto desde o primeiro
benefício concedido em 11.07.2005, NB: 514.423.254-6, para que seja evitado prejuízo ao
Requerente.
Por este exposto, requer o Requerente:
(...)
B-) Restabelecimento e Concessão definitiva do benefício de Auxílio Doença e sua conversão em
Aposentadoria por Invalidez ao requerente com data e vigência de sua suspensão 25.08.2008,
com os pagamentos dos valores acumulados devidamente corrigidos sob pena de não fazer arcar
(sic) com multa diária a ser arbitrada por este Juiz.
(...)
J) Pagamento do acréscimo de 25% a título de assistência permanente de outra pessoa, na forma
do artigo 45 da Lei Federal nº 8.213/91 e o pagamento do percentual de 9% desde a data do
primeiro benefício requerido junto ao INSS em 11.07.2005, caso o benefício auxílio-doença seja
convertido em uma aposentadoria por invalidez.
(...).”
De acordo com as peças inaugurais retromencionadas, podemos concluir que:
a) O pedido realizado no JEF foi para restabelecimento do auxílio-doença “NB 520.766.074-4”,
cujo início informou ter ocorrido em 04.06.2007, com sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
b) Já no processo interposto na 5ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, o requerimento
também foi para restabelecimento de auxílio-doença, porém, o de 12.07.2005, “NB” 514.423.254-
6.
c) A princípio, no que concerne ao ponto, não haveria confluência das pretensões; não obstante,
a própria parte segurada esclareceu que “No entanto o INSS Requerido suspendeu e cessou o
pagamento do benefício de auxílio-doença que o Requerente vinha recebendo em 31.08.2006,
sob argumento de inexistência de incapacidade do Requerente para o seu trabalho. Não se
conformando com a decisão arbitrária do INSS Requerido o Requerente protocolou requerimento
de prorrogação do benefício de auxílio-doença, porém o Requerido protocolou como sendo novo
benefício que recebeu o nº NB: 520.766.074-4, e, após a análise dos documentos apresentados o
INSS Requerido deferiu o benefício postulado com renda mensal inicial de R$ 1.018,98, com
início de vigência a partir de 04.06.2007”, donde o “NB” 520.766.074-4 não se trataria de outro
benefício diverso do primeiro protocolado na esfera da Administração, mas, sim, um
desdobramento do primeiro, uma continuação, digamos assim, a conferir, como consequência,
identidade entre ambos.
d) Quanto às doenças descritas na demanda proposta no JEF, temos:
“F06.8 Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a
uma doença física
F07 Retardo mental leve
G40.9 Epilepsia, não especificada
G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos transtornos dos discos intervertebrais
M47.1 Outras espondiloses com mielopatia
M51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia
M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
M54.5 Dor lombar baixa”
e) Na ação aforada na Vara Previdenciária, de seu turno, observamos: F06.8, F70, G40.9 e “10”.
f) Vemos, de plano, que as moléstias F06.8 e G40.9 encontram-se elencadas nas duas
demandas. Os códigos “CID 10” e F70 referem-se a retardo mental.
g) Assim, quanto à enfermidade psicológica temos convergência da causa de pedir. Essa
circunstância não se verifica, contudo, com relação aos transtornos dos discos lombares
intervertebrais (espondilose, mielopatia, radiculopatia) e a “dor lombar baixa”.
h) É certo, também, que no processo movido no JEF não ocorre o pedido para pagamento do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Dito isso, percebemos que a parte segurada, nas duas demandas, requereu, teoricamente, a
mesma benesse, isto é, auxílio-doença, com posterior convolação para aposentadoria por
invalidez.
Basicamente, que as doenças, das quais se diz acometida, são, igualmente, as mesmas, à
exceção da enfermidade em sua coluna vertebral, indicada somente na exordial ofertada no
Juizado Especial Federal.
Ainda, que, embora os benefícios administrativos citados nas iniciais sejam diversos, “NB”
514.423.254-6, 5ª Vara Previdenciária, e “NB” 520.766.074-4, Juizado Especial Federal, o
segundo, como especificado pela parte autora, aparenta cuidar-se, na verdade, de requerimento
para prorrogação do primeiro.
Entretanto, devemos ressalvar que não se pode olvidar da dinâmica envolvendo o quadro
sintomatológico apresentado, que muito bem pode ter-se agravado com o passar do tempo, quer-
se dizer, entre uma e outra ação, a implicar, assim, alteração da causa petendi.
Vejamos.
Na segunda demanda ajuizada na 5ª Vara Previdenciária em São Paulo, proc. nº 0003275-
90.2012.4.03.6183 (autuação 20/04/2012), além da juntada de nova documentação, receituários e
relatórios médicos, restou deferida a realização de perícia médica.
Foram elaborados dois laudos, dos quais vamos destacar excertos alusivos à respectivas
conclusões.
LAUDO DATADO DE 09/08/2013 (ID 1312663, p. 15-20):
“(...)
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador de transtorno
psíquico caracterizado por alterações cognitiva e comportamental, associadas à
comprometimento das demais funções mentais superiores como a orientação temporoespacial, a
memória, o pensamento, a crítica e o juízo.
A etiologia da doença é indeterminada e seu início foi declarado em 2006 pelo acompanhante do
periciando, com concessão de benefício previdenciário em 2007.
Segundo relatórios médicos apresentados, a doença tem caráter evolutivo e no momento, ao
exame psíquico, identifica-se grave comprometimento das funções mentais, conforme descrito
acima.
O prognóstico é extremamente reservado, podendo-se caracterizar uma incapacidade total e
permanente para o trabalho, embora não existe dependência de terceiros para a realização das
atividades de vida diária.
13. Resposta aos Quesitos:
Do Poder Judiciário (folha 92):
[1 – O autor é portador de doença ou lesão? Qual?] 1 – Sim. Vide item ‘Discussão e Conclusão’.
[2 – Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de
atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou
permanente?] 2 – Sim. De forma total e permanente.
(...).” (g. n.)
LAUDO DATADO DE 15/08/2013 (ID 1312663, p. 23-30):
“(...)
VII – Quesitos do Juízo
1) O autor é portador de doença ou lesão? Qual?
Resposta: Sim, retardo mental de leve a moderado e epilepsia.
2) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade
que lhe garanta sua subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou
permanente?
Resposta: Do ponto de vista psiquiátrico, sim. O autor é portador de encefalopatia congênita que
se expressou através de retardo mental de leve a moderado e nos últimos anos acompanhado de
crises convulsivas indicando piora da encefalopatia e com grande prejuízo cognitivo. Trata-se de
patologia congênita e o autor mesmo com limitações conseguiu trabalhar até 1998 em atividade
de limpeza. A partir de 2005 ao quadro de retardo mental se associou um quadro de epilepsia
piorando ainda mais o desempenho cognitivo do autor. Para que se entenda um pouco mais o
que ocorre com o autor vamos dar algumas explicações sobre epilepsia.
(...).” (g. n.)
Donde podemos concluir pelo agravamento da enfermidade da parte autora, alterando, no nosso
modo de pensar, a causa de pedir do segundo pleito, com relação ao primeiro, de modo a
descaracterizar, desta forma, a circunstância preconizada no inc. IV do art. 966 do Código de
Processo Civil de 2015 para a espécie.
Por essas mesmas razões, temos que não se há falar, também, no cabimento do inc. III do
mesmo dispositivo legal, art. 966, CPC/2015, ou dos arts. 79 e 80 do Codice em comento.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o
pedido formulado na presente ação rescisória. Condenada a autarquia federal em honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF
- 3ª Região. Custas e despesas processuais ex vi legis. Cassada a tutela anteriormente deferida
nestes autos.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado Nilson Lopes:
O E. Relator, Des. Fed. David Dantas, em seu brilhante voto, rejeitou a preliminar de nulidade e
afastou a afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte autora, por
entender que as causas de pedir das ações intentadas no JEF de Osasco e na Juízo Federal da
5ª Vara Previdenciária foram alteradas, tendo em vista o agravamento das moléstias
apresentadas.
Ouso, porém, com máxima vênia, apresentar divergência parcial, para o fim de julgá-la
parcialmente procedente, pelas razões seguintes.
Como já muito bem salientado no fundamentado voto do E. Relator, o qual acompanho no tocante
à rejeição da preliminar de nulidade e à improcedência da ação rescisória com o fundamento no
inciso III, do artigo 966 do CPC/2015, cuida-se de ação rescisória do INSS (art. 966, incs. III, e IV,
CPC/2015) contra decisão monocrática da 8ª Turma que manteve concessão de aposentadoria
por invalidez, acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Alega o INSS a existência de coisa julgada, uma vez que o réu promoveu duas ações com o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, visando a concessão de benefício por incapacidade,
alegando as mesmas moléstias.
Entendo que tanto a primeira ação, proposta em 16/04/2009 (JEF – Osasco/SP), quanto a
segunda ação, proposta em 20/04/2012 (5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP),
referem-se ao mesmo requerimento administrativo, realizado em 11/07/2005.
Ainda que na segunda demanda a então parte autora tenha juntado aos autos atestados médicos
posteriores às perícias médicas realizadas na primeira ação (2011), denotando o agravamento
das doenças incapacitantes, a fixação do termo inicial no requerimento anterior, já analisado na
primeira ação, fere o instituto da coisa julgada já consolidada.
Dessa forma, os efeitos da coisa julgada ocorridos no processo movido no JEF de Osasco (Proc.
0002747-80.2009.403.6306) não poderão ser afastados até o seu trânsito em julgado, qual seja,
em 16/09/2010, consolidando-se o dispositivo no sentido de que não ser devido o pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez postulado naquele processo.
Todavia, considerando que somente a parte dispositiva da sentença de mérito torna-se imutável,
conforme artigo 503 do CPC, sendo perfeitamente admissível que os fundamentos da decisão
possam vir a ser discutidos em outro processo, inclusive com a adoção de posicionamento
contrário ao que restou consignado em demanda anterior, conclui-se pela plena possibilidade de
rediscutir-se tanto os motivos que determinaram o alcance do dispositivo, quanto a verdade dos
fatos e eventuais questões prejudiciais decididas incidentalmente, conforme precedente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA.FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VERDADE DOS FATOS.
1.- A coisa julgada material, qualidade de imutabilidade e de indiscutibilidade que se agrega aos
efeitos da sentença de mérito, atinge apenas a carga declaratória contida no dispositivo do
decisum.
2.- Não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo." (art.
469, do CPC).
3.- O fato de a sentença proferida em determinado processo judicial adotar como verdadeira
premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou a prolação de sentença havida
em processo anterior estabelecido entre as mesmas partes, conquanto incomum, não ofende a
autoridade da coisa julgada.
4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1298342/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 27/06/2014)
Tal posicionamento da Corte Superior, que ora adotamos, decorre da interpretação do artigo 504,
inciso II, do CPC, segundo o qual, não fará coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença.
De tal maneira, a verdade da inexistência de incapacidade no período considerado na primeira
ação, que tramitou perante o JEF de Osasco/SP, não se torna imutável e indiscutível, uma vez
que tais qualidades se agregam apenas ao conteúdo declaratório da inexistência de direito à
percepção de benefício previdenciário, assim considerado durante o período indicado na primeira
sentença transitada em julgado.
Além do mais, a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o vínculo junto à
Previdência Social se desfaz voluntariamente, ou ao menos de forma consciente por parte do
Segurado, não podendo ser determinado tal rompimento por motivos alheios à vontade do
contribuinte, consoante firme jurisprudência do STJ, em que se reconhece a manutenção de tal
qualidade no período em que o Segurado esteve efetivamente afastado de suas atividades por
incapacidade para tanto.
No presente caso, o laudo apresentado nos autos da segunda ação, que ora se postula sua
rescisão (processo n. 0003275-90.2012.403.6183), foi claro ao atestar o agravamento dos males
incapacitantes do réu na presente ação rescisória, como resultado de “crises convulsivas ao
longo dos anos, indicando piora da encefalopatia e com grande prejuízo cognitivo” (id 1312663 –
fl. 23/30) atestando-se, assim, o início da incapacidade em 11/07/2005, quando o retardo mental
se associou a um quadro de epilepsia, o que garante a qualidade de segurado desde então,
mesmo que não haja qualquer contribuição.
Posto isso, com a devida vênia, julgo parcialmente procedente o pedido rescindente, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015 para, em juízo rescisório, alterar
exclusivamente o termo inicial do benefício, para que seja devido a partir do dia seguinte ao
trânsito em julgado da primeira demanda, mantendo-se as demais condenações relacionadas
com a aposentadoria por invalidez, na forma do r. Voto do E. Relator.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA E DOLO DA ENTÃO PARTE AUTORA:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Rejeitada a alegação da parte ré sobre nulidade do proc. nº 0002747-80.2009.4.03.6306, cujo
trâmite deu-se no Juizado Especial Federal em Osasco, São Paulo.
- Não se há falar que esteja a autarquia federal incorrendo em litigância de má-fé porque propôs
demanda rescisória (art. 5º, inc. XXXV, Constituição Federal/1988).
- Dispõe a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: “Admite-se ação rescisória contra sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte
autora, haja vista alteração das causas de pedir.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada e julgar improcedente o pedido formulado
na ação rescisória, cassando-se a tutela anteriormente deferida , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
